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Direito e empresa

INFORME TRIMESTRAL

Direito e empresa

Eugênio Augusto Franco Montoro

Ao leitor

Neste número, a Revista de Administração de Empresas abre uma nova seção, intitulada Informe Trimestral. Sua finalidade é apresentar comentários sobre modificações no ambiente externo às empresas e que poderão influenciá-las. Por modificações no ambiente externo, entendemos mudanças na legislação (comercial tributária, trabalhista, etc), no mercado, nas práticas contábeis e financeiras, nas técnicas de administração, na economia, na política e na sociedade, e que decerto repercutem na vida empresarial Em cada número, serão inseridos dois ou três informes, redigidos principal mas não exclusivamente, por professores da EAESP/FGV, os quais serão convidados a fazê-lo, dentro de suas respectivas áreas de especialização.

Com esta seção, a RAE pretende, além de continuar o seu trabalho prioritário de divulgação de artigos e pesquisas acadêmicas, nos campos da administração e ciências afins, abrir um espaço para a análise de medidas concretas, reguladoras das atividades das empresas públicas e privadas.

Ao decidir abrir esta nova seção, a RAE espera tornar-se mais útil para seus inúmeros leitores, tanto na área acadêmica quanto no campo profissional Muito apreciaríamos receber suas criticas e sugestões a esta nova iniciativa.

O Redator-Chefe

1.1 A legislação de zoneamento industrial

Os recentes planos governamentais têm enfatizado a necessidade de se adotarem providências urgentes no sentido de impedir a poluição do meio ambiente, sendo destacada a importância daquelas medidas que visem o estabelecimento de nova disciplina para a localização de indústrias, o que se pretende fazer por meio da adoção de esquemas de zoneamento urbano, especialmente nas áreas críticas de poluição.

O Decreto-lei federal n.º 1.413, de 14 de agosto de 1975, fixou normas especiais para o controle da poluição e o Decreto n.º 76.389, de 3 de outubro do mesmo ano, determinou quais são as denominadas "áreas críticas de poluição" no território nacional. Tais áreas, em número de 13, das quais quatro localizadas no Estado de São Paulo - a região metropolitana de São Paulo, a região de Cubatão, a bacia hidrográfica do baixo e médio Tietê e a bacia hidrográfica do Paraíba do Sul - apresentam uma característica comum, a de nelas estarem localizadas indústrias de grande importância para o desenvolvimento do país.

A Lei federal n.º 6.803, de 2 de julho de 1980, aprovada pelo Congresso Nacional, fixou as diretrizes gerais que deverão ser observadas para a adoção do zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição, vale dizer, nas regiões mais industrializadas do país.

A Lei federal não estabeleceu a delimitação física das zonas industriais. Fixou, apenas, condições gerais a serem observadas pelos estados que deverão elaborar legislação própria e específica. Estas condições são muito semelhantes às adotadas pela legislação do estado de São Paulo que, inovando no assunto e antecipando-se às normas federais, já aprovara, com a Lei n.º 1.817, de 27 de outubro de 1978, o zoneamento industrial para a região metropolitana.

As indústrias deverão ser classificadas em diversas categorias ou tipos, em função das repercussões que sua atividade provoque no meio urbano e somente poderão localizar-se em zonas especiais. Estas zonas serão igualmente classificadas em categorias em função de características físicas e em cada uma delas somente serão permitidas indústrias de certo tipo.

A legislação do estado de São Paulo, já em vigor na área metropolitana, adotou um critério para classificação das indústrias, tomando por base o tipo da atividade exercida e o porte do estabelecimento. Assim, as indústrias estão classificadas em cinco categorias: IN, IA, IB, IC e ID. Consideram-se indústrias do tipo IN as de características especiais que as tornem incompatíveis com a área metropolitana. Consideram-se indústrias do tipo ID, sujeitas a menores restrições, as indústrias de determinadas atividades com área construída máxima de 2.500 m2 (dois mil e quinhentos metros quadrados). As indústrias dos tipos IA, IB e IC são aquelas que, por causarem certos incômodos às atividades urbanas, só podem instalar-se na área metropolitana em zonas especiais.

As zonas industriais deverão ser classificadas nas seguintes categorias:

a) zonas de uso estritamente industrial - destinadas preferencialmente à instalação de estabelecimentos industriais cujos resíduos possam causar perigo à saúde, ao bem-estar ou à segurança das populações. Nestas zonas serão proibidos quaisquer outros usos que não os essenciais à atividade industrial e elas deverão possuir, em seu contorno, anéis verdes de isolamento;

b) zonas de uso predominantemente industrial - destinadas de preferência à instalação de estabelecimentos industriais que não causem incômodos sensíveis às demais atividades urbanas;

c) zonas de uso diversificado - onde serão admitidos estabelecimentos industriais cujo processo seja complementar das atividades do meio urbano ou rural em que se situem e não causem inconvenientes à saúde, ao bem-estar e à segurança das populações vizinhas.

Na área metropolitana de São Paulo, como observado anteriormente, as zonas industriais já se encontram classificadas por este critério e a experiência adquirida deverá ser muito útil para a elaboração e implantação do zoneamento industrial nas demais áreas críticas de poluição.

A Lei federal n.º 6.803, de 2 de julho de 1980, representou um passo decisivo no sentido de serem definidas as regras básicas sobre localização industrial. Caberá à legislação dos diversos estados complementar as diretrizes estabelecidas.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    28 Jun 2013
  • Data do Fascículo
    Jun 1981
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