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“É bloqueio de sinal”: monitoramento eletrônico, punição e autoridade sociotécnica

“It’s signal blocking”: electronic monitoring, punishment and sociotechnical authority

Resumo:

O artigo analisa aspectos do funcionamento sociotécnico e político dos dispositivos de monitoramento eletrônico de pessoas condenadas ou processadas pelo sistema de justiça criminal no Brasil. O propósito geral do texto consiste em analisar, a partir do monitoramento eletrônico, determinadas transformações nas práticas punitivas contemporâneas, baseadas em tecnologias de rastreamento. Tomando como base uma pesquisa etnográfica realizada em Central de Monitoramento Eletrônico, o texto analisa uma breve ocorrência de bloqueio de sinais, possivelmente promovida por um usuário monitorado, tomando este momento pontual de violação do sistema como uma brecha reveladora de seu funcionamento. Em diálogo com a Sociologia da Punição e com os Estudos de Ciência, Tecnologia e Sociedade, o desenvolvimento do artigo revela o conjunto de implicações decorrentes das qualidades opacas que caracterizam tanto os aparatos tecnológicos, quanto as instituições penais e penitenciárias, sobretudo brasileiras.

Palavras-chave:
Sistema Penal; Controle; Punição; Monitoramento Eletrônico; Black box

Abstract:

The article analyzes aspects of the technical and political functioning of electronic monitoring devices for people convicted or prosecuted by the criminal justice system in Brazil. The main objective of the text is to analyze the role of technical, legal and administrative operators, in interaction with electronic systems, in conducting the monitoring policy. Based on ethnographic research carried out in an Electronic Monitoring Center, the text starts from the observation of a brief occurrence of signal blocking, promoted by a monitored user, and takes this punctual moment of violation of the system as a revealing breach of its functioning. In dialogue with the Sociology of Punishment and with Science, Technology and Society Studies, the development of the article reveals the set of implications arising from the opaque qualities that characterize both the technological apparatus and especially Brazilian penal and penitentiary institutions.

Keywords:
Penal System; Control; Punishment; Electronic Monitoring; Black box

“É bloqueio de sinal”: monitoramento eletrônico, punição e autoridade sociotécnica * * Os autores declaram não haver conflito de interesses que comprometa a cientificidade deste trabalho.

Como era diferente a execução nos velhos tempos. Já um dia antes o vale inteiro estava superlotado de gente; todos vinham só para ver; de manhã cedo o comandante aparecia com as suas damas; as fanfarras acordavam todo o acampamento; eu fazia o anúncio de que estava tudo pronto; a sociedade – nenhum alto funcionário podia faltar – se alinhava em volta da máquina; esta pilha de cadeira de palha é um pobre resquício daqueles tempos. (...)

Franz Kafka – Na Colônia Penal

Introdução

O monitoramento eletrônico consiste na utilização de equipamentos transmissores que permitem obter a localização regular de pessoas condenadas ou processadas pelo sistema de justiça criminal. Trata-se do uso de aparelhos eletrônicos voltados ao controle do posicionamento de indivíduos condenados ou processados. Sua operacionalização pode ser baseada em tecnologias de radiofrequência, ao permitir a detecção da presença ou ausência da pessoa monitorada em um espaço delimitado (monitoramento fixo), ou mediante sistemas de rastreamento via satélite, ao identificar a localização do indivíduo de maneira contínua, onde quer que ele esteja (monitoramento móvel ou contínuo) (Nellis, 2019NELLIS, Mike. (2019), “Théoriser la surveillance électronique des délinquants comme ‘connectivité contrainte’: localization et contrôle penal à l’ère numérique”, in. LÉVY, René; DUMOULIN, Laurence; KENSEY, Annie; LICOPPE, Christian (orgs). Le bracelet électronique: action publique, pénalité et connectivité. Genéve, RMS Éditions.; Lévy, 2019LÉVY, René. (2019), “Le bracelet électronique est-il efficace? Réflexions sur la recherche évaluative en matière de surveillance électronique”, in. LÉVY, René; DUMOULIN, Laurence; KENSEY, Annie; LICOPPE, Christian (orgs). Le bracelet électronique: action publique, pénalité et connectivité. Genéve, RMS Éditions..).

No Brasil, tem-se optado por uma combinação das duas tecnologias, por meio dos sistemas GPS (Global Positioning System) e GPRS (General Packet Radio Services). Um aparelho é fixado no tornozelo da pessoa monitorada, calculando seu posicionamento e enviando as informações de geolocalização em tempo real para as centrais de monitoramento. Uma área de inclusão é determinada pela justiça, delimitando o perímetro no interior do qual a pessoa pode circular. Do mesmo modo, podem ser definidas áreas de exclusão, nas quais a penetração é interdita ao usuário monitorado. Caso seja detectado algum tipo de violação – tal como o rompimento do lacre do aparelho, o bloqueio intencional dos sinais de comunicação, a ausência da área de inclusão ou a presença em área de exclusão –, um sistema de alarmes é acionado na central e reportado ao juiz responsável (Brasil, 2017bBRASIL. (2017b), Manual de gestão para a política de monitoração eletrônica de pessoas. Brasília, DEPEN..). As consequências às violações comprovadas variam da advertência à regressão ao regime fechado (Lei no 12.258, Art. 146-C). Observado da perspectiva de um dispositivo,1 1 Mobilizamos, como instrumento teórico e metodológico, a noção de dispositivo, elaborada por Michel Foucault (1979). o propósito geral perseguido consiste no monitoramento a céu aberto de pessoas submetidas ao controle da justiça criminal.

A medida foi constitucionalmente autorizada pela primeira vez no Brasil em 2010, mediante a aprovação da Lei Federal no 12.258, que alterou a Lei de Execução Penal (Lei no 7.210/1984).2 2 Aprovada em 15 junho de 2010, Lei Federal no 12.258 provém de dois Projetos de Lei do Senado (PLS), ambos elaborados no ano de 2007. Trata-se do PLS no 165/07, de autoria de Aloízio Mercadante, e do PLS no 175/07, de autoria de Magno Malta. A respeito do processo legislativo que levou à autorização do monitoramento eletrônico no Brasil, ver: Oliveira e Azevedo (2011) e Campello (2019a). A partir de então, os juízes de execução penal podem determinar a supervisão eletrônica nos casos de condenação ao regime semiaberto ou prisão domiciliar (Art. 146-B). Em 2011, a aprovação da Lei Federal no 12.403 incluiu o monitoramento entre as medidas cautelares diversas da prisão (Art. 319, IX). Com isso, o controle eletrônico tornou-se também aplicável como medida processual, anterior à sentença.

O monitoramento eletrônico tem sido discutido e implantado como parte das políticas criminais contemporâneas. No plano internacional, diversos autores vinculam a emergência desta medida ao conjunto de reformulações discursivas e institucionais desenvolvidas no campo do controle do crime, ao longo do último quarto do século XX, nos países centrais do capitalismo global (Staples e Decker, 2008STAPLES, William, DECKER, Stephanie. (2008), “Technologies of the body, technologies of the self: house arrest as neo-liberal governance”, in. DEFLEM, Mathieu (org). Surveillance and Governance: crime control and beyond, Columbia, Emerald Group.; Paterson, 2013PATERSON, Craig. (2013), “Commercial crime control and the development of electronically monitored punishment: a global perspective”, in. NELLIS, Mike; BEYENS, Kristel; KAMINSKI, Dan (orgs.). Electronically Monitored Punishment: international and critical perspectives. New York, Routledge.; Razac, 2013RAZAC, Olivier. (2013), “La matérialité de la surveillance électronique”, Déviance et Société, 37 (3): 389-303.; Nellis, 2019NELLIS, Mike. (2019), “Théoriser la surveillance électronique des délinquants comme ‘connectivité contrainte’: localization et contrôle penal à l’ère numérique”, in. LÉVY, René; DUMOULIN, Laurence; KENSEY, Annie; LICOPPE, Christian (orgs). Le bracelet électronique: action publique, pénalité et connectivité. Genéve, RMS Éditions..). Progressivamente pautadas por parâmetros de risco e eficiência, as políticas penais elaboradas a partir da década de 1970, sobretudo nos Estados Unidos e na Inglaterra, foram marcadas pela intensificação da participação da assim chamada indústria da punição nos sistemas de justiça criminal e pela compreensão de que o combate à criminalidade exigia a modernização tecnológica dos recursos destinados às agências penais e de segurança pública. A privatização do controle do crime e a implementação de sistemas informatizados de segurança e punição constituem alguns dos principais aspectos daquilo que autores consagrados da sociologia da punição identificam sob a designação de “justiça atuarial” (Simon, 2013SIMON, Jonathan. (2013), “Punishment and the political technologies of the body”, in. SIMON, Jonathan; SPARKS, Richard (orgs). The SAGE handbook of punishment and society. London, Sage..), “cultura do controle” (Garland, 2008GARLAND, David. (2008) A Cultura do Controle: Crime e ordem social na sociedade contemporânea. Rio de Janeiro, Editora Revan..) ou “penalidade neoliberal” (Wacquant, 2003WACQUANT, Louïc. (2003), Punir os pobres: a nova gestão da miséria nos Estados Unidos [A onda punitiva]. Tradução de Sérgio Lamarão, Rio de Janeiro, Revan.; Harcourt, 2008HARCOURT, Bernard. (2008), Neoliberal Penality: The Birth of Natural Order, The Illusion of Free Markets. Chicago, The Law School of University of Chicago..). Nesse sentido, o dispositivo de monitoramento eletrônico articula características fundamentais das metamorfoses técnicas e discursivas operadas no campo do controle do crime durante a última virada de século.

No Brasil, a importação da medida foi justificada pela urgência de elaboração de novas técnicas penais diante do colapso do sistema carcerário do país na entrada do século XXI. Unidades prisionais superlotadas, atendimentos médico e jurídico precários e fortalecimento de coletivos criminais no interior do cárcere constituem a cena calamitosa do sistema prisional brasileiro. Nesse contexto, os argumentos que fundamentaram o processo de implementação do monitoramento eletrônico no Brasil enfatizaram as possibilidades de substituição da prisão pelo rastreamento em meio aberto, ou seja, como forma de alternativa penal ao cárcere no país (Zackseski et al., 2011ZACKSESKI, Cristina; VIEIRA, Carolina Luiza Sarkis; POLACO, Jussara; FERREIRA, Edson; PACHECO, Joselito; MAIA, Plínio; BEDENDO, Luís Carlos; COSTA, Sílvia Maria Brito; PORTO, Renata; JAMAR, Isabela. (2011), “O uso da tecnologia na segurança pública: Um estudo sobre monitoramento eletrônico de presos no Distrito Federal”. Discursos Sediciosos, 17/18: 91-111.; Souza, 2014SOUZA, Guilherme Augusto de Dornelles. (2014), “Punir menos, punir melhor”: discursos sobre crime e punição na produção de alternativas à prisão no Brasil. Tese de Mestrado, Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre.; Isidro, 2017ISIDRO, Bruno César Azevedo. (2017), Monitoramento eletrônico de presos e a paz social no contexto urbano: Nova política de contenção da modernidade a partir da visão da microfísica do poder e da sociedade de controle. Campina Grande, EDUEPB..).

As campanhas políticas e projetos de lei que culminaram com a aprovação do monitoramento destacaram sobretudo o “potencial desencarcerador” da medida, capaz de retirar do cárcere determinadas pessoas que não representariam um “real perigo” à sociedade (Brasil, 2017aBRASIL. (2017a), Diagnóstico sobre a política de monitoração eletrônica. Brasília, DEPEN.; 2017bBRASIL. (2017b), Manual de gestão para a política de monitoração eletrônica de pessoas. Brasília, DEPEN..), já manifestando uma clara cisão entre indivíduos “perigosos” e “sem periculosidade” (Souza, 2014SOUZA, Guilherme Augusto de Dornelles. (2014), “Punir menos, punir melhor”: discursos sobre crime e punição na produção de alternativas à prisão no Brasil. Tese de Mestrado, Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre..). Mesmo o acompanhamento dos dados oficiais relativos à evolução da população prisional e ao avanço dos programas de monitoramento eletrônico aponta para o crescimento da quantidade de pessoas presas, concomitante à difusão recente do uso de tornozeleiras eletrônicas. Conforme as informações do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), em 2009, cerca de um ano antes do início dos programas de monitoramento, a quantidade total de pessoas no sistema prisional brasileiro era de 469,5 mil. Já em dezembro de 2019, os dados apontam para um contingente de 748 mil indivíduos encarcerados. O número absoluto de pessoas presas não parou de crescer e a taxa de aprisionamento no país seguiu igualmente aumentando. Se, em 2009, havia cerca de 248 presos para cada 100 mil habitantes no Brasil, em 2019 essa taxa chegou a mais de 359/100 mil.3 3 MJSP, Infopen. Disponível em: https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiZWI2MmJmMzYtODA2MC00YmZiLWI4M2ItNDU2ZmIyZjFjZGQ0IiwidCI6ImViMDkwNDIwLTQ0NGMtNDNmNy05MWYyLTRiOGRhNmJmZThlMSJ9 (Acesso em 20 de fevereiro de 2021). Paralelamente, o avanço da política de monitoramento eletrônico fez com que, no ano de 2017, já houvesse 51,5 mil pessoas monitoradas pelo sistema penal brasileiro (Brasil, 2017aBRASIL. (2017a), Diagnóstico sobre a política de monitoração eletrônica. Brasília, DEPEN..). Desta forma, o desenvolvimento e expansão da política de monitoramento tem ocorrido no Brasil de maneira simultânea ao aumento dos índices de encarceramento (Campello, 2019aCAMPELLO, Ricardo Urquizas. (2019a), Faces e interfaces de um dispositivo tecnopenal: o monitoramento eletrônico de presos e presas no Brasil. Tese de Doutorado. Universidade de São Paulo, São Paulo.; 2019bCAMPELLO, Ricardo Urquizas. (2019b), “O carcereiro de si mesmo”. Tempo Social, 31, 3: 81-97. DOI: https://doi.org/10.11606/0103-2070.ts.2019.161057
https://doi.org/10.11606/0103-2070.ts.20...
.).

Desse modo, compreende-se aqui que o monitoramento eletrônico tem sido aplicado no Brasil de maneira complementar ao cárcere, ao impulsionar a ampliação e a intensificação dos controles penais, sem, necessariamente, favorecer o anunciado processo de desencarceramento. Crescem os contingentes populacionais encarcerados, concomitantemente ao desenvolvimento e expansão de novas técnicas de controle penal a céu aberto, reproduzindo-se o chamado efeito net widening, definido e analisado pelo criminólogo sul-africano Stanley Cohen (1985)COHEN, Stanley. (1985), Visions of social control. Cambridge, Polity Press..

Apesar de a legislação federal especificar os casos passíveis de aplicação da medida, uma série de detalhes relevantes relacionados à sua gestão e operacionalização não possuem uma regulamentação definida (Oliveira e Azevedo, 2011OLIVEIRA, Janaina Rodrigues; AZEVEDO, Rodrigo Ghiringhelli de. (2011), “O monitoramento eletrônico de apenados no Brasil”. Revista Brasileira de Segurança Pública, 5, 9: 100-119..). Não há, por exemplo, um padrão de operações nos procedimentos a serem adotados pelas equipes de monitoramento quando uma violação é detectada. Algumas tentativas de padronização vêm sendo realizadas ao longo dos últimos anos pelo DEPEN (Brasil, 2017bBRASIL. (2017b), Manual de gestão para a política de monitoração eletrônica de pessoas. Brasília, DEPEN.; 2020BRASIL. (2020), Modelo de gestão para monitoração eletrônica de pessoas. Brasília, DEPEN..), mas as dificuldades de implementação normativa persistem, o que levou recentemente o Conselho Nacional de Justiça a estabelecer diretrizes para regulamentar a aplicação do monitoramento eletrônico, mediante a Resolução n. 412/2021. Soma-se a isso a opacidade tecnológica que caracteriza os sistemas de rastreamento, revestidos de linguagem técnica e especializada, fazendo com que o seu funcionamento escape, em grande medida, ao domínio dos próprios juízes responsáveis.

Este artigo analisa o funcionamento sociotécnico e político dos dispositivos de monitoramento eletrônico, tomando como ponto central de observação a política de monitoramento desenvolvida no estado do Ceará. Por se tratar de um dos estados mais estruturados do país no que diz respeito a esta política (Campello, 2019aCAMPELLO, Ricardo Urquizas. (2019a), Faces e interfaces de um dispositivo tecnopenal: o monitoramento eletrônico de presos e presas no Brasil. Tese de Doutorado. Universidade de São Paulo, São Paulo..), o caso cearense é particularmente interessante para a análise da performance tecnopolítica do dispositivo em foco. O material empírico básico consiste em registros produzidos a partir de observação etnográfica realizada em 2017 na Célula de Monitoramento Eletrônico do Ceará, e entrevistas semidirigidas feitas com o Juiz da 3ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Fortaleza; com psicólogo que atua na Central de Alternativas Penais de Fortaleza; e com a Coordenadora da Célula de Monitoramento Eletrônico. Como suporte aos argumentos apresentados, alguns dados produzidos em pesquisa de campo realizada nos estados de São Paulo e Rio de Janeiro são também apresentados. De um modo geral, a estratégia metodológica da qual este texto se serve consistiu em uma etnografia multissituada (Marcus, 1995MARCUS, George. (1995), “Ethnography in/of world system: the emergence of multi-sited ethnography”. Annual Review of Anthropology, 24: 95-117..), desenvolvida em diferentes pontos do dispositivo sob análise.

Observar o monitoramento eletrônico como um dispositivo de poder, resultado da complexa articulação entre elementos heterogêneos, como discursos, instituições, atores, espaços físicos etc., torna possível deslocar as questões habitualmente formuladas em termos do lugar no monitoramento eletrônico na política criminal e igualmente a observação de seu funcionamento. Como mencionado, geralmente se discute o impacto do monitoramento eletrônico como nova tecnologia de vigilância e controle no âmbito do funcionamento da justiça criminal e da execução penal, ao buscar seu aprimoramento a partir da avaliação de seus efeitos positivos e negativos, tendo em vista os objetivos de combate ao crime. Também se discute se os controles eletrônicos da liberdade impactam e alteram os princípios básicos do direito penal e processual penal. A estratégia de pesquisa mobilizada aqui consiste, em contrapartida, em buscar penetrar as estruturas internas do dispositivo de monitoramento e observar o seu funcionamento a partir de dentro; ultrapassar a opacidade de suas camadas externas, mas que são dimensões do próprio dispositivo, como será posteriormente discutido, e examinar os componentes tecnológicos e institucionais encarregados de sua operacionalização, com especial atenção às dinâmicas de poder que os caracterizam.

Tendo em vista tais deslocamentos, parte-se de uma breve ocorrência de bloqueio de sinais promovida por um usuário monitorado e detectada na Célula de Monitoramento Eletrônico do Ceará, tomando este momento pontual de violação do sistema como uma brecha reveladora do funcionamento do dispositivo e dos agenciamentos que o constituem. Sustenta-se aqui, portanto, a hipótese teórica e metodológica de que o erro, a falha ou as comunicações interrompidas identificadas em uma determinada tecnologia de poder constituem importantes elementos sinalizadores de sua funcionalidade (Foucault, 1987FOUCAULT, Michel. (1987), Vigiar e punir: nascimento da prisão. Petrópolis, Vozes.; Lemke, 2018LEMKE, Thomas. (2018), “Rearticulando o conceito de dispositivo: Combinando STS e Analítica do Governo”. Mediações, 23, 1: 32-62. DOI: 10.5433/2176-6665.2018v23n1p32
https://doi.org/10.5433/2176-6665.2018v2...
.). Mais do que um indício de disfunção, os problemas técnicos e sociotécnicos apresentados por um dispositivo revelam algumas das características centrais de sua performance e desempenho. Em seguida, será indicado como o próprio caráter opaco dos sistemas tecnológicos de rastreamento atribui um considerável protagonismo político às equipes técnicas na condução dos processos de pessoas monitoradas, em detrimento das autoridades judiciais. Argumentamos que a linguagem e o funcionamento técnico da plataforma eletrônica de monitoramento atribuem aos monitores e supervisores um poder de interpretação decisivo sobre a conduta de pessoas monitoradas, em uma inversão da hierarquia formal que resguardaria aos juízes a competência exclusiva de instrução processual, inclusive com possíveis danos aos direitos dos monitorados. Por fim, recorremos à metáfora da “black box” (Coulon, 1987COULON, Alain. (1987), L’ethnométhodologie, Que sais-je ? Paris, PUF.; Latour, 1994LATOUR, Bruno. (1994), “On technical mediation: philosophy, sociology, genealogy”. Common Knowledge, 3, 2: 29-64.; Renard, 2013RENARD, Bertrand. (2013), “L’identification génétique et la discrétion des controversies scientifiques dans son usage par la justice pénale”. Déviance et Société, 37, 3: 289-303.; Pasquale, 2015PASQUALE, Frank. (2015), The Black Box Society. The Secret Algorithms that Control Money and Information. Cambridge, London, Harvard University Press..) como possibilidade de análise dos regimes de segredo que qualificam tanto os mecanismos tecnológicos quanto as instituições penais e penitenciárias de modo geral.

Tendo isso em vista, o percurso expositivo aqui proposto se inicia com o acompanhamento de uma visita realizada pelo Juiz da 3a Vara de Execuções Penais da Comarca de Fortaleza à Célula de Monitoramento Eletrônico do Ceará, órgão vinculado à Secretaria de Administração Penitenciária (SAP-CE), responsável pela execução da política de monitoramento no estado. Os diálogos estabelecidos entre o Juiz, a Coordenadora da Célula e um dos monitores de plantão são particularmente reveladores do poder adquirido pelos quadros técnicos na condução da política de monitoramento eletrônico.

O bloqueio

Fortaleza, 3 de julho de 2017,

Célula de Monitoramento Eletrônico do Ceará.

Juiz: “É rompimento?”

Monitor: “Não. É bloqueio de sinal”.

Coordenadora: “E não é falha de sinal. Se fosse, ele ia e voltava, ia e voltava”.

M: “Você vê os impactos. Ele mexeu, e acabou. Então você vê que não é tão subjetiva assim a informação”.

C: “Aí ele acha que tá bloqueando e a gente vê que ele tá fora da área de inclusão”.

M: “Porque a gente vê qual foi a última transação dele, que foi em casa. E às vezes dá um sinal, perdido, no meio desse trajeto. E vai mostrar que ele tá fora”.

C: “A gente consegue ver quando ele tá realmente violando. Eles testam a gente”.

M: “É. Pra saber o que a gente diz, se a gente tá vendo mesmo ou não”4 4 Célula de Monitoramento Eletrônico do Ceará. Registro produzido a partir de pesquisa de campo, realizada em 3 de julho de 2017. .

Na cena acima, ao verificar a interface do software, a Coordenadora da Célula de Monitoramento Eletrônico do Ceará e um dos monitores presentes na sala sinalizam o alerta de violação. Aproveitam a visita do Juiz da 3a Vara de Execuções Penais da Comarca de Fortaleza para esclarecer alguns detalhes a respeito do sistema, que haviam ficado pendentes de explicação na última audiência. Diante da bancada que contorna a sala octogonal, os quatro monitores do período diurno acompanham seis telas de 30 polegadas e três computadores, que exibem as diferentes janelas do programa. Uma delas disponibiliza o relatório analítico gerado pelo aplicativo, com o registro periódico do itinerário de cada usuário monitorado e a indicação de eventuais descumprimentos às regras de uso do aparelho.

A Célula tinha sido instalada havia cinco anos, mas o sistema era novo, e os juízes tinham pouca familiaridade com alguns procedimentos. Era difícil estabelecer um protocolo que unificasse as decisões judiciais no momento em que alguma falta era cometida pelo apenado. Os próprios juízes não tinham clareza da objetividade das informações produzidas pelo software e reportadas a eles pela equipe de monitores. Uma padronização mínima era necessária e a Coordenadora sabia disso, insistindo repetidamente ao Juiz: “Não tem padrão, não tem padrão” (Coordenadora, 2017.).

Os monitores, contudo, pareciam apropriar-se do mecanismo. A detecção de qualquer violação era automática no sistema e a indicação se mostrava clara na interface. “Uma bateria baixa, ou o equipamento descarregou, ou saiu de casa, ou aproximou da vítima, qualquer irregularidade, o nome dele já se destaca em vermelho e vai pra cima da lista” (Monitor, 2017.). Naquele dia, o acompanhamento apresentado ao Juiz apontava o momento exato em que um dos usuários derrubava a conexão com o servidor instalado na Célula.

M: “(...) a gente vê que tá bem no começo do dia: 00 hora”s.

C: “Tudo certo”.

M: “Só tem aquela linha verde e a azul. Não tem nada aqui, é porque o sinal tá perfeito, não tem nada falhando, tudo normal”.

C: “Daí começam os impactos”.

M: “Ele já começa a mexer no aparelho. Ele bate, toca, dá esse impacto. E mostra aqui: IMP”.

C: “Aí daqui a pouco, no mesmo segundo, todos os sinais desaparecem”5 5 Célula de Monitoramento Eletrônico do Ceará. Registro produzido a partir de pesquisa de campo, realizada em 3 de julho de 2017. .

A transmissão se interrompe. Muito provavelmente, um papel alumínio revestindo a tornozeleira bloqueou a comunicação GPRS com o servidor. Artifício conhecido entre aqueles que portam o equipamento de monitoração, o alumínio impede a conexão com a rede de satélites e o envio de dados à central. A quebra do aparelho impossibilitaria os sinais esparsos emitidos durante as horas seguintes. Não se tratava disso. Os impactos detectados na central eram só um teste, ante a incerteza do indivíduo monitorado sobre a eficácia do dispositivo e a efetiva supervisão dos operadores. “Às vezes, eles saem um pouco da área, por um minuto, e voltam. Só pra experimentar, ver se a gente realmente tá olhando” (Coordenadora, 2017.). No cumprimento de medida penal ou cautelar sob monitoramento eletrônico, nunca se sabe ao certo o nível de diligência e rigor do monitor de plantão; daí os testes realizados pelo usuário, conforme apresentado na descrição acima.

A dúvida, por partes dos monitorados, sobre o grau de rigidez no acompanhamento feito pelos monitores constitui ela própria um elemento fundamental no funcionamento do dispositivo. Vinculada à condução técnica pela produção de autocontrole no sujeito monitorado, alguma margem de incerteza, ainda que não prevista pelos programadores, fará com que o indivíduo monitorado avalie por si mesmo os perigos que corre ao arriscar uma violação. Nenhum impedimento físico lhe é imposto e um descumprimento de baixa gravidade talvez venha a ser tolerado. As consequências às possíveis violações ficarão a critério do encadeamento entre as informações geradas pelo software, da interpretação dos monitores e da decisão final dos juízes. Uma violação deliberada presume, portanto, a assunção de um determinado risco.

Do mesmo modo, é comum entre as pessoas monitoradas a ausência de informações precisas sobre o funcionamento tecnológico do sistema. De maneira geral, os agentes encarregados da instalação dos equipamentos de monitoração nos usuários fornecem poucos detalhes a esse respeito. A relativa ignorância do indivíduo monitorado sobre as reais capacidades do sistema atribui aos operadores técnicos um poder suplementar no tratamento das informações de rastreamento enviadas aos juízes e tomadas como base para a avaliação da conduta dos apenados. Caixa-preta fixa ao corpo, o dispositivo é dotado de uma certa opacidade técnica que resguarda aos monitores o domínio de seus atributos.

Ainda pela manhã, a comunicação entre a Célula de Monitoramento e o equipamento observado se restabelece. O trajeto regular entre a casa e o local de trabalho do indivíduo volta a ser detectado no sistema. O bloqueio era provisório, não ia além da madrugada. A violação, contudo, foi registrada no histórico gerado pelo software e será oficialmente encaminhada ao Juiz no dia seguinte à sua visita. A decisão relativa a um possível retorno do apenado ao cárcere é de responsabilidade da Justiça e será comunicada em audiência. Se o indivíduo tiver sorte, uma advertência do magistrado e a manutenção da prisão domiciliar com trabalho externo o livrará da regressão ao regime fechado. Do contrário, seu breve lapso de possível desobediência e escape o levará de volta a algum dos já conhecidos Institutos Penais do município de Itaitinga, na Região Metropolitana de Fortaleza. E a efetividade da supervisão em meio aberto há de ser certificada no interior dos muros.

A Célula

Era notável a instalação tecnopolítica disponível na Célula observada. Inaugurada no ano de 2012 pela Secretaria de Justiça e Cidadania do Ceará (SEJUS-CE) – hoje Secretaria de Administração Penitenciária (SAP-CE) –, a unidade era responsável pela execução e coordenação dos programas de monitoramento eletrônico no estado. Uma equipe de doze monitores terceirizados alternava-se em turnos para a realização do rastreamento 24 horas por dia. Três supervisores eram encarregados da produção dos relatórios de violação encaminhados aos juízes. Três agentes penitenciários realizavam atendimentos diretos com os usuários monitorados e faziam a manutenção dos equipamentos com defeito. Outros três auxiliares administrativos prestavam apoio técnico e operacional aos monitores. À frente da equipe, a Coordenadora administrava os trabalhos e estabelecia as relações com os quadros da SEJUS, com a Central de Alternativas Penais e com as três Varas de Execução Penal e a Vara Criminal de Fortaleza.

O aparelhamento tecnológico era composto por um servidor, três computadores, seis aparelhos monitores e um televisor, todos fornecidos pela empresa Spacecom, contratada pelo Poder Executivo estadual via processo licitatório. O servidor detectava as informações de rastreamento emitidas pelos equipamentos acoplados aos usuários e os enviava aos computadores da sala de controle, onde a interface do programa SAC246 6 Software de monitoramento desenvolvido pela Spacecom. era exibida pela tela dos monitores e do televisor. Violações como a queda dos sinais de comunicação, esgotamento de bateria, rompimento da tornozeleira ou descumprimentos das condições relativas aos horários e zonas de circulação eram sinalizadas por alertas automáticos ativados no software e registrados no relatório de monitoramento do apenado. Um total de 3.000 tornozeleiras eram disponibilizadas no Ceará, das quais 2.881 encontravam-se em uso no ano de 2017. Os equipamentos distribuíam-se entre a capital do estado e os Núcleos de Monitoramento Eletrônico, localizados nos municípios de Quixadá, Sobral, Iguatu e Cariri. Responsável pelo controle de 1.607 pessoas em cumprimento de medida cautelar, 1.156 em execução penal e 118 em medida protetiva de urgência (Brasil, 2017aBRASIL. (2017a), Diagnóstico sobre a política de monitoração eletrônica. Brasília, DEPEN..), o Ceará dispunha de uma das mais completas estruturas de monitoramento eletrônico do país.

Não obstante, o bloqueio dos sinais GPRS apresentado ao Juiz no dia de sua visita à Célula colocava em evidência um certo número de vulnerabilidades do sistema de monitoramento do estado.7 7 Em termos técnicos, estabelece-se uma diferença entre uma queda de transmissão e um bloqueio dos sinais. No primeiro caso, a comunicação entre os diferentes componentes do sistema é suspensa de maneira involuntária por uma falha de transmissão causada por uma interferência externa (fortes chuvas, ambientes com cobertura instável de telefonia móvel, túneis, garagens, etc.). No segundo caso, a comunicação é interrompida artificial e intencionalmente, mediante a intervenção humana deliberada. A interrupção da comunicação possivelmente provocada pelo indivíduo rastreado revelava alguns dos problemas apresentados pelo dispositivo, tanto do ponto de vista tecnológico, quanto do próprio gerenciamento jurídico-político das atividades de controle. Não era a primeira e tampouco seria a última ocasião em que a equipe de monitores se deparava com esse tipo de violação. Diferente da fuga, que demandaria o rompimento do aparelho, a interrupção continuada do envio de sinais baseia-se na interceptação artificial e temporária da comunicação entre os componentes do sistema, determinando um intervalo de tempo, sob possível comando e critério do usuário, durante o qual a conexão é cortada e o monitoramento suspenso.

O papel alumínio é assim, interrompe o sinal. O cara não quebrou a tornozeleira. Ele enrola um monte de papel alumínio e corta o sinal. E acusa violação. Acusa a violação na hora. Só que a interrupção de sinal também acontece se ele tá no elevador. Também interrompe se tiver uma tempestade. Se tiver uma falha no satélite. Se tiver debaixo de uma placa de concreto. Então, ele pode alegar isso. Já quando é rompimento, tem um dado objetivo (Psicólogo da Central de Alternativas Penais de Fortaleza, 2017).

Conforme a descrição reproduzida acima, enquanto obstrução tática, o bloqueio provoca a inversão provisória da relação de comando sobre o mecanismo, por meio da qual a competência operadora de sua ativação e desativação é transferida ao usuário, ainda que este se torne sujeito à possível captura policial e recondução ao sistema carcerário. Ao preservar o argumento de defesa fundado na falibilidade dos sinais de comunicação – álibi que pode ser questionado, dependendo da duração do bloqueio –, a possível intervenção abre espaço para um instante de autonomia ao indivíduo, a partir de seus próprios subterfúgios, independentes do domínio preciso sobre as formas pelas quais o sistema se constitui e se organiza, neutralizando, contudo, suas capacidades de conexão e controle.

Ocasiões como essa inquietavam a Coordenadora. Na ausência de instruções claras e procedimentos judiciais unificados sobre como agir diante das possíveis violações cometidas pelos usuários, geralmente, ela orientava os monitores a acionarem a polícia. “Abre a ocorrência, a gente registra o número e informa pro Juiz no relatório” (Coordenadora, 2017.). Antes disso, um alerta era acionado pelo monitor no equipamento portado pelo infrator, solicitando seu contato para esclarecimento da violação. “Tem uma luz na tornozeleira que fica piscando sempre alguma cor. (...) Quando eu clico aqui, já vai enviar a luz roxa e vai ficar vibrando de 5 em 5 minutos a tornozeleira. Vibrando e apitando também. Tem um alerta vibratório e sonoro” (Monitor, 2017.). Se o indivíduo não responde, a ocorrência é enviada à Coordenadoria Integrada de Operações de Segurança (CIOPS), que gerencia as viaturas da Polícia Militar, para que seja realizada a captura.

Todavia, a falta de um padrão de operações rigorosamente definido sobre os procedimentos a serem adotados nas ocasiões de violação era um problema de gestão a ser enfrentado. De sua parte, os juízes não tinham clareza se uma violação detectada no sistema decorria de uma falha do equipamento ou de uma falta do usuário, uma vez que o relatório automático gerado pelo software, apresentado em linguagem técnica, não explicitava as circunstâncias das diversas formas de descumprimento possíveis. A mera relação das datas, horários e tipos de violação apresentada no relatório poderia deixar dúvidas sobre as intenções do indivíduo monitorado em promover a interrupção dos sinais, danificar o equipamento ou permitir que a bateria do aparelho descarregasse.

O aspecto meramente informático dos dados produzidos pelo programa dificultava a determinação do caráter proposital das violações detectadas. Dessa forma, era necessária uma interpretação das informações apresentadas, que levasse em consideração as regras de monitoramento determinadas para cada usuário e as especificidades relativas às suas condições de cumprimento, tais como a qualidade da cobertura de sinais de comunicação em seus ambientes de circulação, a disponibilidade permanente de energia elétrica, a viabilidade prática de sua manutenção em endereço fixo, dentre uma série de outros fatores que influenciariam no cumprimento da medida. O relatório automático requeria uma breve tradução dos dados gerados pelo software, observando-se as particularidades de cada caso, realizada por aqueles que detinham o conhecimento sobre a linguagem e o funcionamento do sistema: os monitores.

Era assim que as equipes técnicas adquiriam um considerável protagonismo na condução dos processos penais de indivíduos sob monitoramento eletrônico, uma vez que as decisões judiciais a respeito da intencionalidade dos usuários no cometimento de violações baseavam-se na análise realizada pelos monitores e supervisores a respeito das informações apresentadas pelo software. Se os juízes não compreendiam bem os dados automáticos de violação, os técnicos, ao contrário, demonstravam-se suficientemente seguros sobre suas próprias leituras a respeito dos alertas relacionados no programa. Eram eles, portanto, que forneciam as informações básicas para a decisão final dos magistrados sobre os propósitos dos usuários em descumprir as regras de monitoramento. Neste sentido, era a ponta do sistema, na figura dos monitores e supervisores, que detinha os elementos práticos e cognitivos para a avaliação da conduta dos indivíduos monitorados.

Sendo assim, mais do que a falta de regulamentação jurídica, legislativa ou normativa a respeito dos procedimentos a serem adotados pelas agências encarregadas de gerir os serviços de monitoramento eletrônico, o poder de atuação adquirido pelos monitores decorria do próprio funcionamento tecnológico dos sistemas de rastreamento, revestidos de semântica própria, codificada em parâmetros comunicacionais e alertas comportamentais, cuja leitura e interpretação havia de ser submetida à capacitação técnica. Invertendo-se a hierarquia formal, que reservaria aos juízes as competências necessárias à condução do processo penal, a política de monitoramento conferia às equipes técnicas as capacidades pragmáticas de instrução processual. Antes da toga do magistrado, era o uniforme do operador técnico que assumia o comando do processo penal.

Mas o software também atuava, na medida em que qualquer tipo de irregularidade ou queda de comunicação era lida pelo programa como violação. Ora, sabe-se bem que interferências nos sistemas de transmissão de sinais são frequentes em todo equipamento baseado em tecnologias GPS e GPRS, tais como telefones celulares, aplicativos de geolocalizacão, etc. A falha é elemento constituinte de qualquer mecanismo tecnológico de comunicação, suscetível a alterações climáticas, problemas em seus componentes internos ou interceptações externas, independentes da intenção de seus usuários. Alheio às circunstâncias, o software de monitoramento desenvolvido pela Spacecom convertia toda e qualquer falha de comunicação entre os componentes do sistema em alertas de violação.

Submetida, portanto, aos julgamentos secretos do software (Pasquale, 2015PASQUALE, Frank. (2015), The Black Box Society. The Secret Algorithms that Control Money and Information. Cambridge, London, Harvard University Press..), a jurisprudência sociotécnica intensificada pela política de monitoramento eletrônico atribui uma inusitada centralidade à interface estabelecida entre a equipe de monitores e o sistema tecnológico de rastreamento. A produção da verdade jurídica (Foucault, 2002FOUCAULT, Michel. (2002), A verdade e as formas jurídicas. Tradução de Roberto Machado e Eduardo Morais. Rio de Janeiro, NAU Editora..) sobre a conduta dos apenados passa a ser condicionada ao agenciamento constituído pela plataforma eletrônica de monitoramento e o critério dos profissionais da informação e da comunicação.

Por motivos como esses, do ponto de vista do Juiz da 3a Vara de Execuções Penais de Fortaleza, não se poderia permanecer refém das interpretações efetuadas pela ponta da política penal para a tomada de decisões relativas ao andamento processual dos indivíduos monitorados. Daí a sua necessidade de compreender melhor o funcionamento do sistema. A própria Coordenadora parecia perturbada com tamanha responsabilidade concedida à sua equipe, solicitando orientações categóricas por parte do Judiciário.

Nesse sentido, algumas reuniões vinham sendo realizadas entre o Juiz e os monitores, com o objetivo de sanar as dúvidas sobre o funcionamento tecnológico da plataforma de controle. Um técnico especialista seria recebido dentro de algumas semanas para explicar os pormenores a respeito das informações emitidas pelas tornozeleiras e reproduzidas pelo software. A Coordenadora esperava que, com isso, alguma definição dos procedimentos administrativos referentes às consequências de violações e aos encaminhamentos a serem realizados pela Célula fosse finalmente determinada.

Mas não eram apenas as autoridades judiciais que desconheciam detalhes relevantes e por vezes decisivos a respeito dos mecanismos tecnológicos de monitoramento eletrônico. Grande parte das pessoas monitoradas não recebe informações precisas sobre o funcionamento dos equipamentos que portam. No Ceará, as orientações de uso do aparelho são transmitidas aos apenados por um vídeo exibido em um dos compartimentos da Célula, dispensando-se as especificidades e explicações que requerem a interação face a face entre monitores e monitorados. Questões relacionadas aos limites perimetrais das zonas de controle ou horários de entrada e saída nas áreas de inclusão são muitas vezes pouco esclarecidas. Particularidades individuais ligadas, por exemplo, às dificuldades de permanência em endereço fixo ou à impossibilidade de acesso constante a fontes de energia elétrica, são frequentemente ignoradas pelos operadores, gerando violações no sistema sem que o próprio usuário tenha ciência clara. 8 8 Problemas como esses foram relatados na Central de Alternativas Penais de Fortaleza, visitada no dia 4 de julho de 2017.

No estado de São Paulo, pouca ou nenhuma instrução formal é dada aos indivíduos monitorados, para quem os meandros tecnológicos do dispositivo permanecem obscuros. Orientações quanto ao uso dos aparelhos são restritas às cartilhas fornecidas pelas empresas de monitoramento, reservando-se aos indivíduos a responsabilidade pelo respeito às regras e pelas consequências de possíveis violações. Dessa forma, não são raros os casos de pessoas que violam as condições de execução penal sob controle eletrônico sem saber que estão violando, ocasionando sanções disciplinares ou regressões de regime.9 9 Informações obtidas a partir dos relatos de pessoas monitoradas em São Paulo. Conforme relatado por alguns presos monitorados, os aparelhos desenvolvidos pela empresa Synergie e utilizados em São Paulo durante o ano de 2017 sequer indicavam aos usuários eventuais ausências da área de inclusão. As violações eram registradas no sistema sem o conhecimento dos apenados.

No Rio de Janeiro, o nível de desinformação mantido pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária a respeito da política de monitoramento eletrônico chegou ao ponto de, no início de 2017, os serviços serem interrompidos por meses, sem que os usuários tivessem conhecimento.10 10 Informações obtidas a partir dos relatos de pessoas monitoradas no Rio de Janeiro. A falta de pagamento por parte do Estado à empresa responsável fez com que o monitoramento fosse suspenso, mas os aparelhos eram mantidos na perna das pessoas. As centrais não funcionavam, os sistemas não operavam, mas os usuários continuavam com suas tornozeleiras instaladas no corpo.

Ressalte-se, contudo, que o problema da opacidade dos dispositivos de monitoramento é mais do amplo que a questão de um serviço mal prestado, tampouco é específico ao caso brasileiro. Baseado em entrevistas conduzidas no Reino Unido com operadores de monitoramento eletrônico, Craig Paterson (2007)PATERSON, Craig. (2007), “Street-level Surveillance: Human Agency and the Electronic Monitoring of Offenders”. Surveillance and Society, 4, 4: 314-328. DOI: 10.24908/ss.v4i4.3443
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destaca a importância atribuída pelos monitores a um certo grau de imprecisão nas orientações transmitidas às pessoas monitoradas. Um de seus entrevistados destaca explicitamente esse fator: “Eu acho que as coisas funcionam bem melhor quando o potencial do sistema é um pouco nebuloso”.11 11 Oficial de monitoramento (apudPaterson, 2007, p. 319.). A ignorância ou incerteza, por parte dos usuários, a respeito do funcionamento dos mecanismos de rastreamento, garante aos operadores um arbítrio adicional, alimentado pela mistificação tecnológica que municia o dispositivo de potenciais desconhecidos. Os aspectos opacos de seus modos de operação parecem ser um atributo do próprio mecanismo, através do qual as agências penais podem obter informações detalhadas sobre a vida cotidiana dos usuários monitorados, ao passo que pouco se sabe a respeito das formas pelas quais os seus dados são tratados ou direcionados.

Black box

Sem dúvida, a opacidade como mecanismo de poder não é algo novo, inscrita tanto nos mecanismos judiciais tradicionais quanto nas novas tecnologias de vigilância e de controle. A averiguação das atividades alheias, sem que se permita o escrutínio de suas próprias atividades, constitui uma das mais tradicionais estratégias de poder (Pasquale, 2015PASQUALE, Frank. (2015), The Black Box Society. The Secret Algorithms that Control Money and Information. Cambridge, London, Harvard University Press..). A conhecida fórmula que permite ver sem ser visto, radicada no confessionário penitente e sacramentada pelo panoptismo moderno (Foucault, 1987FOUCAULT, Michel. (1987), Vigiar e punir: nascimento da prisão. Petrópolis, Vozes.; 2013FOUCAULT, Michel. (2013), La société punitive. Paris, Gallimard..), é agora atualizada nos sistemas sociotécnicos de controle eletrônico a céu aberto. Promessa de onisciência e produção da opacidade condicionam a performance de uma vigilância que se pretende ubíqua, simultaneamente distante e presente. Aberta e remota em seu alcance ilimitado; hermética e renitente como condição operacional. Se o modelo panóptico de disciplinarização é transformado e reconfigurado mediante a desterritorialização e a descentralização das práticas de monitoramento remoto (Campello, 2019aCAMPELLO, Ricardo Urquizas. (2019a), Faces e interfaces de um dispositivo tecnopenal: o monitoramento eletrônico de presos e presas no Brasil. Tese de Doutorado. Universidade de São Paulo, São Paulo.; 2019bCAMPELLO, Ricardo Urquizas. (2019b), “O carcereiro de si mesmo”. Tempo Social, 31, 3: 81-97. DOI: https://doi.org/10.11606/0103-2070.ts.2019.161057
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.), seus regimes ambíguos de visibilidade e de segredo são reatualizados na mecânica tecnopolítica dos dispositivos de monitoramento, condicionada às possibilidades de fiscalização do itinerário de seus alvos de observação e à preservação oculta dos procedimentos de operação de um mecanismo penal produzido como caixa-preta em seus aspectos físicos, técnicos e políticos.

A esse respeito, Didier Bigo (2008)BIGO, Didier. (2008), “Globalized (in)Security: The Field and the Ban-opticon, in. BIGO, Didier; TSOUKALA, Anastassia (orgs). Terror, Insecurity and Liberty. Iliberal practices of liberal regimes after 9/11. Abington, Routledge. é um dos autores que investiga as recentes transformações no panoptismo, mediante as quais o imperativo da mobilidade e do controle de fluxos é inserido nas estratégias de controle e de gestão de indivíduos e populações considerados desviantes ou indesejáveis. Bigo nomeia de ban-opticon os novos modelos de vigilância, direcionados tanto a infratores quanto a imigrantes e populações classificadas sob o estigma do risco, o que reafirma práticas discriminatórias baseadas na coleta de dados estatísticos e informatizados referentes ao perfil de seus alvos e cujo funcionamento tecnológico e institucional escapa ao conhecimento público.

Entre outros, Alain Coulon (1987)COULON, Alain. (1987), L’ethnométhodologie, Que sais-je ? Paris, PUF. desenvolve a metáfora da black box (caixa-preta) para descrever os sistemas técnicos e políticos cujos mecanismos internos se articulam entre si de maneira pouco compreensível para usuários leigos ou não especializados. A opacidade das conexões internas entre os componentes do sistema é tal que seus diversos elementos parecem constituir apenas um. Uma caixa-preta, nesse sentido, não é opaca por si mesma, mas deve sua invisibilidade interna à linguagem especializada de suas conexões e componentes, estabelecidos como múltiplas pequenas caixas-pretas que integram a totalidade.

Em sentido semelhante, Bruno Latour (1994)LATOUR, Bruno. (1994), “On technical mediation: philosophy, sociology, genealogy”. Common Knowledge, 3, 2: 29-64. destaca que os aspectos black box de um agenciamento sociotécnico permitem que um determinado sistema funcione como um conjunto serial e invisível de diferentes subprogramas sobre os quais não se tem domínio. A partir de sua opacidade, as ações propositais e intencionalidades inscritas nos objetos técnicos tornam-se praticamente inacessíveis. O filósofo chama especial atenção às traduções e mediações estabelecidos entre os subprogramas que constituem uma caixa-preta, permeadas por ruídos ou desvios de conexão.

Bertrand Renard (2013)RENARD, Bertrand. (2013), “L’identification génétique et la discrétion des controversies scientifiques dans son usage par la justice pénale”. Déviance et Société, 37, 3: 289-303., por sua vez, em pesquisa realizada na Bélgica, observa as características opacas das tecnologias de perfilamento genético, empregadas no âmbito da justiça criminal do país, ao sublinhar a ignorância dos magistrados e operadores do direito a respeito de seu funcionamento e das divergências científicas a respeito. Sob o comando do saber técnico dos peritos e cientistas, o funcionamento dos bancos de DNA escapa ao domínio dos juízes, submetendo as decisões judiciais à verdade biológica traduzida pelas equipes especializadas de geneticistas.

No Brasil, Bruno Cardoso (2014)CARDOSO, Bruno de Vasconcelos. (2014), Todos os olhos: Videovigilâncias, voyeurismos e (re)produção imagética. Rio de Janeiro, Editora UFRJ. ressalta as dificuldades dos agentes de segurança pública em compreender e operar os sistemas de videomonitoramento do Rio de Janeiro. Baseado em pesquisa etnográfica realizada no Centro de Comando e Controle (CCC) da Polícia Militar, o autor nota o desconhecimento de grande parte dos operadores dos circuitos de câmeras a respeito da linguagem informática do sistema de segurança, resultando em um trabalho fragmentado e descoordenado entre os homens e máquinas que compõem o CCC. Peron e Alvarez (2019)PERON, Alcides.; ALVAREZ, Marcos César. (2019), “Governing the City: The Detecta Surveillance System in São Paulo and the Role of Private Vigilantism in the Public Security”. Sciences et Actions Sociales, 12: 01-36., por sua vez, descrevem o emaranhado de interesses, escolhas e conflitos envolvidos na implantação de sistemas de vigilância como o Detecta, no estado de São Paulo, que desenham dispositivos opacos também no âmbito das fronteiras entre segurança pública e privada.

Certamente, os aspectos opacos das instituições encarregadas da punição e do controle do crime não se restringem aos programas baseados em sistemas tecnológicos. No país, a dificuldade de acesso às informações nas pesquisas na área da justiça criminal e da segurança pública tem estado sempre presente nessa área de investigação (Zaluar, 1999ZALUAR, Alba. (1999), “Violência e Crime”, in. MICELI, Sergio (org). O que ler na ciência social brasileira (1970-1995). Vol. 1 – Antropologia. São Paulo: Editora Sumaré: ANPOCS; Brasília: CAPES.; Campos e Alvarez, 2017CAMPOS, Marcelo; ALVAREZ, Marcos César. (2017) Políticas Públicas de Segurança, Violência e Punição no Brasil (2000 - 2016). In: MICELI, Sergio; MARTINS, Benedito. (orgs). Sociologia brasileira hoje. Cotia - SP: Ateliê Editorial..), ao passo que, em pesquisas mais recentes sobre o funcionamento cotidiano das unidades prisionais brasileiros, pesquisadores têm voltado a destacar tais dificuldades (Massaro, 2014MASSARO, Camila Marcondes. (2014), Trabalho em tempos de crise: a superxploração do trabalho penal nos Centros de Ressocialização femininos do Estado de São Paulo. Tese de Doutorado, Universidade Estadual Paulista, Araraquara.; Godoi, 2017GODOI, Rafael. (2017), Fluxos em cadeia: as prisões em São Paulo na virada dos tempos. São Paulo, Boitempo.; Campos et al., 2020CAMPOS, Marcelo; GODOI, Rafael; MALLART, Fábio; CAMPELLO, Ricardo. (2020), “Epistemopolíticas do dispositivo carcerário paulista: refletindo sobre experiências de pesquisa-intervenção junto à Pastoral Carcerária”. Revista de Estudos Empíricos em Direito, 7, 1: 143-158. DOI: https://doi.org/10.19092/reed.v7i1.332
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.). No campo prisional, são inúmeros os obstáculos burocráticos impostos pelas instâncias judiciais e administrativas ao acesso de pesquisadores e de familiares de pessoas presas aos dados institucionais dos estabelecimentos carcerários. Neste sentido, é possível tomar o sistema de justiça criminal e as milhares de unidades que constituem o parque carcerário do país como uma vasta caixa-preta, cujas formas de atuação ultrapassam as capacidades de compreensão e de domínio mesmo das próprias autoridades judiciais responsáveis, ao configurar um dispositivo que desafia os necessários controles democráticos das instituições e práticas punitivas no país.

No mesmo sentido, Maíra Machado e Patrícia Pinto (Machado e Pinto, 2019MACHADO, Maira Rocha; PINTO, Patrícia Bocardo Batista. (2019), “A punição na punição na punição: as múltiplas sanções aplicadas em caso de falta grave nas decisões do TJSP”. Revista Brasileira de Ciências Criminais, 152, 27: 117-143.) sublinham o papel assumido pelos quadros administrativos penitenciários no andamento dos processos de execução penal de pessoas encarceradas. Em pesquisa realizada no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, as autoras argumentam que o Poder Judiciário adquire uma função mecanizada de mero revisor das decisões estabelecidas pelos operadores diretos da administração prisional, referentes a sanções disciplinares e agravos de execução. Mobilizada pelo que as autoras chamam de “automatismo decisório” do Poder Judiciário, a condução dos processos de execução penal é protagonizada em larga medida pelas instâncias administrativas compostas por diretores de presídios, agentes de segurança penitenciária e equipes técnicas.

Em síntese, o papel preponderante dos atores da ponta da política penal vai além dos programas de monitoramento eletrônico, tendo já sido discutido em outras dimensões.12 12 Ver a noção de Lipsky (1983) de street-level bureaucracy. Diferentes agências e instituições penais, dentro e fora do Brasil, têm sido configuradas também pelo protagonismo de atores técnicos e administrativos, encarregados da operacionalização direta dos diversos órgãos constitutivos do sistema penal. Tal configuração social e política produz inevitavelmente os seus efeitos, referentes à performance funcional do aparelhamento punitivo, cada vez mais atrelado a funcionalidades gerenciais (Garland, 2008GARLAND, David. (2008) A Cultura do Controle: Crime e ordem social na sociedade contemporânea. Rio de Janeiro, Editora Revan.; Wacquant, 2003WACQUANT, Louïc. (2003), Punir os pobres: a nova gestão da miséria nos Estados Unidos [A onda punitiva]. Tradução de Sérgio Lamarão, Rio de Janeiro, Revan.; Giorgi, 2006GIORGI, Alessandro De. (2006), A miséria governada através sistema penal. Rio de Janeiro, Revan.; Godoi, 2017GODOI, Rafael. (2017), Fluxos em cadeia: as prisões em São Paulo na virada dos tempos. São Paulo, Boitempo.; Campello, 2019aCAMPELLO, Ricardo Urquizas. (2019a), Faces e interfaces de um dispositivo tecnopenal: o monitoramento eletrônico de presos e presas no Brasil. Tese de Doutorado. Universidade de São Paulo, São Paulo.).

No caso da monitoração eletrônica, à opacidade jurídico-política característica das agências penais se soma a opacidade tecnológica de seus componentes maquínicos – constelações de satélites, hardwares, softwares, emissores e receptores, etc. –, cujas formas precisas de operacionalização permanecem inacessíveis mesmo ao Poder Judiciário. Contudo, antes de serem interpretadas como um indício de mau funcionamento, essas qualidades opacas do dispositivo de controle eletrônico podem ser analisadas – como foi feito neste artigo – como características próprias que condicionam sua performance. Mais do que um instrumento jurídico subordinado às regras consagradas pelo Direito, o monitoramento eletrônico se estabelece como técnica penal que ganha em intransparência, ao ser submetida também à autoridade dos agentes especializados nas tecnologias da informação e da comunicação, sinalizando igualmente para novas formas de jurisprudência no interior da execução penal.

Considerações finais

Inserido em uma agenda de pesquisas a respeito da emergência de novas tecnologias de punição e controle do crime no Brasil (Zackseski et al., 2011ZACKSESKI, Cristina; VIEIRA, Carolina Luiza Sarkis; POLACO, Jussara; FERREIRA, Edson; PACHECO, Joselito; MAIA, Plínio; BEDENDO, Luís Carlos; COSTA, Sílvia Maria Brito; PORTO, Renata; JAMAR, Isabela. (2011), “O uso da tecnologia na segurança pública: Um estudo sobre monitoramento eletrônico de presos no Distrito Federal”. Discursos Sediciosos, 17/18: 91-111.; Maciel, 2014MACIEL, Welliton Caixeta. (2014), Os ‘Maria da Penha’: Uma etnografia de mecanismos de vigilância e subversão de masculinidades violentas em Belo Horizonte. Tese de Mestrado. Universidade Nacional de Brasília, Distrito Federal.; Cardoso, 2014CARDOSO, Bruno de Vasconcelos. (2014), Todos os olhos: Videovigilâncias, voyeurismos e (re)produção imagética. Rio de Janeiro, Editora UFRJ.; Richter, 2016RICHTER, Vitor Simonis. (2016), Identificação Genética e Crime: a introdução dos bancos de DNA no Brasil. Tese de Doutorado, Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre.; Campello, 2019aCAMPELLO, Ricardo Urquizas. (2019a), Faces e interfaces de um dispositivo tecnopenal: o monitoramento eletrônico de presos e presas no Brasil. Tese de Doutorado. Universidade de São Paulo, São Paulo.; Peron e Alvarez, 2019PERON, Alcides.; ALVAREZ, Marcos César. (2019), “Governing the City: The Detecta Surveillance System in São Paulo and the Role of Private Vigilantism in the Public Security”. Sciences et Actions Sociales, 12: 01-36..), este texto procurou delinear algumas das dinâmicas e características, até agora pouco observadas pela literatura especializada, referentes ao monitoramento eletrônico como técnica punitiva. A preocupação central aqui consistiu em descrever e analisar os modos internos de operacionalização da medida e alguns de seus efeitos imediatos. Para isso, partimos da observação de uma situação pontual de bloqueio dos sinais de comunicação entre os elementos técnicos do sistema de monitoramento eletrônico utilizado no estado do Ceará para desenvolver uma análise descritiva e crítica de seu funcionamento político. Ao tomar como instante inicial de observação uma falha de transmissão possivelmente provocada por um usuário monitorado, detectamos as dinâmicas de gestão e operação de aspectos da política de monitoração eletrônica; os ruídos entre os agentes técnicos, executivos e judiciais responsáveis por sua aplicação e algumas das decorrências da opacidade do dispositivo. A falha foi tomada aqui como uma entrada metodológica, a partir da qual se desenvolveu a análise.

Não se trata, portanto, de enxergar nas falhas a inoperância do sistema, mas de detectar o seu funcionamento também a partir dos erros, dos distúrbios, das comunicações interrompidas. Furtar-se à conclusão rápida de que o dispositivo não funciona porque é falho e indagar como, a partir de sua falibilidade, uma certa funcionalidade é produzida. (Campello, 2019bCAMPELLO, Ricardo Urquizas. (2019b), “O carcereiro de si mesmo”. Tempo Social, 31, 3: 81-97. DOI: https://doi.org/10.11606/0103-2070.ts.2019.161057
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, p. 88)

Dessa maneira, seja a partir da perspectiva dos usuários, dos operadores do sistema, ou dos discursos que constituem os dispositivos de monitoramento de presos e de presas, interessa buscar revelar aspectos do funcionamento dessa caixa-preta, sobretudo no estruturante mundo da punição (Garland, 1995GARLAND, David. (1995), Punishment and modern society: a study in social theory. Oxford, Claredon Press.; Salla et al., 2006SALLA, Fernando; GAUTO, Maitê; ALVAREZ, Marcos César. (2006), “A contribuição de David Garland: a sociologia da punição. Tempo Social, 18 (1): 329-350.; Minhoto 2020MINHOTO, Laurindo. (2020), “Encarceramento em massa, racketeering de estado e racionalidade neoliberal”. Lua Nova, 109: 161-191..). Se todo sistema político e legal atua, em alguma medida, numa lógica do segredo, o escrutínio permanente dos dispositivos de poder é um imperativo ético e político incontornável em sociedades democráticas. Na contemporaneidade, se a autoridade se expressa frequentemente a partir de algoritmos que codificam regras e instruções não diretamente compreensíveis aos leigos, se avançam tecnologias opacas e sem o necessário escrutínio público e regulamentações claras (Pasquale, 2015PASQUALE, Frank. (2015), The Black Box Society. The Secret Algorithms that Control Money and Information. Cambridge, London, Harvard University Press..), a avaliação crítica do emprego do monitoramento eletrônico no campo penal não é questão marginal.

A proposta aqui apresentada consistiu, portanto, em apostar na busca do desmonte da caixa-preta em tela, de desfazê-la em fragmentos para interromper a conexão entre as suas diversas interfaces e aprofundar a compreensão mais detida de seus elementos heterogêneos e suas peças fracionadas. Tal como proposto por Langdon Winner (1978)WINNER, Langdon. (1978), Autonomous technology: Technics-out-of-control as a theme in Political Thought. Cambridge, Massachussets and London, The MIT Press., um certo ludismo epistemológico é mobilizado aqui como instrumento investigativo das dimensões políticas de um novo dispositivo tecnopenal, revestido das camadas obscuras que qualificam tanto os sistemas tecnológicos quanto as instituições penais e penitenciárias, especialmente as brasileiras. Desmontar o artefato, selecionar alguns de seus pedaços de maneira a tornar inteligíveis seus efeitos de poder, detectar as ligações estabelecidas entre seus componentes internos e suas interfaces externas podem ser caminhos a serem aprofundados.

Agradecimentos

Este artigo deriva de pesquisa de Doutorado, financiada pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP). As entrevistas foram devidamente autorizadas para publicação, no formato apresentado neste artigo. Manifestamos nossos agradecimentos aos entrevistados pela contribuição dada a este trabalho.

  • * Os autores declaram não haver conflito de interesses que comprometa a cientificidade deste trabalho.
  • 1
    Mobilizamos, como instrumento teórico e metodológico, a noção de dispositivo, elaborada por Michel Foucault (1979)FOUCAULT, Michel. (1979) Microfísica do poder. Tradução de Roberto Machado. São Paulo, Graal..
  • 2
    Aprovada em 15 junho de 2010, Lei Federal no 12.258 provém de dois Projetos de Lei do Senado (PLS), ambos elaborados no ano de 2007. Trata-se do PLS no 165/07, de autoria de Aloízio Mercadante, e do PLS no 175/07, de autoria de Magno Malta. A respeito do processo legislativo que levou à autorização do monitoramento eletrônico no Brasil, ver: Oliveira e Azevedo (2011)OLIVEIRA, Janaina Rodrigues; AZEVEDO, Rodrigo Ghiringhelli de. (2011), “O monitoramento eletrônico de apenados no Brasil”. Revista Brasileira de Segurança Pública, 5, 9: 100-119. e Campello (2019a)CAMPELLO, Ricardo Urquizas. (2019a), Faces e interfaces de um dispositivo tecnopenal: o monitoramento eletrônico de presos e presas no Brasil. Tese de Doutorado. Universidade de São Paulo, São Paulo..
  • 3
  • 4
    Célula de Monitoramento Eletrônico do Ceará. Registro produzido a partir de pesquisa de campo, realizada em 3 de julho de 2017.
  • 5
    Célula de Monitoramento Eletrônico do Ceará. Registro produzido a partir de pesquisa de campo, realizada em 3 de julho de 2017.
  • 6
    Software de monitoramento desenvolvido pela Spacecom.
  • 7
    Em termos técnicos, estabelece-se uma diferença entre uma queda de transmissão e um bloqueio dos sinais. No primeiro caso, a comunicação entre os diferentes componentes do sistema é suspensa de maneira involuntária por uma falha de transmissão causada por uma interferência externa (fortes chuvas, ambientes com cobertura instável de telefonia móvel, túneis, garagens, etc.). No segundo caso, a comunicação é interrompida artificial e intencionalmente, mediante a intervenção humana deliberada.
  • 8
    Problemas como esses foram relatados na Central de Alternativas Penais de Fortaleza, visitada no dia 4 de julho de 2017.
  • 9
    Informações obtidas a partir dos relatos de pessoas monitoradas em São Paulo.
  • 10
    Informações obtidas a partir dos relatos de pessoas monitoradas no Rio de Janeiro.
  • 11
    Oficial de monitoramento (apudPaterson, 2007PATERSON, Craig. (2007), “Street-level Surveillance: Human Agency and the Electronic Monitoring of Offenders”. Surveillance and Society, 4, 4: 314-328. DOI: 10.24908/ss.v4i4.3443
    https://doi.org/10.24908/ss.v4i4.3443...
    , p. 319.).
  • 12
    Ver a noção de Lipsky (1983)LIPSKY, Michael. (1983), Street-level bureaucracy: dilemmas of the individual in public services. Nova York, Russell Sage Foundation. de street-level bureaucracy.

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Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    02 Set 2022
  • Data do Fascículo
    2022

Histórico

  • Recebido
    29 Ago 2021
  • Aceito
    21 Fev 2022
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