Resumos
OBJETIVOS: compreender as representações sociais de membros do Poder Judiciário acerca da prevenção da violência sexual intrafamiliar contra crianças e adolescentes. MÉTODOS: pesquisa de abordagem qualitativa que teve como campo de estudo as 1ª e 2ª Varas dos Crimes contra a Criança e o Adolescente, no Tribunal de Justiça de Pernambuco, com participação de 17 sujeitos (juiz, assessor, técnicos e analistas judiciários). Observação participante, entrevistas semiestruturadas e grupo focal compreenderam as técnicas para coleta de dados, que foram analisados por meio da interpretação dos sentidos. RESULTADOS: a categoria "cultura penal" emergiu dos discursos, bem como suas subcategorias: "prevenção do crime" e "prevenção do dano". CONCLUSÕES: as representações dos sujeitos revelam uma dicotomia, caracterizando o conflito entre a tradição do Poder Judiciário e o direito novo, que abrange os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta às crianças e dos adolescentes. O conceito de prevenção da violência sexual intrafamiliar contra crianças e adolescentes deve ser ampliado para além da mera prevenção do crime. A abordagem do problema por meio da prevenção requer que se incorpore ao Poder Judiciário uma cultura penal que abarque os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta.
Prevenção e mitigação; Defesa da criança e do adolescente; Violência sexual
OBJECTIVES: to understand the social representations of members of the judiciary regarding the prevention of interfamilial sexual violence against children and adolescents. METHODS: a qualitative approach to research that considers as its field of study the 1st and 2nd Courts on Crimes against Children and Adolescents, in the Court of Pernambuco, with the participation of 17 subjects (judge, assessor, technicians and judicial analysts). Participant Observation, semi-structured interviews and focus group were all used for data collection, from which the content was then analyzed through meaning interpretation. RESULTS: the category of "penal culture" emerged in the discussions, along with their subcategories "crime prevention" and "prevention of harm". CONCLUSIONS: the accounts of the subjects revealed a dichotomy, characterizing a conflict between the tradition of the Courts and new laws, which covers the principles of full protection and absolute priority of children and adolescents. The concept of prevention of interfamilial sexual violence against children and adolescents must be expanded beyond the mere prevention of crime. Addressing this problem through prevention alone would require the Courts to adopt a penal modality which embraces the principles of full protection and absolute priority of children and adolescents.
Prevention and mitigation; Child advocacy; Sexual violence
ARTIGOS ORIGINAIS ORIGINAL ARTICLES
Violência sexual intrafamiliar contra crianças e adolescentes: entre a prevenção do crime e do dano
Interfamilial sexual violence against children and adolescents: between the prevention of crime and harm
Lygia Maria Pereira da SilvaI; Maria das Graças Carvalho FerrianiII; Marta Angélica Iossi SilvaII
IFaculdade de Enfermagem Nossa Senhora das Graças. Universidade de Pernambuco. Rua Arnóbio Marques, 310. Santo Amaro. Recife, PE, Brasil. CEP: 50.100-130. E-mail: lygiapera@yahoo.com.br
IIEscola de Enfermagem de Ribeirão Preto. Universidade de São Paulo. Ribeirão Preto, SP, Brasil
RESUMO
OBJETIVOS: compreender as representações sociais de membros do Poder Judiciário acerca da prevenção da violência sexual intrafamiliar contra crianças e adolescentes.
MÉTODOS: pesquisa de abordagem qualitativa que teve como campo de estudo as 1ª e 2ª Varas dos Crimes contra a Criança e o Adolescente, no Tribunal de Justiça de Pernambuco, com participação de 17 sujeitos (juiz, assessor, técnicos e analistas judiciários). Observação participante, entrevistas semiestruturadas e grupo focal compreenderam as técnicas para coleta de dados, que foram analisados por meio da interpretação dos sentidos.
RESULTADOS: a categoria "cultura penal" emergiu dos discursos, bem como suas subcategorias: "prevenção do crime" e "prevenção do dano".
CONCLUSÕES: as representações dos sujeitos revelam uma dicotomia, caracterizando o conflito entre a tradição do Poder Judiciário e o direito novo, que abrange os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta às crianças e dos adolescentes. O conceito de prevenção da violência sexual intrafamiliar contra crianças e adolescentes deve ser ampliado para além da mera prevenção do crime. A abordagem do problema por meio da prevenção requer que se incorpore ao Poder Judiciário uma cultura penal que abarque os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta.
Palavras-chave: Prevenção e mitigação, Defesa da criança e do adolescente, Violência sexual
ABSTRACT
OBJECTIVES: to understand the social representations of members of the judiciary regarding the prevention of interfamilial sexual violence against children and adolescents.
METHODS: a qualitative approach to research that considers as its field of study the 1st and 2nd Courts on Crimes against Children and Adolescents, in the Court of Pernambuco, with the participation of 17 subjects (judge, assessor, technicians and judicial analysts). Participant Observation, semi-structured interviews and focus group were all used for data collection, from which the content was then analyzed through meaning interpretation.
RESULTS: the category of "penal culture" emerged in the discussions, along with their subcategories "crime prevention" and "prevention of harm".
CONCLUSIONS: the accounts of the subjects revealed a dichotomy, characterizing a conflict between the tradition of the Courts and new laws, which covers the principles of full protection and absolute priority of children and adolescents. The concept of prevention of interfamilial sexual violence against children and adolescents must be expanded beyond the mere prevention of crime. Addressing this problem through prevention alone would require the Courts to adopt a penal modality which embraces the principles of full protection and absolute priority of children and adolescents.
Key words: Prevention and mitigation, Child advocacy, Sexual violence
Introdução
A violência sexual intrafamiliar contra crianças e adolescentes constitui um problema complexo, de difícil abordagem por profissionais dos vários setores, revelando-se imperativa a necessidade de ações efetivas para a sua prevenção.1
Presentes no cotidiano de várias instituições, os casos de violência sexual contra crianças e adolescentes, ao serem notificados, seguem um caminho previsto em lei (Figura 1).
Na delegacia, o caso é conduzido ao Instituto de Medicina Legal (IML) para o exame de corpo de delito, no qual são coletadas provas materiais. O inquérito policial é instaurado e procede-se a apuração dos fatos, com depoimentos da vítima e das testemunhas. O relatório final da delegacia é enviado ao Ministério Público (MP), que oferece denúncia e qualifica o crime, encaminhando o caso à Vara de Crimes contra a Criança e o Adolescente (VCCA), onde se darão os procedimentos judiciais.2,3
As VCCAs foram criadas de acordo com o previsto no artigo 145 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA),2 com a competência exclusiva de julgar os crimes cometidos contra crianças e adolescentes, e visam a atender ao princípio da proteção integral. É importante ressaltar que, no Brasil, são poucas as varas criminais especializadas em crimes contra crianças e adolescentes, predominando as Varas da Infância e Juventude.4
O Poder Judiciário é considerado essencial para a eficiência do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente brasileiro. Entretanto, percebe-se que a intervenção da Justiça necessita considerar novos dispositivos legais em bases processuais que favoreçam a resolubilidade dos casos/processos.5 Além disso, para se pensar em ações para a melhoria dos serviços de atendimento dos casos de violência intrafamiliar, é necessário o conhecimento do problema, considerando a perspectiva dos envolvidos.1,5
Percebe-se que a discussão do enfrentamento da violência sexual intrafamiliar contra crianças e adolescentes requer uma compreensão que vá além dos aspectos biológicos e psicológicos.1 É importante conhecer como os grupos representam temas do seu cotidiano, sendo necessário contextualizar os fatores sócio-históricos que os envolvem. Desse modo, a abordagem dessa forma de violência pode ser realizada por meio de uma aproximação às representações sociais em uma perspectiva socioantro-pológica,6 partindo do entendimento de que as ações para a sua prevenção ocorrem por meio de cadeias simbólicas socialmente construídas, a partir da inte-ração dos indivíduos e grupos com o fenômeno em questão.
Os pressupostos que balizaram este estudo apontam para a abordagem da violência sexual intrafamiliar como um problema cujas representações sociais elaboradas influenciam as práticas dos membros do Poder Judiciário. A partir desse entendimento, propõe-se compreender as representações sociais de membros do Poder Judiciário acerca da prevenção da violência sexual intrafamiliar contra crianças e adolescentes.
Métodos
Foi realizado um estudo qualitativo, exploratório-descritivo, no qual se recorreu a uma aproximação às representações sociais numa perspectiva socioan-tropológica.6
O campo de estudo foi constituído pelas 1ª e 2ª VCCAs em Recife-PE, instaladas no Centro Integrado da Criança e do Adolescente (CICA) no Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE). O CICA é o maior complexo jurisdicional destinado à infância e juventude existente no Brasil, e está previsto no ECA.3
Os sujeitos do estudo foram aqueles que, em razão do seu trabalho, têm contato com os casos/processos, especificamente o juiz, assessores, chefes e técnicos/analistas das secretarias e os profissionais que atuam na equipe interprofissional. As equipes das VCCAs se assemelham em sua composição, sendo cada Vara composta por um juiz, dois assessores e seis membros da secretaria. A equipe interprofissional é composta por três assistentes sociais, três psicólogas e uma pedagoga e seus membros fazem parte das diferentes VCCAs, porém, atuam em conjunto, no mesmo espaço físico.
A coleta de dados se deu no período de agosto de 2009 a janeiro de 2010, por meio de observação participante, entrevistas semiestruturadas e grupo focal. Para a análise dos dados utilizou-se a interpretação dos sentidos, a partir dos seguintes princípios: a) buscar a lógica interna dos fatos, dos relatos e das observações; b) situar os fatos, os relatos e as observações no contexto dos atores; c) produzir um relato de fatos em que seus atores nele se reconheçam, utilizando também a inferência. Para operacionalizar a interpretação realizou-se a leitura compreensiva do material selecionado, a sua exploração e a elaboração de síntese interpretativa, assim como o cotejo com os dados empíricos.7
O projeto foi aprovado pelo Comitê de Ética em Pesquisa da Escola de Enfermagem de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (EERP/USP), sob o Protocolo n. 1009/2009. Para assegurar o anonimato e o sigilo, para cada sujeito do estudo foi atribuído um número, que permaneceu o mesmo em todas as técnicas utilizadas.
Resultados e Discussão
Participaram 17 membros das VCCAs, sendo 11 do sexo feminino e seis do masculino. Dois dos quais possuindo curso superior incompleto (bacharelado em Direito); 15 curso superior completo, com gra-duação concluída entre nove meses a 29 anos e, destes, dois estavam cursando especialização; oito cursaram especialização, incluindo residência em saúde coletiva e um cursou mestrado. O tempo de atuação no TJPE variou de cinco meses a 15 anos e os cargos ocupados eram: um juiz, dois assessores, um oficial de Justiça, seis técnicos judiciários e sete analistas judiciários. Entre os sujeitos, 11 afirmaram ter noção prévia sobre o tema, por meio de participação em cursos ou palestras sobre violência sexual contra crianças e adolescentes, ao passo que seis nunca participaram de qualquer atividade sobre o assunto.
A trajetória de estudos que assinalou a elaboração deste trabalho proporcionou a construção da categoria de análise que possibilitou a apreensão do objeto de estudo. Dos discursos dos sujeitos emergiu a categoria "cultura penal" e suas subcategorias, "prevenção do crime" e "prevenção do dano", que são apresentadas a seguir.
O Poder Judiciário é uma instituição fundada em uma estrutura tradicional, baseada em uma hierarquia rígida, sendo a cultura penal baseada na tradição consagrada nesse contexto, que se reflete a organização dos sistemas e as competências dos juízes e dos tribunais.8 A tradição do Poder Judiciário, arraigada desde seu início, remete à afirmação de Minayo6 de que os modelos culturais interiorizados refletem o caráter histórico mais geral e específico de um grupo, cujos contornos podem ser definidos por seus membros sobre dado objeto social.
Observa-se a importância da contextualização das representações dos membros das VCCAs, considerando a apreciação desse segmento social específico. O pensamento e as ações predominantes são aqueles que colocam em prática o Direito, apartado das outras ciências, como a fala do sujeito sobre os princípios predominantes, que fazem parte da cultura penal:
O operador de Direito, que é da formação de Direito mesmo [bacharel em Direito] está muito preocupado com as garantias processuais, com dois princípios: a ampla defesa e o contraditório. (S 1)
O sistema processual brasileiro se baseia nos princípios da garantia do direito de defesa, que implica, entre outras coisas, a possibilidade do contraditório, sempre que houver litígio, para que sejam consideradas as razões de ambas as partes interessadas. A garantia do direito de defesa exercido em plenitude é, na atualidade, reconhecida como um dos direitos humanos fundamentais e uma característica necessária de uma ordem jurídica democrática.8 A ampla defesa é definida como "princípio de direito que assegura a todos a mais ampla oportunidade de se defender de qualquer acusação, inclusive com a admissão do contraditório" (p. 43).9 Já o contraditório é o princípio que "permite igualdade das partes perante o Judiciário". Acrescenta-se o conceito de contradita, que é o "direito que tem a parte de refutar em juízo o que foi dito pela parte adversária" (p. 81).9
Com o objetivo de assegurar a ampla defesa e o contraditório, vários procedimentos são realizados de acordo com o Título VII do Código de Processo Penal (CPP), que dispõe sobre as provas, como o exame do corpo de delito, perícias em geral, interrogatório do acusado, a inquirição da vítima e de testemunhas, entre outros.2 As provas, segundo Foucault,10 são um regime comum de verdade, complexo em que se misturam para formar a íntima convicção do juiz, elementos heterogêneos de demonstração científica, de evidências sensíveis e de senso comum.
Considerando esse contexto, a função das VCCAs é discutida pelos sujeitos:
Ela [a Vara] foi separada das outras Varas criminais por uma razão e essa razão é em função de a vítima ser criança e adolescente, que são pessoas em condição peculiar de desenvolvimento. Mas é uma Vara criminal, que tem a defesa do réu e tudo mais. (S 2)
As Varas especializadas em crimes contra crianças e adolescentes funcionam, usualmente, de modo semelhante às Varas criminais comuns, sendo o rito processual exatamente o mesmo nas duas si-tuações. O que diferencia, a princípio, a Vara especializada da comum é o fato de a primeira ter sido criada em função da vítima, devendo conferir a ela uma atenção especial e prestar atendimento dife-renciado, de acordo com suas necessidades.4 No entanto, os entrevistados chamam atenção para o aspecto não especializado no modo como os ope-radores do Direito, i.e., os bacharéis em Direito, atuam nos processos nas VCCAs.
A despeito das peculiaridades das crianças e dos adolescentes, suas necessidades não são conside-radas nos procedimentos dos processos judiciais, de acordo com os depoimentos dos sujeitos, que ressaltam que o caráter especializado das VCCAs deveria determinar a atuação dos seus membros, por meio da adoção dos novos paradigmas:
Hoje em dia, não se pode mais se basear só no Direito Penal, no Código de Processo Penal. O Direito teria que avançar pra entender a importância desse princípio da prioridade absoluta. (S 1)
A prioridade absoluta, referida pelo Sujeito 1, é decorrente do entendimento das crianças e dos adolescentes como pessoas em condição peculiar de desenvolvimento, que se encontra no artigo 6º do ECA,3 condição esta que deve ser respeitada nos procedimentos que envolvem o processo judicial.4
Entretanto, não obstante no CPP2 se verifique o reconhecimento da criança como vulnerável, incorrendo em aumento da pena, o referido Código não avança para o entendimento do princípio da prioridade absoluta. A adoção isolada do CPP para julgar os crimes contra crianças e adolescentes mostra-se insuficiente, já que ele não detalha os procedimentos a serem adotados nos trâmites dos processos que envolvem essas vítimas.
O ECA,3 que dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente, surgiu como instrumento eficaz na defesa dos direitos do público infanto-juvenil. Sua adoção permite que o Direito ultrapasse o entendimento da norma contida no CPP,2 o que algumas vezes não ocorre, como se observa na seguinte declaração:
Muitos advogados não sabem atuar quando se trata da defesa da criança e do adolescente [...]. (S 10)
A caracterização dos sujeitos desta pesquisa sugere pouco contato com o tema violência contra crianças e adolescentes, o que leva a supor que resulte em prejuízo para a atuação deles, em relação ao conhecimento necessário à abordagem de casos/processos que envolvem crianças e adolescentes. Tendo pouco contato com o novo direito que fundamenta o poder normativo exercido para a defesa das crianças e dos adolescentes, é reproduzido o Direito tradicional, no qual estão refletidos os valores sociais dominantes e uma dogmática positivista.5,8 Desse modo, a atuação nas VCCAs se dá com a mesma fundamentação, adotando procedimentos semelhantes aos utilizados em Varas criminais comuns.
Dallari8 explica que, em geral, os tribunais "dão excessiva atenção às questões processuais, alongando-se frequentemente no debate de teses acadêmicas sobre processo, mesmo quando isso é evidentemente desnecessário para a solução das dúvidas e divergências sobre direitos" (p. 105).
De modo geral, a resolubilidade de um caso em termos judiciários tem um percurso complexo, árduo e moroso, completando-se em cerca de quatro anos. A morosidade da tramitação acarreta consequências para os processos, que chegam à prescrição, e para as vítimas, que não são contempladas com a justiça almejada.11
O ECA preconiza a prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos que prevê.3 A prioridade absoluta também compreende as ações do Poder Judiciário, porém, os vários anos de tramitação dos processos que envolvem crianças e adolescentes demonstram o não cumprimento daquilo que é prescrito na lei.
Entende-se, desse modo, que a cultura penal não leva em conta que a complicação, a demora, o uso de subterfúgios e de manobras que adiam a conclusão do processo são condições que prejudicam de modo especial as crianças e os adolescentes que atra-vessam processos judiciais.
A dicotomia, presente na representação da cultura penal, também é percebida no que se refere às diferentes atitudes observadas em seus membros:
A Vara remete muito à questão jurídica, e a gente [a equipe interprofissional], eu remeto mais à questão humana. Apesar de eu achar que a gente deveria ser uma coisa só. (S 9)
A fala revela uma divisão nas VCCAs, na qual seus membros são vistos em lados opostos, ficando de um lado a equipe interprofissional, que remete o sujeito mais ao lado humano na relação com as vítimas e familiares, e do outro os operadores do Direito, que lidam com as questões formais do processo, relacionadas ao positivismo jurídico. Tal diferença de visões tem se mostrado geradora de dificuldades para a atuação dos membros das VCCAs nos casos/processos que envolvem as crianças e os adolescentes.5
A formação profissional interfere no modo como cada um lida com as questões da violência sexual contra crianças e adolescentes. Ao se considerar a formação, é possível compreender que os operadores do Direito e outros profissionais com formações diferentes daquela do bacharel em Direito pensam, sentem e atuam de modos diferentes.12 A afirmação do Sujeito 9, de que o olhar da equipe interprofissional e o olhar dos operadores do Direito deveriam ser uma coisa só, vai ao encontro de uma perspectiva sistêmica, em uma visão integradora entre o direito e outras disciplinas atuantes no Poder Judiciário.
A prevenção do crime
Vários sujeitos percebem a dimensão preventiva da ação do Poder Judiciário, tanto para o indivíduo, por meio da interrupção da violência, quanto para a coletividade, por se constituir a intervenção como exemplar para a sociedade:
A própria responsabilização do agressor, eu acho, é também uma prevenção num âmbito maior, da sociedade, porque quando você responsabiliza já se sabe que aquilo é um crime. (S 2)
Foucault13 define crime como "algo que danifica a sociedade; é um dano social, uma perturbação, um incômodo para toda a sociedade" (p. 81).
Já o criminoso é aquele que rompeu o pacto social, apresentando a ideia do agente de um crime como um inimigo interno, como um indivíduo que, no interior da sociedade, rompeu o pacto que, teoricamente, havia sido estabelecido. Ao discutir como um crime deveria ser punido, Foucault afirma que "o prejuízo que um crime traz ao corpo social é a desordem que introduz nele: o escândalo que suscita, o exemplo que dá, a incitação a recomeçar se não punido, a possibilidade de generalização que traz consigo" (p. 89).10 Os participantes deste estudo demonstram considerar o caráter exemplar da punição, convergindo para a seguinte afirmação de Foucault:13 "A lei penal deve reparar o mal ou impedir que males semelhantes possam ser cometidos contra o corpo social" (p. 82). A função preventiva da punição é assinalada, sendo um olhar para o futuro. Por meio da memória e da lembrança do exemplo, a sociedade construiria sua representação.
O caráter preventivo da lei deve ser considerado também na abordagem da prevenção da violência sexual intrafamiliar, uma vez que, no ciclo da violência, a vítima pode assumir comportamentos de risco, passando a cometer delitos diversos e, inclusive, a reproduzir a história de violência sexual, ao atuar como agressor:14,15
[...] mesmo depois do fato ocorrido, acaba agindo de forma preventiva em relação a fatos futuros. [...] o que acontece muitas vezes é que as próprias vítimas do crime, elas passam a delinquir ou elas passam às vezes a cometer o mesmo crime que sofreram. (S 3)
A violência sexual intrafamiliar contra crianças e adolescentes é reconhecida como fenômeno formador de uma cultura de violência. Aspectos culturais, como o adultocentrismo e o androcentrismo, autorizam as relações familiares abusivas e dificultam a quebra do ciclo da violência, que, muitas vezes, é mantido por várias gerações.15 Ressalte-se que a recorrência da violência sexual na família, tendo a mesma criança como vítima ou outra do círculo de relações do agressor, é fenômeno frequente, como também é comumente encontrada a reprodução do padrão de comportamento violento pela vítima.16
O aspecto cultural da violência sexual intrafamiliar e sua influência na manutenção de práticas abusivas levam a considerar que os limites sociais e familiares, assim como os valores, são construídos socialmente. Desse modo, um dos objetivos das ações de prevenção é o alcance de mudanças em aspectos objetivos, culturais e subjetivos que geram, mantêm ou facilitam as relações abusivas.14
A representação dos participantes deste estudo sobre a prevenção da violência sexual intrafamiliar contra crianças e adolescentes remete à classificação da Organização Mundial da Saúde (OMS)14 que apresenta os níveis primário, secundário e terciário e cuja abordagem contempla o nível individual das relações, da comunidade e da sociedade. As ações preventivas devem focar a eliminação ou redução dos fatores de risco e a ampliação dos fatores de proteção, ou redução da recorrência de violência e seus efeitos prejudiciais, sendo imprescindível o envolvimento do Poder Público.
O Poder Judiciário brasileiro, longe de ser instituição neutra na relação com crianças e adolescentes em situação de violência, compõe o Sistema de Garantia de Direitos, fazendo parte da rede de proteção formada pelos profissionais e serviços para a defesa dos direitos das vítimas. Por meio de ações que respeitem suas condições e suas capacidades, ou a falta delas, as VCCAs devem desenvolver procedimentos que, além de promover equidade, evitem a revitimização das crianças e dos adolescentes.4
Por vários motivos que dizem respeito à cultura penal, seja por falta de provas materiais, seja pela morosidade dos trâmites processuais, o crime de violência sexual nem sempre é punido conforme determina a lei. Para lidar com essa situação, é necessário considerar o importante papel do Poder Judiciário como a instância superior no Sistema de Garantia de Direitos; ao se declarar que é inocente um indivíduo que, na verdade, é um abusador, este recebe uma permissão implícita para dar prosseguimento ao abuso,17 que volta a ocorrer, frequentemente, com maior gravidade.
A prevenção do dano
Na dicotomia das práticas dos membros das VCCAs, identificada na categoria cultura penal, foi revelada a segunda subcategoria, a prevenção do dano, exemplificada pela seguinte fala:
Aquele dano primário ali vai se transformar realmente num dano secundário. E o dano secundário é o que de certa forma a gente tenta minimizar. (S 1)
Os danos causados pela violência sexual às crianças e aos adolescentes vitimizados repercutem de modo global no desenvolvimento e bem-estar das vítimas. Os agravos à saúde física, decorrentes da violência praticada, envolvem lacerações anogenitais, doenças sexualmente transmissíveis, gravidez etc., e, com frequência, demandam tratamentos diversos.15 Entretanto, os danos que interferem no desenvolvimento psicossocial e na estruturação da personalidade da vítima são mais frequentes e podem repercutir ao longo de sua vida.15,18,19
São efeitos iniciais negativos da violência sexual, como reações emocionais e autopercepção: medo excessivo, inibição, depressão, agressividade, comportamento antissocial, distúrbio de comportamento, raiva, hostilidade, autoagressão, sentimentos de inferioridade e autodesvalorização. São efeitos na sexualidade, também relatados em diversos estudos: alterações no comportamento sexual.15-17
Outros efeitos considerados iniciais dizem respeito à atuação na sociedade: dificuldades escolares, com queda do rendimento, falta às aulas e até o abandono escolar, fuga de casa e casamento precoce, como meio de escapar da violência e delinquência.15,17
Como efeitos de longo prazo, que podem acompanhar a vítima por toda a vida, encontram-se depressão, comportamentos autodestrutivos, idea-lização, tentativa de suicídio e autoagressão. Como distúrbios somáticos e de dissociação temos: ansiedade, insônia, pesadelos e desordens alimentares. São efeitos na autoestima: sentimentos de isolamento, estigmatização pela vitimização, conceito negativo de si mesmo e autoimagem negativa. O impacto nas relações interpessoais inclui: sentimento de hostilidade para com suas mães, autodesprezo, medo, hostilidade e conflitos conjugais ou com parceiros sexuais. São efeitos na sexua-lidade: ansiedade em relação à sexualidade, insatisfação com relações sexuais, abstinência e desejo sexual compulsivo. A atuação na sociedade pode envolver: prostituição e uso abusivo de substâncias psicoativas.15,17,19
Os membros das VCCAs visualizam que o trabalho preventivo com vistas à minimização dos danos causados pela violência requer um conjunto de ações previstas no ECA, o que demanda esforços do TJPE e de outras instituições que compõem o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente.
Dentre vários procedimentos considerados necessários, desde o primeiro momento do processo, os sujeitos apontam a avaliação psicossocial da vítima para que sejam realizados os encami-nhamentos com o objetivo de acompanhamento, de acordo com a seguinte afirmação:
[...] ali já era avaliada, desde o primeiro momento já tinha essa atenção. Então esse profissional iria ver realmente se a criança estaria com algum dano, alguma sequela e já estaria encaminhando e acompanhando [...]. (S 1)
A avaliação mencionada pelo Sujeito 1 permite que ações diversas sejam geradas no sentido de favorecer os encaminhamentos para a rede de serviços, com a oferta de tratamentos segundo as suas necessidades.1,14,18 O atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde, em regime hospitalar ou ambulatorial, é previsto tanto no ECA3 como no CPP.2
Estudos do tema demonstram a eficácia de programas que abordam diversos aspectos do pro-blema, sobretudo em relação às questões psicossociais.19,20 Progressos significativos são relatados no acompanhamento terapêutico de vítimas de violência sexual, o qual aborda a autoatribuição da culpa pela violência, considerada importante para o surgimento de sintomas internalizados. A atribuição da violência ao perpetrador é acompanhada de diminuição dos sintomas e importantes mudanças no comportamento e na qualidade de vida das vítimas. É relevante referir que o processo judicial tem participação na atribuição da violência ao perpetrador.17,19,20
Os recursos da equipe interprofissional, utilizados nos procedimentos referentes ao processo judicial, são disponibilizados para fornecer o apoio e a proteção às vítimas atendidas. Entretanto, o grupo vislumbra práticas mais humanizantes nos procedimentos referentes aos processos judiciais.
Atenção especial deveria ser dada às etapas do processo judicial, o momento da pré-audiência, a audiência, pós-audiência, pós-sentença, as famílias precisam de atenção. (S 12)
No sistema de Justiça, a vítima percorre várias instituições que, de maneiras diferentes e com diversos objetivos, abordam o seu problema. Ao chegar ao Poder Judiciário, as vítimas e seus fami-liares esperam encontrar uma instância capaz de interromper a escalada de violência e auxiliá-los a restaurar a convivência familiar.11,21,22 Porém, a abordagem do problema da violência sexual intrafamiliar ocorre sem se considerar sua complexidade, e o fato jurídico é separado do fato psicológico.16
Com a conclusão do processo, tendo cumprido o seu papel, o Poder Judiciário deixa de dedicar atenção à vítima, pois esta já teve a oportunidade do acesso à justiça, o que pode levar a grande frustração e desamparo.20,21 Ainda existe a possibilidade de, após a sentença, haver recurso, o que pode levar ao reinício dos procedimentos judiciais.8
Observa-se que a sentença, na maioria das vezes, não encerra os conflitos pessoais e familiares, necessitando a vítima de acompanhamento nas várias fases do processo judicial e mesmo após o seu término, devendo ser discutida a situação familiar, independentemente do desfecho.20-24 Os riscos de reiteração da violência devem ser avaliados junto aos familiares, assim como deve ser discutida a ideia frequentemente manifesta de culpa da vítima pela punição do agressor, quando da sentença condenatória. Deve, ainda, ser discutido sobre a definição dos papéis na família e sobre a tarefa dos adultos de proteger a criança ou o adolescente.17,19,20
Entre as diversas necessidades identificadas, os familiares da vítima precisam ser esclarecidos sobre a dinâmica da violência sexual, os danos causados às vítimas e as necessidades das crianças e adolescentes sexualmente vitimizadas, já que a dimensão e abrangência dos efeitos dessa forma de violência demandam grande envolvimento nos cuidados a ser prestados.1
O atendimento ao agressor também é consi-derado uma ação preventiva, conforme o seguinte depoimento:
O próprio atendimento ao agressor é uma coisa que a gente fala que precisa começar. (S 2)
[...] Em muitos casos, mesmo que a princípio este familiar seja preso, após a pena é comum o retorno à família e à convivência com a vítima. (S 1)
O trabalho do Estado não deve terminar na constatação do crime e na sentença. O sistema deve oferecer o acompanhamento dos casos, de modo a atuar tanto junto à vítima quanto ao autor da violência,21 tendo em vista que, ao término do processo e depois de cumprida a sentença, o agressor voltará ao convívio social, quando terá contato com outras crianças, seja em família ou em outro espaço que não o familiar.
A psicoterapia contribui para que acusados em acompanhamento possam assumir a ação infratora. O acompanhamento psicossocial, paralelo ao processo judicial e mesmo após a sentença, favorece cada indivíduo e o sistema familiar de modo global, por conduzir a modificações nos relacionamentos familiares e a mudanças psicológicas específicas de cada membro da família.20
A dicotomia nas representações da prevenção da violência sexual intrafamiliar contra crianças e adolescentes, identificada na categoria cultura penal, revela um aspecto do conflito existente no interior das Varas, o que remete à afirmação de que os conflitos existentes entre interesses diversos fazem parte da construção do próprio indivíduo e da sociedade.6
As características próprias das VCCAs podem estar relacionadas à limitação na comparabilidade dos dados deste estudo. Entretanto, em que pesem esses limites, acredita-se que as dificuldades são decorrentes das características do Poder Judiciário, que dificultam a incorporação da concepção de uma cultura penal que compreenda os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta para as crianças e os adolescentes.
Considerações finais
O estudo identificou que as representações dos sujeitos acerca da prevenção da violência sexual intrafamiliar contra crianças e adolescentes revelam uma dicotomia que caracteriza um conflito entre a tradição do Poder Judiciário, cujos princípios primordiais são a ampla defesa e o contraditório, e o direito baseado nos princípios da prioridade absoluta e da proteção integral às crianças e aos adolescentes.
A abordagem do problema requer a incorporação de um novo paradigma no Poder Judiciário e a concepção de uma cultura penal que abarque os princípios da prioridade absoluta e da proteção integral às crianças e aos adolescentes. Recomenda-se a articulação entre as diversas instâncias do Tribunal de Justiça, com o objetivo de favorecer a visibilidade das questões relacionadas aos direitos das crianças e dos adolescentes, de modo que se traduza em respeito aos princípios contidos no ECA.
É imprescindível a adoção do ECA como instrumento primordial para lidar com os processos das VCCAs. Práticas gerenciais e de participação favoráveis devem orientar os serventuários de todos os cargos para a compreensão do fenômeno da violência sexual intrafamiliar, por meio de: a) qualificação dos membros das VCCAs, por meio de cursos, seminários, estudos de caso etc.; b) discussão de casos/processos com membros das várias equipes das VCCAs, numa visão interdisciplinar; c) garantia de avaliação preliminar de todos os casos pela equipe interprofissional; d) ampliação das ações das VCCAs, de modo a permitir ações junto às famílias que contemplem tanto a prevenção do crime quanto a prevenção do dano.
Com este estudo, entende-se que a discussão sobre o problema não se esgota, ao contrário, percebe-se a necessidade de outros estudos que permitam que novas luzes sejam lançadas sobre a realidade vivenciada por aqueles que atuam nos casos/processos que envolvem crianças e adolescentes em situação de violência sexual intrafamiliar.
Recebido em 27 de setembro de 2011
Versão final apresentada em 3 de julho de 2012
Aprovado em 15 de agosto de 2012
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Datas de Publicação
-
Publicação nesta coleção
03 Jan 2013 -
Data do Fascículo
Dez 2012
Histórico
-
Recebido
27 Set 2011 -
Aceito
15 Ago 2012