Acessibilidade / Reportar erro

O que resta da Comissão Nacional da Verdade?: A política do tempo nas comissões da verdade

What is left of the Brazilian National Truth Commission?: The politics of time in truth commissions

Resumo

O objetivo deste ensaio é analisar criticamente a política do tempo construída no campo da justiça de transição e reproduzida no âmbito das comissões da verdade. Trata-se de investigar a relação entre os discursos histórico e jurídico e seus efeitos na delimitação simbólica do passado violento e do presente democrático. A experiência da Comissão Nacional da Verdade atravessa o presente ensaio enquanto importante referência para o estudo crítico das comissões da verdade, evidenciando os limites e as potencialidades desse mecanismo de justiça.

Palavras-chave:
Política do tempo; Comissão da verdade; Justiça de Transição

Abstract

This study aims to investigate the politics of time constructed by the transitional justice field and reproduced by truth commissions. It seeks to analyze the relationship between historical and legal discourses and their effects on the delimitation of what should be considered the past and the present. The experience of the Brazilian National Truth Commission is addressed as a reference for the study of truth commissions, capable of bringing relevant contributions to the analysis of these mechanisms of justice.

Keywords:
Politics of time; Truth Commissions; Transitional Justice

Introdução

Inseridas no âmbito da justiça de transição — campo teórico e prático destinado a investigar como as sociedades têm dado conta dos legados de graves violações de direitos humanos —, as comissões da verdade contabilizam hoje em torno de 35 experiências1 1 Vale dizer que o número de comissões existentes costuma variar muito nas análises dos estudiosos, sobretudo em função dos diferentes contornos conceituais adotados. Segundo Eric Brahm, em artigo publicado em 2010, as pesquisas sobre comissões da verdade realizadas nos 10 anos precedentes identificaram entre 20 e 75 comissões da verdade. (WIEBELHAUS-BRAHM, Eric. “What is a truth commission and why does it matter?”. Peace and Conflict Review, v. 3, n. 2, 2009, p. 2.) Neste estudo, optei por utilizar os dados recolhidos por Onur Bakiner. Ver: BAKINER, Onur. Truth Commissions: memory, power and legitimacy. Filadelfia: University of Pennsylvania Press, 2016, pp. 27-29. , implementadas em diferentes países ao redor do mundo. Associados à ideia de realização de uma justiça histórica, de implementação de políticas de reparação e de memória e de execução de “políticas retrospectivas”2 2 BEVERNAGE, Berber. “The past is evil/evil is past: on retrospectives politics, philosophy of history, and temporal manichaeism”. History and Theory, vol. 54, 2015, p.334. , estes novos modelos institucionais foram criados, na década de 1980, no contexto das transições democráticas no Cone Sul Americano. E, posteriormente, a partir dos anos 1990, consolidaram-se como um dos principais mecanismos de “acerto de contas” com o passado violento, implementados em contextos posteriores a guerras, conflitos internos, massacres, genocídios e ditaduras.

Órgãos oficiais, temporários, autônomos, investigativos, centrados nas vítimas e com atribuições jurídico-políticas, comissões têm por função elucidar a verdade sobre as violências pretéritas, concluindo seus trabalhos com a publicação de um relatório final. Diferenciam-se de tribunais penais principalmente em razão do modo como constroem a verdade, tida geralmente por mais flexível e mais aberta à participação das vítimas e da sociedade. Comumente associadas à fundação de uma nova ordem política, à reconciliação social, ao reconhecimento e reparação das vítimas e à contribuição para o “nunca mais”, as comissões da verdade revelaram-se um potente espaço de encontro entre o direito, a memória e a história em contextos de violência política3 3 Segundo Le Franc, o conceito de violência política abrange tanto a violência em massa, quanto a violência extrema. Violência política é aqui compreendida como aquela praticada por um poder político (seja através de um Estado ditatorial, de um regime autoritário ou mesmo grupos que assumem o poder político e territorial sobre um Estado), contra indivíduos, opositores políticos ou minorias étnicas em contextos de repressão generalizada. (LEFRANC, Sandrine. “La justice dans l’après-violence politique”. In: COIMMAILLE, Jacques (et al). La fonction politique de la justice, Paris: Éditions La Découverte, 2007. P. 273). Insere-se também, nesse conceito, a violência de Estado, ou seja, a violência perpetrada pelo Estado, seja através da ação ou omissão de seus agentes e instituições, bem como por terceiros que atuam em seu nome ou que contam com sua conivência e tolerância, em um contexto de práticas reiteradas de graves violações de direitos humanos. .

Na prática, a grande maioria das comissões da verdade combinou investigações sobre violações de direitos humanos com a construção de narrativas históricas sobre o passado violento e a coleta das memórias das vítimas, em um complexo processo de produção de verdades. No interior destes mecanismos da justiça de transição, o discurso jurídico se une ao discurso histórico na construção e regulação das categorias do passado, presente e futuro, de modo que os limites entre o direito e a história tornam-se cada vez mais permeáveis. O objetivo mais amplo deste ensaio é, portanto, investigar algumas das promessas, potencialidades e limites das comissões da verdade, refletindo criticamente sobre a política do tempo, forjada no interior do campo da justiça de transição e reproduzida por tais mecanismos de justiça. Em diálogo com a tese desenvolvida por Berber Bevernage, a crítica volta-se para a compreensão dos usos e abusos do discurso histórico em sua relação com o direito e seus efeitos na delimitação simbólica do passado violento e do presente democrático. Em outras palavras, trata-se de investigar os usos performativos dos discursos histórico e jurídico, responsáveis tanto pela delimitação do conceito de violência (seus contornos, lacunas e silêncios) quanto pela demarcação da distância entre o passado de atrocidades e o presente dito “democrático e pacificado” de uma determinada sociedade4 4 BEVERNAGE, Berber. History, Memory and State-Sponsored Violence. Nova York: Routledge, 2011. p.83 .

A experiência da Comissão Nacional da Verdade brasileira (CNV) atravessa o presente ensaio enquanto importante referência para o estudo crítico das comissões da verdade e, mais amplamente, do campo da justiça de transição. Instituída por lei (lei 12.528) em 18 de novembro de 2011, a CNV teve por objetivo examinar e esclarecer o quadro de graves violações de direitos humanos praticadas pelo Estado brasileiro entre 1946 e 1988, buscando consolidar o direito à memória e à verdade histórica e promover a reconciliação nacional. Iniciou seus trabalhos em 16 de maio de 2012, tendo concluído os mesmos em 10 de dezembro de 2014, data da publicação de seu relatório final e ano do cinquentenário do golpe militar (1 de abril de 1964) que levou o Brasil a vivenciar por mais de vinte anos um regime ditatorial.

Por estudo crítico, é preciso desde já esclarecer, entende-se não a adoção de um posicionamento de rejeição ou descrédito em relação ao campo da justiça de transição e a suas instituições, mas sim a produção de um pensamento complexo, capaz de relacionar teoria e prática, apontando potencialidades, limites, avanços e lacunas no âmbito de atuação de tais mecanismos transicionais. Por isso, não se trata de abandonar esse campo de estudo e suas ferramentas conceituais, mas sim de tensionar seus limites e fronteiras a partir da prática. O objetivo não é tampouco negar ou colocar em questão processos históricos, memorialísticos e jurídicos, mas complexificar suas análises, inserindo as comissões da verdade em um espaço de conflito e disputa pelos sentidos do passado violento e do presente democrático. A crítica aqui desenvolvida aos trabalhos da CNV não tem, portanto, qualquer conivência com posturas negacionistas sobre a ditadura militar brasileira.

Feito esse esclarecimento, o presente ensaio sustenta que a política do tempo, construída pela CNV, acabou por influenciar profundamente o alcance de seus trabalhos no âmbito das disputas pelas memórias da ditadura militar brasileira, limitando significativamente a sua capacidade de contribuir para as lutas democráticas no presente. Este ensaio divide-se, assim, em três partes: a primeira traça alguns dos principais contornos histórico-conceituais das comissões da verdade; a segunda analisa teórica e criticamente a política do tempo construída no interior do campo da justiça de transição e reproduzida no âmbito das comissões; e a terceira aborda a experiência da CNV, analisando como sua política do tempo foi construída no texto de seu relatório final e quais suas contribuições para se pensar a violência de Estado no tempo presente.

1. Comissões da verdade: os contornos do conceito

Poucas ideias ganharam tamanha atenção internacional em tão pouco tempo quanto as comissões da verdade, criadas a partir da década de 1980 para investigar legados de violações de direitos humanos, no curso de transições democráticas5 5 BAKINER, Onur. Truth Commissions: memory, power and legitimacy. Filadelfia: University of Pennsylvania Press, 2016, p. 23 . Apesar da sua recente disseminação em uma diversidade enorme de contextos6 6 Comissões da verdade passaram a ser, mais recentemente, adotadas fora de contextos de transição democrática ou pós- conflito. Em 2015, por exemplo, foi criada a Comissão Nacional da Verdade da Escravidão Negra no Brasil, no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil. No mesmo ano, foi criada também a Sub-comissão da Verdade na Democracia - Mães de Acari, no âmbito do Poder Legislativo do Estado do Rio de Janeiro, responsável por investigar graves violações de direitos humanos perpetradas no período democrático, entre 1988 e 2018. , seria um erro examinar as comissões da verdade de modo isolado do campo mais amplo da justiça de transição, destinado a investigar como as sociedades têm dado conta dos legados de violações de direitos humanos, de atrocidades em massa e de outros tipos de traumas sociais (incluindo o genocídio e a guerra civil), bem como a delinear as possíveis respostas às demandas por justiça que surgem em períodos de transição política e de reconstrução democrática7 7 BICKFORD, Louis. “Transitional Justice”. In: HORVITZ, Leslie; CATHERWOOD, Christopher. Macmillan encyclopedia of genocide and crimes against humanity. Nova York: Facts on file, 2004, vol.3, p. 1045-1047; MEZAROBBA, Glenda. “Do que se fala quando se diz justiça de transição?”. In: ASSY, CAMPOS MELO, DORNELLES, GÓMEZ (Coord.). Direitos Humanos: Justiça, verdade e memória. Lumen Iuris: Rio de Janeiro, 2012. p. 247. . Ao lado de tribunais, comissões constituem, hoje, os principais mecanismos da justiça transicional, responsáveis por garantir o direito à verdade das vítimas, de seus familiares e das sociedades que vivenciaram períodos de violência.

É certo que as demandas por justiça dos crimes do passado são mais comumente associadas à atuação de tribunais penais (nacionais, internacionais ou mistos), protagonistas em matéria de julgamento e de imputação de responsabilidade criminal. Mas vale dizer que se as primeiras comissões da verdade surgiram na década de 1980 como uma espécie de segunda opção ou de alternativa à justiça penal8 8 Uma ressalva merece ser feita sobre este ponto, na medida em que a primeira comissão da verdade, reconhecida enquanto tal, a Comisión Nacional sobre la Desaparición de Personas (CONADEP), foi estabelecida na Argentina no mesmo contexto da realização de julgamentos dos membros das juntas militares que governaram o país durante o período ditatorial. Ademais, as Leis do Ponto Final e da Obediência Devida, responsáveis por impedir a sanção por crimes pretéritos, foram criadas somente após a conclusão dos trabalhos da CONADEP. , inviabilizada em determinados contextos de transição (seja em razão de leis de anistia ou de políticas oficiais de esquecimento e perdão), hoje elas são consideradas instituições determinantes para a consolidação da ordem democrática em contextos pós-conflito ou pós-governos autoritários9 9 MINOW, Martha. “The Hope for Healing: What Can Truth Commissions Do?”. In: ROTBERG, Robert; THOMPSON, Dennis. Truth v. Justice: The morality of truth commissions, New Jersey: Princeton University Press, 2000, p. 253. . Como bem aponta Freeman, se a justiça penal fosse suficiente para lidar sozinha com legados de graves violações de direitos humanos, o campo da justiça de transição provavelmente não teria sequer razão de existir10 10 FREEMAN, Mark. Truth Commission and procedural fairness. Nova York: Cambridge University Press, 2006, p.10. , sendo possível atribuir à invenção das comissões da verdade um capítulo central deste novo paradigma de justiça.

Formulado a partir da década de 1990, no seio de organizações internacionais, nos debate acadêmicos do direito e da ciência política, bem como na política externa dos países centrais, a justiça de transição indica, ao mesmo tempo, um fenômeno a ser estudado e uma forma hegemônica de teorização sobre as transições políticas11 11 FRANZKI, Hannah; OLARTE, Maria Carolina. Understanding the political economy of traditional justice: a critical theory perspective. In: BUCKLEY-ZISTEL; BECK; BRAUN; MIETH (org.). Transitional Justice Theories. Londres: Rutledge, 2014, p. 201. . O que distingue, inicialmente, esse campo de outros esforços por justiça é tanto a escala das violações quanto a fragilidade dos contextos, marcados por instituições fracas, pela pouca legitimidade do Poder Judiciário, pela alta instabilidade política e por recursos financeiros limitados12 12 SEILS, Paul. The Place of Reconciliation in Transitional Justice: Conceptions and Misconceptions. Disponível em: https://www.ictj.org/publication/reconciliation-transitionaljustice, acesso em: 10.01.2020, p.2. . Alguns de seus principais dilemas giram em torno das questões: O que fazer com os crimes do passado? Como reparar as vítimas? Quem deve ser punido e como punir? Como garantir a pacificação e reconciliação da sociedade após contextos de violência?

A ideia de uma justiça de transição encontra-se historicamente associada a uma série de ferramentas e práticas heterogêneas, adotadas em nível local, nacional e internacional, que perseguem uma pluralidade de propósitos, por vezes até mesmo contraditórios entre si, sobre como fazer justiça às vítimas, alcançar a pacificação e reconciliação da sociedade ou ainda evitar novas catástrofes sociais (como genocídios, guerras, ditaduras e massacres)13 13 GÓMEZ, José Maria. “Justiça transicional, humanismo compassivo e ordem global liberal pós- guerra fria”. In: ASSY, Bethânia; MELO, Carolina; DORNELLES, João Ricardo; GOMEZ, José Maria (coord.). Direitos Humanos: Justiça, Verdade e Memória. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 281 . Esse termo acaba por agrupar desde procedimentos criminais e comissões da verdade até as reformas institucionais do Estado e as políticas de memória e de reparação das vítimas. Trata-se menos de um conceito acabado do que de um processo de racionalização de um modelo de justiça a ser aplicado a situações ditas de transição política ou pós-conflito, voltado para a garantia da pacificação social ou da consolidação da democracia14 14 LEFRANC, Sandrine. “La justice transitionnelle n’est pas un concept”. Mouvements, n. 53, mar- mai 2008, p. 61. .

A constatação de que não existe um modelo puro ou uma fórmula universal de justiça de transição, contudo, não implica ignorar a influência crescente dos discursos, dispositivos e das normas internacionais15 15 A partir da década de 1990, normativas internacionais foram aprovadas no contexto de “luta contra a impunidade”, dentre as quais merecem destaque o Conjunto de Princípios para a Proteção e Promoção dos Direitos Humanos por meio do Combate à Impunidade (conhecido como Princípios Joinet) aprovado em 1997 no âmbito da ONU e o posterior "Conjunto Atualizado de Princípios”, que consistiu num estudo independente de autoria da Professora Diane Orentlicher, publicado em 2005, também no âmbito da ONU. Ambos foram relevantes no campo da justiça de transição ao estabelecerem a obrigação dos Estados de investigar, julgar e punir os responsáveis por violações de direitos humanos. Ver: ONU (Commission on Human Rights). Question of the impunity of perpetrators of human rights violations (civil and political). Revised final report prepared by Mr. Joinet pursuant to Sub-Commission. E/CN.4/Sub.2/1997/20/Rev.1. 02.out.1997 / ONU (Commission on Human Rights). Updated Set of principles for the protection and promotion of human rights through action to combat impunity. E/CN.4/2005/102/Add.1. 08.fev.2005. Sobre este tema, ver também: MELO, Carolina. Nada além da verdade? A consolidação do direito à verdade e seu exercício por comissões e tribunais. Tese (doutorado). Faculdade de Direito da Universidade Estadual do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, 2012, p. 35) , formuladas sobretudo no âmbito da ONU e no campo formado pelos “profissionais especialistas” da justiça de transição, com destaque para a ONG International Center for Transitional Justice (ICTJ). Em 2004, o tema da justiça de transição se consolidou na agenda da ONU, com a edição do relatório “O estado de direito e a justiça de transição em sociedades em conflito e pós-conflito”, que define a justiça de transição como:

A noção de Justiça de Transição, discutida no presente relatório, compreende a gama de processos e mecanismos associados às tentativas de uma sociedade de superar um legado de abusos em massa no passado, a fim de garantir responsabilidade (accountability), oferecer justiça e alcançar a reconciliação. Tais mecanismos podem incluir mecanismos judiciais e não judiciais, com diferentes níveis de envolvimento internacional (ou nenhum) e processos individuais, reparações, busca de verdade, reforma institucional, investigações e demissão, ou uma combinação destes16 16 ONU (Conselho de Segurança) . The rule of law and transitional justice in conflict and post- conflict societies. S/2004/616. 23 Agosto 2004. p. 4. .

A partir de então, foram estabelecidos quatro eixos considerados espécies de “boas práticas” a serem adotadas em contextos de reestabelecimento da paz, da democracia ou da estabilidade política: a busca pela verdade, através sobretudo da criação de comissões da verdade; a realização da justiça (a “accountability”), com a investigação e punição dos responsáveis por crimes pretéritos; a reparação das vítimas; e a realização de reformas institucionais (”rule of law”).

Foi apenas em 2005 que a ONU reconheceu expressamente a crescente importância das comissões da verdade e conferiu maior precisão terminológica a esse novo modelo institucional. Em 2006, o Alto Comissariado para os Direitos Humanos aprovou ferramenta específica sobre a temática17 17 ONU (Alto Comissariado para Direitos Humanos). Rule of-law tools for post-conflict States: Truth Commissions, E/CN.4/2006/91, 8 de fevereiro de 2006. . O documento define as comissões da verdade como órgãos oficiais, temporários, investigativos e não judiciais, que buscam investigar padrões de violações de direitos humanos, suas causas e consequências. Estabelece, também, que ainda que as comissões da verdade não sejam substitutos para a realização de julgamentos, elas constituem um importante meio de acerto de contas com o passado, sendo particularmente importantes em contextos nos quais o julgamento de crimes em massa são impossíveis ou não desejáveis.

Apesar de não serem órgãos jurisdicionais, revelando-se incapazes de julgar e punir os responsáveis por condutas criminosas, as comissões da verdade incorporaram fortemente a retórica dos direitos humanos e o discurso da memória. Buscavam revelar a verdade (jurídica e histórica) sobre as violações perpetradas no passado, escutar e reparar as vítimas e garantir a reconciliação de sociedades divididas por conflitos políticos ou étnicos. As comissões da verdade, explica Garapon, contentam-se, em regra, em estabelecer os fatos e as circunstâncias das violações, definir o número de vítimas e indicar responsáveis por violações pretéritas. E, apesar da pluralidade de mandatos e de competências estabelecidas nas diferentes experiências, todas elas tiveram a preocupação comum de ir além da lógica estritamente judicial, superando o modelo do processo e da pena18 18 GARAPON, Antoine. Crimes que não se podem punir nem perdoar: para uma justiça internacional. Lisboa: Instituto Piaget, 2002. p. 282-283. .

De modo geral, o que podemos observar é que as experiências de comissões da verdade precederam a sua própria definição. Foi somente após a instauração das primeiras comissões19 19 A primeira comissão da verdade, mais amplamente reconhecida enquanto tal, foi a Comissão Nacional de Desaparecimento de Pessoas (Comisión Nacional sobre la Desaparición de Personas / CONADEP), instituída em 1983 na Argentina por decreto do governo de Raúl Alfonsín. Seu trabalho resultou na publicação do informe final, intitulado Nunca Más, que serviu posteriormente de prova em processos judiciais e foi transformado em um dos principais símbolos de luta dos movimentos por justiça na região. O termo comissão de verdade, contudo, só passou a ser utilizado quase dez anos após a conclusão da CONADEP, quando do estabelecimento da Comissão Nacional da Verdade e Reconciliação (Comissión de la Verdad y Reconciliatión) do Chile (1990) e da Comissão da Verdade de El Salvador (1991). Ver: HAYNER, Priscilla. Unspeakable truth: transitional justice and the challenge of truth commissions. 2a edição. Nova York/Londres: Routledge, 2011. p. 10. em contextos de transição política ou pós-conflitos armados, que pesquisadores e organizações internacionais (como a ONU e o ICTJ) dedicaram-se ao estudo e à posterior normatização deste novo mecanismo de justiça. Com efeito, por ser um modelo institucional recente, com experiências muito diversificadas, a própria definição do que é uma comissão da verdade permanece em construção e deve-se evitar tomá-la normativamente.

A definição mais amplamente utilizada foi formulada por Priscilla Hayner, autora de um dos principais livros sobre a temática, Unspeakable Truths. Na segunda edição do livro (2010), Hayner aprimorou a definição cunhada na edição anterior (2001), afirmando que comissões da verdade são órgãos: (1) focados no passado e não em eventos que ocorrem no presente; (2) que investigam um padrão de eventos que ocorreu durante um certo período de tempo; (3) que se relacionam direta e amplamente com a população afetada, recolhendo informações de suas experiências; (4) temporários, com o objetivo de elaborarem um relatório final; (5) oficialmente autorizados ou apoiados pelo Estado. Segundo a autora, um dos elementos centrais das comissões da verdade é a sua intenção de afetar o conhecimento e a aceitação social sobre o passado de determinado país e não apenas resolver certos eventos mal esclarecidos20 20 HAYNER, Priscilla. Unspeakable truth: transitional justice and the challenge of truth commissions. Op.cit. p. 11 e 12. .

Por sua vez, Mark Freeman, outro reconhecido estudioso do tema, define comissão da verdade como um órgão ad hoc, autônomo, centrado na vítima, estabelecido e autorizado por um Estado com os objetivos primários de: (1) investigar e reportar as principais causas e consequências de padrões, amplos e relativamente recentes, de violência ou repressão severas que tenham ocorrido no Estados durante um determinado regime autoritário ou período de conflito; e (2) fazer recomendações para a reparação e futura prevenção de tais violações21 21 FREEMAN, Mark. Truth Commission and procedural fairness. Nova York: Cambridge 16 University Press, 2006. p.18. . Seguindo a mesma linha, o ICTJ define tais instituições como “investigações oficiais temporárias, estabelecidas para determinar fatos, causas e consequências de violações de direitos humanos ocorridas no passado”22 22 GONZÁLEZ, Eduardo; VARNEY HOWARD (ed.). Truth seeking: Elements of creating and effective truth commission [Em busca da verdade: elementos para a criação de uma comissão da verdade eficaz]. Brasília: Amnesty Commission of the Ministry of Justice of Brazil. New York: International Center for Transitional Justice, 2013. pp. 7-9 .

De modo geral, pode-se sustentar que o que distingue centralmente comissões da verdade de outras instituições de justiça é a superação de um modelo de justiça criminal, tradicionalmente voltado para a punição de condutas individuais, bem como o compromisso assumido com a elucidação da verdade, construída sobretudo a partir das memórias das vítimas e de seus testemunhos. No lugar de uma sentença, comissões da verdade têm por objetivo a publicação de um relatório final, no qual elucidam os padrões das graves violações de direitos humanos e de direito humanitário cometidas em determinado período, identificam as vítimas e, por vezes, os agentes responsáveis por crimes pretéritos. Ao invés de impor uma sanção jurídica, comissões indicam recomendações a serem implementadas pelos Estados, em matéria, por exemplo, de reformas legislativas e institucionais, modos de reparação das vítimas e implementação de políticas de memória.

No âmbito da justiça de transição, comissões da verdade empreendem, portanto, a busca pela verdade dos fatos (truth finding), por meio da investigação das causas e circunstâncias das violências perpetradas no passado, e a construção de uma narrativa oficial da verdade (truth telling), através da coleta de testemunhos das vítimas, de depoimentos de pessoas implicadas nos fatos e da utilização de outros tipos de registros históricos. Longe de serem uma solução neutra ou acabada para os problemas decorrentes de conflitos armados, guerras, massacres, ditaduras ou outras formas de autoritarismo, estes mecanismos são, acima de tudo, espaços de luta política, de conflito entre diferentes memórias e de disputa pelos sentidos do passado violento.

Através da construção de uma “ampla imagem da verdade”23 23 IMBLEAU, Martin. “Initial truth establishment by transitional bodies and the fight against denial”. In: SCHABAS, William; SHANE, Darcy. Truth commissions and courts: the tension between criminal justice and the search for truth, Criminal Law Forum, Dordrecht, 2004, p. 177. , comissões da verdade buscam publicizar e reconhecer fatos passados que já não podem mais ser negados: a prática sistemática de tortura ou de desaparecimento forçado por governos autoritários, as graves violações perpetradas durante o Apartheid, ou o genocídio de uma determinada população ou grupo minoritário, por exemplo. É o que se poderia chamar de “macro-verdade” ou de “verdade global”24 24 HAYNER, Priscilla. Unspeakable truth: transitional justice and the challenge of truth commissions. Op. cit. p. 109 , ou seja, verdades que, apesar de sempre seletivas e limitadas, buscam estabelecer algum nível de consenso sobre o intolerável25 25 IMBLEAU, Martin. Initial truth establishment by transitional bodies and the fight against denial. Op. cit. p. 177. . Arrisco dizer que esta é uma das principais (se não a principal) funções de uma comissão da verdade: enfrentar políticas negacionistas, diminuindo o escopo permitido de mentiras em uma dada sociedade26 26 IGNATIEFF, Michael. “Articles of faith”. Wounded Nations: overview, 1996. .

2. A política do tempo nas comissões da verdade: um olhar crítico

Em sua escrita oficial da violência, comissões da verdade elucidam os fatos e outorgam sentido à violência do passado. Negociando as fronteiras entre as chamadas verdade jurídica e verdade histórica27 27 Segundo Bakiner, apesar das investigações de direitos humanos não serem conduzidas, primariamente, com o objetivo de se produzir um registro histórico, fato é que as "verdades jurídicas" -- que buscam elucidar os fatos vinculados às violações de direitos humanos -- não podem ser totalmente separadas das ditas verdades históricas, responsáveis, essas últimas, por incorporarem os fatos investigados em um contexto mais amplo relativo aos conflitos políticos, padrões de violações e às suas consequências. (BAKINER, Onur. Truth Commissions: memory, power and legitimacy. Op. cit. p. 65) , comissões combinam as investigações de violações de direitos humanos com a coleta de testemunhos das vítimas e a construção de uma narrativa histórica sobre a violência. Com efeito, a grande maioria das comissões da verdade buscou não somente investigar as graves violações de direitos humanos, como também construir uma narrativa histórica em seus relatórios finais, seja por meio de um capítulo destinado especialmente a tal função, seja através da própria delimitação conceitual e temporal da violência política a ser investigada.

Como mostra Onur Bakiner, das trinta e três comissões que produziram um relatório final público até 2014, pelo menos dezessete tomaram como função primordial o estabelecimento de uma narrativa histórica. Dentre elas, algumas outorgaram uma parte pequena do relatório à contextualização da violência (como na Argentina); outras limitaram as investigações de violações de direitos humanos a um número de casos emblemáticos, dando maior atenção aos padrões estruturais da violência (como em El Salvador); algumas adentraram mais profundamente em questões sociológicas e históricas do conflito (como na Guatemala e no Peru); enquanto outras declararam não ser competentes para julgar moralmente o passado sobre fatos históricos controvertidos (como no Chile)28 28 BAKINER, Onur. Truth Commissions: memory, power and legitimacy. Op. cit. p. 66. . Ainda que não haja uma abordagem historiográfica comum e que a qualidade de seus trabalhos varie muito, fato é que comissões da verdade, ao investigarem as graves violações de direitos humanos, contribuem para a historiografia do período de violência política de um determinado país.

Mas o debate em torno da relação entre os trabalhos das comissões da verdade e a construção de uma narrativa histórica não se volta, no presente estudo, para a tentativa de saber se uma “boa historiografia” pode ser produzida por mecanismos transicionais. À luz da tese desenvolvida por Berber Bevernage, uma análise crítica do discurso histórico, no interior de comissões da verdade, não se limita a realizar uma contraposição aos argumentos mais comuns do campo da justiça de transição, relativos às ideias de “reconciliação através da narrativa da verdade”, da “cura através da memória” ou “da memória como justiça”. Tampouco fica tal análise restrita à concepção da história como produtora de verdades oficiais e como instrumento contra o esquecimento. A crítica volta-se, mais precisamente, para a compreensão da “política do tempo” no interior das comissões da verdade, a fim de analisar os usos e abusos do discurso histórico e seus efeitos na delimitação simbólica do passado e do presente29 29 BEVERNAGE, Berber. “Transitional Justice and Historiography: challenges, dilemmas and possibilities”. Macquarie Law Journal, vol. 13, 2014. .

Segundo o referido autor, comissões da verdade voltam-se para a história a fim de impor a irreversibilidade do tempo histórico a determinados eventos violentos, tornando-os fatos que já não podem mais ser alterados ou revertidos30 30 BEVERNAGE, Berber. History, Memory and State-Sponsored Violence. Nova York: Routledge, 2011. p.84. . Se, por um lado, isso contribui para a construção de uma memória coletiva (oficial e institucionalizada) acerca dos crimes do passado, por outro lado, estabelece um problemático distanciamento de eventos pretéritos traumáticos, transformando-os numa questão essencialmente do passado, claramente diferenciada da ordem política do presente. Ao invés de continuidade ou permanência, o discurso histórico vem à tona, no âmbito da transição política, com o objetivo de demarcar a descontinuidade do passado violento, proclamando o que (política, social, cultural e juridicamente) pertence ao presente de uma nação e o que deve ser inserido no passado supostamente já superado31 31 BEVERNAGE, Berber. History, Memory and State-Sponsored Violence, op. cit., p.84 .

As próprias ideias de perdão, de reconciliação, de pacificação e de não-repetição (“nunca mais”), centrais ao campo da justiça de transição e aos trabalhos das comissões, pressupõem a capacidade de nos distanciarmos do tempo passado (o qual devemos condenar) e nos desligarmos da experiência violenta supostamente ausente no presente (que, por sua vez, parece restar livre de críticas). A nova ordem política, pós-conflito ou pós-transição democrática é, nesse sentido, fundada numa necessária descontinuidade com o passado violento, o que acaba por produzir, em muitos casos, uma visão acrítica da violência do presente. Em outras palavras, a ruptura simbólica e artificial entre passado e presente, operada por meio do discurso histórico32 32 Como explica Lorenz, a história, enquanto disciplina, foi construída, na modernidade, a partir da ideia de distanciamento entre o passado e o presente, capaz de produzir "o passado" como objeto de conhecimento e, ao mesmo tempo, como condição indispensável para alcançar neutralidade e objetividade metodológica. O presente passa, nessa lógica, a ser concebido como uma consequência natural e linear do passado no qual se fundamenta. (LORENZ, Chris. “Blurred Lines: History, Memory and the Experience of Time”. International Journal for History, Culture and Modernity. vol. 1, n. 1, 2014. p. 49) no âmbito dos trabalhos das comissões da verdade, pode acabar por ocultar as sobreposições e interpenetrações entre o “passado violento” e o “presente democrático”.

Pautado pela naturalização do tempo cronológico, o discurso histórico, adverte Bevernage, funciona nas comissões de modo a inserir certos fenômenos no reino epistemológico do passado. O que explica, segundo o autor, a maneira obsessiva pela qual comissões da verdade referem-se às atrocidades investigadas como “crimes do passado”, mesmo nos casos em que as condutas ocorreram pouco antes da instituição do referido órgão ou em que as condutas continuaram a se repetir ou se agravaram no presente33 33 BEVERNAGE, Berber. History, Memory and State-Sponsored Violence, op. cit., p.86. . Focando em um período do passado delimitado, comissões acabam por dar pouca atenção à continuidade de certos fenômenos históricos, distanciando-se de uma análise crítica do presente34 34 BEVERNAGE, Berber. Transitional Justice and Historiography: challenges, dilemmas and possibilities, op. cit., p.19. .

De um ponto de vista ético, explica Bevernage, a falta de um olhar crítico sobre o presente pode gerar um duplo registo pelo qual condena-se moralmente o passado e mantém-se uma total inércia em relação às violências perpetradas no presente. E, assim, o passado assume a função de “armazenar” todo o mal que, por sua vez, deixa de fazer parte do tempo presente da transição política35 35 BEVERNAGE, Berber. Transitional Justice and Historiography: challenges, dilemmas and possibilities, op. cit., p.20. . No limite, esta política do tempo pode levar a uma espécie de “maniqueísmo temporal” que não somente sustenta que o passado é mal, mas que o mal pertence ao passado36 36 BEVERNAGE, Berber. “The past is evil/evil is past: on retrospectives politics, philosophy of history, and temporal manichaeism”. History and Theory, vol. 54, 2015, p.333. . Em outras palavras, “o custo de se alcançar um consenso moral de que o passado foi mal é alcançar um consenso político de que o mal é passado”37 37 MEISTER, Robert. After Evil: A politics of Human Rights, Apud: BEVERNAGE, Berber. The past is evil/evil is past: on retrospectives politics, philosophy of history, and temporal manichaeism, op. cit., p. 344. . Disso decorre a tendência das comissões da verdade de adotarem uma visão moralista e apolítica da violência: o passado passa a ser visto como detentor de todo o mal, o presente democrático como o mais alto estágio a ser alcançado e o futuro emerge como um espaço de garantia da paz e da não violência (“nunca mais”). Produz-se, assim, uma separação radical entre passado, presente e futuro, que impede qualquer compreensão “transtemporal” das injustiças e violências perpetradas no interior de determinado Estado38 38 BEVERNAGE, Berber. The past is evil/evil is past: on retrospectives politics, philosophy of history, and temporal manichaeism, op. cit., p.333. .

Essa separação tampouco seria possível sem a utilização do discurso jurídico que, no interior das comissões da verdade, se une ao discurso histórico na construção e regulação das categorias do passado, presente e futuro. Fato é que o campo da justiça de transição, desde sua origem, é dominado, na teoria e na prática, por visões legalistas da justiça pautadas pelos direitos humanos, sendo esses os principais vetores de ruptura simbólica e prática com o passado, capazes de demonstrar publicamente a fundação de uma nova ordem pós-violência39 39 MCEVOY, Kieran. “Letting Go of Legalism: Developing a ‘Thicker’ Version of Transitional Justice”. In: MCEVOY, Kieran; MCGREGOR, Lorna (org.). Transitional Justice from below: Grassroots Activism and the Struggle for Change. Oxford: Hart Publishing, 2008. p. 16. . É certo que os direitos humanos garantiram uma linguagem comum ao campo da justiça de transição, contribuindo para o reconhecimento e para a inserção da violência em um espaço público mais amplo. Também é inegável que esse discurso jurídico garantiu maior visibilidade a diferentes formas de violência, permitindo que as mesmas fossem nomeadas com melhor precisão, seja por órgãos oficiais seja por aqueles diretamente afetados pela violência40 40 SAUNDERS, Rebecca. “Lost in Translation: Expressions of Human Suffering, the Language of Human Rights, and the South African Truth and Reconciliation Commission”. Sur (Revista Internacional de Direitos Humanos). vol.5, no.9, 2008. p. 54. , que passaram a se utilizar de conceitos como crime contra a humanidade, tortura, violência sexual, genocídio, desaparecimento forçado, dentre outros.

Contudo, como bem aponta Catherine Turner, no lugar de um elemento essencialmente político, a aplicação do direito, no campo da justiça de transição, é vista como um meio necessário para transcender o conflito político e para permitir que uma sociedade avance em direção a um novo governo protegido pela lei. A ação de ruptura com o regime anterior -- fundada na condenação moral e jurídica da violência pretérita -- acaba por retirar a violência, de forma ilusória, da “nova” dinâmica política e social, instaurada com a transição. Tal operação toma a violência enquanto elemento excepcional, ao invés de uma parte também intrínseca às próprias normas e à ordem política posteriormente estabelecidas41 41 TURNER, Catherine. Deconstructing Transitional Justice. Law Critique. vol. 24, 2013. p. 199. . O direito, representado por meio de princípios supostamente técnicos, neutros e universais, passa a regular e substituir a política, que, por sua vez, é concebida enquanto ameaça à transição e à estabilidade do Estado de direito42 42 TURNER, Catherine. Deconstructing Transitional Justice. Op.cit. p.206. .

O discurso jurídico, esclarece Douzinas, constrói o tempo enquanto uma esfera linear, ao mesmo tempo que transforma a história em procedimento legal e a utiliza para criar um registro autorizado do passado, a fim de legitimar o presente e evitar mudanças radicais no futuro43 43 DOUZINAS, Costas. “Thesis on Law, History and Time”. Melbourne Journal of International Law, vol. 7(1), 2006. p.1. . Enquanto a história busca fixar “objetivamente” o passado, o direito procura “reverter” o passado ao mesmo tempo em que normaliza o futuro: cabe ao direito punir e reparar atos pretéritos a fim de controlar comportamentos sociais futuros. Por um lado, a história distingue o presente do passado, transformando o último em seu objeto central de análise. Por outro, o direito, aproveitando-se dessa delimitação histórica do tempo, define o que pode ser convocado ao presente, a fim de ser juridicamente reconhecido e reparado, e o que deve ser deixado para trás. E, assim, artificialmente estabelece o encerramento do evento violento a partir da lei: traz determinadas violências do passado para o presente, dando-lhes uma definição jurídica e uma reparação apropriada, e volta a inseri-las em um passado considerado juridicamente superado.

A importância dessa operação jurídica, de reparação da violência pretérita, não está aqui em questão. Mas, ao contrário da visão predominante no campo da justiça de transição, é preciso levar em consideração que a linguagem jurídica não é nem o oposto da violência nem mesmo o seu antídoto44 44 DOUZINAS, Costas. Human Rights and empire: the political philosophy of cosmopolitanism. Nova York: Routledge, 2010. p. 252. . É certo que a lei pode impedir, punir e reparar atos violentos, mas assim atua necessariamente no interior de uma gestão política mais ampla, responsável por definir o que está dentro ou fora do conceito de violência, demarcando-o subjetiva, espacial e temporalmente. No interior das comissões da verdade, a interpretação legal se dá sobretudo através da análise do passado a partir da lei, ou melhor, através do enquadramento dos fatos pretéritos em categorias jurídicas pré-estabelecidas (graves violações de direitos humanos, crimes contra a humanidade, genocídio, tortura…). Este ato de interpretação legal pertence tanto a um horizonte de significados (à hermenêutica), quanto à uma economia de força (às relações de poder)45 45 DOUZINAS, Costas. “Violence, Justice, Deconstruction”. German Law Journal. vol. 6, n.1, 2005. p. 173 , responsáveis por nomear e inscrever a violência ao mesmo tempo em que produz silenciamentos e lacunas.

Sendo assim, os discursos histórico e jurídico se sobrepõem no âmbito das comissões da verdade, atribuindo-lhes um caráter ritualístico. Comissões definem o passado e estabelecem o presente, com base em uma reminiscência controlada e em um esquecimento seletivo do passado46 46 Como aponta Douzinas, na Comissão da Verdade e Reconciliação da África do Sul, por exemplo, um dos resultados da separação entre passado e presente foi o esquecimento da violência estrutural capitalista contra os negros, que permeou todos os aspectos da política do Apartheid. Enquanto a segregação racial do passado era atacada, a segregação de classes, que divide a sociedade sul-africana de hoje nas mesmas linhas raciais de ontem, foi esquecida e sobreviveu intacta. As violências estruturais do capitalismo e sua relação intrínseca com o racismo foram deixadas em segundo plano, produzindo uma lacuna fundante da transição democrática na África do Sul. (DOUZINAS, Costas. Thesis on Law, History and Time. Op.cit. p.7.) . Com efeito, é no espaço de tensão entre as memórias das vítimas e os discursos historiográfico e jurídico sobre a violência que se situam as comissões da verdade. Ao longo de seus trabalhos, estes mecanismos transicionais não se “voltam” simplesmente para o passado; eles constroem e regulam as próprias categorias de passado e de presente. O uso do discurso histórico e do discurso dos direitos humanos, pelas comissões, faz parte, portanto, de uma política do tempo mais ampla, através da qual os Estados, em contextos de transição democrática ou pós-conflito, buscam exorcizar os fantasmas do passado, determinando o que pode ser considerado ou não como parte do presente de determinada nação47 47 BEVERNAGE, Berber. Transitional Justice and Historiography: challenges, dilemmas and possibilities. Op. cit., p.18. . Não por acaso é tão comum que comissões da verdade falem em tortura, desaparecimento forçado, prisões ilegais, assassinatos ou massacres como “crimes do passado”, um passado rememorado pelas vítimas, reparado pelos trabalhos das comissões e devidamente afastado da nova ordem política do presente (ainda que nela continuem a fazer parte).

Enfim, a crítica desenvolvida neste ensaio volta-se para um dos pressupostos centrais que fundamentam o campo da justiça de transição e, mais especificamente, a atuação das comissões da verdade: a adoção de uma temporalidade própria da transição, a do “nunca mais”. A crítica ao “nunca mais”, cabe esclarecer, não é aqui dirigida à sua concepção enquanto bandeira de luta de movimentos sociais (algo recorrente no Brasil e que lhe confere múltiplos sentido), mas sim ao seu uso pelo Estado e por mecanismos oficiais de justiça enquanto meio de demarcação da violência a ser relegada ao passado. Através da propagação de uma duração linear do tempo -- rumo a um futuro necessariamente democrático e pacífico, protegido pela lei --, a violência pretérita é vista como desvinculada das violências do presente, o que contribui tanto para a legitimação da nova ordem política quanto para uma visão acrítica da violência.

3. O caso brasileiro: o que resta da Comissão Nacional da Verdade?

Nesta terceira e última parte nos cabe finalmente questionar como, no âmbito da experiência da CNV, sua política do tempo foi construída e quais os seus efeitos no presente. Cabe aqui, contudo, um esclarecimento anterior. A CNV é tomada, nesse ensaio, como uma importante referência para o estudo crítico das comissões da verdade e, mais amplamente, do campo da justiça de transição por três razões centrais. Em primeiro lugar, a CNV possui a particularidade de ter sido uma das mais recentes comissões da verdade instituídas em todo o mundo, tendo sido profundamente influenciada pelas experiências anteriores e pelas principais referências normativas gestadas no plano internacional. Encontra-se inserida, portanto, no âmbito das “boas práticas” latino-americanas de acerto de contas com o passado e no processo mais amplo de internacionalização da justiça de transição, abordados na primeira parte deste ensaio. Segundo avaliação do International Center for Transitional Justice, sua criação pode ser vista como “um gigantesco passo para afirmar o crescente consenso internacional sobre a importância do direito à verdade sobre as mais graves violações dos direitos humanos”48 48 GONZALES, Eduardo. Observações sobre o Mandato Legal da Comissão Nacional da 8 Verdade do Brasil, ICTJ, 2012. Disponível em: http://ictj.org/sites/default/files/ICTJObservacionesCNV-Brazil-PORT.pdf. Acesso em: 10.01.2020. .

Em segundo lugar, a CNV vem sendo internacionalmente reconhecida como uma experiência bastante exitosa de comissão da verdade. De acordo com Kathryn Sikkink e Bridget Marchesi, colaboradoras do Transitional Justice Research Collaborative (Universidade de Minnesota) — a mais ampla base de dados sobre justiça de transição — a experiência brasileira pode ser considerada a última grande investigação sobre violações de direitos humanos perpetradas no século XX, devendo ser destacada em razão da qualidade de seus trabalhos49 49 SIKKINK, Catherine; MARCHESI, Bridget. “Nothing but the truth: Brazil's Truth Commission looks back”. Foreign affairs, February 26, 2015. . Durante a análise de 43 diferentes comissões da verdade, estabelecidas entre 1972 e 2014, as autoras atribuíram a cada experiência notas de 0 a 7. Enquanto a média das comissões alcançou a nota 3.18 do total de 7, a CNV recebeu nota 6, destoando significativamente da grande maioria de experiências anteriores.

Em terceiro lugar, seu amplo reconhecimento internacional e sua forte relação com o campo normativo da justiça de transição não foram capazes de garantir a implementação de suas recomendações pelo Estado brasileiro ou de assegurar a seus trabalhos um alcance social significativo, de modo que o legado da CNV encontra-se hoje sob intensa disputa e sob o risco real de apagamento. O caso brasileiro reforça a constatação de que a estabilidade da memória, construída no interior de uma comissão da verdade, depende necessariamente de uma série de arcabouços e suportes materiais, bem como de um trabalho ativo de recordação, perpassando desde as lutas sociais e a implementação de políticas de memória, até o reconhecimento oficial da violência nas diferentes instâncias do Estado50 50 É preciso ressaltar que, logo após o fim dos trabalhos da CNV, uma série de transformações políticas se sucederam em um processo mais amplo de desmonte das políticas públicas de memória e de verdade até então implementadas. Foi a partir do segundo governo de Dilma Rousseff (2014-2016), mas sobretudo a partir de maio de 2016, no bojo do processo de impeachment da presidenta, que vimos se deflagrar uma das maiores desmontagens de políticas públicas existentes, culminando na eleição de Jair Bolsonaro (2019-atual). Associada à destruição de importantes medidas anteriormente consolidadas no campo da justiça de transição brasileira (como políticas de reparação desenvolvidas pela Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos e pela Comissão de Anistia), o governo de Jair Bolsonaro implementou uma política oficial de negacionismo histórico sobre a ditadura, instaurando um quadro de esquecimento e de ocultamento imposto das violências de Estado. . Ao iluminar algumas das potencialidades e principais limites das comissões da verdade, no âmbito das disputas pelas memórias da violência de Estado, o caso brasileiro em muito contribui para um estudo crítico destes mecanismos de justiça.

Feito esse breve esclarecimento, cabe retomar a pergunta acima introduzida: como, no âmbito da experiência da CNV, sua política do tempo foi construída e quais os seus efeitos no presente? Trata-se, em outras palavras, de compreender como os discursos histórico e jurídico foram utilizados pela CNV na regulação e produção das categorias de passado e presente e na definição dos contornos da violência política condenável. A fim de responder tal questão, foi preciso direcionar o presente estudo para o texto do relatório final da CNV, publicado em dezembro de 2014, após o fim de seus trabalhos. Para além de um documento jurídico de investigação das graves violações de direitos humanos perpetradas durante a ditura militar, o relatório final -- formado por mais de 4.000 páginas divididas em 3 volumes principais -- é também um dispositivo de memória, que esclarece e nomeia a violência de Estado, ao mesmo tempo em que inscreve, em seu próprio corpo, os esquecimentos e as lacunas. É precisamente no processo de escrita que comissões definem certas condutas como violência e categorizam determinados sujeitos como vítimas. E, nesse sentido, por meio de seus recortes, seleções e enquadramentos conceituais, o relatório é capaz tanto de expor seus avanços quanto de revelar uma escrita inacabada, situada entre o passado e o presente, o traço e o resto, os retratos e as biografias faltantes.

Sem desmerecer o importante trabalho da CNV51 51 Para além do relatório final e de seu acervo -- dois importantes legados dos trabalhos da CNV --, é preciso destacar que a CNV, na prática, influenciou a criação de uma centena de comissões de verdade estaduais, municipais e setoriais; a implementação de fóruns e coletivos de debate; a criação de acervos documentais públicos e privados; uma intensa produção acadêmica sobre o tema; bem como uma ampla cobertura midiática para as violências perpetradas durante a ditadura militar brasileira (GÓMEZ, José Maria (org.) Lugares de Memória: ditadura militar e resistências no Estado 500 do Rio de Janeiro. 1. ed. Rio de Janeiro: Editora PUC-Rio, 2018, p. 15) . , o objetivo desta parte do ensaio é, portanto, jogar luz sobre alguns de seus silêncios, a fim de contribuir para um debate crítico em torno de seu legado. Se, por um lado, sete anos podem ser considerados um período relativamente curto para análises assertivas sobre o legado da CNV, por outro, há uma urgência, no contexto político brasileiro atual, em se pensar porque seus trabalhos não foram capazes de alcançar o mais modesto e central objetivo de uma comissão da verdade: enfrentar políticas negacionistas, diminuir o escopo permitido de mentiras em uma dada sociedade e estabelecer algum nível de consenso sobre a violência intolerável. Não há, é preciso esclarecer, respostas unívocas ou fechadas para tal questionamento. Na tentativa de enfrentar a questão acima colocada, é necessário analisar três pontos específicos do relatório final da CNV. São eles: os contornos e limites jurídicos do conceito de violência investigada pela CNV; a categorização restrita de vítimas da ditadura militar; e a problemática reprodução da lógica temporal do “nunca mais”. Ainda que separados para manter alguma clareza na exposição, esses três pontos encontram-se, na prática, profundamente imbricados.

Quanto ao primeiro ponto, é preciso considerar que a CNV optou expressamente por adotar o discurso dos direitos humanos como lente interpretativa do passado e parâmetro para a compreensão, interpretação e nomeação da violência. A partir do conceito de “graves violações de direitos humanos”, disposto em seu mandato legal, a CNV definiu que suas investigações deveriam se voltar centralmente para casos de tortura, prisão ilegal e arbitrária, execuções e desaparecimento forçado, conceitos desenvolvidos à luz da doutrina e jurisprudência do Direito Internacional dos Direitos Humanos. Ainda que tenha havido significativo esforço em contextualizar historicamente a violência de Estado, fato é que a CNV, apoiada no discurso jurídico dos direitos humanos, voltou-se sobretudo para a análise da violência política tomada principalmente em seu aspecto subjetivo -- diretamente visível e exercida por um agente facilmente identificável --, deixando em segundo plano seu caráter econômico e estrutural. Por certo, a investigação de graves violações de direitos humanos é um trabalho fundamental. A questão é que a compreensão da violência subjetiva, por um lado, e da violência sistêmica e estrutural, por outro, partem de pontos de vista diferentes: a primeira é pensada enquanto violência física direta, em contraposição a um grau zero de não-violência, enquanto a segunda é precisamente aquela inerente a um estado dito “normal” das coisas, associada ao próprio funcionamento regular de nosso sistema econômico e político52 52 De acordo com Slavoj Zizek, a violência subjetiva é aquela exercida por agentes sociais, indivíduos considerados maléficos, aparelhos repressivos disciplinadores e, portanto, é a mais visível. A violência estrutural, por sua vez, não pode ser atribuída a indivíduos concretos e às suas "más" intenções. Ela é sistêmica e anônima. Segundo o autor, a violência subjetiva é apenas a parte mais visível de um fenômeno que inclui também a violência simbólica, encarnada na linguagem e em suas formas próprias (ou seja, na imposição de um certo universo de sentido) e a violência sistêmica ou objetiva, que "consiste nas consequências muitas vezes catastróficas do funcionamento regular de nossos sistemas econômico e político” (ZIZEK, Slavoj. Violência: seis reflexões laterais [Tradução: Miguel Pereira], Rio de Janeiro: Boitempo, ebook.) .

No limite, o resultado é a propagação de uma visão moral da violência, condenada como um mal absoluto cometido por indivíduos desvirtuados, no lugar da adoção de visões políticas mais amplas, através das quais condutas violentas são historicamente situadas no interior de projetos econômicos e políticos de poder. Ao focar em graves violações de direitos humanos, comissões da verdade tendem a mascarar a continuidade das dimensões sócio-econômicas do conflito ou de regimes autoritários precedentes. A noção de democracia a ser instaurada dificilmente põe em xeque as desigualdades socioeconômicas perpetuadas, e normalmente aprofundadas, quando da instauração da nova ordem política53 53 FRANZKI, Hannah; OLARTE, Maria Carolina. Understanding the political economy of traditional justice: a critical theory perspective. Op. cit.. pp. 203-204. .

Tal questão ganha especial relevância no caso brasileiro. Em razão da seletividade das vítimas fatais do regime militar, o posicionamento da CNV, em parte, pode servir para reforçar a visão equivocada de que a ditadura brasileira fora menos grave do que aquelas implementadas em outros países da região. Não é possível ignorar que uma das narrativas hegemônicas sobre a ditadura brasileira consiste precisamente na defesa dos crimes praticados pelo regime militar como medida necessária e excepcional para o combate de grupos armados opositores ao regime. Prevalece, até hoje, a ideia de que a ditadura atingiu apenas um pequeno número de indivíduos, que optou por lhe fazer oposição política. Como se a repressão do período ditatorial tivesse sido dirigida apenas aos “comunistas” ou “subversivos” que resistiram violentamente ao regime militar instaurado com o golpe de Estado de 1964, enquanto o restante da sociedade, em seu conjunto, mantivera-se a salvo de todo tipo de violência. Esta visão é não somente equivocada, como ignora o projeto mais amplo de poder implementado pela ditadura que, por meio de um dispositivo político-empresarial-militar, atingiu violentamente o conjunto da sociedade brasileira, mas principalmente alguns grupos historicamente marginalizados, durante seus 21 anos de vigência54 54 Como bem apontam Teles e Safatle a ditadura militar brasileira foi provavelmente uma das mais violentas do Cone Sul, não em razão do número de mortos ou desaparecidos (pois não é assim que se deve "medi-la"), mas em razão de tudo que ainda resta desse regime em nossa sociedade atual. (SAFATLE, Vladimir; TELES, Edson. O Que resta da ditadura-Apresentação. In: SAFATLE, Vladimir; TELES, Edson. O que resta da ditadura: a exceção brasileira. São Paulo: Boitempo, 2010. p 10). Depois de mais de mais de 50 anos do golpe de Estado de 1964, ainda são muitas as sequelas do passado que não foram enfrentadas e superadas. A crescente militarização do Estado, as recentes intervenções das Forças Armadas no espaço urbano, a implementação de políticas de segurança pública pautadas pela lógica da guerra a um “inimigo interno”, a criminalização dos movimentos sociais são expressões de arranjos de poder — reestruturados, potencializados ou criados pela ditadura — que até hoje continuam a funcionar. .

Mesmo porque um regime autoritário jamais se limita a perseguir seus opositores políticos, violando também e necessariamente os direitos civis, políticos, sociais, culturais e econômicos de uma série de setores da sociedade. O problema consiste, nesse sentido, em abordar outros tipos de violações, como aquelas relativas a direitos econômicos, sociais e culturais, como pontos secundários e apartados de crimes tão atrozes como a tortura, o desaparecimento ou o assassinato. Daí a importância, aponta Weichert, de se avaliar, por exemplo, no âmbito da educação, os prejuízos decorrentes da cassação de professores, a interdição à discussão filosófica, a mudança dos currículos e a imposição de disciplinas autoritárias. Ou ainda, de se investigar as violações dos direitos à saúde, à previdência, à moradia e à distribuição de terras, como um modo operante do autoritarismo instaurado no Brasil55 55 WEICHERT, Marlon. “O relatório da Comissão Nacional da Verdade: conquistas e desafios”. Projeto História. São Paulo, n. 50, 2014. p. 122. , cujas heranças são até hoje perceptíveis. No mesmo sentido, pode-se refletir sobre a importância da investigação das violações dos direitos dos trabalhadores ou mesmo a desvalorização do salário mínimo ao longo dos governos militares. Compreender as graves violações de direitos humanos perpetradas durante a ditadura no Brasil demanda, em grande medida, relacioná-las às facetas sociais, econômicas e políticas do projeto de governo arquitetado pela ditadura, algo que a CNV, sobretudo em razão de seu mandato legal e de escolhas políticas internas, optou por não tomar como elemento central em sua atuação.

Para além da pouca relevância outorgada aos direitos econômicos, sociais e culturais e às facetas estruturais da violência, a CNV, ao guiar seus trabalhos a partir do conceito jurídico de graves violações de direitos humanos, acabou por estabelecer uma “tipologia restrita sobre quem foram as vítimas da ditadura”56 56 PEDRETTI, Lucas. “Silêncios que gritam: apontamentos sobre os limites da comissão nacional da verdade a partir do seu acervo”. Revista do Arquivo (São Paulo), ano II, n. 5, 2017, p. 63. , segundo ponto a ser analisado. Nesse sentido, foram excluídos de seu escopo investigativo alguns setores da população, como, por exemplo: os moradores de favelas e periferias, vítimas de uma política habitacional repressiva durante a ditadura militar, marcada pelas remoções em massa, pela desarticulação de suas organizações políticas e pela perseguição política a seus líderes57 57 Ver, por exemplo: GONÇALVES, Rafael; AMOROSO, Mauro. “Golpe militar e remoções das favelas cariocas: revisitando um passado ainda atual”. Revista Acervo, v. 27, n. 1 (2014); OAKIM, Juliana. “Urbanização sim, Remoção não”: A atuação da Federação das Associações de Favelas do Estado da Guanabara nas décadas de 1960 e 1970. Dissertação (mestrado). Programa de Pós-Graduação em História da UFF, 2014; BRUM, Mario. “Favelas e remocionismo ontem e hoje: da Ditadura de 1964 aos Grandes Eventos”. Revista O Social em Questão, ano XVI, n. 29, 2013. ; a população negra, um dos principais alvos de ações repressivas por parte das polícias políticas dos estados e de comprovado monitoramento pelos órgãos da repressão58 58 A vigilância e perseguição ao movimento negro deu-se principalmente através da atuação das polícias políticas dos estados. Contudo, é conhecida a existência documentos do Serviço Nacional de Informações (SNI), produzidos entre os anos de 1978 e 1979, no quais a comunidade de informações analisava o surgimento de novas organizações anti-racistas e a promoção de atividades culturais e políticas promovidas pelo movimento negro à época. Ver, por exemplo: KOSSLING, Karen Sant’Anna. As lutas anti-racistas de afro-descendentes sob vigilância do DEOPS/SP (1964-1983). Dissertação (Mestrado). Departamento de História da Universidade de São Paulo, 2007. Ver também: PIRES, Thula. “Estruturas Intocáveis: Racismo e Ditadura no Rio de Janeiro”. Revista Direito e Práxis, Rio de Janeiro, vol. 9, n. 2, 2018, pp. 1054-1079. PEDRETTI, Lucas. Bailes soul, ditadura e violência nos subúrbios cariocas na década de 1970. Dissertação (mestrado). Programa de Pós-Graduação em História Social da Cultura do Departamento de História da PUC-Rio, 2018. ; e as vítimas dos assassinatos e desaparecimentos, perpetrados por esquadrões da morte, formados clandestinamente por militares e policiais.

Esta constatação ganha ainda mais força a partir da análise de alguns dos documentos localizados no acervo da CNV, disponibilizado no Arquivo Nacional. Em texto dedicado à temática59 59 PEDRETTI, Lucas. “Silêncios que gritam: apontamentos sobre os limites da comissão nacional da verdade a partir do seu acervo”. Op.cit. , o historiador Lucas Pedretti chama atenção, no âmbito das violações perpetradas contra a população negra, para a existência de um documento, no acervo da CNV, intitulado “A repressão aos negros durante a ditadura”60 60 ARQUIVO NACIONAL. Fundo Comissão Nacional da Verdade, BR_RJANRIO_CNV_0_VDH_00092000522201514_d0001de0001 (Doc. Repressão aos negros). Disponível em: https://sian.an.gov.br/sianex/Consulta/Pesquisa_Livre_Painel_Resultado.asp?v_CodReferencia_id=1323706&v_aba=1. Acesso em: 10.01.2020 , elaborado por assessores e pesquisadores da comissão. Trata-se de um texto preliminar de treze páginas, em que se buscava demonstrar que “a ditadura agiu no cerceamento da cultura negra e das manifestações políticas e sociais dos variados grupos negros que se organizaram pelos direitos humanos”. Apesar da existência da pesquisa, a mesma não foi aprofundada pela CNV e o texto preliminar tampouco foi incluído ou sequer mencionado no relatório final. Uma decisão política interna que demonstra, nas palavras de Thula Pires, que “no âmbito da CNV, a questão racial não é apresentada de maneira transversal, tal como se evidenciou nas violências perpetradas, muito menos como tratamento apartado”61 61 PIRES, Thula. “Estruturas Intocáveis: Racismo e Ditadura no Rio de Janeiro”. Revista Direito e Práxis. Rio de Janeiro, vol. 9, n. 2, 2018, p. 1056. .

Se, por um lado, a CNV excluiu certos setores sociais de seu escopo investigativo, por outro, atribuiu um tratamento diferenciado a determinadas vítimas da ditadura, em especial aos trabalhadores, camponeses e indígenas. É certo que a CNV incluiu as violações perpetradas contra estes três grupos em suas pesquisas, resultado sobretudo da pressão dos movimentos sociais. Ainda em 2012, a CNV determinou a criação dos Grupos de Trabalho sobre “Ditadura e repressão aos trabalhadores e ao movimento sindical” e “Sobre violações de direitos humanos relacionadas à luta pela terra e contra populações indígenas, por motivações políticas no período compreendido entre 1946-1988”, cujos trabalhos espelharam, em grande medida, o acúmulo de informações organizadas sobretudo por grupos da sociedade civil62 62 PEDRETTI, Lucas. Silêncios que gritam: apontamentos sobre os limites da comissão nacional da verdade a partir do seu acervo. Op. cit. p. 66. . Mas se a CNV teve o êxito de abordar temas tão importantes e complexos, comumente ignorados por comissões da verdade, não se pode deixar de considerar o tratamento diferenciado outorgado a esses grupos no relatório final.

As violações perpetradas contra trabalhadores, indígenas e camponeses foram inseridas no volume II do relatório final. Enquanto o volume I e o volume III foram incorporados como uma verdade oficial produzida pela CNV como órgão de Estado, o volume II de seu relatório consistiu, de maneira excepcional, numa coletânea de textos publicados sob a autoria individual de algum de seus conselheiros (sem que sua autoria fosse atribuída à CNV como órgão de Estado). Segundo consta expressamente em sua introdução, o volume II contém:

um conjunto de textos produzidos sob a responsabilidade individual de alguns dos conselheiros da Comissão. Inclusive parte desses textos foi elaborada a partir da atividade desenvolvida por grupos de trabalho constituídos no âmbito da própria Comissão, integrando vítimas, familiares, pesquisadores ou interessados na memória dos temas e das pessoas investigados.63 63 BRASIL. Comissão Nacional da Verdade (CNV). Relatório / Comissão Nacional da Verdade. Volume 2. Brasília: CNV, 2014, p.9.

A razão para tal distinção, apesar de alegadamente metodológica, consistiu mais uma vez em uma decisão política. Com feito, a estrutura do relatório final acabou por criar dois tipos de vítimas: as vítimas do volume I (que abrange principalmente questões relacionadas aos militantes políticos, membros de partidos e organizações de esquerda torturados, desaparecidos ou mortos) e as vítimas do volume II (dentre elas, trabalhadores, camponeses e povos indígenas). Enquanto os mortos e desaparecidos do volume I tem sua história de vida e de militância política posteriormente contemplada no volume III (que aborda individualmente suas biografias, expondo as fotos das vítimas e informações sobre sua vida política), as vítimas fatais do volume II, como é o caso dos indígenas e camponeses assassinados pela ditadura, permanecem em sua grande maioria sem nome, rosto ou história a ser contada. A situação é ainda mais problemática se considerarmos que o volume III do relatório final (tido como produto oficial da CNV) reconheceu 434 vítimas fatais da ditadura, excluindo as 8.350 vítimas indígenas, mencionadas no volume II.

Ao mesmo tempo que o relatório final aborda as graves violações de direitos humanos, não toma como central o esforço de vinculá-las ao contexto econômico e social mais amplo da ditadura, separando-as de outras formas de violência estrutural que marcam toda a história do Brasil (como é o caso das profundas desigualdades econômicas e raciais). No mesmo sentido, o texto aborda as violações perpetradas contra trabalhadores, camponeses e indígenas, mas as exclui do volume I (correspondente às verdades oficialmente estabelecidas) e do volume III do relatório final (correspondente às vítimas fatais oficialmente reconhecidas). Inscreve-as no texto, mas retira-lhes a força de uma “verdade oficial”, expondo e reproduzindo traumas históricos que não cessam de se reproduzir no presente da sociedade brasileira. Não é um mero acaso que os sujeitos historicamente marginalizados da justiça de transição brasileira (a população negra e pobre, moradora de favelas, os povos indígenas e os camponeses) sejam precisamente os mesmos submetidos, no presente, ao contexto de sistemáticas violações de direitos humanos, o que nos leva ao terceiro ponto de nossa análise: a problemática reprodução da lógica temporal do “nunca mais”.

De acordo com a introdução do relatório final, os trabalhos desenvolvidos pela CNV convergiram em um “firme desejo de que os fatos descritos nunca mais venham a se repetir”64 64 BRASIL. Comissão Nacional da Verdade (CNV). Relatório/ Comissão Nacional da Verdade. Volume I. Brasília: CNV, 2014, p. 16. . Publicadas em dezembro de 2014, tais palavras pouco se conectavam com o cotidiano de graves violações de direitos humanos às quais era (e ainda é) submetida cotidianamente, no Brasil, uma grande parcela da população. Com efeito, no preciso momento em que desenvolvia suas pesquisas, aquelas mesmas violências de Estado — prisões ilegais, tortura, desaparecimento forçado, execuções sumárias — se repetiam e se reconfiguravam na democracia. É fato que a CNV reconheceu, em suas conclusões finais (conclusão número 4), a persistência, no presente, do quadro de graves violações de direitos humanos verificado ao longo do período ditatorial. Mas assim o fez sem desenvolver investigações ou quaisquer considerações sobre tais “persistências”, seja durante a realização de pesquisas e audiências públicas ou no próprio texto de seu relatório final. Motivada pelos limites legais e políticos de seu mandato, a CNV voltou suas investigações para os “crimes do passado”, concebidos sob a lente histórico-jurídica do “nunca mais”.

Construída no interior da CNV a partir dos paradigmas centrais do campo da justiça de transição, a temporalidade do “nunca mais” acabou, na prática, por reforçar a separação artificial entre passado e presente, o que impossibilitou uma compreensão “transtemporal” das violências de Estado em nosso país. Se, por um lado, o “nunca mais” reconhece algum nível de persistência das violações (é preciso que não se repita), por outro lado, carrega em si a suposição bastante problemática de que o conhecimento da verdade sobre o passado seria uma condição suficiente para a superação da repetição de erros pretéritos. Ou seja, pressupõe ser possível “estancar a espiral de violações de direitos humanos, como se a verdade tivesse efeito profilático”65 65 BUARQUE DE HOLLANDA, Cristina. Direitos Humanos e Democracia: a experiência das comissões de verdade no Brasil. Revista Brasileira de Ciências Sociais, vol. 33, n. 96, 2018, . p. 7. . Algo que, no caso brasileiro, provou não ter absolutamente nenhuma garantia.

Vale dizer que uma compreensão “transtemporal” das violências de Estado não implica nem negar as profundas diferenças entre um regime ditatorial e um regime democrático, tampouco estabelecer conexões pré-determinadas de causa e efeito entre o passado (ditatorial) e o presente (democrático). Implica, mais precisamente, reconhecer continuidades, interrupções e reconfigurações da violência de Estado, de modo que passado e presente não podem ser concebidos separadamente. Com efeito, ao deixar de investigar e aprofundar a análise sobre algumas das continuidades mais gritantes da violência de Estado — dentre as quais: a manutenção das estruturas policiais e das prerrogativas militares66 66 Como bem ressalta Zaverucha, a Constituição Federal de 1988 foi responsável por atribuir tratamento progressista a muitos temas. Mas este não foi o caso das relações civil-militares, uma vez que muitas das prerrogativas militares não democráticas foram incorporadas ao novo texto constitucional. No que se refere às cláusulas relacionadas com as Forças Armadas, Polícias Militares estaduais, sistema judiciário militar e de segurança pública em geral, a Constituição Federal de 1988 permaneceu praticamente idêntica à Constituição autoritária de 1967. (Ver: ZAVERUCHA, Jorge. “Relações civil-militares: o legado autoritário da Constituição Brasileira de 1988”. In: SAFATLE, Vladimir; TELES, Edson. O que resta da ditadura: a exceção brasileira. São Paulo: Boitempo, 2010. p 45). , a repetição de certos padrões de violações de direitos humanos perpetradas por agentes de Estado no presente (prisões ilegais, tortura, execuções e desaparecimentos forçados) e a permanência de desigualdades estruturais, econômicas e raciais —, a CNV contribuiu, em parte, para reforçar uma das marcas fundantes do processo da justiça de transição no Brasil: a separação artificial da violência de Estado do passado e do presente.

As lacunas na escrita oficial da violência, empreendida pela CNV, não são meros acidentes de percurso, mas partes de um panorama mais amplo de apagamento de certos sujeitos e de certas formas de violência da história, dita oficial, do Brasil. Daí ser possível concluir que a CNV não foi capaz de romper com alguns dos mais profundos e estruturais modos de silenciamento e esquecimento forçados, precisamente porque não aprofundou, ao longo de seus trabalhos, a relação entre a violência de Estado do passado e do presente, estabelecendo uma ruptura forçada em nome do “nunca mais”. Ao se voltar exclusivamente para os “crimes do passado”, o legado da CNV tem sido pouco capaz de aproximar as lutas por memória, verdade e justiça do passado ditatorial das lutas por memória, verdade e justiça da violência de Estado no presente.

Considerações finais

Ao comprovar e reconhecer a prática de graves violações de direitos humanos por agentes de Estado no contexto da ditadura militar brasileira, a CNV -- atuando enquanto um órgão de Estado -- buscou inserir tais verdades no âmbito do debate público, a fim de fixar oficialmente memórias e institucionalizar uma visão sobre a violência do passado ditatorial. Ao invés de atos isolados ou supostos excessos cometidos por alguns, tais violações foram taxativamente concebidas, pela CNV, enquanto partes de uma política de Estado “que mobilizou agentes públicos para a prática sistemática de detenções ilegais e arbitrárias e tortura, que se abateu sobre milhares de brasileiros, e para o cometimento de desaparecimentos forçados, execuções e ocultação de cadáveres.”67 67 BRASIL. Comissão Nacional da Verdade (CNV). Relatório / Comissão Nacional da Verdade. 579 Volume 1. Brasília: CNV, 2014, p.963.

Como bem aponta Torelly, o fato da CNV ter enfrentado expressamente a versão militar sobre o regime ditatorial— segundo a qual eventuais violações teriam sido apenas excessos, por vezes sequer provados — representou uma ruptura importante no âmbito da justiça de transição brasileira, marcadamente limitada pelos vetos formais ou informais impostos pelas Forças Armadas68 68 TORELLY, Marcelo. “Assessing a Late Truth Commission: Challenges and Achievements of the Brazilian National Truth Commission”. International Journal of Transitional Justice, 2018. p.21. (seja através da participação de seus membros nas comissões oficiais de reparação anteriormente estabelecidas, da proibição do debate em torno da lei de anistia ou de ameaças institucionais diante da possibilidade de investigação dos crimes pretéritos). Não por acaso, em 2018, o então Comandante do Exército, o general Eduardo Villas Bôas declarou publicamente ser preciso garantir que militares (envolvidos em intervenções urbanas) não viessem a enfrentar “uma nova Comissão da Verdade”69 69 Ver: ALENCASTRO, Catarina; GAMBA, Karla. Comandante do Exército fala em evitar ‘nova Comissão da Verdade', in: O Globo, 20. Fev. 2018, disponível em: https://oglobo.globo.com/rio/comandante-do-exercito-fala-em-evitar-nova-comissao-da-verdade-22413404. Acesso em: 01.02.2021 , numa clara demonstração do incômodo das forças militares com as investigações e conclusões desenvolvidas pela CNV.

Mas tais avanços, ainda que importantes, mostraram não ter sido suficientes. Os conflitos em torno das verdades sobre o passado ditatorial voltaram ao epicentro da política brasileira, diante da força assumida por discursos negacionistas70 70 Estes discursos, que ganharam força no governo de Jair Bolsonaro, permeiam, desde o início da década de 1990, a historiografia brasileira, bem como o próprio campo político. São visões que relativizam ou negam o golpe de Estado de 1964, bem como a ditadura posteriormente instaurada. Dentre as operações realizadas estão: a negativa do golpe de Estado, a negativa da instauração de um regime autoritário, a negativa da prática de graves violações de direitos humanos, o deslocamento da explicação do regime militar da problemática capitalista, a atribuição de responsabilidade àqueles que fizeram parte da resistência à ditadura militar, como se houvesse duas forças equiparáveis, de modo a legitimar ações repressivas (Ver: MELO, Demian. “Revisão e revisionismo historiográfico: os embates sobre o passado e as disputas políticas contemporâneas”. Marx e o Marxismo, v.1, n.1, jul/dez 2013.) que visam ocultar e legitimar as violências de Estado então perpetradas. Com efeito, o fim da CNV coincidiu com um contexto político nacional absolutamente desfavorável -- de desmonte das políticas de memória e verdade, de propagação de discursos negacionistas sobre a ditadura militar e de políticas oficiais de esquecimento -- que acabou por revelar muitos dos limites desse mecanismo de justiça. Desvinculada das lutas do presente e fortemente atacada por práticas e discursos oficiais de deslegitimação de seus trabalhos — sobretudo a partir do governo de Jair Bolsonaro (2019-), ex-militar e confesso defensor da ditadura militar e da prática da tortura — o legado da CNV encontra-se hoje sob o risco real de apagamento. Nem mesmo os objetivos mais modestos de uma comissão da verdade — enfrentar políticas negacionistas, diminuir o escopo permitido de mentiras em uma dada sociedade e estabelecer algum nível de consenso sobre a violência intolerável — puderam, até o momento, ser efetivamente alcançados pelos trabalhos da CNV.

Não se pretende aqui incorrer no erro de se atribuir à CNV os retrocessos da justiça de transição brasileira, muito menos atribuir-lhe responsabilidade pelo contexto político atual. Não se trata disso. Os bloqueios ao avanço das políticas por memória, verdade e justiça, no Brasil, são anteriores à CNV, ao mesmo tempo em que a atravessam e a superam. Fundamentam-se historicamente na suposta lógica da reconciliação por cima, por meio da qual, em nome da governabilidade democrática, silenciam-se as demandas das vítimas, “impondo na constituição do novo regime uma política de esquecimento”71 71 QUINALHA, Renan. “Com quantos lados se faz uma verdade? Notas sobre a Comissão Nacional da Verdade e a ‘teoria dos dois demônios’”. Revista Jurídica da Presidência, v. 15, n.105, 2013. pp. 183. . No mesmo sentido, a violência de Estado no Brasil de hoje não pode, obviamente, ser pensada única e exclusivamente sob a chave da ditadura militar, de modo a ignorar a herança escravocrata e colonial da sociedade brasileira e a desconsiderar inúmeras rupturas e reconfigurações da repressão pelo Estado. Fato é que a ponte entre o passado e o presente jamais está dada, sendo necessário constantemente (re)construí-la.

O que se pretende destacar neste ensaio é, mais precisamente, os efeitos da política do tempo forjada no campo da justiça de transição e constantemente implementada no âmbito das comissões da verdade. Se, por um lado, tais mecanismos transicionais têm o potencial de transformar o modo como dada sociedade compreende e lembra de seu passado — na medida em que nomeiam a violência e reconhecem suas vítimas — por outro lado, a concretização deste potencial depende, necessariamente, de uma série de circunstâncias: dos limites jurídicos de seus mandatos; dos contornos do conceito de violência a ser investigada; da demarcação temporal do passado, do presente e do futuro; da relação estabelecida com as lutas por memória, verdade e justiça empreendidas no presente; bem como do contexto político no qual seus trabalhos e seu legado encontram-se inseridos.

De onde se pode concluir que a instituição de uma comissão da verdade e a consequente revelação das verdades sobre o passado violento não garantem, por si só, a não-repetição das violações, a consolidação democrática, ou mesmo o enfraquecimento de discursos negacionistas. Sem refutar a potência desses mecanismos de justiça, o que este ensaio pretende sustentar é que a relevância de uma comissão da verdade, no que tange à construção de memórias coletivas e à produção de suportes para as lutas políticas democráticas, depende necessariamente da construção de uma outra política do tempo. Política esta que tenha em seu centro a crítica da violência no presente, um presente no qual as formas de violência de Estado não cessam de se atualizar, não como mera repetição idêntica do passado, mas como “diferença”, na qual o “antes” e o “agora” não se substituem, mas coexistem e dialogam.

  • 1
    Vale dizer que o número de comissões existentes costuma variar muito nas análises dos estudiosos, sobretudo em função dos diferentes contornos conceituais adotados. Segundo Eric Brahm, em artigo publicado em 2010, as pesquisas sobre comissões da verdade realizadas nos 10 anos precedentes identificaram entre 20 e 75 comissões da verdade. (WIEBELHAUS-BRAHM, EricWIEBELHAUS-BRAHM, Eric. “What is a truth commission and why does it matter?”. Peace and Conflict Review, v. 3, n. 2, 2009.. “What is a truth commission and why does it matter?”. Peace and Conflict Review, v. 3, n. 2, 2009, p. 2.) Neste estudo, optei por utilizar os dados recolhidos por Onur Bakiner. Ver: BAKINER, Onur. Truth Commissions: memory, power and legitimacyBAKINER, Onur. Truth Commissions: memory, power and legitimacy. Filadelfia: University of Pennsylvania Press, 2016.. Filadelfia: University of Pennsylvania Press, 2016, pp. 27-29.
  • 2
    BEVERNAGE, Berber. “The past is evil/evil is past: on retrospectives politics, philosophy of history, and temporal manichaeism”BEVERNAGE, Berber. “The past is evil/evil is past: on retrospectives politics, philosophy of history, and temporal manichaeism”. History and Theory, vol. 54, 2015.. History and Theory, vol. 54, 2015, p.334.
  • 3
    Segundo Le Franc, o conceito de violência política abrange tanto a violência em massa, quanto a violência extrema. Violência política é aqui compreendida como aquela praticada por um poder político (seja através de um Estado ditatorial, de um regime autoritário ou mesmo grupos que assumem o poder político e territorial sobre um Estado), contra indivíduos, opositores políticos ou minorias étnicas em contextos de repressão generalizada. (LEFRANC, Sandrine__________. “La justice dans l’après-violence politique”. In: COIMMAILLE, Jacques (et al). La fonction politique de la justice, Paris: Éditions La Découverte, 2007.. “La justice dans l’après-violence politique”. In: COIMMAILLE, Jacques (et al). La fonction politique de la justice, Paris: Éditions La Découverte, 2007. P. 273). Insere-se também, nesse conceito, a violência de Estado, ou seja, a violência perpetrada pelo Estado, seja através da ação ou omissão de seus agentes e instituições, bem como por terceiros que atuam em seu nome ou que contam com sua conivência e tolerância, em um contexto de práticas reiteradas de graves violações de direitos humanos.
  • 4
    BEVERNAGE, Berber. History, Memory and State-Sponsored Violence__________. History, Memory and State-Sponsored Violence. Nova York: Routledge, 2011.. Nova York: Routledge, 2011. p.83
  • 5
    BAKINER, Onur. Truth Commissions: memory, power and legitimacy. Filadelfia: University of Pennsylvania Press, 2016, p. 23
  • 6
    Comissões da verdade passaram a ser, mais recentemente, adotadas fora de contextos de transição democrática ou pós- conflito. Em 2015, por exemplo, foi criada a Comissão Nacional da Verdade da Escravidão Negra no Brasil, no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil. No mesmo ano, foi criada também a Sub-comissão da Verdade na Democracia - Mães de Acari, no âmbito do Poder Legislativo do Estado do Rio de Janeiro, responsável por investigar graves violações de direitos humanos perpetradas no período democrático, entre 1988 e 2018.
  • 7
    BICKFORD, Louis. “Transitional Justice”BICKFORD, Louis. “Transitional Justice”. In: HORVITZ, Leslie; CATHERWOOD, Christopher. Macmillan encyclopedia of genocidegenocida and crimes against humanity. Nova York: Facts on file, 2004, vol.3, p. 1045-1047.. In: HORVITZ, Leslie; CATHERWOOD, Christopher. Macmillan encyclopedia of genocide and crimes against humanity. Nova York: Facts on file, 2004, vol.3, p. 1045-1047; MEZAROBBA, GlendaMEZAROBBA, Glenda. “Do que se fala quando se diz justiça de transição?”. In: ASSY, CAMPOS MELO, DORNELLES, GÓMEZ (Coord.). Direitos Humanos: Justiça, verdade e memória. Lumen Iuris: Rio de Janeiro, 2012.. “Do que se fala quando se diz justiça de transição?”. In: ASSY, CAMPOS MELO, DORNELLES, GÓMEZ (Coord.). Direitos Humanos: Justiça, verdade e memória. Lumen Iuris: Rio de Janeiro, 2012. p. 247.
  • 8
    Uma ressalva merece ser feita sobre este ponto, na medida em que a primeira comissão da verdade, reconhecida enquanto tal, a Comisión Nacional sobre la Desaparición de Personas (CONADEP), foi estabelecida na Argentina no mesmo contexto da realização de julgamentos dos membros das juntas militares que governaram o país durante o período ditatorial. Ademais, as Leis do Ponto Final e da Obediência Devida, responsáveis por impedir a sanção por crimes pretéritos, foram criadas somente após a conclusão dos trabalhos da CONADEP.
  • 9
    MINOW, MarthaMINOW, Martha. “The Hope for Healing: What Can Truth Commissions Do?”. In: ROTBERG, Robert; THOMPSON, Dennis. Truth v. Justice: The morality of truth commissions, New Jersey: Princeton University Press, 2000.. “The Hope for Healing: What Can Truth Commissions Do?”. In: ROTBERG, Robert; THOMPSON, Dennis. Truth v. Justice: The morality of truth commissions, New Jersey: Princeton University Press, 2000, p. 253.
  • 10
    FREEMAN, Mark. Truth Commission and procedural fairnessFREEMAN, Mark. Truth Commission and procedural fairness. Nova York: Cambridge University Press, 2006.. Nova York: Cambridge University Press, 2006, p.10.
  • 11
    FRANZKI, Hannah; OLARTE, Maria Carolina. Understanding the political economy of traditional justice: a critical theory perspectiveFRANZKI, Hannah; OLARTE, Maria Carolina. Understanding the political economy of traditional justice: a critical theory perspective. In: BUCKLEY-ZISTEL; BECK; BRAUN; MIETH (org.). Transitional Justice Theories. Londres: Rutledge, 2014.. In: BUCKLEY-ZISTEL; BECK; BRAUN; MIETH (org.). Transitional Justice Theories. Londres: Rutledge, 2014, p. 201.
  • 12
    SEILS, PaulSEILS, Paul. The Place of Reconciliation in Transitional Justice: Conceptions and Misconceptions. Disponível em: https://www.ictj.org/publication/reconciliation-transitionaljustice, acesso em: 10.01.2020.
    https://www.ictj.org/publication/reconci...
    . The Place of Reconciliation in Transitional Justice: Conceptions and Misconceptions. Disponível em: https://www.ictj.org/publication/reconciliation-transitionaljustice, acesso em: 10.01.2020, p.2.
  • 13
    GÓMEZ, José Maria. “Justiça transicional, humanismo compassivo e ordem global liberal pós- guerra fria”__________. “Justiça transicional, humanismo compassivo e ordem global liberal pós- guerra fria”. In: ASSY, Bethânia; MELO, Carolina; DORNELLES, João Ricardo; GOMEZ, José Maria (coord.). Direitos Humanos: Justiça, Verdade e Memória. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.. In: ASSY, Bethânia; MELO, Carolina; DORNELLES, João Ricardo; GOMEZ, José Maria (coord.). Direitos Humanos: Justiça, Verdade e Memória. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 281
  • 14
    LEFRANC, SandrineLEFRANC, Sandrine. “La justice transitionnelle n’est pas un concept”. Mouvements, n. 53, mar- mai 2008.. “La justice transitionnelle n’est pas un concept”. Mouvements, n. 53, mar- mai 2008, p. 61.
  • 15
    A partir da década de 1990, normativas internacionais foram aprovadas no contexto de “luta contra a impunidade”, dentre as quais merecem destaque o Conjunto de Princípios para a Proteção e Promoção dos Direitos Humanos por meio do Combate à Impunidade (conhecido como Princípios Joinet) aprovado em 1997 no âmbito da ONU e o posterior "Conjunto Atualizado de Princípios”, que consistiu num estudo independente de autoria da Professora Diane Orentlicher, publicado em 2005, também no âmbito da ONU. Ambos foram relevantes no campo da justiça de transição ao estabelecerem a obrigação dos Estados de investigar, julgar e punir os responsáveis por violações de direitos humanos. Ver: ONU (Commission on Human Rights)ONU (Commission on Human Rights). Question of the impunity of perpetrators of human rights violations (civil and political). Revised final report prepared by Mr. Joinet pursuant to Sub-Commission. E/CN.4/Sub.2/1997/20/Rev.1. 02.out.1997.. Question of the impunity of perpetrators of human rights violations (civil and political). Revised final report prepared by Mr. Joinet pursuant to Sub-Commission. E/CN.4/Sub.2/1997/20/Rev.1. 02.out.1997 / ONU (Commission on Human Rights)__________. Updated Set of principles for the protection and promotion of human rights through action to combat impunity. E/CN.4/2005/102/Add.1. 08.fev.2005.. Updated Set of principles for the protection and promotion of human rights through action to combat impunity. E/CN.4/2005/102/Add.1. 08.fev.2005. Sobre este tema, ver também: MELO, CarolinaMELO, Carolina. Nada além da verdade? A consolidação do direito à verdade e seu exercício por comissões e tribunais. Tese (doutorado). Faculdade de Direito da Universidade Estadual do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, 2012.. Nada além da verdade? A consolidação do direito à verdade e seu exercício por comissões e tribunais. Tese (doutorado). Faculdade de Direito da Universidade Estadual do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, 2012, p. 35)
  • 16
    ONU (Conselho de Segurança)ONU (Conselho de Segurança). The rule of law and transitional justice in conflict and post- conflict societies. S/2004/616. 23 Agosto 2004. p. 4. . The rule of law and transitional justice in conflict and post- conflict societies. S/2004/616. 23 Agosto 2004. p. 4.
  • 17
    ONU (Alto Comissariado para Direitos Humanos)ONU (Alto Comissariado para Direitos Humanos). Rule of-law tools for post-conflict States: Truth Commissions, E/CN.4/2006/91, 8 de fevereiro de 2006.. Rule of-law tools for post-conflict States: Truth Commissions, E/CN.4/2006/91, 8 de fevereiro de 2006.
  • 18
    GARAPON, Antoine. Crimes que não se podem punir nem perdoar: para uma justiça internacionalGARAPON, Antoine. Crimes que não se podem punir nem perdoar: para uma justiça internacional. Lisboa: Instituto Piaget, 2002.. Lisboa: Instituto Piaget, 2002. p. 282-283.
  • 19
    A primeira comissão da verdade, mais amplamente reconhecida enquanto tal, foi a Comissão Nacional de Desaparecimento de Pessoas (Comisión Nacional sobre la Desaparición de Personas / CONADEP), instituída em 1983 na Argentina por decreto do governo de Raúl Alfonsín. Seu trabalho resultou na publicação do informe final, intitulado Nunca Más, que serviu posteriormente de prova em processos judiciais e foi transformado em um dos principais símbolos de luta dos movimentos por justiça na região. O termo comissão de verdade, contudo, só passou a ser utilizado quase dez anos após a conclusão da CONADEP, quando do estabelecimento da Comissão Nacional da Verdade e Reconciliação (Comissión de la Verdad y Reconciliatión) do Chile (1990) e da Comissão da Verdade de El Salvador (1991). Ver: HAYNER, PriscillaHAYNER, Priscilla. Unspeakable truth: transitional justice and the challenge of truth commissions. 2a edição. Nova York/Londres: Routledge, 2011.. Unspeakable truth: transitional justice and the challenge of truth commissions. 2a edição. Nova York/Londres: Routledge, 2011. p. 10.
  • 20
    HAYNER, Priscilla. Unspeakable truth: transitional justice and the challenge of truth commissions. Op.cit. p. 11 e 12.
  • 21
    FREEMAN, Mark. Truth Commission and procedural fairness. Nova York: Cambridge 16 University Press, 2006. p.18.
  • 22
    GONZÁLEZ, Eduardo; VARNEY HOWARD (ed.). Truth seeking: Elements of creating and effective truth commissionGONZÁLEZ, Eduardo; VARNEY HOWARD (ed.). Truth seeking: Elements of creating and effective truth commission [Em busca da verdade: elementos para a criação de uma comissão da verdade eficaz]. Brasília: Amnesty Commission of the Ministry of Justice of Brazil. New York: International Center for Transitional Justice, 2013. [Em busca da verdade: elementos para a criação de uma comissão da verdade eficaz]. Brasília: Amnesty Commission of the Ministry of Justice of Brazil. New York: International Center for Transitional Justice, 2013. pp. 7-9
  • 23
    IMBLEAU, MartinIMBLEAU, Martin. “Initial truth establishment by transitional bodies and the fight against denial”. In: SCHABAS, William; SHANE, Darcy. Truth commissions and courts: the tension between criminal justice and the search for truth, Criminal Law Forum, Dordrecht, 2004.. “Initial truth establishment by transitional bodies and the fight against denial”. In: SCHABAS, William; SHANE, Darcy. Truth commissions and courts: the tension between criminal justice and the search for truth, Criminal Law Forum, Dordrecht, 2004, p. 177.
  • 24
    HAYNER, Priscilla. Unspeakable truth: transitional justice and the challenge of truth commissions. Op. cit. p. 109
  • 25
    IMBLEAU, Martin. Initial truth establishment by transitional bodies and the fight against denial. Op. cit. p. 177.
  • 26
    IGNATIEFF, MichaelIGNATIEFF, Michael. “Articles of faith”. Wounded Nations: overview, 1996.. “Articles of faith”. Wounded Nations: overview, 1996.
  • 27
    Segundo Bakiner, apesar das investigações de direitos humanos não serem conduzidas, primariamente, com o objetivo de se produzir um registro histórico, fato é que as "verdades jurídicas" -- que buscam elucidar os fatos vinculados às violações de direitos humanos -- não podem ser totalmente separadas das ditas verdades históricas, responsáveis, essas últimas, por incorporarem os fatos investigados em um contexto mais amplo relativo aos conflitos políticos, padrões de violações e às suas consequências. (BAKINER, OnurBAKINER, Onur. Truth Commissions: memory, power and legitimacy. Filadelfia: University of Pennsylvania Press, 2016.. Truth Commissions: memory, power and legitimacy. Op. cit. p. 65)
  • 28
    BAKINER, Onur. Truth Commissions: memory, power and legitimacy. Op. cit. p. 66.
  • 29
    BEVERNAGE, Berber. “Transitional Justice and Historiography: challenges, dilemmas and possibilities”__________. “Transitional Justice and Historiography: challenges, dilemmas and possibilities”. Macquarie Law Journal, vol. 13, 2014.. Macquarie Law Journal, vol. 13, 2014.
  • 30
    BEVERNAGE, Berber. History, Memory and State-Sponsored Violence. Nova York: Routledge, 2011. p.84.
  • 31
    BEVERNAGE, Berber. History, Memory and State-Sponsored Violence, op. cit., p.84
  • 32
    Como explica Lorenz, a história, enquanto disciplina, foi construída, na modernidade, a partir da ideia de distanciamento entre o passado e o presente, capaz de produzir "o passado" como objeto de conhecimento e, ao mesmo tempo, como condição indispensável para alcançar neutralidade e objetividade metodológica. O presente passa, nessa lógica, a ser concebido como uma consequência natural e linear do passado no qual se fundamenta. (LORENZ, ChrisLORENZ, Chris. “Blurred Lines: History, Memory and the Experience of Time”. International Journal for History, Culture and Modernity. vol. 1, n. 1, 2014.. “Blurred Lines: History, Memory and the Experience of Time”. International Journal for History, Culture and Modernity. vol. 1, n. 1, 2014. p. 49)
  • 33
    BEVERNAGE, Berber. History, Memory and State-Sponsored Violence, op. cit., p.86.
  • 34
    BEVERNAGE, Berber. Transitional Justice and Historiography: challenges, dilemmas and possibilities, op. cit., p.19.
  • 35
    BEVERNAGE, Berber. Transitional Justice and Historiography: challenges, dilemmas and possibilities, op. cit., p.20.
  • 36
    BEVERNAGE, Berber. “The past is evil/evil is past: on retrospectives politics, philosophy of history, and temporal manichaeism”. History and Theory, vol. 54, 2015, p.333.
  • 37
    MEISTER, Robert. After Evil: A politics of Human Rights, Apud: BEVERNAGE, Berber. The past is evil/evil is past: on retrospectives politics, philosophy of history, and temporal manichaeism, op. cit., p. 344.
  • 38
    BEVERNAGE, Berber. The past is evil/evil is past: on retrospectives politics, philosophy of history, and temporal manichaeism, op. cit., p.333.
  • 39
    MCEVOY, KieranMCEVOY, Kieran. “Letting Go of Legalism: Developing a ‘Thicker’ Version of Transitional Justice”. In: MCEVOY, Kieran; MCGREGOR, Lorna (org.). Transitional Justice from below: Grassroots Activism and the Struggle for Change. Oxford: Hart Publishing, 2008.. “Letting Go of Legalism: Developing a ‘Thicker’ Version of Transitional Justice”. In: MCEVOY, Kieran; MCGREGOR, Lorna (org.). Transitional Justice from below: Grassroots Activism and the Struggle for Change. Oxford: Hart Publishing, 2008. p. 16.
  • 40
    SAUNDERS, RebeccaSAUNDERS, Rebecca. “Lost in Translation: Expressions of Human Suffering, the Language of Human Rights, and the South African Truth and Reconciliation Commission”. Sur (Revista Internacional de Direitos Humanos). vol.5, no.9, 2008.. “Lost in Translation: Expressions of Human Suffering, the Language of Human Rights, and the South African Truth and Reconciliation Commission”. Sur (Revista Internacional de Direitos Humanos). vol.5, no.9, 2008. p. 54.
  • 41
    TURNER, CatherineTURNER, Catherine. Deconstructing Transitional Justice. Law Critique. vol. 24, 2013.. Deconstructing Transitional Justice. Law Critique. vol. 24, 2013. p. 199.
  • 42
    TURNER, Catherine. Deconstructing Transitional Justice. Op.cit. p.206.
  • 43
    DOUZINAS, Costas. “Thesis on Law, History and Time”__________. “Thesis on Law, History and Time”. Melbourne Journal of International Law, vol. 7(1), 2006.. Melbourne Journal of International Law, vol. 7(1), 2006. p.1.
  • 44
    DOUZINAS, Costas. Human Rights and empire: the political philosophy of cosmopolitanismDOUZINAS, Costas. Human Rights and empire: the political philosophy of cosmopolitanism. Nova York: Routledge, 2010.. Nova York: Routledge, 2010. p. 252.
  • 45
    DOUZINAS, Costas. “Violence, Justice, Deconstruction”__________. “Violence, Justice, Deconstruction”. German Law Journal. vol. 6, n.1, 2005.. German Law Journal. vol. 6, n.1, 2005. p. 173
  • 46
    Como aponta Douzinas, na Comissão da Verdade e Reconciliação da África do Sul, por exemplo, um dos resultados da separação entre passado e presente foi o esquecimento da violência estrutural capitalista contra os negros, que permeou todos os aspectos da política do Apartheid. Enquanto a segregação racial do passado era atacada, a segregação de classes, que divide a sociedade sul-africana de hoje nas mesmas linhas raciais de ontem, foi esquecida e sobreviveu intacta. As violências estruturais do capitalismo e sua relação intrínseca com o racismo foram deixadas em segundo plano, produzindo uma lacuna fundante da transição democrática na África do Sul. (DOUZINAS, Costas. Thesis on Law, History and Time. Op.cit. p.7.)
  • 47
    BEVERNAGE, Berber. Transitional Justice and Historiography: challenges, dilemmas and possibilities. Op. cit., p.18.
  • 48
    GONZALES, Eduardo. Observações sobre o Mandato Legal da Comissão Nacional da 8 Verdade do BrasilGONZALES, Eduardo. Observações sobre o Mandato Legal da Comissão Nacional da 8 Verdade do Brasil, ICTJ, 2012. Disponível em: http://ictj.org/sites/default/files/ICTJObservacionesCNV-Brazil-PORT.pdf. Acesso em: 10.01.2020.
    http://ictj.org/sites/default/files/ICTJ...
    , ICTJ, 2012. Disponível em: http://ictj.org/sites/default/files/ICTJObservacionesCNV-Brazil-PORT.pdf. Acesso em: 10.01.2020.
  • 49
    SIKKINK, Catherine; MARCHESI, BridgetSIKKINK, Catherine; MARCHESI, Bridget. “Nothing but the truth: Brazil's Truth Commission looks back”. Foreign affairs, February 26, 2015.. “Nothing but the truth: Brazil's Truth Commission looks back”. Foreign affairs, February 26, 2015.
  • 50
    É preciso ressaltar que, logo após o fim dos trabalhos da CNV, uma série de transformações políticas se sucederam em um processo mais amplo de desmonte das políticas públicas de memória e de verdade até então implementadas. Foi a partir do segundo governo de Dilma Rousseff (2014-2016), mas sobretudo a partir de maio de 2016, no bojo do processo de impeachment da presidenta, que vimos se deflagrar uma das maiores desmontagens de políticas públicas existentes, culminando na eleição de Jair Bolsonaro (2019-atual). Associada à destruição de importantes medidas anteriormente consolidadas no campo da justiça de transição brasileira (como políticas de reparação desenvolvidas pela Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos e pela Comissão de Anistia), o governo de Jair Bolsonaro implementou uma política oficial de negacionismo histórico sobre a ditadura, instaurando um quadro de esquecimento e de ocultamento imposto das violências de Estado.
  • 51
    Para além do relatório final e de seu acervo -- dois importantes legados dos trabalhos da CNV --, é preciso destacar que a CNV, na prática, influenciou a criação de uma centena de comissões de verdade estaduais, municipais e setoriais; a implementação de fóruns e coletivos de debate; a criação de acervos documentais públicos e privados; uma intensa produção acadêmica sobre o tema; bem como uma ampla cobertura midiática para as violências perpetradas durante a ditadura militar brasileira (GÓMEZ, José Maria (org.) Lugares de Memória: ditadura militar e resistências no Estado 500 do Rio de JaneiroGÓMEZ, José Maria (org.) Lugares de Memória: ditadura militar e resistências no Estado 500 do Rio de Janeiro. 1. ed. Rio de Janeiro: Editora PUC-Rio, 2018.. 1. ed. Rio de Janeiro: Editora PUC-Rio, 2018, p. 15) .
  • 52
    De acordo com Slavoj Zizek, a violência subjetiva é aquela exercida por agentes sociais, indivíduos considerados maléficos, aparelhos repressivos disciplinadores e, portanto, é a mais visível. A violência estrutural, por sua vez, não pode ser atribuída a indivíduos concretos e às suas "más" intenções. Ela é sistêmica e anônima. Segundo o autor, a violência subjetiva é apenas a parte mais visível de um fenômeno que inclui também a violência simbólica, encarnada na linguagem e em suas formas próprias (ou seja, na imposição de um certo universo de sentido) e a violência sistêmica ou objetiva, que "consiste nas consequências muitas vezes catastróficas do funcionamento regular de nossos sistemas econômico e político” (ZIZEK, SlavojZIZEK, Slavoj. Violência: seis reflexões laterais [Tradução: Miguel Pereira], Rio de Janeiro: Boitempo, ebook.. Violência: seis reflexões laterais [Tradução: Miguel Pereira], Rio de Janeiro: Boitempo, ebook.)
  • 53
    FRANZKI, Hannah; OLARTE, Maria Carolina. Understanding the political economy of traditional justice: a critical theory perspective. Op. cit.. pp. 203-204.
  • 54
    Como bem apontam Teles e Safatle a ditadura militar brasileira foi provavelmente uma das mais violentas do Cone Sul, não em razão do número de mortos ou desaparecidos (pois não é assim que se deve "medi-la"), mas em razão de tudo que ainda resta desse regime em nossa sociedade atual. (SAFATLE, Vladimir; TELES, EdsonSAFATLE, Vladimir; TELES, Edson. O que resta da ditadura: a exceção brasileira. São Paulo: Boitempo, 2010.. O Que resta da ditadura-Apresentação. In: SAFATLE, Vladimir; TELES, Edson. O que resta da ditadura: a exceção brasileira. São Paulo: Boitempo, 2010. p 10). Depois de mais de mais de 50 anos do golpe de Estado de 1964, ainda são muitas as sequelas do passado que não foram enfrentadas e superadas. A crescente militarização do Estado, as recentes intervenções das Forças Armadas no espaço urbano, a implementação de políticas de segurança pública pautadas pela lógica da guerra a um “inimigo interno”, a criminalização dos movimentos sociais são expressões de arranjos de poder — reestruturados, potencializados ou criados pela ditadura — que até hoje continuam a funcionar.
  • 55
    WEICHERT, MarlonWEICHERT, Marlon. “O relatório da Comissão Nacional da Verdade: conquistas e desafios”. Projeto História. São Paulo, n. 50, 2014.. “O relatório da Comissão Nacional da Verdade: conquistas e desafios”. Projeto História. São Paulo, n. 50, 2014. p. 122.
  • 56
    PEDRETTI, LucasPEDRETTI, Lucas. “Silêncios que gritam: apontamentos sobre os limites da comissão nacional da verdade a partir do seu acervo”. Revista do Arquivo (São Paulo), ano II, n. 5, 2017.. “Silêncios que gritam: apontamentos sobre os limites da comissão nacional da verdade a partir do seu acervo”. Revista do Arquivo (São Paulo), ano II, n. 5, 2017, p. 63.
  • 57
    Ver, por exemplo: GONÇALVES, Rafael; AMOROSO, Mauro. “Golpe militar e remoções das favelas cariocas: revisitando um passado ainda atual”. Revista Acervo, v. 27, n. 1 (2014); OAKIM, Juliana. “Urbanização sim, Remoção não”: A atuação da Federação das Associações de Favelas do Estado da Guanabara nas décadas de 1960 e 1970. Dissertação (mestrado). Programa de Pós-Graduação em História da UFF, 2014; BRUM, Mario. “Favelas e remocionismo ontem e hoje: da Ditadura de 1964 aos Grandes Eventos”. Revista O Social em Questão, ano XVI, n. 29, 2013.
  • 58
    A vigilância e perseguição ao movimento negro deu-se principalmente através da atuação das polícias políticas dos estados. Contudo, é conhecida a existência documentos do Serviço Nacional de Informações (SNI), produzidos entre os anos de 1978 e 1979, no quais a comunidade de informações analisava o surgimento de novas organizações anti-racistas e a promoção de atividades culturais e políticas promovidas pelo movimento negro à época. Ver, por exemplo: KOSSLING, Karen Sant’Anna. As lutas anti-racistas de afro-descendentes sob vigilância do DEOPS/SP (1964-1983). Dissertação (Mestrado). Departamento de História da Universidade de São Paulo, 2007. Ver também: PIRES, ThulaPIRES, Thula. “Estruturas Intocáveis: Racismo e Ditadura no Rio de Janeiro”. Revista Direito e Práxis, Rio de Janeiro, vol. 9, n. 2, 2018.. “Estruturas Intocáveis: Racismo e Ditadura no Rio de Janeiro”. Revista Direito e Práxis, Rio de Janeiro, vol. 9, n. 2, 2018, pp. 1054-1079. PEDRETTI, Lucas. Bailes soul, ditadura e violência nos subúrbios cariocas na década de 1970. Dissertação (mestrado). Programa de Pós-Graduação em História Social da Cultura do Departamento de História da PUC-Rio, 2018.
  • 59
    PEDRETTI, Lucas. “Silêncios que gritam: apontamentos sobre os limites da comissão nacional da verdade a partir do seu acervo”. Op.cit.
  • 60
    ARQUIVO NACIONAL. Fundo Comissão Nacional da VerdadeARQUIVO NACIONAL. Fundo Comissão Nacional da Verdade, BR_RJANRIO_CNV_0_VDH_00092000522201514_d0001de0001 (Doc. Repressão aos negros). Disponível em: https://sian.an.gov.br/sianex/Consulta/Pesquisa_Livre_Painel_Resultado.asp?v_CodReferencia_id=1323706&v_aba=1. Acesso em: 10.01.2020.
    https://sian.an.gov.br/sianex/Consulta/P...
    , BR_RJANRIO_CNV_0_VDH_00092000522201514_d0001de0001 (Doc. Repressão aos negros). Disponível em: https://sian.an.gov.br/sianex/Consulta/Pesquisa_Livre_Painel_Resultado.asp?v_CodReferencia_id=1323706&v_aba=1. Acesso em: 10.01.2020
  • 61
    PIRES, Thula. “Estruturas Intocáveis: Racismo e Ditadura no Rio de Janeiro”. Revista Direito e Práxis. Rio de Janeiro, vol. 9, n. 2, 2018, p. 1056.
  • 62
    PEDRETTI, Lucas. Silêncios que gritam: apontamentos sobre os limites da comissão nacional da verdade a partir do seu acervo. Op. cit. p. 66.
  • 63
    BRASIL. Comissão Nacional da Verdade (CNV). Relatório / Comissão Nacional da VerdadeBRASIL. Comissão Nacional da Verdade (CNV). Relatório / Comissão Nacional da Verdade. Volumes 1,2,3. Brasília: CNV, 2014.. Volume 2. Brasília: CNV, 2014, p.9.
  • 64
    BRASIL. Comissão Nacional da Verdade (CNV). Relatório/ Comissão Nacional da Verdade. Volume I. Brasília: CNV, 2014, p. 16.
  • 65
    BUARQUE DE HOLLANDA, Cristina. Direitos Humanos e Democracia: a experiência das comissões de verdade no BrasilBUARQUE DE HOLLANDA, Cristina. Direitos Humanos e Democracia: a experiência das comissões de verdade no Brasil. Revista Brasileira de Ciências Sociais, vol. 33, n. 96, 2018.. Revista Brasileira de Ciências Sociais, vol. 33, n. 96, 2018, . p. 7.
  • 66
    Como bem ressalta Zaverucha, a Constituição Federal de 1988 foi responsável por atribuir tratamento progressista a muitos temas. Mas este não foi o caso das relações civil-militares, uma vez que muitas das prerrogativas militares não democráticas foram incorporadas ao novo texto constitucional. No que se refere às cláusulas relacionadas com as Forças Armadas, Polícias Militares estaduais, sistema judiciário militar e de segurança pública em geral, a Constituição Federal de 1988 permaneceu praticamente idêntica à Constituição autoritária de 1967. (Ver: ZAVERUCHA, JorgeZAVERUCHA, Jorge. “Relações civil-militares: o legado autoritário da Constituição Brasileira de 1988”. In: SAFATLE, Vladimir; TELES, Edson. O que resta da ditadura: a exceção brasileira. São Paulo: Boitempo, 2010.. “Relações civil-militares: o legado autoritário da Constituição Brasileira de 1988”. In: SAFATLE, Vladimir; TELES, Edson. O que resta da ditadura: a exceção brasileira. São Paulo: Boitempo, 2010. p 45).
  • 67
    BRASIL. Comissão Nacional da Verdade (CNV). Relatório / Comissão Nacional da Verdade. 579 Volume 1. Brasília: CNV, 2014, p.963.
  • 68
    TORELLY, MarceloTORELLY, Marcelo. “Assessing a Late Truth Commission: Challenges and Achievements of the Brazilian National Truth Commission”. International Journal of Transitional Justice, 2018.. “Assessing a Late Truth Commission: Challenges and Achievements of the Brazilian National Truth Commission”. International Journal of Transitional Justice, 2018. p.21.
  • 69
    Ver: ALENCASTRO, Catarina; GAMBA, KarlaALENCASTRO, Catarina; GAMBA, Karla. Comandante do Exército fala em evitar ‘nova Comissão da Verdade', in: O Globo, 20. Fev. 2018, disponível em: https://oglobo.globo.com/rio/comandante-do-exercito-fala-em-evitar-nova-comissao-da-verdade-2241340. Acesso em: 01.02.21.
    https://oglobo.globo.com/rio/comandante-...
    . Comandante do Exército fala em evitar ‘nova Comissão da Verdade', in: O Globo, 20. Fev. 2018, disponível em: https://oglobo.globo.com/rio/comandante-do-exercito-fala-em-evitar-nova-comissao-da-verdade-22413404. Acesso em: 01.02.2021
  • 70
    Estes discursos, que ganharam força no governo de Jair Bolsonaro, permeiam, desde o início da década de 1990, a historiografia brasileira, bem como o próprio campo político. São visões que relativizam ou negam o golpe de Estado de 1964, bem como a ditadura posteriormente instaurada. Dentre as operações realizadas estão: a negativa do golpe de Estado, a negativa da instauração de um regime autoritário, a negativa da prática de graves violações de direitos humanos, o deslocamento da explicação do regime militar da problemática capitalista, a atribuição de responsabilidade àqueles que fizeram parte da resistência à ditadura militar, como se houvesse duas forças equiparáveis, de modo a legitimar ações repressivas (Ver: MELO, DemianMELO, Demian. “Revisão e revisionismo historiográfico: os embates sobre o passado e as disputas políticas contemporâneas”. Marx e o Marxismo, v.1, n.1, jul/dez 2013.. “Revisão e revisionismo historiográfico: os embates sobre o passado e as disputas políticas contemporâneas”. Marx e o Marxismo, v.1, n.1, jul/dez 2013.)
  • 71
    QUINALHA, RenanQUINALHA, Renan. “Com quantos lados se faz uma verdade? Notas sobre a Comissão Nacional da Verdade e a ‘teoria dos dois demônios’”. Revista Jurídica da Presidência, v. 15, n.105, 2013.. “Com quantos lados se faz uma verdade? Notas sobre a Comissão Nacional da Verdade e a ‘teoria dos dois demônios’”. Revista Jurídica da Presidência, v. 15, n.105, 2013. pp. 183.

Referências bibliográficas

  • ALENCASTRO, Catarina; GAMBA, Karla. Comandante do Exército fala em evitar ‘nova Comissão da Verdade', in: O Globo, 20. Fev. 2018, disponível em: https://oglobo.globo.com/rio/comandante-do-exercito-fala-em-evitar-nova-comissao-da-verdade-2241340 Acesso em: 01.02.21.
    » https://oglobo.globo.com/rio/comandante-do-exercito-fala-em-evitar-nova-comissao-da-verdade-2241340
  • ARQUIVO NACIONAL. Fundo Comissão Nacional da Verdade, BR_RJANRIO_CNV_0_VDH_00092000522201514_d0001de0001 (Doc. Repressão aos negros). Disponível em: https://sian.an.gov.br/sianex/Consulta/Pesquisa_Livre_Painel_Resultado.asp?v_CodReferencia_id=1323706&v_aba=1 Acesso em: 10.01.2020.
    » https://sian.an.gov.br/sianex/Consulta/Pesquisa_Livre_Painel_Resultado.asp?v_CodReferencia_id=1323706&v_aba=1
  • BAKINER, Onur. Truth Commissions: memory, power and legitimacy. Filadelfia: University of Pennsylvania Press, 2016.
  • BEVERNAGE, Berber. “The past is evil/evil is past: on retrospectives politics, philosophy of history, and temporal manichaeism”. History and Theory, vol. 54, 2015.
  • __________. “Transitional Justice and Historiography: challenges, dilemmas and possibilities”. Macquarie Law Journal, vol. 13, 2014.
  • __________. History, Memory and State-Sponsored Violence. Nova York: Routledge, 2011.
  • BICKFORD, Louis. “Transitional Justice”. In: HORVITZ, Leslie; CATHERWOOD, Christopher. Macmillan encyclopedia of genocidegenocida and crimes against humanity. Nova York: Facts on file, 2004, vol.3, p. 1045-1047.
  • BRASIL. Comissão Nacional da Verdade (CNV). Relatório / Comissão Nacional da Verdade. Volumes 1,2,3. Brasília: CNV, 2014.
  • BUARQUE DE HOLLANDA, Cristina. Direitos Humanos e Democracia: a experiência das comissões de verdade no Brasil. Revista Brasileira de Ciências Sociais, vol. 33, n. 96, 2018.
  • DOUZINAS, Costas. Human Rights and empire: the political philosophy of cosmopolitanism. Nova York: Routledge, 2010.
  • __________. “Thesis on Law, History and Time”. Melbourne Journal of International Law, vol. 7(1), 2006.
  • __________. “Violence, Justice, Deconstruction”. German Law Journal. vol. 6, n.1, 2005.
  • FRANZKI, Hannah; OLARTE, Maria Carolina. Understanding the political economy of traditional justice: a critical theory perspective. In: BUCKLEY-ZISTEL; BECK; BRAUN; MIETH (org.). Transitional Justice Theories. Londres: Rutledge, 2014.
  • FREEMAN, Mark. Truth Commission and procedural fairness. Nova York: Cambridge University Press, 2006.
  • GARAPON, Antoine. Crimes que não se podem punir nem perdoar: para uma justiça internacional. Lisboa: Instituto Piaget, 2002.
  • GÓMEZ, José Maria (org.) Lugares de Memória: ditadura militar e resistências no Estado 500 do Rio de Janeiro. 1. ed. Rio de Janeiro: Editora PUC-Rio, 2018.
  • __________. “Justiça transicional, humanismo compassivo e ordem global liberal pós- guerra fria”. In: ASSY, Bethânia; MELO, Carolina; DORNELLES, João Ricardo; GOMEZ, José Maria (coord.). Direitos Humanos: Justiça, Verdade e Memória. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.
  • GONZALES, Eduardo. Observações sobre o Mandato Legal da Comissão Nacional da 8 Verdade do Brasil, ICTJ, 2012. Disponível em: http://ictj.org/sites/default/files/ICTJObservacionesCNV-Brazil-PORT.pdf Acesso em: 10.01.2020.
    » http://ictj.org/sites/default/files/ICTJObservacionesCNV-Brazil-PORT.pdf
  • GONZÁLEZ, Eduardo; VARNEY HOWARD (ed.). Truth seeking: Elements of creating and effective truth commission [Em busca da verdade: elementos para a criação de uma comissão da verdade eficaz]. Brasília: Amnesty Commission of the Ministry of Justice of Brazil. New York: International Center for Transitional Justice, 2013.
  • HAYNER, Priscilla. Unspeakable truth: transitional justice and the challenge of truth commissions. 2a edição. Nova York/Londres: Routledge, 2011.
  • IGNATIEFF, Michael. “Articles of faith”. Wounded Nations: overview, 1996.
  • IMBLEAU, Martin. “Initial truth establishment by transitional bodies and the fight against denial”. In: SCHABAS, William; SHANE, Darcy. Truth commissions and courts: the tension between criminal justice and the search for truth, Criminal Law Forum, Dordrecht, 2004.
  • LEFRANC, Sandrine. “La justice transitionnelle n’est pas un concept”. Mouvements, n. 53, mar- mai 2008.
  • __________. “La justice dans l’après-violence politique”. In: COIMMAILLE, Jacques (et al). La fonction politique de la justice, Paris: Éditions La Découverte, 2007.
  • LORENZ, Chris. “Blurred Lines: History, Memory and the Experience of Time”. International Journal for History, Culture and Modernity. vol. 1, n. 1, 2014.
  • MCEVOY, Kieran. “Letting Go of Legalism: Developing a ‘Thicker’ Version of Transitional Justice”. In: MCEVOY, Kieran; MCGREGOR, Lorna (org.). Transitional Justice from below: Grassroots Activism and the Struggle for Change. Oxford: Hart Publishing, 2008.
  • MELO, Carolina. Nada além da verdade? A consolidação do direito à verdade e seu exercício por comissões e tribunais. Tese (doutorado). Faculdade de Direito da Universidade Estadual do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, 2012.
  • MELO, Demian. “Revisão e revisionismo historiográfico: os embates sobre o passado e as disputas políticas contemporâneas”. Marx e o Marxismo, v.1, n.1, jul/dez 2013.
  • MEZAROBBA, Glenda. “Do que se fala quando se diz justiça de transição?”. In: ASSY, CAMPOS MELO, DORNELLES, GÓMEZ (Coord.). Direitos Humanos: Justiça, verdade e memória. Lumen Iuris: Rio de Janeiro, 2012.
  • MINOW, Martha. “The Hope for Healing: What Can Truth Commissions Do?”. In: ROTBERG, Robert; THOMPSON, Dennis. Truth v. Justice: The morality of truth commissions, New Jersey: Princeton University Press, 2000.
  • ONU (Commission on Human Rights). Question of the impunity of perpetrators of human rights violations (civil and political). Revised final report prepared by Mr. Joinet pursuant to Sub-Commission. E/CN.4/Sub.2/1997/20/Rev.1. 02.out.1997.
  • __________. Updated Set of principles for the protection and promotion of human rights through action to combat impunity. E/CN.4/2005/102/Add.1. 08.fev.2005.
  • ONU (Conselho de Segurança). The rule of law and transitional justice in conflict and post- conflict societies. S/2004/616. 23 Agosto 2004. p. 4.
  • ONU (Alto Comissariado para Direitos Humanos). Rule of-law tools for post-conflict States: Truth Commissions, E/CN.4/2006/91, 8 de fevereiro de 2006.
  • PEDRETTI, Lucas. “Silêncios que gritam: apontamentos sobre os limites da comissão nacional da verdade a partir do seu acervo”. Revista do Arquivo (São Paulo), ano II, n. 5, 2017.
  • PIRES, Thula. “Estruturas Intocáveis: Racismo e Ditadura no Rio de Janeiro”. Revista Direito e Práxis, Rio de Janeiro, vol. 9, n. 2, 2018.
  • QUINALHA, Renan. “Com quantos lados se faz uma verdade? Notas sobre a Comissão Nacional da Verdade e a ‘teoria dos dois demônios’”. Revista Jurídica da Presidência, v. 15, n.105, 2013.
  • SAFATLE, Vladimir; TELES, Edson. O que resta da ditadura: a exceção brasileira. São Paulo: Boitempo, 2010.
  • SAUNDERS, Rebecca. “Lost in Translation: Expressions of Human Suffering, the Language of Human Rights, and the South African Truth and Reconciliation Commission”. Sur (Revista Internacional de Direitos Humanos). vol.5, no.9, 2008.
  • SEILS, Paul. The Place of Reconciliation in Transitional Justice: Conceptions and Misconceptions. Disponível em: https://www.ictj.org/publication/reconciliation-transitionaljustice, acesso em: 10.01.2020.
    » https://www.ictj.org/publication/reconciliation-transitionaljustice
  • SIKKINK, Catherine; MARCHESI, Bridget. “Nothing but the truth: Brazil's Truth Commission looks back”. Foreign affairs, February 26, 2015.
  • TORELLY, Marcelo. “Assessing a Late Truth Commission: Challenges and Achievements of the Brazilian National Truth Commission”. International Journal of Transitional Justice, 2018.
  • TURNER, Catherine. Deconstructing Transitional Justice. Law Critique. vol. 24, 2013.
  • WEICHERT, Marlon. “O relatório da Comissão Nacional da Verdade: conquistas e desafios”. Projeto História. São Paulo, n. 50, 2014.
  • WIEBELHAUS-BRAHM, Eric. “What is a truth commission and why does it matter?”. Peace and Conflict Review, v. 3, n. 2, 2009.
  • ZAVERUCHA, Jorge. “Relações civil-militares: o legado autoritário da Constituição Brasileira de 1988”. In: SAFATLE, Vladimir; TELES, Edson. O que resta da ditadura: a exceção brasileira. São Paulo: Boitempo, 2010.
  • ZIZEK, Slavoj. Violência: seis reflexões laterais [Tradução: Miguel Pereira], Rio de Janeiro: Boitempo, ebook.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    09 Set 2022
  • Data do Fascículo
    Jul-Sep 2022

Histórico

  • Recebido
    02 Fev 2021
  • Aceito
    19 Jul 2021
Universidade do Estado do Rio de Janeiro Rua São Francisco Xavier, 524 - 7º Andar, CEP: 20.550-013, (21) 2334-0507 - Rio de Janeiro - RJ - Brazil
E-mail: direitoepraxis@gmail.com