Resumo:
O artigo analisou as políticas de ações afirmativas do tipo cotas raciais para ingresso no ensino superior e em concursos públicos federais, com ênfase nas bancas de heteroidentificação. O estudo demonstra que a efetivação das cotas, por meio da heteroidentificação, tensiona o debate racial e incide sobre a autodeclaração, embora ainda encontre limites impostos pelo racismo. Nesse contexto, as bancas desempenham papel crucial na consolidação da política e na mitigação das desigualdades.
Palavras-chave:
Ações afirmativas; Cotas raciais; Bancas de heteroidentificação; Racismo
Abstract:
The article analyzed affirmative action policies involving racial quotas for admission to higher education and federal civil service examinations, with an emphasis on hetero-identification commission. The study demonstrates that the implementation of quotas through hetero-identification intensifies the racial debate and focuses on self-identification, although it still faces limitations imposed by racism. In this context, selection committees play a crucial role in consolidating the policy and mitigating inequalities.
Keywords:
Affirmative actions; Racial quotas; Heteronormative commission; Racism
Introdução
As políticas de ações afirmativas se tornaram ferramentas essenciais para lidar com as desigualdades raciais que estão enraizadas na sociedade brasileira. Dentro dessas políticas, as cotas raciais para o ensino superior e para o serviço público representam uma conquista significativa do movimento negro brasileiro, que há décadas busca o reconhecimento das desigualdades raciais e a adoção de medidas de reparação. No entanto, a implementação dessas ações tem mostrado tensões e disputas sobre sua legitimidade, eficácia e critérios de operacionalização.
Segundo Andrews (2015), o Brasil, mesmo com sua diversidade, não conseguiu superar as profundas desigualdades raciais que se refletem na renda, na inserção qualificada no mercado de trabalho, na educação, na saúde, na expectativa de vida, na exposição à violência e na sub-representação política da população negra. Nesse cenário persistente, duas áreas têm se destacado nas demandas do movimento negro: educação e trabalho.
Nas últimas duas décadas, o governo federal adotou políticas de ações afirmativas na modalidade cotas como estratégia para democratizar o ensino superior e o acesso ao serviço público. Apesar dos avanços, a política de cotas ainda enfrenta questionamentos e fraudes. Entre 2020 e 2023, por exemplo, foram registradas 1.670 denúncias nas universidades públicas federais, das quais 271 já foram julgadas e comprovam o uso indevido das vagas, resultando em uma média de sete casos de fraude por mês (Barros, 2023).
Como resposta às fraudes no sistema de cotas raciais, várias instituições públicas criaram mecanismos de controle, como bancas de heteroidentificação, acompanhadas da estruturação de normativas federais, estaduais e municipais. É nesse contexto que se insere este artigo, ao discutir as políticas de ações afirmativas do tipo cotas raciais, focando as bancas de heteroidentificação. A pesquisa, de natureza teórica e documental, parte do pressuposto do racismo como um sistema que hierarquiza a diversidade humana e cimenta as relações sociais no Brasil, conferindo superioridade e poder a determinados grupos com base em características étnico-raciais, em um país que viveu mais de três séculos de escravização de africanos, a qual foi abolida de maneira conservadora e tardia (Oliveira, 2021).
1. Políticas específicas de promoção da igualdade racial
As políticas de promoção da igualdade racial estão diretamente vinculadas às mobilizações do movimento negro, especialmente durante o processo de redemocratização, na denúncia do racismo e na reivindicação de políticas públicas voltadas tanto ao seu enfrentamento quanto à reparação histórica (Santos, 2020). A demanda por políticas públicas de promoção da igualdade racial e de acesso às pessoas negras ao ensino superior e ao serviço público estava no conjunto dessas pautas.
Decorrentes dessas lutas, foram instituídas no Brasil políticas públicas de caráter universal e específicas, voltadas à promoção da igualdade racial. Entre estas, Santos e Silveira (2010) destacam três tipos: as ações repressivas, que buscam combater atos discriminatórios por meio do ordenamento jurídico; as ações valorativas, cujo objetivo é enfrentar os estereótipos negativos historicamente construídos, promovendo o reconhecimento da diversidade étnico-racial brasileira; e as ações afirmativas, que visam ampliar o acesso de grupos historicamente discriminados a espaços de poder e participação econômica, política, institucional, social e cultural, mediante a adoção de medidas de reparação por um período determinado. Conforme estabelece a Declaração e o Plano de Ação de Durban, documento resultante da III Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerâncias Correlatas, tais políticas são fundamentais para reparar as injustiças do passado e combater o racismo ainda vigente.
Como exemplos de políticas afirmativas em nível federal, destacam-se as cotas no ensino superior, instituídas pela Lei n. 12.711/2012 (Brasil, 2012), que estabelece diretrizes para a reserva de vagas nas instituições federais de ensino, sem, contudo, impor obrigatoriedade às universidades estaduais - estas, em virtude de sua autonomia, têm a prerrogativa de decidir sobre a adoção ou não do sistema de cotas. No âmbito do acesso ao serviço público, foi instituída a Lei n. 12.990/2014, que foi substituída pela Lei n. 15.142/2025 na regulamentação da política de cotas para concursos do serviço público federal (Brasil, 2014; Brasil, 2025a).
Nos últimos anos, importantes avanços foram consolidados no campo das políticas afirmativas voltadas ao acesso à educação e ao trabalho. A Lei n. 12.711/2012, que regulamenta as cotas no ensino superior federal, foi revisada e renovada em 2023 por meio da Lei n. 14.723/2023 (Brasil, 2023), tornando permanente a reserva de vagas para estudantes oriundos da escola pública, negros, indígenas, pessoas com deficiência e quilombolas nas Instituições Federais de Ensino.
A atualização também incorporou medidas, como a priorização de estudantes em vulnerabilidade social no acesso a auxílios; a redução do limite de renda per capita, reduzindo de um salário mínimo e meio para um salário mínimo; e a previsão de revisão periódica dos percentuais de cotas conforme dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). No âmbito do serviço público, a sanção da Lei n. 15.142/2025 representou um avanço significativo ao ampliar de 20% para 30% a reserva de vagas em concursos públicos federais e processos seletivos simplificados, estendendo o benefício não apenas a pessoas negras (pretas e pardas), mas também a indígenas e quilombolas.
Contudo, apesar dos avanços institucionais e legislativos, persistem desafios significativos para a efetivação das políticas afirmativas, sobretudo no que diz respeito aos mecanismos de verificação da autodeclaração racial. O debate público em torno do tema tem se intensificado a partir das denúncias de fraudes e da apropriação indevida das vagas destinadas a candidatos(as) negros(as) por pessoas não negras (Souza, 2020; Rodrigues, 2022), bem como de questionamentos à legitimidade das bancas de heteroidentificação.
De um lado, entende-se que, embora a autodeclaração racial seja um princípio fundamental no reconhecimento das identidades, sua aplicação isolada tem se revelado insuficiente para impedir distorções. Nesse cenário, os movimentos negros e indígenas têm reivindicado a adoção de mecanismos complementares, como a heteroidentificação e a qualificação das bancas de aferição. Também defendem o fortalecimento de instâncias institucionais voltadas ao acolhimento de denúncias, à instauração de sindicâncias e ao monitoramento contínuo dos processos seletivos, de modo a garantir maior transparência e justiça na implementação das ações afirmativas.
Do outro, os debates em torno das comissões ou das bancas de heteroidentificação envolvem argumentos como a suposta fluidez das categorias raciais no Brasil, o que tornaria arbitrária a definição de quem é negro - especialmente no caso dos indivíduos autodeclarados pardos. Outros pontos frequentemente mobilizados são a acusação de que essas comissões funcionariam como “tribunais raciais”, violando o direito à autodeclaração, o custo financeiro de sua manutenção pelas universidades e a minimização do impacto das fraudes, sob o argumento de que não seriam significativas a ponto de justificar o controle (Silva et al., 2020).
Parte-se do entendimento de que as bancas de heteroidentificação devem ser compreendidas no contexto mais amplo do racismo estrutural que organiza a sociedade brasileira. A persistência das desigualdades raciais está ancorada no legado da escravidão moderna e na continuidade do projeto de colonialidade, que se reinventa por meio de formas institucionais e simbólicas de dominação e exploração (Borges, 2018).
Nesse cenário, o debate sobre raça permanece, em grande medida, silenciado ou reduzido a um tabu. As desigualdades sociais são naturalizadas, como se resultassem de méritos individuais ou de desígnios da natureza, e não de processos históricos de opressão e exploração. Predomina, ainda, a negação do racismo ou o seu reconhecimento em versões suavizadas, despolitizadas. O mito de que a igualdade formal perante a lei assegura as condições necessárias para a vida plena de todas as pessoas funciona como um véu ideológico que esconde as práticas discriminatórias, relegando-as frequentemente ao espaço do privado, como se não fossem estruturais, nem responsabilidade das instituições públicas (Madeira; Gomes, 2024).
2. As bancas de heteroidentificação: aprimoramentos necessários
A constituição de comissões de heteroidentificação não é um fenômeno recente. Desde o início dos anos 2000, com a implementação das primeiras políticas de ações afirmativas, algumas instituições de ensino superior já recorriam a mecanismos de verificação racial. No entanto, a metodologia de sua aplicação variou conforme as concepções institucionais sobre essas políticas (Silva et al., 2020).
Até a promulgação da Lei n. 12.711/2012, que estabeleceu diretrizes nacionais para as cotas no ensino superior federal, as ações afirmativas eram marcadas por heterogeneidade: majoritariamente resultantes de iniciativas locais, como leis estaduais e deliberações de conselhos universitários (Daflon et al., 2013; Souza, 2022), e implementadas com diferentes critérios, metodologias e modalidades (Silva et al., 2020). Nesse contexto inicial, poucas instituições adotaram procedimentos de verificação racial.
De acordo com Daflon et al. (2013), até 2012, cerca de 80% das universidades que aplicavam cotas utilizavam apenas a autodeclaração como critério de identificação étnico-racial. A própria Lei n. 12.711/2012, embora legitimasse juridicamente a reserva de vagas para pretos, pardos e indígenas, não previa mecanismos de verificação, o que levou muitas instituições a interpretar a autodeclaração como critério exclusivo, abandonando práticas anteriores de aferição (Silva et al., 2020).
Foi somente a partir de 2014, diante de denúncias crescentes de fraudes raciais - com candidatos brancos acessando vagas reservadas a pessoas negras - que se intensificou a pressão por controle mais efetivo. Para Vaz (2018), a falsidade das autodeclarações raciais tem ocasionado desvio de finalidade do sistema de cotas, com a ocupação de significativa parte das vagas reservadas por pessoas que não são destinatárias da política pública. Diante disso, a mobilização de coletivos do movimento negro universitário, a atuação do Ministério Público e a repercussão midiática levaram diversas universidades a reativar ou criar comissões de heteroidentificação (Silva et al., 2020).
A ausência de metodologias legais padronizadas para aferição racial e a complexidade das construções identitárias no Brasil geraram desafios significativos para a implementação e o monitoramento das políticas afirmativas. Em resposta a essas lacunas, o Ministério Público Federal publicou a Recomendação n. 41/2016, que reafirma que a autodeclaração não pode ser considerada critério absoluto, devendo ser complementada por mecanismos externos de verificação (Brasil, 2016).
Ademais, a Lei n. 12.990/2014, voltada às cotas raciais no serviço público federal, incluiu dispositivos que previam sanções a declarações falsas, o que também serviu de base jurídica para a formação dessas comissões - respaldada pela Orientação Normativa n. 3/2016 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MPOG), posteriormente revogada pela Portaria n. 4/2018, que estabeleceu novos procedimentos para a heteroidentificação.
Assim, as comissões de heteroidentificação emergem como dispositivos fundamentais não apenas para garantir a lisura nos processos seletivos, mas também para reafirmar o compromisso institucional com a efetividade das ações afirmativas (Silva et al., 2020). Trata-se de um mecanismo de controle social que demanda a compreensão da complexidade do racismo brasileiro, articulada ao foco na efetividade das cotas raciais. Por esse motivo, continuam a exigir constante aprimoramento.
Com a atualização das leis de cotas nas instituições federais de ensino em 2023, por meio da Lei n. 14.723, e da nova lei de cotas em concursos públicos, o governo federal deu novos passos nesse sentido. Em 2024, realizou o I Seminário Nacional sobre Práticas Exitosas das Comissões de Heteroidentificação, a partir do qual foi elaborado, em 2025, um documento orientador para o estabelecimento e o funcionamento das Comissões de Heteroidentificações e Comissões de Verificação de Pertencimento Étnico para estudantes indígenas e quilombolas nas Instituições Federais de Ensino, compartilhado por meio do Ofício Circular n. 03/2025/GAB/SESU/SESu/MEC.
Na mesma direção, no âmbito dos concursos públicos federais, foram publicados o Decreto n. 12.536/2025 e a Instrução Normativa conjunta MGI/MIR/MPI n. 261, elaborada pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), com os Ministérios da Igualdade Racial e dos Povos Indígenas. Esses instrumentos normativos, em substituição à Portaria n. 04/2018, disciplinam todos os procedimentos relacionados ao tema, incluindo o procedimento de confirmação complementar à autodeclaração de pessoas negras, quilombolas e indígenas.
2.1. Composição e funcionamento das bancas
Desde a implementação das leis de cotas, observa-se que a aplicação dos procedimentos tem se materializado em distintos modelos no âmbito das instituições, em grande parte devido à recente normatização desses procedimentos, o que dificulta a padronização. As variações envolvem desde a composição das comissões - que podem incluir ou não membros externos, bem como representantes dos movimentos negros e indígenas, conforme as normativas internas - até as etapas adotadas na análise. Durante esse período, além das bancas presenciais, intensificou-se, sobretudo, durante a pandemia da covid-19, a utilização de modalidades telepresenciais ou híbridas, com análises de fotos, vídeos, somadas a avaliações presenciais (Souza, 2022).
As mais recentes orientações e regulamentos indicam uma tendência à padronização dos procedimentos, sem impedir a consideração das particularidades regionais e institucionais em sua execução. Apesar disso, ainda há diferenças entre a regulamentação dos procedimentos em Universidades e Institutos e nos concursos públicos, havendo, nestes últimos, maior detalhamento quanto a critérios, etapas, forma de classificação e distribuição de vagas. No que se refere à composição das comissões nas Instituições Federais de Ensino, o Ministério da Educação (MEC) recomenda que as bancas de heteroidentificação sejam formadas por número ímpar de pessoas, com no mínimo três membros. Já o MGI determina, no caso dos concursos públicos, que as comissões devem ter obrigatoriamente cinco membros titulares e cinco suplentes, de reputação ilibada, residentes no Brasil, conforme estabelece o Decreto n. 12.536/2025 (Brasil, 2025b).
Em ambos os casos, tanto para os concursos quanto para o ingresso de estudantes, está prevista a realização, preferencialmente, de forma presencial ou, excepcionalmente e por decisão motivada, telepresencial, mediante utilização de recursos de tecnologia de comunicação.
Para participar das comissões de heteroidentificação, é exigido desses integrantes capacitação prévia por meio de oficinas sobre promoção da igualdade racial e enfrentamento ao racismo, baseadas em conteúdos disponibilizados pelo órgão responsável pela promoção da igualdade étnico-racial, conforme previsto no § 1o do artigo 49 da Lei n. 12.288/2010 - o Estatuto da Igualdade Racial (Brasil, 2010); e que possuam, preferencialmente, experiência na temática da promoção da igualdade racial, das ações afirmativas e do enfrentamento do racismo.
Destaca-se que a formação de membros das comissões e a realização de capacitações de forma continuada, visando ao aprimoramento das metodologias, são fundamentais para a execução qualificada dos procedimentos. A ausência dessa preparação pode implicar prejuízos diretos aos beneficiários da política, tendo em vista que, sem a devida qualificação, estes membros podem fazer interpretações equivocadas de sua real função e do perfil dos beneficiários da política de cotas.
Ainda que com algumas diferenças no modelo de aplicação, todos os processos de verificação seguem uma diretriz geral: a análise realizada para a confirmação da autodeclaração utiliza como critério principal os fenótipos. Ou seja, a observação das características físicas visíveis do indivíduo, como cor da pele, traços faciais e textura capilar. Esses são aspectos físicos percebidos como “raciais” ou “racializados”, a partir de construções históricas e sociais advindas do colonialismo (Costa; Schucman, 2022). É importante ressaltar que não são aceitos reconhecimentos com base em registros documentais prévios, como certidões ou resultados de processos de heteroidentificação anteriores, o que reforça a análise exclusiva do fenótipo no momento da avaliação.
A Lei das Cotas Raciais nos concursos públicos do Executivo Federal reconhece e enfrenta diretamente o fenômeno do “racismo de marca” ao estabelecer como critério de acesso às vagas reservadas a presença de aspectos físicos identificados socialmente como de pessoas negras. Esse tipo específico de racismo baseia-se em características fenotípicas visíveis, como a tonalidade da pele, o formato do rosto, nariz, lábios e cabelos, marcadores que historicamente têm sido motivo de processos sistemáticos de exclusão e discriminação (Nogueira, 2004). As bancas de heteroidentificação, ao considerarem esses aspectos para a validação das autodeclarações raciais, frequentemente são alvo de acusações de “tribunais raciais”, um argumento que reflete os desafios da sociedade brasileira em lidar com as questões raciais de forma crítica e comprometida com o enfrentamento ao racismo.
No que se refere ao controle social para a garantia da mais recente alteração na lei de cotas para concursos - a reserva de vagas também para indígenas e quilombolas -, a legislação define que o modelo de análise deve ocorrer por meio de procedimentos de verificação documental complementar à autodeclaração. Os documentos aceitos são aqueles que identificam os(as) candidatos(as) como pertencentes a uma etnia indígena ou comunidade quilombola, e que serão analisados e validados por comissão específica. As comissões de análise documental devem ser constituídas por pessoas de notório saber na área, compostas majoritariamente por indígenas ou quilombolas, de acordo com o segmento a que se destina a vaga.
No caso das Instituições Federais de Ensino Superior (Ifes), o MEC define também como critério a análise documental e não a heteroidentificação, como nos casos de pretos e pardos. Para a comprovação da autodeclaração, os(as) candidatos(as) indígenas e quilombolas devem entregar memorial descritivo no qual discorram sobre pertencimento ao povo do qual declaram fazer parte, incluindo a história e sua trajetória, junto à Declaração de Pertencimento Étnico assinada por, pelo menos, três lideranças do respectivo povo e a Autodeclaração de Candidatos Indígenas. Para os(as) candidatos(as) quilombolas, é exigida a Certidão emitida pela Fundação Cultural Palmares, comprovante de residência em comunidade quilombola ou Declaração de Pertencimento Étnico e de Residência em Comunidade Quilombola, assinada por lideranças reconhecidas.
Embora sejam apontados os elementos principais dos modelos de aplicação da heteroidentificação e da verificação documental que foram regulamentados recentemente pelo governo federal, é válido destacar a implementação de cotas raciais e étnicas nos estados e nos municípios com suas próprias legislações e que podem apresentar formatos diferentes de aplicação ou documentos comprobatórios diversos. Ainda assim, em todos os níveis governamentais de aplicação dessa política, há um horizonte em comum: garantir o acesso às vagas reservadas para aqueles que estão sujeitos a desvantagens sociais e discriminação devido ao seu pertencimento étnico e racial.
Muitos segmentos da sociedade preferem sustentar a narrativa da inexistência de conflitos raciais no país, afirmando a construção de uma suposta “harmonia racial” e negando a presença do racismo estrutural. Contudo, essa visão é contraditada pela realidade evidente: o preconceito e a discriminação contra pessoas que apresentam esses traços fenotípicos ou pertencimento étnico são cotidianos e sistemáticos (Madeira; Gomes, 2018). A discussão sobre raça e racismo, longe de ser a solução mágica para as desigualdades, é, no entanto, condição imprescindível para que se possa avançar no enfrentamento desses problemas históricos. Ao trazer para o centro do debate as relações étnico-raciais, as ações afirmativas - especialmente por meio das cotas - colocam em evidência uma questão que já perdura por mais de 130 anos desde a abolição da escravidão, mas que foi relegada à invisibilidade e ao silenciamento social.
As políticas de cotas, portanto, não se limitam a oferecer acesso diferenciado, mas funcionam como um instrumento político que força o país a reconhecer e confrontar sua herança racista, deslocando a responsabilidade das desigualdades do indivíduo para a estrutura social. Ao fazer isso, rompem com visões rasas e impulsionam o aprofundamento do debate crítico. Embora não deem todas as respostas para a superação das desigualdades na sociedade capitalista, apontam caminhos para a desnaturalização de uma problemática que afeta a maioria da população negra brasileira há gerações, contribuindo para a transformação dos espaços sociais e institucionais historicamente excludentes.
2.2. A autodeclaração e o ser pardo
O critério adotado para a identificação racial nos processos seletivos e nos concursos públicos brasileiros fundamenta-se na autodeclaração, princípio que encontra respaldo nos direitos humanos ao reconhecer que a identificação racial é um ato pessoal, uma construção social e uma percepção subjetiva de si mesmo e do outro.
A oportunidade criada pelas ações afirmativas de mobilizar a população brasileira a assumir sua autoidentificação racial e declará-la para tomar posse de um direito, como uma vaga em concurso público ou em uma universidade pública com base na condição racial, representa um avanço significativo, sobretudo em seu caráter de reparação, de fortalecimento identitário e de valorização da diversidade étnica e racial. Por séculos, vivenciamos o movimento contrário, de tentativas de apagamento da identidade negra e indígena e mesmo de extermínio dessa população, como parte de um projeto racista que supostamente alcançaria a modernização e o desenvolvimento da nação (Borges, 2018).
Contudo, conforme ressalta Lívia Vaz (2018), embora a autodeclaração seja um instrumento imprescindível para o fortalecimento do sentimento de pertencimento étnico-racial, ela não deve ser considerada critério absoluto para a implementação das ações afirmativas, tendo em vista que, se utilizada isoladamente, pode ser instrumentalizada para que pessoas não negras usurpem as vagas de cotas.
Nesse sentido, desde a Recomendação n. 41/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público Federal, as legislações em torno das cotas enfatizam que “a autodeclaração não é critério absoluto de definição da pertença étnico-racial de um indivíduo”, e que deve ser complementada por “mecanismos heterônomos de verificação da autenticidade das informações declaradas” (Brasil, 2016, p. 3). Assim, para alcançar a efetividade das políticas de cotas, as comissões de heteroidentificação têm se constituído como mecanismos fundamentais para a verificação da veracidade das autodeclarações.
Na autodeclaração está posto o direito subjetivo do emissor, ou seja, do próprio sujeito que se autodeclara pertencente a determinado grupo racial. Contudo, esse direito subjetivo, ainda que legítimo, deve ser observado e validado pela banca examinadora a partir de um conceito jurídico fluido e contextualizado. Portanto, a observação para validação da autodeclaração considera exclusivamente os aspectos fenotípicos, e não os aspectos genéticos, de ancestralidade familiar ou árvore genealógica (Brasil, 2016; Vaz, 2018).
Essa dupla instância - autodeclaração e verificação - visa garantir o equilíbrio entre o respeito ao direito subjetivo do indivíduo e a efetividade da política pública de reparação e inclusão racial.
Um dos principais desafios enfrentados pelas bancas de heteroidentificação consiste na avaliação de candidaturas autodeclaradas pardas, cuja posição no espectro racial brasileiro frequentemente apresenta ambiguidade. Esses sujeitos ocupam um lugar intermediário entre a branquitude socialmente atribuída e a negritude que fundamenta as políticas de ação afirmativa (Costa; Schucman, 2022).
A identificação “parda” é, em geral, mencionada nas respostas à pergunta sobre a confirmação da pertença racial, com muitos indivíduos afirmando: “Confirmo que sou pardo”. Observa-se a operação da “pardalização” como uma espécie de coringa, refletindo a diversidade interna dessa categoria. Para Costa e Schucman (2022, p. 468): “[...] é notório que o pardo representa uma identidade racial complexa, muitas vezes confusa, difusa, negada e afirmada”.
É fundamental considerar o fenômeno do “racismo de marca” (Nogueira, 2004), que prioriza traços fenotípicos associados à ancestralidade africana, tais como cor da pele, textura dos cabelos e traços faciais, como critérios centrais para a identificação racial. Conforme destacam Silva et al. (2020), o critério fenotípico, central nas comissões de verificação, não busca uma verdade biológica ou essencialista, mas sustentar uma leitura social do racismo, centrada na reparação histórica e no enfrentamento das desigualdades estruturais.
A atuação das comissões não deve se pautar pela fixação de identidades, mas pela análise do “racismo de marca”, tal como formulado por Nogueira (2004), em que o preconceito se manifesta diretamente sobre os traços fenotípicos visíveis - como cor da pele, tipo de cabelo e traços faciais -, não sobre a origem declarada. Diferentemente de contextos como os dos Estados Unidos ou os da África do Sul, onde a filiação étnico-racial frequentemente segue critérios de ancestralidade (racismo de origem), o racismo no Brasil é exercido principalmente com base na aparência física, numa gradação cromática que intensifica a exclusão quanto mais distante se está do padrão branco (Nogueira, 2004).
O termo “pardo”, historicamente utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) desde os primeiros censos, é uma categoria residual e abrangente, que agrega sujeitos de origem negra, indígena ou mestiça, sem estabelecer recortes mais precisos. Conforme dados do Censo Demográfico de 2022, a população parda representa 45,3% dos brasileiros, seguida por brancos (43,5%) e pretos (10,2%) (IBGE, 2023). Embora essa categoria seja central na definição de “população negra” - agrupando pretos e pardos sob a sigla PPI (pretos, pardos e indígenas) para fins de políticas públicas -, ela não é amplamente adotada como forma de autoidentificação, sendo frequentemente imposta por classificações estatais.
Assim, de acordo com os critérios do IBGE, todas as pessoas de origem multirracial podem, caso queiram, se classificar como pardas, tanto pessoas negras quanto brancas e indígenas de origem multirracial. A diferença está no fato de que, no cotidiano das relações sociais, um é visto como negro e o outro não, a partir das marcas corporais racializadas que carregam (Costa; Schucman, 2022). Logo, trabalhar com essa categoria nas comissões se torna uma tarefa complexa. Desde o início da aplicação das cotas, o “ser pardo(a)” tem sido alvo de disputas políticas e teóricas, tendo em vista o valor social gerado pelas cotas em concursos e universidades. Por isso, essa é uma categoria que precisa ser pensada e abordada com zelo teórico e metodológico, considerando os processos intersubjetivos, sócio-históricos, político-ideológicos que a envolvem.
A crítica à categoria “pardo” reside justamente em sua capacidade de invisibilizar a negritude e a ascendência indígena, funcionando como um guarda-chuva que evita o aprofundamento do debate étnico-racial. Como destaca Marta Antunes, pesquisadora do IBGE, “o termo pardo remete a uma miscigenação de origem preta ou indígena com qualquer outra cor ou raça [...] é uma categoria residual, mas que é a maioria” (IBGE, 2018, p. 17). A fluidez e a ambiguidade que marcam essa classificação refletem o próprio projeto histórico de embranquecimento e o mito da democracia racial, que durante décadas impediram o reconhecimento objetivo das desigualdades raciais no Brasil.
Ademais, o uso de classificações raciais deve ser interpretado em diálogo com os contextos locais e com a complexidade da construção da identidade racializada no país. Embora haja debate entre estudiosos quanto à substituição das atuais categorias raciais, ainda não há consenso sobre formas alternativas que preservem a série histórica de dados e sustentem o desenho de políticas públicas baseadas em critérios raciais. Assim, as comissões de heteroidentificação devem ser entendidas não como instâncias de fixação de identidades ou de busca por uma verdade biológica, mas como ferramentas de justiça racial, comprometidas com a reparação de desigualdades historicamente acumuladas.
Considerações finais
As políticas de ações afirmativas do tipo cotas raciais se destacam por sua tecnologia social que move corpos negros, quilombolas e indígenas para lugares sociais dos quais antes eram excluídos. Não se restringem apenas a uma mudança no número de estudantes ou servidores de diferentes raças e etnias nas universidades e nas repartições públicas. Elas geram também maior acesso à educação pública, participação na produção de conhecimento, novas perspectivas nas análises e trocas de saberes a partir da diversidade étnica e racial brasileira, participação direta na tomada de decisão no âmbito do serviço público, dentre outros caminhos que se abrem para aqueles que ingressam por meio das cotas.
Os principais desafios que permeiam a implementação das cotas resultam do racismo que estrutura as relações da sociedade brasileira, naturalizando desigualdades históricas em forma de impedimentos e dificuldades ampliadas para o (não) acesso de pessoas negras, quilombolas e indígenas ao ensino superior e ao serviço público. Assim, para a efetivação da política de cotas, faz-se necessária a implantação de comissões de heteroidentificação, bem como a necessidade contínua de aprimoramento das práticas de verificação e validação da autodeclaração e das políticas afirmativas, em geral.
As bancas de heteroidentificação desempenham um papel decisivo ao avaliar os atributos raciais que são tradicionalmente associados à discriminação, usando-os de modo inverso, para assegurar a efetividade da ação afirmativa e reduzir desigualdades raciais. A correta atuação dessas comissões exige não só formação técnica, mas também sensibilidade histórica, racial e regional, reconhecendo que a aplicação da política de cotas se insere em práticas sociais profundamente marcadas por desigualdades interseccionais de cor, classe, território e gênero (Silva et al., 2020).
As etapas da autodeclaração e da heteroidentificação racial, dentro do acesso às cotas raciais, obrigam a sociedade brasileira como um todo a romper com o silenciamento sobre o racismo que foi estabelecido por séculos, e possibilitam a positivação de identidades negras, quilombolas e indígenas antes rechaçadas. Logo, por sua importância dentro desse processo e pelos tensionamentos que as envolvem, as bancas de heteroidentificação precisam estar em constante aprimoramento e não podem se furtar de avaliar e corrigir possíveis falhas em sua metodologia, focando o seu objetivo final de combate ao racismo e a redução das desigualdades.
Posto isso, é possível serem compreendidos os motivos pelos quais essa política, desde sua proposição até os dias atuais, é posta em xeque, gerando incômodos e resistências nas diversas esferas políticas, sendo alvo de disputas em sua forma de execução, principalmente no âmbito das comissões de heteroidentificação. Ela promove deslocamentos no quarto de despejo (Jesus, 2014) e em estruturas sociais que geram privilégios para alguns e desvantagens para outros. Exige, portanto, a compreensão de que se trata de uma política imprescindível para a emancipação política que tensiona desigualdades históricas e estruturais e, por isso, deve ser apreendida em sua complexidade.
Referências
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BARROS, W. Universidades federais registram mais de 7 casos de uso irregular de cotas raciais por mês. G1, 3 mar. 2023. Disponível em: https://g1.globo.com/educacao/noticia/2023/03/03/universidades-federais-registram-mais-de-7-casos-de-uso-irregular-de-cotas-raciais-por-mes.ghtml Acesso em: 25 ago. 2025.
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