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REGULAMENTO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE BAGÉ/RS (1925)

REGULATION OF THE MUNICIPAL SCHOOLS IN THE CITY OF BAGÉ/RS (1925)

O projeto republicano de educação na Primeira República, no Estado do Rio Grande do Sul, ancorava-se na expansão do ensino, na extinção do analfabetismo, na modificação dos programas curriculares, na organização e no planejamento do ensino, bem como na aplicação de recursos financeiros à educação. Segunda Corsetti, "a importância da educação primária pública foi posta com insistência, sendo ela ingrediente fundamental do projeto de modernização implementado pelos positivistas no Estado" (1998, p. 171).

O Ato n. 295, de 8 de maio de 1925, estabeleceu o Regulamento das Escolas Municipais, que teve por objetivo unificar e controlar a educação primária pública no município de Bagé. O controle permanente da educação pública foi uma ferramenta defendida pelos republicanos, associada à unidade pedagógica e ao planejamento do ensino (Bica, 2014).

Sendo assim, o estabelecimento e as imposições contidas no Regulamento das Escolas Municipais, editado pela Intendência Municipal de Bagé no ano de 1925, promoveram as primeiras reformas educacionais na cidade e caracterizaram o primeiro sistema de educação municipal. Neste sentido, podemos pensar que no governo de Carlos Cavalcanti Mangabeira organizou-se, em Bagé, a ideia do município pedagógico1 1 Sobre a ideia de município pedagógico na história da educação brasileira consultar: CARVALHO, Carlos Henrique de. O município pedagógico e a descentralização do ensino no Brasil: a educação em Minas Gerais no início da República (1889-1906). Revista Ibero-Americana de Estudos em Educação , Araraquara (Unesp), v. 5, n. 2, 2010, p. 1-17. GONÇALVES NETO, Wenceslau. Organização do ensino público no final do século XIX: o processo legislativo em Uberabinha, MG. Cadernos de História da Educação . Uberlândia: UFU, n. 2, 2004, p. 59-62; GONÇALVES NETO, Wenceslau. História e memória da educação: a organização do sistema escolar em Uberabinha, MG, no final do século XIX. Hist. Educ . (Online). Porto Alegre: Asphe, v. 9, n. 17, 2005, p.137-156. .

As ações administrativas e os discursos educacionais foram um elemento propulsor para o avanço econômico, científico e político da sociedade bajeense, bem como vincularam o espaço da escola pública como um elemento essencial para a difusão dos ideais cívicos, morais e republicanos.

Os discursos para a instrução primária pública vincularam os ideais do positivismo aos preceitos republicanos da educação pública, demonstrando que o ensino era o caminho mais viável e rápido no processo de civilizar o povo e de modernizar a nação.

Enfim, a maior herança educacional de Carlos Cavalcanti Mangabeira como intendente municipal de Bagé, entre os anos de 1925 a 1929, foi o estabelecimento do processo da expansão da educação propagado pelo primeiro sistema educacional de ensino do município.

Afinal, a educação foi a melhor forma ou caminho encontrado pelos positivistas para preconizar os símbolos, as crenças, os rituais e os valores da República. Além disso, foi, especialmente a partir do governo de Carlos Cavalcanti Mangabeira, que se manifestaram todas estas possibilidades na campanha gaúcha.

INTENDENCIA MUNICIPAL DE BAGÉ

REGULAMENTO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS

1925

Typographia da "Casa Maciel"

Bagé

ACTO N. 295

Approva o regulamento das escolas municipais.

O intendente municipal de Bagé, no uso de suas attribuições legais, approva o regulamento das escolas municipais, que com este baixa.

Intendencia municipal de Bagé, 8 de maio de 1925.

Carlos Cavalcante Mangabeira.

Intendente.

Capitulo I

Da creação e do funccionamento das escolas

Art. 1º - Serão creadas tantas escolas quanto forem necessarias para diffusão do ensino no municipio.

Art. 2º - Nos districtos rurais, no lugar que fôr verificada a existencia de uma população escolar de cincoenta crianças, em condições de receber ensino, será installada uma escola.

Para esse fim, o sub intendente do districto ou os moradores do lugar, solicitarão ao intendente, justificadamente, a necessidade de creação da escola.

Art. 3º - As escolas que tiverem uma frequencia inferior a quinze alumnos, serão fechadas, e o professor removido para outro lugar, onde seja maior a população escolar.

Art. 4º - As escolas funccionarão em casas de aluguel, arrendadas ou offerecidas pelos proprietarios, dotando-as a municipalidade de todas as condições hygienicas, até que sejam construidos edificios proprios. O mobiliario e o material necessarios para o ensino, serão fornecidos pela intendencia.

Art. 5º - As escolas mixtas, o ensino leigo e gratuito, obedecendo ao programma organizado pela commisão de que trata o art. 10º deste regulamento.

Art. 6º - É livre a matricula ás crianças de qualquer sexo, raça ou nacionalidade, de 7 a 14 annos de idade. Não terão ingresso nas escolas mixtas, alumnos do sexo masculino, maiores de 14 anos.

§ único - A matricula será feita verbalmente ao professor, pelos pais ou tutores dos candidatos ou por estes. Não serão matriculados os candidatos que soffrerem molestias contagiosas.

Art. 7º - O anno lectivo terá inicio no primeiro dia util de do mês de Março e será encerrado depois dos exames, que serão feitos na segunda quinzena do mês de Dezembro, em dia que for determinado, perante uma commisão composta de tres membros, nomeada pelo intendente e presidida pelo inspector.

Art. 8º - O horario das escolas será das 9 ás 11 e das 13 ás 16 horas.

Art. 9º - Em cada escola haverá tres livros, sendo um para a matricula dos alumnos, um para as actas de exame e um para a carga do material existente.

Capitulo II

Do programma de ensino

Art. 10º - O programma de ensino será organizado pelo inspector e por uma commisão de professores do collegio elementar, convidada pelo intendente.

§ 1º - O programma será revisto annualmente, fazendo se ou não as alterações que forem julgadas necessarias.

§ 2º - Os livros serão os adoptados pela instrucção publica do Estado.

Capitulo III

Dos professores e seus deveres

Art. 11º - Os professores são de livre nomeação do intendente.

Art. 12º - São exigidas as condições seguintes para ser professor:

  • a) Ser brasileiro nato ou naturalizado, maior que 21 e menor que 55 annos;

  • b) Provar que nada tem que o desabone;

  • c) Ter a necessaria habilitação, julgada por uma commisão examinadora, escolhida pelo intendente e presidida pelo inspector, no exame a que será submetido.

Art. 13º - Todos os professores teem por dever:

  • a) Manter sem interrupção o funccionamento das escolas durante o periodo lectivo, só o fazendo por força maior ou com permisão do intendente;

  • b) Cumprir, rigorosamente, o programma de ensino;

  • c) Fazer sentir aos chefes de familia, em palestra ou por qualquer outro meio de propaganda, o mal do analphabetismo, incutindo-lhes no espirito a necessidade de mandarem seus filhos á escola;

  • d) Providenciar para que seja içada a bandeira nacional nos dias de feriados pela Republica e pelo Estado, encarregando dessa missão o alumno mais applicado;

  • e) Reunir nesses dias todos os alumnos e fazer preleção sobre a data que se commemora e chamar-lhes a attenção para as vantagens do ensino;

  • f) Ser delicado e bom para os alumnos, tratando os com o maior carinho e fazendo-lhes comprehender que seu educador é um amifo e protector;

  • g) Não applicar castigdo corporaes, nas faltas que forem commetidas, impondo, sómente, penas de tarefas escriptas, que redundem em proveito dos alumnos;

  • h) Apresentar todos os meses mappa da matricula e frequencia dos alumnos, afim de receberem seus vencimentos no thesouro municipal.

Capitulo IV

Da inpectoria

Arft. 14 - As escolas municipais terão um inspector, que reunirá todas as qualidades indispensaveis para essa elevada missão.

Art. 15º - Soa deveres do inspector:

  • a) Inspeccionar todas as vezes que entender e de surpresa, as escolas municipais;

  • b) Apresentar ao intendente um relatorio minucioso de tudo que observar nas escolas, propondo as medidas que julgar convenientes para o seu funccionamento;

  • c) Presidir aos exames no fim do anno lectivo;

  • d) Rubricar, mensalmente, os mappas que os professores apresentarem da matricula e frequencia de alumnos, afim de receberem seus vencimentos no thesouro municipal;

  • e) Propor ao intendente a remoção dos professores, a suppresão provisoria ou definitiva das escolas, que não tiverem a frequencia determinada por este regulamento;

  • f) Suspender os professores que não corresponderem ás funcções de seu cargo, levando este facto ao conhecimento do intendente;

  • g) Tomar todas as medidas que julgar convenientes ao interesse do ensino, communicando-as previamente ao intendente.

Capitulo V

Da fiscalização das escolas

Art. 16º - As escolas nos districtos rurais serão fiscalizadas pelos respectivos sub-intendentes, a quem compete:

  • a) Visitar, seguindamente, as escolas, tomando conhecimento da frequencia dos alumnos, assiduidade e procedimento dos professores, asseio e hygiene das aulas;

  • b) Levar ao conhecimento do intendente e inspector tudo que observar nas escolas;

  • c) Visar os mappas de matricula, procurando saber com segurança se elles exprimem a verdade;

Capitulo VI

Dos vencimentos do inspector e professores

Art. 17º - são fixados, mensalmente, os vencimentos do inspector, em 200$000; dos professores que leccionarem de 15 a 25 alumnos, em 150$000; dos que leccionarem de 26 a 40 alumnos em 200$000.

§ único - o inspector terá maus uma diaria, arbitrada pelo intendente, quando no interior do municipio, em serviço de seu cargo.

Art. 18º - Os vencimentos serão divididos em tres partes, sendo dois terços a titulo de ordenado e um terço como gratificação de exercicio.

Art. 19º - Será concedida uma gratificação especial, no fim do anno lectivo, aos professores que provarem, mediante attestado do inspector, do sub-intendente, dos pais dos alumnos ou de outras pessoas gradas, os seus esforços pelo ensino e pelo maior numero de educandos, a qual será fixada pelo intendente.

Capitulo VII

Disposições finais

Art. 20º - Fica isento de imposto municipais, o chefe de familia que tiver tres filhos frequentando, com assuduidade, as aulas, de accordo com a autorização que oportunammente será solicitada ao Conselho.

Art. 21º - Serão concedidos premios, pelo intendente ou por outras pessoas que visarem o mesmo objectivo, aos alumnos que demonstrarem melhor aproveitamento nos exames finais.

Art. 22º - O municipio fornecerá ás crianças reconhecidamente pobres, o material que fôr necessario para seu ensino.

Art. 23º - Serão conservadas as escolas suburbanas e extinctas, gradativamente, as da cidade onde existem estabelecimentos de ensino, mantidos pelo governo do Estado.

Art. 24º - Ficam asseguradods os direitos dos actuais professores, desde que se sujeitem ás disposições do presente regulamento, a vigorar da data de sua publicação.

Art. 25º - A municipalidade subvencionará qualquer escola que ministre ensino gratuito, justificados a frequencia e o aproveitamento dos alumnos.

Art. 26º - Na sede do municipio, reconhecida a necessidade, serão creados grupos escolares dirigidos por tres professores. As suas aulas funccionarão pela manhã, á tarde e á noite.

Art. 27º - Das penas que lhes forem impostas, pelo inspector, poderão os professores recorrer para o intendente, que decidirá de accordo com as razões apresentadas.

Art. 28º - Será resolvido pelo intendente o que não estiver previsto neste regulamento.

Art. 29º - Revogam-se as disposições em contrario.

Secretaria do Municipio de Bagé, 8 de maio de 1925.

Carlos Cavalcante Mangabeira.

Intendente.

Pedro A. Cunha.

Secretario.

Referências

  • BICA, Alessandro Carvalho. A organização da educação pública municipal no governo de Carlos Cavalcanti Mangabeira (1925-1929) no município de Bagé/RS. Tese (doutorado em Educação). Universidade do Vale do Rio dos Sinos.
  • CORSETTI, Berenice. Controle e ufanismo: a escola pública no Rio Grande do Sul (1890-1930). Santa Maria: UFSM, 1998. 538f. Tese (doutorado em Educação). Universidade Federal de Santa Maria, Centro de Educação.
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    Sobre a ideia de município pedagógico na história da educação brasileira consultar: CARVALHO, Carlos Henrique de. O município pedagógico e a descentralização do ensino no Brasil: a educação em Minas Gerais no início da República (1889-1906). Revista Ibero-Americana de Estudos em Educação , Araraquara (Unesp), v. 5, n. 2, 2010, p. 1-17. GONÇALVES NETO, Wenceslau. Organização do ensino público no final do século XIX: o processo legislativo em Uberabinha, MG. Cadernos de História da Educação . Uberlândia: UFU, n. 2, 2004, p. 59-62; GONÇALVES NETO, Wenceslau. História e memória da educação: a organização do sistema escolar em Uberabinha, MG, no final do século XIX. Hist. Educ . (Online). Porto Alegre: Asphe, v. 9, n. 17, 2005, p.137-156.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    Jan-Apr 2016

Histórico

  • Recebido
    10 Set 2015
  • Aceito
    23 Nov 2015
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