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Criança, participação política e reconhecimento

Children, political participation and recognition

Resumo

O artigo tem por objetivo fundamentar o direito infantil à participação política a partir teoria do reconhecimento hegeliana, sistematizada empiricamente por Axel Honneth. Tem-se em vista um contexto em que a criança é excluída da possibilidade de participar das esferas sociais e políticas de influência, tornando-se muitas vezes invisível enquanto destinatária de políticas públicas.

Palavras-chave:
Direitos da criança; Participação política; Teoria do reconhecimento

Abstract

The article aims to substantiate the children’s right to political participation from the Hegelian theory of recognition, empirically systematized by Axel Honneth. It considers a context within which the children are excluded from the possibility of participation in the social and political spheres of influence, often becoming invisible as recipients of public policies.

Keywords:
Children’s rights; Political participation; Theory of recognition

Introdução

O artigo tem por objetivo apresentar elementos teóricos que fundamentem a necessidade de promoção do direito de participação política infantil – direito fundamental da criança expresso em diferentes normas em âmbito internacional e nacional desde 1989, com a promulgação da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Crianças (CNUDC).

Para tanto, recorre à teoria do reconhecimento hegeliana, considerando principalmente sua sistematização empírica feita por Axel Honneth (2011)HONNETH, Axel. Luta por reconhecimento: a gramática moral dos conflitos sociais. Trad. Luiz Repa. 2. ed. 1. reimpr. São Paulo: Ed. 34 ltda., 2011.. Com o propósito de demonstrar a possibilidade de inserção da criança nos processos de reconhecimento intersubjetivo, utiliza-se a reconstrução desta teoria conforme proposto por Vladimir Safatle (2012)SAFATLE, Vladimir. Grande hotel abismo: por uma reconstrução da teoria do reconhecimento. São Paulo: Martins Fontes, 2012., bem como a noção de hibridismo e atores-rede apresentada por Bruno Latour (2011)LATOUR, Bruno. Jamais fomos modernos. Trad. Carlos Irineu da Costa. 2. ed. 1. reimpr. São Paulo: Editora 34, 2011.. Busca-se, com isso, embasar teoricamente a consideração de que criança é uma pessoa de direito que possui capacidades peculiares para agir social e politicamente.

As constatações de Honneth acerca da necessidade humana de reconhecimento mútuo permitem considerar que a exclusão infantil da possibilidade de participação política é em si mesma a causa de uma situação de desrespeito para com a integridade social e para com a dignidade da criança, sendo capaz de impedir seu processo de autorreconhecimento subjetivo, afetando sua autoconfiança, autorrespeito e autoestima.

Além disso, tal exclusão corresponde a importante fator na invisibilização da criança durante os processos políticos de tomada de decisão e na desconsideração dos impactos geracionais no momento da elaboração de políticas públicas1 1 Políticas públicas são concebidas, aqui, como programas de ação governamental que tem por objetivo a coordenação dos meios e recursos disponíveis ao Estado e às atividades privadas, tendo por escopo a concretização de metas relevantes para a sociedade e politicamente determinadas (BUCCI, 2002: 245). . Em consequência, a privação da criança da possibilidade de participação política também pode frustrar a concretização dos demais direitos fundamentais infantis civis, econômicos, sociais e culturais, configurando situações em que a própria integridade física da criança resta ameaçada.

1. Participação política infantil: previsões normativas

Como considera Boaventura de Sousa Santos (1999SANTOS, Boaventura de Sousa. Pela mão de Alice: o social e o político na pós-modernidade. 7. ed. Porto: Edições Afrontamento, 1999.: 232-233), a democracia representativa tem se constituído como o máximo de consciência política possível nos sistemas capitalistas2 2 O capitalismo, compreendido por Anthony Giddens (1991:61-66) como uma das dimensões da modernidade juntamente com o industrialismo, o desenvolvimento das condições de vigilância e o controle dos meios de violência, refere-se neste artigo ao sistema de produção de mercadorias baseado na relação entre propriedade privada do capital e trabalho assalariado sem propriedade, bem como na competitividade e no expansionismo do empreendimento privado. . Uma vez que a teoria política liberal confinou o político ao Estado, aquele se transformou em uma dimensão setorial e especializada da prática social – a cidadania. Concomitantemente, todas as outras dimensões da prática social foram despolitizadas e mantidas afastadas da possibilidade de participação.

Tendo isso em vista, para que se possa compreender a possibilidade de participação e contribuição efetiva da criança na política, esclarece-se, a princípio, que a noção de “participação política” utilizada neste artigo é ampla não se restringe à sua acepção enquanto método político para a manutenção da máquina eleitoral em funcionamento satisfatório, por meio da discussão e voto no processo de competição de cidadãos pela liderança governamental dentro de um determinado território (SCHUMPETER, 1975SCHUMPETER, Joseph A. Capitalism, socialism and democracy. 4. ed. New York: Harper & Brothers, 1975.; DAHL, 2001DAHL, Robert A. Sobre a democracia. Trad. Beatriz Sidou. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 2001.). Um alargamento do conceito de participação política exige, entretanto, que a própria ideia do que seja “político”, ou “poder político”, seja expandida (PATEMAN, 1992PATEMAN, Carole. Participação e teoria democrática. Trad. Luiz Paulo Rouanet. São Paulo: Editora Paz e Terra S.A., 1992.: 140).

Recorre-se, para tanto, à contribuição de Peter Bachrach e Morton Baratz (BACHRACH; BARATZ, 2011BACHRACH, Peter; BARATZ, Morton S. “Duas faces do poder”. Trad. Gustavo Biscaia de Lacerda. Rev. Sociol. Polit., Curitiba, v. 19, n. 40, Oct. 2011. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0104-447820110003000.11&lng=en&nrm=iso>. Acesso em: 28 jun. 2016.
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), em sua tese acerca das diferentes formas de poder político. Para os autores, há duas maneiras possíveis de se exercer tal poder: a primeira diz respeito à possibilidade de tomada de decisões coletivas, enquanto a segunda se refere à criação ou reforço de determinados valores sociais políticos e de práticas institucionais que, levados à apreciação pública, tem a capacidade de influir no processo político de tomada de decisões. É dentro desta última forma de exercício de poder político que se insere a noção de participação política utilizada neste artigo.

Em segundo lugar, a possibilidade de participação política infantil exige também que se delimite o próprio conceito de “criança” e, por conseguinte, o adjetivo “infantil”. A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Crianças (CNUDC) de 19893 3 A CNUDC constitui-se o primeiro instrumento jurídico internacional a conceder força jurídica aos direitos da criança. Tendo entrado em vigor em 1990, a Convenção foi internalizada no ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 99.710/1990. define como criança “todo ser humano com menos de dezoito anos de idade, a não ser que, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes”. Em âmbito nacional, todavia, a Lei nº. 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) –, mais restritiva, considera criança toda pessoa com até 12 anos incompletos, sendo definidos como adolescentes os indivíduos com idade entre 12 e 18 anos. Adotam-se, neste artigo, os parâmetros etários dispostos na legislação nacional, focando-se em discutir os direitos de participação daqueles que possuem até 12 anos incompletos4 4 Por consequência, o adjetivo “infantil” se referirá a todo aquele que se encontrar na faixa etária estabelecida. . Este recorte foi feito tendo em vista que aqueles que são considerados adolescentes pelo ECA, são detentores de direitos diferenciados de participação, inclusive na democracia representativa, como a garantia constitucional de voto facultativo aos que possuem entre 16 e 18 anos5 5 Consoante o artigo 14, §1º, inciso II, alínea c da Constituição Federal de 1988. .

No âmbito da CNUDC, o direito infantojuvenil à participação política encontra reflexo nos seguintes dispositivos: direito das crianças (e adolescentes) à livre expressão e direito de terem suas opiniões respeitadas (artigos 12 e 13); direito à associação (artigo 15); direito à liberdade de pensamento e à escolha da religião (artigo 14). Em 2003, o relatório The State of the World’s Children do Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEFUNICEF. “The state of the world’s children 2003”. New York: The United Nations Children’s Fund, 2003. Disponível em: < http://www.unicef.org/sowc03/contents/pdf/SOWC03-eng.pdf>. Acesso em: 28 jun. 2016.
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), ao tratar desse tema, ressaltou os benefícios da promoção da participação política infantil, apontando alguns casos exemplares de participação infantil que obtiveram sucesso, como a criação de parlamentos infantis, a participação juvenil nas Nações Unidas e na mídia. Nesse sentido, é apresentada uma participação que ocorre paulatinamente, tendente a aumentar conforme a criança ganha idade (RIZZINI et. al., 2007RIZZINI, Irene et. al. “Percepções e experiências da participação cidadã de crianças e adolescentes no Rio de Janeiro”. Rev. Katál.. Florianópolis, v. 10, n. 2, p. 164-177, jul./dez. 2007.: 165).

No contexto brasileiro, o ECA, de forma similar, prevê como direitos fundamentais6 6 Para Robert Alexy (2011: 48), a fundamentalidade de um direito refere-se à condição de um interesse ou carência que “seja tão fundamental que a ‘necessidade’ de seu respeito, sua proteção ou seu fomento deixe de fundamentar-se pelo direito” (com destaque no original), sendo, portanto, o fator de base da prioridade em todos os graus do sistema jurídico. “Fundamental” seria um interesse ou uma carência quando sua violação ou não satisfação significa a morte do indivíduo, padecimento grave, ou quando acerta o âmbito nuclear da autonomia. Defende, portanto, Alexy, que fundamentais são não somente os direitos de defesa das liberdades clássicas, mas também direitos sociais que procuram assegurar um mínimo existencial. Trata-se, assim, dos direitos à vida, à liberdade de expressão, à liberdade de ir e vir, entre outros direitos à liberdade, como também dos direitos à saúde, à educação, entre outros direitos que carecem de uma atuação positiva do Estado para sua concretização. da criança e do adolescente a participação na vida familiar e comunitária, sem discriminação (artigo 16, V); a participação da vida política, dentro dos limites legais (artigo 16, VI); bem como a organização e participação em entidades estudantis (artigo 53, IV). Aprofundando tais previsões e até mesmo indo além delas, a recém-aprovada Lei nº. 13.257/2016 – Marco Legal da Primeira Infância7 7 Para efeitos da Lei nº. 13.257/2016, a primeira infância constitui-se o período que abrange os primeiros seis anos completos ou 72 meses de vida da criança. – determinou que as políticas públicas direcionadas ao atendimento da primeira infância devem “incluir a participação da criança na definição das ações que lhe digam respeito, em conformidade com suas características etárias e de desenvolvimento” (artigo 4º, II). Tal diretriz tem por intuito, nos termos do texto legal, promover a inclusão social da criança com até seis anos como cidadã, devendo ser conduzida por profissionais qualificados em processos de escuta que sejam adequados às diversas formas de expressão infantil e de acordo com as especificidades de cada idade (artigo 4º, parágrafo único).

2. Exclusão infantil das esferas sociais de influência e invisibilidade política da criança

Não obstante tais previsões em âmbito internacional e nacional, a infância permanece, de forma geral, excluída dos processos de decisão na vida coletiva da sociedade na qual está inserida (SARMENTO et. al., 2007SARMENTO, Manuel Jacinto et al. “Políticas públicas e participação infantil”. Educação, Sociedade & Culturas, n. 25, 2007, p. 183-206. Disponível em: <http://www.fpce.up.pt/ciie/revistaesc/ESC25/ManuelJacintoSarmento.pdf>. Acesso em: 28 jun. 2016.
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: 184). Além disso, os mecanismos e as possibilidades de participação para crianças em ambientes que lhes são próprios – tais como o espaço escolar –, permanecem restritos (RIZZINI et. al., 2007RIZZINI, Irene et. al. “Percepções e experiências da participação cidadã de crianças e adolescentes no Rio de Janeiro”. Rev. Katál.. Florianópolis, v. 10, n. 2, p. 164-177, jul./dez. 2007.: 165-166). Como considera Alessandro BarattaBARATTA, Alessandro. “Infância e democracia”. In: GARCÍA MÉNDEZ, Emilio; BELOFF, Mary (org.) Infância, lei e democracia na América Latina: análise crítica do panorama legislativo no marco da convenção internacional sobre os direitos da criança (1990-1998). Trad. Eliete Ávila Wolff. v. 1. Blumenau: Edifurb, 2011. (2001: 65), “a infância se tornou a questão limite da democracia”.

A própria construção da ideia de infância pelas sociedades ocidentais, principalmente após o advento da modernidade (ARIÈS, 1981ARIÈS, Philippe. História social da criança e da família. Trad. Leandro Konder. 2. ed. Rio de Janeiro: Editora Guanabara, 1981.), reflete a exclusão à qual as crianças, sobretudo as menores, estão submetidas8 8 Não obstante utilizar-se aqui o paradigma criado pelas sociedades ocidentais modernas, deve-se observar que, como constatou Claude Lévi-Strauss (2008: 22-30), os processos de exclusão sociopolítica da infância não se restringem a estas sociedades, sendo próprios também de outras culturas. O autor chega a tal compreensão após estudar as figuras míticas criadas por adultos nos diversos agrupamentos humanos com o propósito de controlar o comportamento infantil. Com isso, as crianças são excluídas da possibilidade de compreensão acerca de certos mistérios criados por adultos, caracterizando-se pela crença em ilusões que os adultos podem alimentar ou desvendar quando julgarem oportuno. . Foi por meio de sucessivas exclusões de crianças de esferas sociais de influência (como a esfera do trabalho, do convívio social com adultos que não façam parte de seu círculo familiar, da participação na vida comunitária e política) que a noção de infância se erigiu. Nesse processo, o mundo das crianças separou-se do mundo dos adultos, suas áreas de atividade se distinguiram e delimitaram. Foram, ainda, criados espaços sociais restritos às crianças, condicionados e controlados por adultos de forma direta (sobretudo no espaço familiar) ou institucional (como no caso da escola) (SARMENTO et. al., 2007SARMENTO, Manuel Jacinto et al. “Políticas públicas e participação infantil”. Educação, Sociedade & Culturas, n. 25, 2007, p. 183-206. Disponível em: <http://www.fpce.up.pt/ciie/revistaesc/ESC25/ManuelJacintoSarmento.pdf>. Acesso em: 28 jun. 2016.
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Constituiu-se, com isso, uma rígida hierarquia entre idades, na qual o adulto figura no topo de uma pirâmide hierárquica marcada por uma nítida relação de dominação e controle entre as categorias etárias. Como efeito, podem ser observadas duas atitudes básicas dos adultos em relação às crianças: paternalismo – combinando sentimentos como amor, sentimentalismo com um senso de superioridade das capacidades dos adultos em relação à compreensão equivocada de quais sejam as capacidades infantis – e marginalização, o que, por sua vez, determina a invisibilização da criança (ROSEMBERG, 2008ROSEMBERG, Fúlvia. “Crianças e adolescentes na sociedade brasileira e a Constituição de 1988”. In: Rubem George Oliven, Marcelo Ridenti e Gildo Marçal Brandão (orgs.). A Constituição de 1988 na vida brasileira. São Paulo: Editora HUCITEC: ANPOCS, 2008.: 1-3; QVORTRUP, 2011QVORTRUP, Jens. “Nove teses sobre a ‘infância como um fenômeno social’”. Trad. Maria Letícia Nascimento. Pro-Posições, Campinas, v. 22, n. 1 (64), p. 199-211, jan./abr. 2011.: 208-210; SARMENTO et. al., 2007SARMENTO, Manuel Jacinto et al. “Políticas públicas e participação infantil”. Educação, Sociedade & Culturas, n. 25, 2007, p. 183-206. Disponível em: <http://www.fpce.up.pt/ciie/revistaesc/ESC25/ManuelJacintoSarmento.pdf>. Acesso em: 28 jun. 2016.
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Tais atitudes, por sua vez, são fatores relevantes na institucionalização9 9 Instituições, nesse caso, são compreendidas no sentido amplo de tipificação recíproca de ações habituais por determinados atores, partilhadas historicamente (BERGER; LUCKMANN, 1996: 77-86). de um entendimento generalizado de que as crianças, “por natureza”, são inúteis e meras receptoras (QVORTRUP, 2011QVORTRUP, Jens. “Nove teses sobre a ‘infância como um fenômeno social’”. Trad. Maria Letícia Nascimento. Pro-Posições, Campinas, v. 22, n. 1 (64), p. 199-211, jan./abr. 2011.: 206). Essa compreensão pode ser encontrada já na filosofia iluminista. Como considerava John Locke (1999)LOCKE, John. Ensaio acerca do entendimento humano. Trad. Anoar Aiex. São Paulo: Nova Cultural, 1999., a criança seria uma “tábula rasa” que inicia a vida sem nada e a partir de nada. Diante disso, sua imagem ora incorporava o imaginário coletivo como um ser inocente e puro a quem deveria ser aplicado uma pedagogia construtivista centrada no prazer da aprendizagem (ROUSSEAU, 2009ROUSSEAU, Jean-Jacques. Emile or, on education. Trad. Barbara Foxley. Auckland: The floating press, 2009.), ora como um ser irracional, rebelde e caprichoso cuja educação deve se concentrar no dever do esforço e nos estímulos controladores (MONTAIGNE, 2010MONTAIGNE, Michel de. Os ensaios. Trad. Rosa Freire D’Aguiar. São Paulo: Companhia das Letras, 2010.). A equiparação da criança a uma “tábula rasa”, no entanto, faz com que ela seja a ser encarada como um capital humano apenas em potencial (DALHBERG et. al., 2003DAHLBERG, Gunilla et al. Qualidade na educação da primeira infância: perspectivas pós-modernas. Trad. Magda França Lopes. Porto Alegre: Artmed, 2003.: 65), não havendo razão para lhes estender a possibilidade de exercício da participação política (SARMENTO et. al., 2007SARMENTO, Manuel Jacinto et al. “Políticas públicas e participação infantil”. Educação, Sociedade & Culturas, n. 25, 2007, p. 183-206. Disponível em: <http://www.fpce.up.pt/ciie/revistaesc/ESC25/ManuelJacintoSarmento.pdf>. Acesso em: 28 jun. 2016.
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: 84).

Adiciona-se a essa perspectiva a difícil coexistência da noção de participação infantil com a própria concepção de cidadania que se tem hodiernamente, forjada dentro de uma tradição liberal moderna de uma ordem social patriarcal10 10 Caracteriza-se o patriarcalismo pela autoridade do homem imposta institucionalmente sobre mulher e filhos no âmbito da família, por meio do senso de dominação e violência (CASTELLS, 2013: 169-170). (PATEMAN, 1997PATEMAN, Carole. The sexual contract. Oxford: Blackwell Publishers Ltd., 1997.: 1) e influenciada principalmente pela tese de T. H. Marshall (2009)MARSHALL, T. H. “Citizenship and social class”. In: MANZA, Jeff; SAUDER, Michael (ed). Inequality and Society. New York: W.W. Norton and Co., 2009..

Para este, a construção da noção de cidadania pode ser explicada a partir de uma reconstrução histórica e evolucionista das três classes de direitos – direitos de liberdade, direitos políticos e direitos sociais –, considerando cada fase como sequencia da anterior, por meio das quais se foi ampliando e alargando aquilo que se concedia aos cidadãos (MARSHALL, 2009MARSHALL, T. H. “Citizenship and social class”. In: MANZA, Jeff; SAUDER, Michael (ed). Inequality and Society. New York: W.W. Norton and Co., 2009.; HONNETH, 2011HONNETH, Axel. Luta por reconhecimento: a gramática moral dos conflitos sociais. Trad. Luiz Repa. 2. ed. 1. reimpr. São Paulo: Ed. 34 ltda., 2011.: 190-191). O suporte de sua tese é a presunção da existência de um vínculo entre o indivíduo e sua comunidade nacional, existente em virtude de princípios civilizatórios comumente aceitos. A aceitação desses princípios, no entanto, pressupõe que aquele que será considerado cidadão seja dotado de uma vontade livre, pensamento racional e sentido de solidariedade. Com isso, uma vez que inexiste consenso social sobre a presença desses três pressupostos na criança, a conferência a ela do status de cidadã não é uma consequência imediata (SARMENTO et. al., 2007SARMENTO, Manuel Jacinto et al. “Políticas públicas e participação infantil”. Educação, Sociedade & Culturas, n. 25, 2007, p. 183-206. Disponível em: <http://www.fpce.up.pt/ciie/revistaesc/ESC25/ManuelJacintoSarmento.pdf>. Acesso em: 28 jun. 2016.
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: 187).

Decorre da situação de invisibilidade da criança, bem como da exclusão de sua possibilidade de participação política, um contexto em que a não consideração da criança e da infância como destinatárias de políticas públicas é recorrente. A possibilidade de vocalizar suas próprias demandas e participar dos processos de informação, comunicação e tomada de decisão nas diversas esferas da vida da sociedade civil e do Estado é essencial para que os sujeitos possam exercer, de forma concreta, a influência necessária sobre as circunstâncias e das quais dependem o exercício de seus demais direitos fundamentais civis, econômicos, sociais e culturais (BARATTABARATTA, Alessandro. “Infância e democracia”. In: GARCÍA MÉNDEZ, Emilio; BELOFF, Mary (org.) Infância, lei e democracia na América Latina: análise crítica do panorama legislativo no marco da convenção internacional sobre os direitos da criança (1990-1998). Trad. Eliete Ávila Wolff. v. 1. Blumenau: Edifurb, 2011., 2001: 70). Sendo as crianças invisíveis para e durante os processos de tomada de decisões, os impactos geracionais na formulação de políticas públicas são, por vezes, desprezados. Não sem razão elas compõem o grupo geracional mais afetado pela pobreza, pelas desigualdades sociais e pela carência de programas de ação governamental que lhes favoreçam (SARMENTO et. al., 2007SARMENTO, Manuel Jacinto et al. “Políticas públicas e participação infantil”. Educação, Sociedade & Culturas, n. 25, 2007, p. 183-206. Disponível em: <http://www.fpce.up.pt/ciie/revistaesc/ESC25/ManuelJacintoSarmento.pdf>. Acesso em: 28 jun. 2016.
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: 184-185).

Utilizando-se como marco teórico a sistematização empírica elaborada por Axel Honneth (2011)HONNETH, Axel. Luta por reconhecimento: a gramática moral dos conflitos sociais. Trad. Luiz Repa. 2. ed. 1. reimpr. São Paulo: Ed. 34 ltda., 2011. sobre teoria do reconhecimento de Georg Wilhelm Friedrich Hegel (1991)HEGEL, Georg Wilhelm Fredrich. Elements of the philosophy of right. Trad. H. B. Nisbet. Cambridge: Cambridge University Press, 1991., no entanto, é possível considerar que a exclusão da possibilidade de participação política feita em relação à criança constitui em si mesmo uma situação de desrespeito para com ela, uma vez que dificulta seu reconhecimento pela sociedade com a qual interage. Os próximos itens, assim, dedicam-se a demonstrar as possibilidades de inserção da criança na teoria adotada como referência e, a partir desse marco, verificam-se alguns dos prejuízos que podem decorrer diretamente da não promoção da participação política infantil.

3. O lugar da criança na sistematização de Axel Honneth da teoria do reconhecimento

3.1 Reconhecimento intersubjetivo e desrespeito em Axel Honneth

A teoria do reconhecimento hegeliana, do período de Jena, considera que um sujeito pode entender-se qualitativamente como tal por meio do reconhecimento e afirmação por parte de outros sujeitos. Isto, por sua vez, pressupõe reconhecer estes outros sujeitos como iguais. Trata-se do desenvolvimento dinâmico da individualização e da socialização, por uma mediação não redutora em que a relação constitutiva entre identidade individual e coletiva compreende-se reciprocamente e não de forma unilateral ou substantiva (FORST, 2010FORST, Rainer. Contextos da justiça: filosofia política para além de liberalismo e comunitarismo. Trad. Denilson Luís Werle. São Paulo: Boitempo Editorial, 2010.: 326-328).

Axel Honneth (2011)HONNETH, Axel. Luta por reconhecimento: a gramática moral dos conflitos sociais. Trad. Luiz Repa. 2. ed. 1. reimpr. São Paulo: Ed. 34 ltda., 2011., como propósito de demonstrar de forma sistemática a validade da “intuição original” do argumento de Hegel, recorre ao interacionismo simbólico de George Herbert Mead que, por sua vez, busca explicar a constituição intersubjetiva do eu partindo do reconhecimento mediado linguisticamente por outros sujeitos. Nessa perspectiva, Honneth (2011HONNETH, Axel. Luta por reconhecimento: a gramática moral dos conflitos sociais. Trad. Luiz Repa. 2. ed. 1. reimpr. São Paulo: Ed. 34 ltda., 2011.: 117-221) distingue empiricamente as três esferas do reconhecimento recíproco que haviam sido postas metafisicamente por Hegel (1991)HEGEL, Georg Wilhelm Fredrich. Elements of the philosophy of right. Trad. H. B. Nisbet. Cambridge: Cambridge University Press, 1991.: as esferas do amor, do reconhecimento recíproco como pessoas do direito e do reconhecimento solidário da individualidade. A partir delas, constitui-se no indivíduo, respectivamente, a autoconfiança, o autorrespeito e a autoestima (FORST, 2010FORST, Rainer. Contextos da justiça: filosofia política para além de liberalismo e comunitarismo. Trad. Denilson Luís Werle. São Paulo: Boitempo Editorial, 2010.: 340).

A esfera do amor se dá no âmbito das relações primárias que consistem em ligações emotivas fortes entre poucas pessoas, quer dentro de uma relação erótica entre parceiros, dentro de uma amizade ou de relações pais/filhos. Estas ligações, para Hegel, são fundamentais para que os indivíduos percebam-se carentes uns dos outros. Verificando esta premissa na psicologia, notadamente a partir de estudos de Donald Woods Winnicott, Honneth (2011HONNETH, Axel. Luta por reconhecimento: a gramática moral dos conflitos sociais. Trad. Luiz Repa. 2. ed. 1. reimpr. São Paulo: Ed. 34 ltda., 2011.: 159-177) conclui que a experiência intersubjetiva do amor gera autoconfiança individual, ou seja, uma segurança emotiva na experiência e na manifestação de suas próprias carências e sentimentos, imprescindível para a participação autônoma na vida pública.

Na esfera das relações jurídicas, por sua vez, o outro presente nas relações primárias é generalizado, passando a ser qualquer membro da coletividade com quem se estabelece uma relação de respeito mútuo (HONNETH, 2011HONNETH, Axel. Luta por reconhecimento: a gramática moral dos conflitos sociais. Trad. Luiz Repa. 2. ed. 1. reimpr. São Paulo: Ed. 34 ltda., 2011.: 179-184). Ser reconhecido como pessoa de direito significa, assim, o indivíduo ser respeitado em sua capacidade de autonomia pessoal para determinar sua própria vida, de acordo com os padrões do direito. Juridicamente, as pessoas do direito são consideradas iguais e reconhecidas reciprocamente como indivíduos independentes (FORST, 2010FORST, Rainer. Contextos da justiça: filosofia política para além de liberalismo e comunitarismo. Trad. Denilson Luís Werle. São Paulo: Boitempo Editorial, 2010.: 340), capazes de se orientarem por normas morais e em condições de agirem autonomamente com discernimento racional, possuindo uma medida mínima de formação cultural e segurança econômica. Tal autonomia, contudo, deve ser exercida em vinculação à sua comunidade, visto que só é possível que uma pessoa compreenda a si mesma como portadora de direitos por meio da observação das obrigações em face dos outros membros da coletividade na qual se inserem, ou seja, por meio do reconhecimento de si no outro (HONNETH, 2011HONNETH, Axel. Luta por reconhecimento: a gramática moral dos conflitos sociais. Trad. Luiz Repa. 2. ed. 1. reimpr. São Paulo: Ed. 34 ltda., 2011.: 179; SAFATLE, 2012SAFATLE, Vladimir. Grande hotel abismo: por uma reconstrução da teoria do reconhecimento. São Paulo: Martins Fontes, 2012.: 69).

Já a esfera do reconhecimento solidário da individualidade refere-se à estima social, ao reconhecimento de todos os membros da coletividade de que a pessoa detém capacidades particulares para realizações individuais, socialmente valoradas. Denomina-se esta relação de solidária, pois cada membro da comunidade se compreende estimado pelos demais na mesma medida, de forma simétrica. Isto significa considerarem-se reciprocamente na perspectiva dos valores que fazem as características do outro mostrarem-se significativas para a práxis comum. Trata-se não somente de tolerância para com as particularidades da outra pessoa, mas de interesse afetivo por essa individualidade. Cada um pode, assim, experimentar-se a si mesmo como valioso para a sociedade (HONNETH, 2011HONNETH, Axel. Luta por reconhecimento: a gramática moral dos conflitos sociais. Trad. Luiz Repa. 2. ed. 1. reimpr. São Paulo: Ed. 34 ltda., 2011.: 207-210).

A integridade do ser humano, portanto, deve-se a padrões de reconhecimento. Uma vez que este é capaz de gerar autoconfiança, autorrespeito e autoestima, sua ausência em qualquer das esferas determinadas gera uma experiência de desrespeito, que ameaça a identidade da pessoa de forma integral. Honneth (2011HONNETH, Axel. Luta por reconhecimento: a gramática moral dos conflitos sociais. Trad. Luiz Repa. 2. ed. 1. reimpr. São Paulo: Ed. 34 ltda., 2011.: 213-218), desse modo, compreende que pode haver três formas de desrespeito. A primeira delas, capaz de abalar a autoconfiança do indivíduo, relaciona-se às formas de maus-tratos físicos em que as possibilidades de livre disposição sobre seu próprio corpo, adquirida na primeira fase de socialização, são violentamente retiradas do ser humano. A segunda remete à possibilidade, dentro de uma sociedade, de um sujeito permanecer estruturalmente excluído da posse de certos direitos, que o leva a experimentar um rebaixamento que afeta seu autorrespeito moral, visto que a negação de direitos a alguém se associa à afirmação implícita de que não lhe é concedida imputabilidade moral em igual medida que aos outros membros da sociedade. Por fim, a última forma de desrespeito trata de maneira negativa o valor social de indivíduos ou grupos, degradando determinadas formas de vida ou crença, tendo-as como de valor inferior ou deficientes. Esta maneira de desrespeito subtrai dos sujeitos atingidos qualquer possibilidade de atribuírem um valor social às suas próprias capacidades.

Nancy Fraser (2003FRASER, Nancy. “Social justice in the age of identity politics: redistribution, recognition, and participation”. In: FRASER, Nancy; HONNETH, Axel. Redistribution or recognition? A political-philosophical exchange. Trad. Joel Golb; James Ingram; Christiane Wilke. London: Verso, 2003.: 28-31), em sua crítica à sistematização da teoria do reconhecimento proposta por Honneth, considera que tal construção acaba por limitar o reconhecimento à autorrealização. Para a autora, entretanto, o reconhecimento deve considerado um problema de justiça e status social. Nessa perspectiva, o não reconhecimento e valoração simétrica das capacidades de um indivíduo – no caso, do indivíduo adulto, conforme restrição feita por Fraser (2003FRASER, Nancy. “Social justice in the age of identity politics: redistribution, recognition, and participation”. In: FRASER, Nancy; HONNETH, Axel. Redistribution or recognition? A political-philosophical exchange. Trad. Joel Golb; James Ingram; Christiane Wilke. London: Verso, 2003.: 36) – representa o não reconhecimento de sua possibilidade de participação paritária na vida social, gerando uma situação de depreciação, desigualdade e subordinação entre status. Em sua resposta a Fraser, Honneth (2003HONNETH, Axel. “Redistribution as recognition: a response to Nancy Fraser”. In: FRASER, Nancy; HONNETH, Axel. Redistribution or recognition? A political-philosophical exchange. Trad. Joel Golb; James Ingram; Christiane Wilke. London: Verso, 2003.: 129) considera que a sistematização apresentada por ele anteriormente já contemplava as questões apontadas pela autora. Nesse sentido, observa que os padrões de desrespeito que produzem descontentamento e sofrimento em virtude das violações à autoconfiança, autorrespeito e autoestima, desde que configurem experiências “sociais”, coincidem com o sentimento de experimentar injustiças provenientes de uma sociedade que age de forma injustificável.

3.2 Inserção da criança nos processos de reconhecimento

3.2.1 Dificuldades a serem enfrentadas

Estabelecido o marco teórico por meio do qual se pretende fundamentar o argumento de que privação da possibilidade de participação política infantil se constitui uma situação de desrespeito à integralidade subjetiva da criança, faz-se necessário apontar algumas dificuldades para a aplicação teórica aos problemas da infância.

A princípio, observa-se que Honneth não menciona a criança em sua sistematização da teoria do reconhecimento, exceto no contexto do reconhecimento mediado pelo amor. Nancy Fraser (2003FRASER, Nancy. “Social justice in the age of identity politics: redistribution, recognition, and participation”. In: FRASER, Nancy; HONNETH, Axel. Redistribution or recognition? A political-philosophical exchange. Trad. Joel Golb; James Ingram; Christiane Wilke. London: Verso, 2003.: 36)11 11 Nos termos utilizados por Fraser (2003: 36) “As already noted, the normative core of my conception is the notion of parity of participation. According to this norm, justice requires social arrangements that permit all (adult) members of society to interact with one another as peers” (grifos no original). , ao dialogar com elementos da teoria, aliás, deixa explícito que, consoante seu entendimento, a possibilidade de participação paritária – mediante a qual membros da sociedade podem interagir entre si como pares, sendo, assim, reconhecidos – limita-se a adultos. Em razão disso, a inclusão da criança na esfera do reconhecimento jurídico e na esfera da solidariedade encontra algumas barreiras (THOMAS, 2012THOMAS, Nigel. “Love, rights and solidarity: Studying children’s participation using Honneth’s theory of recognition”. Childhood, November 2012; vol. 19, 4: pp. 453-466., first published on February 23, 2012. Disponível em: <http://chd.sagepub.com/search?author1=Nigel+Thomas&sortspec=date&submit=Submit>. Acesso em: 24 Nov. 2013.
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).

A primeira delas refere-se ao fato de Honneth (2011HONNETH, Axel. Luta por reconhecimento: a gramática moral dos conflitos sociais. Trad. Luiz Repa. 2. ed. 1. reimpr. São Paulo: Ed. 34 ltda., 2011.: 188, 193-197) dispor que os indivíduos, ao se reconhecerem como pessoas de direito, estão reconhecendo reciprocamente a imputabilidade moral um do outro, uma vez que as comunidades jurídicas modernas estariam fundamentadas na assunção da imputabilidade moral de todos os seus membros, pois sua legitimidade depende da ideia de um acordo racional entre indivíduos iguais.

A segunda, consequência da primeira, trata da consideração de que a solidariedade ocorre entre sujeitos individualizados e autônomos (HONNETH, 2011HONNETH, Axel. Luta por reconhecimento: a gramática moral dos conflitos sociais. Trad. Luiz Repa. 2. ed. 1. reimpr. São Paulo: Ed. 34 ltda., 2011.: 209-210). A noção moderna de autonomia, por sua vez, derivada da noção rousseauniana de “liberdade” consistente na “obediência à lei que uma pessoa prescreveu para si mesma” (ROUSSEAU, 1999ROUSSEAU, Jean-Jacques. O contrato social. Trad. Antônio de Pádua Danesi. 1. ed. 3. tir. São Paulo: Martins Fontes, 1999.: 26), ganha seus contornos decisivos com Kant (2007)KANT, Immanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes. Trad. Paulo Quintela. Lisboa: Edições 70 Ltda., 2007., despontando como a capacidade de os sujeitos estabelecerem para si mesmos a sua própria Lei moral. Desta forma, também na esfera da solidariedade o desenvolvimento moral do indivíduo é levado em consideração.

Todavia, como demonstram os estudos de Jean Piaget (1994PIAGET, Jean. O juízo moral na criança. Trad. Elzon Leonardon. 4. ed. São Paulo: Summus, 1994.: 294), os limites da imputabilidade moral infantil são imprecisos, uma vez que a criança encontra-se em processo de tomada de consciência progressiva, construindo sua moralidade. Como pretender, então, que ela seja reconhecida como uma pessoa de direito e que possa ser estimada socialmente? Consoante entende Nigel Thomas (2012)THOMAS, Nigel. “Love, rights and solidarity: Studying children’s participation using Honneth’s theory of recognition”. Childhood, November 2012; vol. 19, 4: pp. 453-466., first published on February 23, 2012. Disponível em: <http://chd.sagepub.com/search?author1=Nigel+Thomas&sortspec=date&submit=Submit>. Acesso em: 24 Nov. 2013.
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, entretanto, os indivíduos não cessam sua necessidade pelo reconhecimento do amor e necessitam de respeito e estima bem antes de serem moralmente imputáveis.

Em tentativa de solucionar esta questão, assim, recorreu-se primeiramente ao próprio trabalho de Honneth (2011HONNETH, Axel. Luta por reconhecimento: a gramática moral dos conflitos sociais. Trad. Luiz Repa. 2. ed. 1. reimpr. São Paulo: Ed. 34 ltda., 2011.: 188). Apesar de ressaltar o reconhecimento da imputabilidade moral do indivíduo como fator fundamental para a constituição da pessoa de direito, o autor considera que este atributo (a imputabilidade moral) não possui propriedades claramente definidas que possam ser tomadas como preceito único e universal. Desse modo, entende que estas devam ser determinadas por um procedimento de acordo racional, que passará a legitimar a capacidade de um sujeito para agir autonomamente e com discernimento racional.

Nesse sentido, a CNUDC, no âmbito internacional, bem como a Constituição Federal brasileira de 1988, juntamente com o Estatuto da Criança e do Adolescente, no contexto nacional, elevou a criança ao status de sujeito de direito ao estender-lhe todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana. Não obstante este reconhecimento textual, todavia, como mencionado anteriormente, não há consenso social sobre a presença de vontade livre, pensamento racional e sentido de solidariedade na infância (SARMENTO et. al., 2007SARMENTO, Manuel Jacinto et al. “Políticas públicas e participação infantil”. Educação, Sociedade & Culturas, n. 25, 2007, p. 183-206. Disponível em: <http://www.fpce.up.pt/ciie/revistaesc/ESC25/ManuelJacintoSarmento.pdf>. Acesso em: 28 jun. 2016.
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: 187). Tem-se, portanto, um acordo escrito, mas não um consenso empírico, o que torna o texto retórico, ainda que normativo, fazendo com que as dificuldades apresentadas para a inserção da criança em um sistema de reconhecimento jurídico e de solidariedade não sejam dirimidas de pronto.

Thomas (2012)THOMAS, Nigel. “Love, rights and solidarity: Studying children’s participation using Honneth’s theory of recognition”. Childhood, November 2012; vol. 19, 4: pp. 453-466., first published on February 23, 2012. Disponível em: <http://chd.sagepub.com/search?author1=Nigel+Thomas&sortspec=date&submit=Submit>. Acesso em: 24 Nov. 2013.
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, por sua vez, para solucionar a questão proposta, empresta dos estudos sobre direitos da criança e da sociologia da infância12 12 Entre 1980 e 1990, a ideia da infância como construção social (iniciada a partir da década de 1960 com a “História Social da Criança e da Família” de Philippe Ariès) ganhou a adesão de pesquisadores envolvidos em projetos relacionados ao tema, como o projeto internacional “Infância como Fenômeno Social”, coordenado pelo sociólogo dinamarquês Jens Qvortrup. Os novos estudos que vem sendo produzidos nessa área integram um novo campo teórico denominado sociologia da infância (ROSEMBERG, MARIANO, 2010: 694; SIROTA, 2001: 10; QVORTRUP, 2011: 203; CORSARO, 2011: 41; DALHBERG, et. al., 2003: 69-70). duas premissas consideradas axiomáticas, cada uma em sua circunscrição respectiva. São elas: (i) as crianças pertencem à classe das pessoas moralmente imputáveis, sendo assim, detentoras de direitos devendo ser respeitadas e (ii) as crianças são pessoas com talentos e capacidades, coconstruturas da infância, da sociedade e da cultura (QVORTRUP, 2011QVORTRUP, Jens. “Nove teses sobre a ‘infância como um fenômeno social’”. Trad. Maria Letícia Nascimento. Pro-Posições, Campinas, v. 22, n. 1 (64), p. 199-211, jan./abr. 2011.: 206), merecendo, portanto, estima social.

A mera adoção destas assertivas como verdadeiras, entretanto, não soluciona o impasse estabelecido. A primeira delas pode ser contestada pelos já mencionados trabalhos empíricos de Piaget (1994)PIAGET, Jean. O juízo moral na criança. Trad. Elzon Leonardon. 4. ed. São Paulo: Summus, 1994. sobre o desenvolvimento moral da criança, de modo que se entende não ser adequado simplesmente assumi-la como moralmente imputável. Além disso, a assunção desta imputabilidade traria dificuldades para o estabelecimento dos limites dos deveres e responsabilidades da criança para a comunidade, os quais não podem ser equiparados aos dos adultos. A segunda premissa, a seu turno, é confrontada dentro da própria sociologia da infância. Nesse sentido, Alan Prout (2010PROUT, Alan. “Reconsiderando a nova sociologia da infância”. Trad. Fátima Murad. Cadernos de Pesquisa, v.40, n.141, p.729-750, set./dez. 2010.: 735-736) menciona como uma das dificuldades atuais ao se tentar estudar a crianças justamente a desconsideração de suas qualidades híbridas (LATOUR, 2011LATOUR, Bruno. Jamais fomos modernos. Trad. Carlos Irineu da Costa. 2. ed. 1. reimpr. São Paulo: Editora 34, 2011.: 130-132) de natureza e cultura. Por vezes, cede-se a infância somente à natureza por meio da noção de “devir social”, ou seja, a infância pertence à natureza até que faça parte do social. Em outros casos, ocorre um reducionismo sociológico, acentuando-se a infância simplesmente como construção social. Se por um lado Honneth (2011)HONNETH, Axel. Luta por reconhecimento: a gramática moral dos conflitos sociais. Trad. Luiz Repa. 2. ed. 1. reimpr. São Paulo: Ed. 34 ltda., 2011. parece relegar a criança à natureza, Thomas (2012)THOMAS, Nigel. “Love, rights and solidarity: Studying children’s participation using Honneth’s theory of recognition”. Childhood, November 2012; vol. 19, 4: pp. 453-466., first published on February 23, 2012. Disponível em: <http://chd.sagepub.com/search?author1=Nigel+Thomas&sortspec=date&submit=Submit>. Acesso em: 24 Nov. 2013.
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parece reduzir a infância a uma estrutura puramente social.

É possível encontrar, na perspectiva de Vladimir Safatle (2012)SAFATLE, Vladimir. Grande hotel abismo: por uma reconstrução da teoria do reconhecimento. São Paulo: Martins Fontes, 2012. sobre uma possível reconstrução da teoria do reconhecimento bem como na noção de hibridismo e atores-rede de Bruno Latour (2011)LATOUR, Bruno. Jamais fomos modernos. Trad. Carlos Irineu da Costa. 2. ed. 1. reimpr. São Paulo: Editora 34, 2011., alternativas para a possibilidade da inserção da criança no sistema de reconhecimento jurídico e de solidariedade – tal como apresentado nos itens a seguir.

3.2.2 Crianças e adultos em permanente construção de suas subjetividades

Com a intenção de alargar o uso político do conceito de reconhecimento, desamarrando-o do paradigma comunicacional, Safatle (2012SAFATLE, Vladimir. Grande hotel abismo: por uma reconstrução da teoria do reconhecimento. São Paulo: Martins Fontes, 2012.: 5, 315) propõe a possibilidade de se pensar a figura do sujeito sem transformar o indivíduo em “modelo insuperável de maturação subjetiva”, pois isto inviabiliza o pensamento sobre aquilo que não se submete a figura atual que se tem do ser humano em suas expectativas de autonomia, autenticidade e unidade.

Para tanto, argumenta que a ideia hegeliana de “sujeito” é a de que ele se constitui enquanto processo de síntese reflexiva entre acontecimentos indeterminados e formas de determinação reconhecidas socialmente, marcados pela negatividade. Reforçando este discurso com a psicanálise de Jacques Lacan e Theodor Adorno, a proposta de Safatle (2012SAFATLE, Vladimir. Grande hotel abismo: por uma reconstrução da teoria do reconhecimento. São Paulo: Martins Fontes, 2012.: 316) admite que o sofrimento experimentado pelo indivíduo em sua existência se deve à incapacidade de se poder alcançar a realização bem sucedida dos processos de socialização e individuação.

Assumindo que um retrato “claramente difuso” é o único que se pode oferecer do sujeito, o autor acredita que esta liberação da imagem do indivíduo plenamente constituído tenha consequências no redimensionamento da teoria do reconhecimento, capacitando o pensamento em fenômenos que apresentem um indivíduo não concebido em sua completa maturação subjetiva (SAFATLE, 2012SAFATLE, Vladimir. Grande hotel abismo: por uma reconstrução da teoria do reconhecimento. São Paulo: Martins Fontes, 2012.: 95).

Considera-se tal abordagem apropriada para uma fundamentação da possibilidade de inserção de um indivíduo com imputabilidade moral incompleta e imprecisa nas esferas do reconhecimento jurídico e da solidariedade. Uma vez que todo indivíduo independentemente de sua idade é um devir, um sujeito histórico em constante processo de desenvolvimento e subjetivação, ou seja, como não é possível falar em indivíduos com moralidade plenamente desenvolvida, é possível que o status de pessoa de direito conferido a adultos seja estendido também a crianças (SAFATLE, 2012SAFATLE, Vladimir. Grande hotel abismo: por uma reconstrução da teoria do reconhecimento. São Paulo: Martins Fontes, 2012.: 95).

3.2.3 Crianças como atores-redes

Se, por um lado, a tese de Safatle pode fundamentar a assunção da criança como pessoa de direito, por outro, pode-se encontrar em Latour (2011)LATOUR, Bruno. Jamais fomos modernos. Trad. Carlos Irineu da Costa. 2. ed. 1. reimpr. São Paulo: Editora 34, 2011. um substrato teórico para se justificar a existência de capacidade de atuação social e política na criança, o que a tornaria merecedora de estima social, mesmo que sua autonomia seja tão imprecisa quanto sua moralidade.

A ideia da modernidade ocidental da figura ideal do indivíduo apresenta um ator social plenamente capaz de sustentar a si próprio, sendo independente, autônomo e singular, além de ser capaz de estabelecer sua própria Lei moral e de legitimá-la graças a sua participação no contrato social. Não obstante, como critica Danilo Martuccelli (2007MARTUCCELLI, Danilo. Cambio de rumbo: la sociedade a la escala del individuo. Santiago de Chile: LOM Ediciones, 2007.: 66-70, 77-97), este projeto de ator social jamais foi uma realidade histórica, pois cada indivíduo se encontra imerso em um conjunto de suportes humanos, materiais e simbólicos, próximos ou distantes, conscientes ou inconscientes, ativos ou passivos que vão ao encontro da biografia de cada um.

Safatle (2012SAFATLE, Vladimir. Grande hotel abismo: por uma reconstrução da teoria do reconhecimento. São Paulo: Martins Fontes, 2012.: 76) oferece um ponto de vista semelhante interpretando a crítica de Hegel (1995HEGEL, Georg Wilhelm Fredrich. Enciclopédia das ciências filosóficas em compêndio (1830). Trad. Paulo Menezes. São Paulo: Loyola, 1995. e 1991)HEGEL, Georg Wilhelm Fredrich. Elements of the philosophy of right. Trad. H. B. Nisbet. Cambridge: Cambridge University Press, 1991. à ideia de livre-arbítrio que deriva da noção de autonomia: a liberdade não é uma questão de escolha individual, uma vez que não é possível desconsiderar as determinações causais exteriores à espontaneidade da decisão individual autônoma. A autonomia não pode ser afirmada sem que haja dentro dela uma reconciliação com aquilo que inicialmente aparece como heteronomia e causalidade exterior.

A partir destas considerações, colocam-se novas luzes sobre a ideia de que o reconhecimento solidário ocorre entre pessoas individualizadas e autônomas. Considerando-se o conceito hegeliano alternativo de autonomia que não é pensada por meio da possibilidade de autolegislação moral, mas mediante a compreensão da racionalidade dos momentos heterônomos da vontade (SAFATLE, 2012SAFATLE, Vladimir. Grande hotel abismo: por uma reconstrução da teoria do reconhecimento. São Paulo: Martins Fontes, 2012.: 76), mais uma vez, desfaz-se a figura do sujeito insuperavelmente maduro que integra a sistemática do reconhecimento. Abre-se, com isso, espaço para a consideração e reconhecimento do agir infantil, mesmo considerando suas capacidades limitadas.

Expostas as possibilidades para um reconhecimento solidário da atuação social e política da criança, propõem-se novas questões: de que maneira a criança pode ser considerada como ator social e como suas realizações podem ser consideradas relevantes? Para responder essas perguntas, deixa-se de lado questões relacionadas ao desenvolvimento da moralidade e passa-se a ter como foco o próprio agir social historicamente posicionado. Considera-se, nesse sentido, a tese de Latour (2011)LATOUR, Bruno. Jamais fomos modernos. Trad. Carlos Irineu da Costa. 2. ed. 1. reimpr. São Paulo: Editora 34, 2011. sobre hibridismo e redes, bem como a apropriação desta ideia feita por Prout (2010PROUT, Alan. “Reconsiderando a nova sociologia da infância”. Trad. Fátima Murad. Cadernos de Pesquisa, v.40, n.141, p.729-750, set./dez. 2010.: 733-742) em seu esforço para determinar os limites e possibilidades do agir infantil.

Latour (2011LATOUR, Bruno. Jamais fomos modernos. Trad. Carlos Irineu da Costa. 2. ed. 1. reimpr. São Paulo: Editora 34, 2011.: 9 e 127) considera como principal característica da modernidade a proliferação dos chamados “híbridos” de natureza e cultura, humanos e não humanos. Trata-se de um mundo em que se é obrigado a levar em consideração, simultaneamente, a natureza das coisas, as técnicas, as ciências, os seres da ficção, as economias e os inconscientes. Os indivíduos, seu contexto social, os interesses de poder, envolvem-se nos coletivos e nos objetos.

Ao tratar dos híbridos, Latour (2011LATOUR, Bruno. Jamais fomos modernos. Trad. Carlos Irineu da Costa. 2. ed. 1. reimpr. São Paulo: Editora 34, 2011.: 9-12) não pretende elaborar um pensamento instrumental, mas considerar a própria matéria das sociedades contemporâneas. Para compreendê-la, o autor utiliza a noção de redes, as quais interligam elementos provenientes da natureza, das construções sociais coletivas e dos discursos.

Prout (2010PROUT, Alan. “Reconsiderando a nova sociologia da infância”. Trad. Fátima Murad. Cadernos de Pesquisa, v.40, n.141, p.729-750, set./dez. 2010.: 740-741) apresenta esta tese como chave para a compreensão dos paradoxos que o estudo da infância apresenta. Afinal, a criança faz parte da natureza ou da cultura? A criança deve ser estudada como ser ou como devir? Utilizando a ideia de rede, Prout sugere que não mais se faça a separação arbitrária entre crianças e adultos. Em vez disso, propõe a observação das distintas versões que podem emergir da complexa interação entre estes dois elementos, bem como a interação entre estes e outros diferentes materiais naturais, discursivos, coletivos e híbridos. Valendo-se da metáfora da rede, pode-se compreender a infância como um conjunto de ordenações distintas, que por vezes concorrem entre si, por vezes conflitam umas com as outras. As redes podem ser frágeis ou estáveis, podem também se difundir e mostrar-se em uma escala ampliada.

O ator-rede, por sua vez, pode ser de diferentes tipos, humanos – como as crianças e os adultos – mas também inumados – como objetos e tecnologias. Todos podem ser considerados atores pelo fato de suas existências estarem em contínua conexão e desconexão por meio das redes: são todos híbridos de natureza e cultura. Consequentemente, os atores podem ser tanto crianças (mesmo as menores), quanto adultos e até mesmo o Estado ou a mídia. Isto porque por trás de cada ator existe uma rede complexa, mais ou menos integrada, de pessoas e coisas (PROUT, 2010PROUT, Alan. “Reconsiderando a nova sociologia da infância”. Trad. Fátima Murad. Cadernos de Pesquisa, v.40, n.141, p.729-750, set./dez. 2010.: 741-742).

Tendo estas redes por suporte, a criança, pessoa de direito, em qualquer idade, pode ser considerada capaz de agir, pois sua própria existência a coloca em conexão com outros sujeitos, materiais e tecnologia, alterando o ambiente e o espaço coletivo em que interage e ao mesmo tempo tendo sua capacidade garantida por meio destas mesmas ligações, responsáveis pela ordenação de diversas ações em rede.

Mediante as apropriações teóricas apresentadas, é possível assumir que a criança está presente não apenas na esfera de reconhecimento do amor, mas também nas esferas de reconhecimento jurídico e solidário, pois assim como todo ser humano, é uma pessoa de direito e é capaz de agir política e socialmente.

4. Participação política infantil, reconhecimento e desrespeito

A compreensão da criança como pessoa de direito dotada de capacidade de agir, coloca-a na posição de detentora de direitos e também de responsabilidades (uma vez que o reconhecimento é intersubjetivo). Isto não significa que seus direitos e responsabilidades serão exercidos da mesma maneira com que os adultos o fazem, nem que não haverá prescrições jurídicas de proteção e dever diferenciadas para adultos e crianças (como de fato há). Cada um age na medida de suas capacidades pessoais, sendo por isso que as relações intersubjetivas são consideradas assimétricas. Aliás, o indivíduo somente pode experimentar o sentimento da estima social por si quando sabe que é reconhecido em suas realizações diferenciadas diante de suas propriedades exclusivas (HONNETH, 2011HONNETH, Axel. Luta por reconhecimento: a gramática moral dos conflitos sociais. Trad. Luiz Repa. 2. ed. 1. reimpr. São Paulo: Ed. 34 ltda., 2011.: 199).

Entretanto, mesmo constituindo relações assimétricas, a estima só é possível se for simétrica. Ou seja, ainda que cada indivíduo exerça seus direitos e responsabilidades de forma distinta, relacionando-se de forma desnivelada com os demais, todos devem receber a oportunidade de experimentarem a si próprios como valiosos para a sociedade, sem graduações coletivas de valor para cada ação (HONNETH, 2011HONNETH, Axel. Luta por reconhecimento: a gramática moral dos conflitos sociais. Trad. Luiz Repa. 2. ed. 1. reimpr. São Paulo: Ed. 34 ltda., 2011.: 199-211).

Nenhuma criança deve ser forçada a exercer uma responsabilidade para a qual não está preparada, mesmo frente a um direito de exercê-la. Contudo, seu desenvolvimento sadio também depende de ser permitido a ela interagir e engajar-se no mundo, tomando decisões progressivamente independentes e assumindo maiores responsabilidades conforme forem se tornando mais capazes para tanto, possibilidade que lhe é dada por meio da garantia de sua participação política. Ademais, conforme demonstrado anteriormente, esta faculdade pode conferir-lhe visibilidade para que os impactos sobre a infância sejam considerados no momento da tomada de decisões sobre políticas públicas.

Todavia, a criança somente poderá sentir-se estimada socialmente se a sua contribuição política for valorada de maneira simétrica às demais contribuições individuais. Como considera BarattaBARATTA, Alessandro. “Infância e democracia”. In: GARCÍA MÉNDEZ, Emilio; BELOFF, Mary (org.) Infância, lei e democracia na América Latina: análise crítica do panorama legislativo no marco da convenção internacional sobre os direitos da criança (1990-1998). Trad. Eliete Ávila Wolff. v. 1. Blumenau: Edifurb, 2011. (2001: 72-73), a concretização de um direito de expressão e participação da criança conduz a um dever correspondente de todos os adultos a escutá-la, aprender com ela e, a partir disso, avaliar a validade de suas próprias opiniões, decisões e atitudes e, ainda, dispor-se a modificá-las se for o caso.

Destarte, a persistência da exclusão infantil da possibilidade de exercício de direitos políticos, quer seja em razão de esta possibilidade não lhe ser reconhecida juridicamente diante do modelo de democracia representativa adotado, o qual insiste em restringir a participação ao voto, quer seja em virtude de não serem articuladas oportunidades e mecanismos para tanto, desrespeita a integridade social, a dignidade e honra (HONNETH, 2011HONNETH, Axel. Luta por reconhecimento: a gramática moral dos conflitos sociais. Trad. Luiz Repa. 2. ed. 1. reimpr. São Paulo: Ed. 34 ltda., 2011.: 211) da criança, gerando nela um sentimento de rebaixamento e degradação social. Além disso, uma vez que sua invisibilidade política leva também à desconsideração da infância na elaboração de políticas públicas, a criança pode também acabar afetada na esfera de reconhecimento do amor, tendo com isso também a sua própria integridade física ameaçada.

Conclusão

Diante de um cenário político marcado pela exclusão da participação infantil e invisibilidade da criança, buscou-se na teoria do reconhecimento hegeliana, notadamente por meio da sistematização de Honneth, verificar as consequências para a constituição subjetiva da criança que podem derivar desta marginalização política infantil.

Este trabalho se ateve, então, a realizar um breve estudo da teoria do reconhecimento, procurando fundamentar o lugar da criança na lógica sistemática desta teoria, com o intuito de obter elementos que confiram substrato à possibilidade de lhe seja atribuído o status de pessoa de direito e para compreender suas capacidades de atuação social e política, ainda que a sua imputabilidade moral bem como a sua autonomia sejam questionáveis. Para tanto, recorreu-se às teses de Safatle e Latour. As respostas encontradas para este dilema apresentado consideraram que (i) não apenas as crianças, mas todos os indivíduos são devires e encontram-se em permanente processo de atualização de si mesmos, sendo o sujeito atual marcado pela negatividade e não pela maturação estática e (ii) as crianças, assim como todos os indivíduos, possuem uma capacidade de agir que não é dotada de autonomia em seu sentido kantiano, uma vez que a vontade humana não está isenta de influências exteriores e intersubjetivas, e encontra-se sustentada por redes complexas de pessoas e coisas, mais ou menos estáveis.

Propôs-se, assim, a não separação da criança e do adulto na consideração do indivíduo, independentemente do estágio de seu desenvolvimento moral e de sua autonomia. O indivíduo-criança, portanto, não difere do indivíduo-adulto em sua carência de autoconfiança, autorrespeito e autoestima.

Dessa forma, sendo pessoa de direito, peculiarmente capaz de agir, tal qual o adulto, é necessário que se reconheçam às crianças seus direitos e responsabilidades, inclusive políticos. Sua proteção jurídica deve ocorrer na medida de sua condição especial de desenvolvimento e o exercício de suas responsabilidades deve se dar de forma assimétrica, uma vez que cada um age conforme suas propriedades e capacidades específicas e particulares. Suas realizações políticas (sua participação, no caso), todavia, devem ser estimadas e valoradas simetricamente às realizações dos demais, na esfera do reconhecimento solidário.

É possível considerar que, quando são negados à criança esses direitos e responsabilidades políticas de participação, ela experimenta o sentimento de rebaixamento e exclusão social. Sua permanência à margem da possibilidade de participação garante também sua invisibilidade e desconsideração dela como destinatária de políticas públicas, podendo também sofrer desrespeitos na esfera do reconhecimento do amor, ao ter sua integridade física ameaçada pela privação de iniciativas que garantam a concretização de seus direitos fundamentais.

  • 1
    Políticas públicas são concebidas, aqui, como programas de ação governamental que tem por objetivo a coordenação dos meios e recursos disponíveis ao Estado e às atividades privadas, tendo por escopo a concretização de metas relevantes para a sociedade e politicamente determinadas (BUCCI, 2002BUCCI, Maria Paula Dallari. Direito administrativo e políticas públicas. São Paulo: Saraiva, 2002.: 245).
  • 2
    O capitalismo, compreendido por Anthony Giddens (1991GIDDENS, Anthony. As consequências da modernidade. Trad. Raul Fiker. São Paulo: Editora UNESP, 1991.:61-66) como uma das dimensões da modernidade juntamente com o industrialismo, o desenvolvimento das condições de vigilância e o controle dos meios de violência, refere-se neste artigo ao sistema de produção de mercadorias baseado na relação entre propriedade privada do capital e trabalho assalariado sem propriedade, bem como na competitividade e no expansionismo do empreendimento privado.
  • 3
    A CNUDC constitui-se o primeiro instrumento jurídico internacional a conceder força jurídica aos direitos da criança. Tendo entrado em vigor em 1990, a Convenção foi internalizada no ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 99.710/1990.
  • 4
    Por consequência, o adjetivo “infantil” se referirá a todo aquele que se encontrar na faixa etária estabelecida.
  • 5
    Consoante o artigo 14, §1º, inciso II, alínea c da Constituição Federal de 1988.
  • 6
    Para Robert Alexy (2011ALEXY, Robert. Constitucionalismo discursivo. Trad. Luís Afonso Heck. 3. ed. rev. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011.: 48), a fundamentalidade de um direito refere-se à condição de um interesse ou carência que “seja tão fundamental que a ‘necessidade’ de seu respeito, sua proteção ou seu fomento deixe de fundamentar-se pelo direito” (com destaque no original), sendo, portanto, o fator de base da prioridade em todos os graus do sistema jurídico. “Fundamental” seria um interesse ou uma carência quando sua violação ou não satisfação significa a morte do indivíduo, padecimento grave, ou quando acerta o âmbito nuclear da autonomia. Defende, portanto, Alexy, que fundamentais são não somente os direitos de defesa das liberdades clássicas, mas também direitos sociais que procuram assegurar um mínimo existencial. Trata-se, assim, dos direitos à vida, à liberdade de expressão, à liberdade de ir e vir, entre outros direitos à liberdade, como também dos direitos à saúde, à educação, entre outros direitos que carecem de uma atuação positiva do Estado para sua concretização.
  • 7
    Para efeitos da Lei nº. 13.257/2016, a primeira infância constitui-se o período que abrange os primeiros seis anos completos ou 72 meses de vida da criança.
  • 8
    Não obstante utilizar-se aqui o paradigma criado pelas sociedades ocidentais modernas, deve-se observar que, como constatou Claude Lévi-Strauss (2008LÉVI-STRAUSS, Claude. O suplício do Papai Noel. Trad. Denise Bottmann. São Paulo: Cosac Naify, 2008.: 22-30), os processos de exclusão sociopolítica da infância não se restringem a estas sociedades, sendo próprios também de outras culturas. O autor chega a tal compreensão após estudar as figuras míticas criadas por adultos nos diversos agrupamentos humanos com o propósito de controlar o comportamento infantil. Com isso, as crianças são excluídas da possibilidade de compreensão acerca de certos mistérios criados por adultos, caracterizando-se pela crença em ilusões que os adultos podem alimentar ou desvendar quando julgarem oportuno.
  • 9
    Instituições, nesse caso, são compreendidas no sentido amplo de tipificação recíproca de ações habituais por determinados atores, partilhadas historicamente (BERGER; LUCKMANN, 1996BERGER, Peter L.; LUCKMANN, Thomas. A construção social da realidade. Trad. Floriano de Souza Fernandes. 29. ed. Petrópolis, RJ: Vozes, 1996.: 77-86).
  • 10
    Caracteriza-se o patriarcalismo pela autoridade do homem imposta institucionalmente sobre mulher e filhos no âmbito da família, por meio do senso de dominação e violência (CASTELLS, 2013CASTELLS, Manuel. O poder da identidade: a era da informação: economia, sociedade e cultura. Trad. Klauss Brandini Gerhardt. 2. v. 8. ed. São Paulo: Editora Paz e Terra Ltda., 2013.: 169-170).
  • 11
    Nos termos utilizados por Fraser (2003FRASER, Nancy. “Social justice in the age of identity politics: redistribution, recognition, and participation”. In: FRASER, Nancy; HONNETH, Axel. Redistribution or recognition? A political-philosophical exchange. Trad. Joel Golb; James Ingram; Christiane Wilke. London: Verso, 2003.: 36) “As already noted, the normative core of my conception is the notion of parity of participation. According to this norm, justice requires social arrangements that permit all (adult) members of society to interact with one another as peers” (grifos no original).
  • 12
    Entre 1980 e 1990, a ideia da infância como construção social (iniciada a partir da década de 1960 com a “História Social da Criança e da Família” de Philippe Ariès) ganhou a adesão de pesquisadores envolvidos em projetos relacionados ao tema, como o projeto internacional “Infância como Fenômeno Social”, coordenado pelo sociólogo dinamarquês Jens Qvortrup. Os novos estudos que vem sendo produzidos nessa área integram um novo campo teórico denominado sociologia da infância (ROSEMBERG, MARIANO, 2010______; MARIANO, Carmen Lúcia Sussel. “A Convenção internacional sobre os direitos da criança: debates e tensões”. Cadernos de Pesquisa, v.40, n.141, p.693-728, set./dez. 2010.: 694; SIROTA, 2001SIROTA, Régine. “Emergência de uma sociologia da infância: evolução do objeto e do olhar”. Trad. Neide Luzia de Rezende. Cadernos de Pesquisa, nº 112, março/ 2001 Cadernos de Pesquisa, nº 112, p. 7-31, março/ 2001.: 10; QVORTRUP, 2011QVORTRUP, Jens. “Nove teses sobre a ‘infância como um fenômeno social’”. Trad. Maria Letícia Nascimento. Pro-Posições, Campinas, v. 22, n. 1 (64), p. 199-211, jan./abr. 2011.: 203; CORSARO, 2011CORSARO, William A. Sociologia da infância. Trad. Lia Gabriele Regius Reis. 2. ed. Porto Alegre: Artmed, 2011.: 41; DALHBERG, et. al., 2003DAHLBERG, Gunilla et al. Qualidade na educação da primeira infância: perspectivas pós-modernas. Trad. Magda França Lopes. Porto Alegre: Artmed, 2003.: 69-70).

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Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    Jul 2017

Histórico

  • Recebido
    28 Jun 2016
  • Aceito
    09 Set 2016
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