Open-access A CONTRIBUIÇÃO DOS DIREITOS DA NATUREZA PARA A CONSTRUÇÃO DO DESENVOLVIMENTO PLURIDIMENSIONAL E DE UM NOVO PARADIGMA CIVILIZATÓRIO

Resumo

Este trabalho reflete sobre a contribuição dos direitos da natureza para a construção do desenvolvimento pluridimensional e de um novo paradigma civilizatório. Para tanto, apresenta uma discussão acerca da origem dos direitos da natureza; um panorama legal dos direitos da natureza na América Latina, bem como uma reflexão sobre o neoconstitucionalismo ambiental; as garantias legais sobre o direito ao desenvolvimento e os aspectos convergentes entre os direitos da natureza e o desenvolvimento pluridimensional. A escolha do tema se justifica pelo fato de que a proteção efetiva da natureza tem estreita relação com o desenvolvimento analisado de maneira plural, levando em consideração a concepção de ecologia profunda. Como resultado, é possível inferir que a efetiva garantia e regulação dos direitos da natureza poderá estabelecer, de fato, uma mudança de paradigma na sociedade e contribuir para a composição de um novo marco civilizatório, no qual a natureza passará a ser vista como sujeita de direito e não como mera geradora de recursos para exploração econômica, bem como poderá contribuir, de modo sustentável e equilibrado, para um desenvolvimento pluridimensional, em uma dimensão holística. Para alcançar esse objetivo, serão empregados métodos indutivos, apoiados por pesquisa bibliográfica e documental.

Palavras-chave:
desenvolvimento pluridimensional; direitos da natureza; neoconstitucionalismo ambiental; paradigma civilizatório

Abstract

This article reflects on the rights of nature’s contribution to the construction of multidimensional development and a new civilizational paradigm. To do so, it presents a discussion about the origin of the rights of nature; a legal panorama of the rights of nature in Latin America, as well as a reflection on environmental neoconstitutionalism; the legal guarantees on the right to development; and the converging aspects between the rights of nature and multidimensional development. The choice of theme is justified by the fact that the effective protection of nature has a close relationship with the analyzed development in a variety of ways. As a result, it is possible to infer that the effective guarantee and regulation of the rights of nature can in fact establish a paradigm shift in society and contribute to the composition of a new civilizational framework, in which nature will be seen as a subject of law and not as a mere generator of resources for economic exploitation, as well as being able to contribute, in a sustainable and balanced way, to a multidimensional, holistic development. To achieve this objective, inductive methods will be used, supported by bibliographical and documentary research.

Keywords:
civilizational paradigm; environmental neoconstitutionalism; multidimensional development; rights of nature

Resumen

Este trabajo reflexiona sobre la contribución de los derechos de la naturaleza a la construcción de un desarrollo pluridimensional y de un nuevo paradigma civilizatorio. Para tal fin, se presenta una discusión sobre el origen de los derechos de la naturaleza; un panorama jurídico de los derechos de la naturaleza en América Latina, así como una reflexión sobre el neoconstitucionalismo ambiental; las garantías jurídicas sobre el derecho al desarrollo y los aspectos convergentes entre los derechos de la naturaleza y el desarrollo pluridimensional. La elección del tema se justifica por el hecho de que la protección efectiva de la naturaleza está estrechamente relacionada con el desarrollo, analizado de forma plural, teniendo en cuenta el concepto de ecología profunda. En consecuencia, es posible inferir que la efectiva garantía y regulación de los derechos de la naturaleza podría, de hecho, establecer un cambio de paradigma en la sociedad y contribuir a la composición de un nuevo marco civilizatorio, en el que la naturaleza sea vista como sujeto de derecho y no como mera generadora de recursos para la explotación económica, además de poder contribuir, de forma sostenible y equilibrada, al desarrollo pluridimensional, en una dimensión holística. Para alcanzar ese objetivo, se utilizarán métodos inductivos, apoyados en la investigación bibliográfica y documental.

Palabras clave:
desarrollo pluridimensional; derechos de la naturaleza; neoconstitucionalismo ambiental; paradigma civilizatorio

Introdução

A partir da década de 1970, as discussões acerca dos direitos da natureza e o desenvolvimento na perspectiva de um direito se aprofundaram. Desde então, esses assuntos têm se destacado em razão dos graves problemas ambientais vivenciados pela humanidade, especialmente nas últimas décadas. Por serem temas tão interdependentes, é necessário analisá-los de maneira integrada, o que requer uma abordagem que os aproxime. O desenvolvimento, quando estudado em perspectiva pluridimensional, evidencia essa interdependência.

A proposta esboçada neste trabalho vislumbra discutir em que medida os direitos da natureza podem contribuir para a construção de um modelo de desenvolvimento pluridimensional e de um novo paradigma civilizatório.

Com base nessa proposta, analisar-se-ão, no primeiro tópico, os direitos da natureza como um marco para a construção civilizatória, apontando o processo histórico da abordagem, bem como as visões antropocêntrica, utilitarista até chegar à concepção mais moderna, chamada biocêntrica, e em que medida essas teorias contribuíram para as discussões sobre os direitos da natureza no Brasil.

Em seguida, a abordagem se concentrará no panorama legal sobre os direitos da natureza e o neoconstitucionalismo ambiental, momento em que o foco será não apenas a regulação dos direitos da natureza tanto na América Latina quanto no Brasil, mas também os documentos oficiais emitidos pela Organização das Nações Unidas (ONU) e pelos tribunais brasileiros.

O último tópico cuidará dos aspectos convergentes entre o desenvolvimento pluridimensional e os direitos da natureza. Será analisado o caráter dependente que existe entre todas as vertentes do desenvolvimento e o meio ambiente, com destaque para a necessidade de sua preservação sob pena de colocar em risco todas as espécies vivas na biosfera.

Com base em documentos oficiais que tratam da temática em questão, este estudo contou com o amparo do método indutivo e o respaldo de autores nacionais e estrangeiros.

1 Os direitos da natureza: uma construção civilizatória

Na década de 1970, as discussões acerca dos direitos da natureza ocuparam, em princípio, os campos acadêmico, filosófico e ambientalista, porém, logo evoluíram para debates de organismos internacionais e do setor de políticas externas. Desse modo, o governante independente, progressista ou conservador, em qualquer país, vai se deparar, cedo ou tarde, com questões urgentes relacionadas ao meio ambiente.

Essa urgência está intrinsecamente ligada às alterações nos processos produtivos impostas desde a Revolução Industrial, intensificadas pela evolução tecnológica, pela transnacionalização e pelo fenômeno da globalização política, econômica e cultural. Essas transformações influenciam os processos produtivos extrativistas e altamente exploratórios dos recursos naturais finitos, sem levar em consideração a preservação da vida humana e das demais formas de vida.

A autopreservação, considerando o mundo sistêmico, é tema que percorre o indivíduo, a coletividade de indivíduos, a coletividade de outros seres, das gerações futuras, o meio ambiente e a própria terra, e que deve ser invocado no estabelecimento dos regimes econômicos que respeitem a preservação destes coletivos sistêmicos. Urge o tempo e a necessidade de abandonar este modus vivendi exploratório, utilitarista (Oliveira, 2021, p. 14).

Segundo Gudynas (2019), essas alterações foram provocadas no modo de vida da sociedade, seja nos países desenvolvidos, industrializados e emergentes, seja nos países mais empobrecidos.

Por trás das diversidades e diferenças, encontramos o que poderia ser qualificado como os alicerces do comportamento cultural sobre o papel que o meio ambiente desempenha. Tais fundamentos podem ser caracterizados por serem antropocêntricos e orientados a controlar e manipular o meio ambiente em função de sua utilidade econômica (Gudynas, 2019, p. 20).

A visão antropocêntrica, que coloca o homem como o centro, corrobora a promoção do grande incentivo ao consumo − partindo da ideia da utilidade e da necessidade − tanto por parte das empresas quanto de políticas econômicas que distribuem incentivos fiscais para aquisição de bens e serviços, o que gera o crescimento acelerado na demanda por produtos e, em contrapartida, a maximização na exploração dos recursos naturais, sem promover, na mesma medida, a devida preocupação com o meio ambiente.

O reconhecimento dos direitos da natureza não é um movimento recente. Fundado na mudança de paradigma do pensamento antropocêntrico, tal doutrina coloca o ser humano como parte do ecossistema e não como protagonista ou proprietário dos recursos naturais (Santiago; Silva, 2021, p. 56).

Ainda de acordo com a concepção antropocêntrica, o meio ambiente não é concebido em uma visão holística, plural, mas, sim, como um conjunto de objetos, coisas que podem ser apropriadas e valoradas pelos seres humanos para proveito próprio, independentemente da forma, de modo que eles possam usufruir, dispor, controlar ou manipular sem a devida preocupação com a finitude dos recursos disponíveis na natureza.

Por outro lado, a perspectiva utilitarista defendida por Benthan (1984) assegura que a utilidade está no fato de que os benefícios, independentemente de quais sejam, devem ser distribuídos a todos; caso não seja possível, que sejam, então, disponibilizados ao maior número possível de pessoas. Para o autor, o utilitarismo oferece uma base moral que é necessária ao legislador ao pensar em regular determinado tema. Entretanto, o objetivo deve ser sempre o bem-estar ambiental e o bem-estar social, o que nos leva a pensar que essa corrente de pensamento contribui para a reflexão sobre as questões relacionadas ao meio ambiente, já que possibilitou pensar na natureza com base em uma ética ambiental, uma ética ecológica centrada em outra perspectiva, ou seja, a de que não existe uma supremacia humana em relação à natureza: homem e natureza estão interligados.

De igual modo, Mulgan (2012), ao se referir ao utilitarismo, assegura que ele está relacionado à utilidade das ações, ao passo que a preocupação com o bem-estar não está adstrita aos seres humanos, mas, sim, a todas as formas de vida capazes de sentir dor, prazer, sensações, o que significa afirmar que o bem-estar deveria ser estendido aos animais não humanos, e poderia ser alcançado com a garantia efetiva dos direitos da natureza.

Se estivermos seguros da nossa teoria do bem-estar para os seres humanos, então podemos estendê-la aos animais não humanos para descobrir como deveríamos tratá-los. Por outro lado, se estivermos mais seguros das nossas crenças acerca da relação entre humanos e não humanos, podemos usar essas crenças para testar nossas teorias do bem-estar (Mulgan, 2012, p. 174).

Essa inquietação em relação à integração e ao bem-estar de todos os seres vivos cedeu lugar ao biocentrismo. De acordo com Stoppa e Viotto (2014, p. 123), o biocentrismo é “uma nova corrente de orientação do pensamento jurídico que traz conexão com a ética ambiental, e que surgiu nas últimas décadas, a fim de contestar o antropocentrismo”.

A concepção biocêntrica defende a ideia de que o homem tem deveres diretos com relação à natureza, inclusive de solidariedade com todas as formas de vida humanas e não humanas, sendo que os seres não humanos “devem ser reconhecidos como sujeitos de valores próprios, e não derivados da existência do homem, ou para o homem” (Baratela, 2014, p. 73). Essa ideia se coaduna com a ética ambiental biocêntrica defendida por Taylor (1986), segundo o qual a civilização humana precisa abandonar a tradição antropocêntrica, que vê a natureza como um objeto que pode, ao mesmo tempo, ser apreendido e destruído, a menos que essa ação venha de encontro aos interesses humanos, sendo, portanto, necessária a busca de uma ética biocêntrica “centrada na vida independente de categorizações, abrange todos os seres vivos, expandindo, portanto, para além do critério da senciência, de maneira a asseverar que todo vivente tem valor em si, intrínseco/inerente, e não mero valor instrumental” (Oliveira, 2017, p. 132).

O biocentrismo se contrapõe ao antropocentrismo, na medida em que reputa que a preocupação com o bem-estar não deve estar restrita apenas ao homem, mas também a todas as formas de vida. Ele considera que, assim como os seres humanos, o meio ambiente e a natureza também são sujeitos de direitos, e têm, portanto, relevância para o mundo jurídico, o que reforça a ideia de que os direitos da natureza devem ser regulados.

No Brasil, a partir da segunda metade do século XX, o Direito Ambiental, influenciado pelos debates acerca das visões antropocêntrica, utilitarista e biocêntrica, bem como pelas resoluções da ONU, em especial pela Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente de Estocolmo, em 1972, começou a tutelar algumas áreas do meio ambiente, como a aprovação da Lei n. 6.938/81, que criou o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama). Esse sistema foi considerado um passo importante na política de proteção ao meio ambiente, já que era composto por um conjunto de órgãos públicos que tinham a função de criar mecanismos e políticas específicas para a preservação ambiental.

A partir da Conferência de Estocolmo, propõe-se a criação de políticas ambientais, legislação ambiental e Ministérios Públicos em todos os países, visando [a] uma mudança de comportamento global, local e regional. Inicia-se a pegada ambientalista no planeta, reforçando as preocupações com processos de industrialização, com os processos de usos da terra, com a derrubada de florestas, com a poluição, e cria-se um número de recomendações importantes para todos os signatários (Rocha, 2021, p. 29).

Essa Conferência, segundo Rocha (2021), despertou um clamor global no sentido de fazer que fossem aprovadas, nos âmbitos locais, legislações que visassem à proteção ambiental. Inicialmente, discutia-se a proteção ao meio ambiente lato sensu, porém, sem lhe atribuir o caráter de sujeito de direito.

No entanto, diante da crise ambiental global, provocada em grande medida pelo capitalismo neoliberal que, na ânsia de produzir e lucrar mais, acredita que as externalidades negativas provocadas pela exploração ambiental podem ser compensadas com a ideia da geração de emprego, emerge no contexto internacional a discussão acerca da possibilidade de atribuir direitos à natureza, uma vez que ela tem valores considerados próprios, tornando-a, assim, sujeita de direitos.

Todavia, essa ideia fez que se ampliassem, de maneira significativa, as políticas ambientais de proteção ao meio ambiente natural, bem como o volume de eventos em que se discutiam os problemas relacionados ao meio ambiente, além dos principais obstáculos para um desenvolvimento que ultrapassasse as barreiras da economia e se estendesse para a sustentabilidade da vida e do planeta, de modo a criar um pacto civilizatório que possibilitasse a construção de novos paradigmas na sociedade.

Publicado em 1987, o Relatório de Brundtland, também conhecido como Nosso Futuro Comum (CMED, 1991), apresentou alguns entraves para a busca de um desenvolvimento sustentável, entre os quais se destacaram o aquecimento global e a destruição da camada de ozônio. Desde então, inúmeros problemas ambientais foram registrados e divulgados diariamente no mundo inteiro, em decorrência da ação humana e da falta de políticas públicas ambientais e órgãos de fiscalização mais atuantes que pudessem evitar desastres ambientais como os ocorridos nos municípios de Mariana (2015) e Brumadinho (2019), ambos em Minas Gerais, além do fogo que vem consumindo parte significativa do Pantanal e da Floresta Amazônica brasileira desde 2019 e o grande volume de desmatamentos registrados na Amazônia.

Segundo a Nota Técnica n. 01/21 (Libonati et al., 2021), produzida pelo Laboratório de Aplicações de Satélites Ambientais (Lasa) da Universidade Federal do Rio de Janeiro, só em 2019 o fogo consumiu 3.903ha e, em 2020, 1.621ha, totalizando 5.5.524ha. Esse desastre ambiental - que segundo notícias amplamente divulgadas pela mídia nacional foi provocado por ação humana (Léon, 2020)- produzido pelas queimadas, gerou estragos irreparáveis no bioma Pantanal e nas inúmeras pessoas que sobrevivem nas comunidades atingidas.

Em 2024, o Lasa fez uma previsão de que a combinação entre crise climática e ação humana elevaria a área queimada para mais de 3 milhões de hectares.

Conforme aponta Oliveira (2021), a intensidade com que o ser humano intervém na natureza, retratada pelas atividades de produção e consumo excessivos, pode ser considerada uma forma de expressão da violência praticada contra a natureza de modo geral, partindo da ideia de que a violência não é somente aquela praticada entre seres humanos. De acordo com essa nova vertente sobre os direitos da natureza, há que se considerar também a violência praticada contra os seres sencientes e as demais formas de vida.

Trata-se, nesse sentido, da ideia de uma justiça ambiental na perspectiva da garantia de um direito

a um meio ambiente seguro, sadio e produtivo para todos, onde o “meio ambiente” é considerado em sua totalidade, incluindo suas dimensões ecológicas, físicas construídas, sociais, políticas, estéticas e econômicas. Refere-se, assim, às condições em que tal direito pode ser livremente exercido, preservado, respeitando e realizando plenamente as identidades individuais e de grupo, a dignidade e a autonomia das comunidades (Acselrad; Mello; Bezerra, 2009, p. 16).

Para Oliveira (2021), é possível superar esse processo de violência contra o meio ambiente, desde que ocorra uma reaproximação entre o ser humano e a natureza, na tentativa de buscar uma dignidade planetária, e não um esforço para rejeitá-la ou subjugá-la às necessidades e ou às vontades das pessoas.

O mundo não satisfaz a criatura humana e esta resolveu transformá-lo com as suas ações. Influi ativamente sobre a natureza e obriga-a a mudar, a se alterar. Extrai da natureza - e tão somente dela - os seus meios de subsistência. E nisso reside a quintessência das relações entre o homem e a natureza. Opera-se em ambos - no dizer de certo sábio - um “metabolismo” contínuo. No decurso dêsse metabolismo, o ente humano se apropria das substâncias naturais, usa-as para os seus fins e em benefício próprio (Pisarzhevski, 1970, p. 15).

É preciso, então, compreender que o próprio ser humano é parte integrante da natureza, e não dissonante dela, assim como todas as formas de vida. Nesse sentido, é necessário assimilar que todos têm os mesmos direitos à sobrevivência equilibrada respeitando os limites que ela impõe a cada espécie, de modo que reclama urgência a construção de um novo paradigma na relação homem × natureza.

O novo paradigma pode ser chamado de uma visão de mundo holística, que concebe o mundo como um todo integrado, e não como uma coleção de partes dissociadas. Pode também ser denominado visão ecológica, se o termo “ecológica” for empregado num sentido muito mais amplo e mais profundo que o usual. A percepção ecológica profunda reconhece a interdependência fundamental de todos os fenômenos e o fato de que, enquanto indivíduos e sociedade estamos todos encaixados nos processos cíclicos da natureza e, em última análise, somos dependentes desses processos (Capra, 2000, p. 25).

Essa nova percepção revela que a preocupação com o meio ambiente adquire aspecto de urgência, uma vez que os problemas relacionados à biosfera e à condição da vida se agravaram nas últimas décadas. A mudança de percepção da maneira como esses problemas que, em raras exceções, são provocados pela ação humana, contribuiu efetivamente para o reconhecimento crescente dos direitos da natureza em legislações e decisões em diversos países, sobretudo na América Latina.

2 Panorama legal sobre os direitos da natureza e o neoconstitucionalismo ambiental

Para muitos, alçar a natureza à condição de sujeita de direito é uma virada radical, o que provoca debate na seara da positivação desses direitos. Contudo, como já mencionado, a partir da década de 1970, essa discussão ganhou holofotes, e alguns países alteraram suas Constituições a fim de inserirem os direitos da natureza alinhados ao Direito Ambiental, porém, reconhecendo-lhes uma natureza principiológica no Direito.

Para libertar a natureza da condição de mero objeto de propriedade dos seres humanos, foi - e continua sendo - necessário um grande esforço político para reconhecê-la como sujeito de direitos. É preciso aceitar que todos os seres têm o mesmo valor ontológico - o que não significa que são idênticos (Acosta, 2016, p. 123).

O reconhecimento dos direitos da natureza deve ser universal, de modo que toda a comunidade humana global, já que o seu enfoque deve ser internacional, possa recorrer a ele a fim de que sirva de ponto de partida para a defesa implacável de todas as formas de vida, onde quer que ela esteja.

O uso do termo “direitos” faz parecer que se trata de uma proposta essencialmente normativa, jurídica. Porém, vamos muito além da necessidade de um novo marco legal que contemple a natureza. A incorporação no ordenamento jurídico de um município, estado, país ou órgão internacional é um passo muito importante, mas apenas um dos primeiros no longo processo de abandonar o antropocentrismo. O objetivo final é construir uma comunidade da terra: uma sociedade que compreende o humano e a natureza como um todo (Solón, 2019, p. 145).

Assim, é imperioso destacar o espaço temporal em que ocorreram as mais importantes iniciativas e debates sobre o meio ambiente, o desenvolvimento sustentável, a economia verde, até culminar na discussão sobre os direitos da natureza na atualidade, com destaque para, além dos eventos que marcaram de maneira profícua a discussão sobre o meio ambiente, algumas alterações importantes que aconteceram nas Constituições de alguns países, com destaque para a Constituição Federal de 1988, que, em seu art. 225, tutelou a proteção ao meio ambiente (Brasil, 1988).

No entanto, “a internalização da proteção ambiental às legislações” (Oliveira, 2021, p. 186) se deve, em grande medida, às discussões promovidas pela ONU, que nas últimas décadas promoveu várias conferências para debater os mais variados temas ligados ao meio ambiente, buscando fortalecer iniciativas e projetos cujo foco seja a preservação ambiental, como a Conferência Mundial sobre o Ser Humano e o Meio Ambiente, em Estocolmo, em 1972. Conforme mencionado, foi um marco significativo para a discussão acerca dos direitos da natureza.

A ONU vem marcando o passo da humanidade e caminhando com proposições de relevância à consecução da mudança paradigmática de que o planeta necessita para permanecer como suporte da vida e para que o ser humano alcance os níveis de paz suficientes ao seu aproveitamento. Entretanto, a marcha das negociações é lenta, ou por outra, a velocidade da destruição avassaladora imposta pela humanidade à qual a natureza responde reflexamente, é exponencialmente maior (Oliveira, 2021, p. 187).

Segundo a autora, na tentativa de intensificar as discussões sobre o meio ambiente, a ONU realizou outros importantes eventos, como um encontro ocorrido em Nairóbi, no Quênia, em 1982, além da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada em 1992, no Rio de Janeiro, a ECO-92, que deu origem à Agenda 21, que por sua vez procurou aliar a política ambiental a práticas econômicas sustentáveis e justiça social e criou os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS). Durante a ECO-92, foi assinada a Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), que é um tratado da ONU em vigor em 1993 e ratificado por 179 países. Trata-se de um instrumento internacional fundamental sobre as discussões acerca do meio ambiente.

A CDB pressupõe o reconhecimento da importância da valoração sintética dos modos de vida tradicionais na medida em que advoga pelos conhecimentos tradicionais que viabilizam a conjunção da conservação da diversidade biológica com a utilização sustentável de seus componentes (Florit, 2017, p. 132-133).

Outro mecanismo importante foi a Cúpula Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável realizada em Johanesburgo, na África do Sul, em 2002, e que ficou conhecida como Rio+10. Esse evento reuniu representantes de 189 países e centenas de Organizações Não Governamentais (ONGs) para, juntos, definirem não apenas políticas ambientais, mas políticas sociais para o mundo inteiro.

Na última década, a ONU e os países membros definiram alguns compromissos considerados importantes do ponto de vista da política ambiental. Em 2012, aconteceu no Rio de Janeiro a Conferência sobre o Desenvolvimento Sustentável, a Rio+20. Seu objetivo era debater o desenvolvimento sustentável e a erradicação da pobreza com base em uma agenda de economia verde, além de discutir de que maneiras as instituições poderiam contribuir para o efetivo implemento do desenvolvimento sustentável. Nessa conferência, segundo Oliveira (2021), a comunidade internacional reconheceu o acolhimento da Terra como um suporte da vida, e com isso compreendeu a urgência em restabelecer a saúde e a integridade dos ecossistemas.

Em decorrência desse acolhimento e da necessidade de superar a visão antropocêntrica de mundo, a Assembleia Geral da ONU criou, em 2009, por meio da Resolução A/RES/63/278 (ONU, 2009a), o dia Internacional da Mãe Terra e a primeira Resolução sobre a Harmonia com a Natureza A/RES/64/196 (ONU, 2009b), estabelecendo assim novos paradigmas na relação do homem com a natureza. De acordo com Moraes (2018), a ideia é reconhecer a natureza como uma parceira em pé de igualdade com a humanidade.

A Resolução A/RES/64/196 deu origem ao programa Harmony with Nature (UN, 2024), instrumento que possibilitou inúmeras ações, conscientizações e diálogos, presenciais ou virtuais, com especialistas de vários países do mundo em torno da temática harmonia com a natureza. Isso porque a “emergência global que demanda a transição do paradigma antropocêntrico para um não antropocêntrico, no afã de assegurar a continuidade da Vida humana sobre este Planeta, e, da Vida, de modo geral” (Oliveira, 2021, p. 16), requer cada vez mais a permanência desses canais de comunicação.

Outra importante medida instituída pela ONU é a Agenda 2030 - Transformando o nosso Mundo -, que definiu novo prazo para o cumprimento dos ODS, acordo firmado entre os 193 países que fazem parte da organização, ou seja, 2016/2030, “já no seu preâmbulo, ele indica os cinco principais pilares (pessoas, prosperidade, planeta, parceria e paz), e anuncia a pluridimensionalidade do desenvolvimento perseguido por esses objetivos” (Olsson; Kruger, 2021, p. 13). O desenvolvimento apontado na Agenda, além de ser pluridimensional e estar intrinsecamente vinculado ao meio ambiente, traz ainda a ideia da relevância da transversalidade, pois aborda temáticas variadas e de diversas áreas do conhecimento.

Além disso, a Agenda trouxe 17 ODS que devem ser alcançados em um prazo de 15 anos. É importante destacar que o objetivo de n. 15 trouxe uma preocupação especial com a Terra: “proteger, recuperar e promover o uso sustentável dos ecossistemas terrestres, gerir de forma sustentável as florestas, combater a desertificação, deter e reverter a degradação da terra e deter a perda de biodiversidade” (Objetivo…, 2024). Todos os objetivos desse documento fazem referência explícita a uma mudança de paradigma no que diz respeito à relação do homem com a natureza de modo geral.

É importante acrescentar que os 17 ODS estão interligados, assim como afirma a encíclica Laudato Sí (Francisco, 2015) ao se referir a uma ecologia integral.

Nunca é demais insistir que tudo está interligado. O tempo e o espaço não são independentes entre si; nem os próprios átomos e as partículas subatômicas se podem considerar separadamente. Assim como os vários componentes do planeta - físicos, químicos e biológicos - estão relacionados entre si, assim também as espécies vivas formam uma trama que nunca acabaremos de individuar e compreender (Francisco, 2015, p. 85).

Essa ideia de que tudo está interligado contribui para a compreensão de que não é possível pensar no desenvolvimento pluridimensional sem levar em conta todas as suas implicações, não apenas do ponto de vista econômico, mas também social, ambiental, cultural, histórico, uma vez que esses fatores, em seu conjunto, estão associados tanto à evolução humana quanto a sua interação e interdependência com as demais formas de vida.

A preocupação com essa interdependência levou alguns países na América Latina a adotarem uma legislação ambienta de vanguarda, atribuindo direitos à natureza e iniciando um novo constitucionalismo.

O primeiro exemplo veio do Equador, que em 2008 incluiu os direitos da natureza (direitos da Pachamama) em sua Constituição, especificamente nos art. 71 e seguintes, assegurando, entre outros direitos, que toda pessoa, comunidade ou povo pode exigir das autoridades públicas o cumprimento dos direitos da natureza e, ao fazer esse reconhecimento, ela assume uma mudança do “antropocentrismo para uma postura biocêntrica” (Rocha, 2021, p. 63), já que ela reconhece os direitos de todos os ecossistemas e seres vivos; e afirma, ainda, que a natureza tem o direito de ser integralmente restaurada em casos de degradação ambiental, assegurando que as pessoas, as comunidades e o povo têm o direito de se beneficiar do meio ambiente e das riquezas naturais para o seu bem viver.

O Bem Viver - ou melhor, os bons conviveres - é uma oportunidade para construir um mundo diferente, que não será alcançado apenas com discursos estridentes, incoerentes com a prática. Outro mundo será possível se for pensado e erguido democraticamente, com os pés fincados nos Direitos Humanos e nos Direitos da Natureza (Acosta, 2016, p. 21).

Essa concepção de bem viver, segundo o autor, está relacionada a uma nova forma de vida construída coletivamente, com mudanças e rupturas dos paradigmas que estejam atrelados à ideia de uma exploração desmedida do meio ambiente para produção de um modelo de vida baseado no consumo, na posse de bens e no acúmulo: “não se trata de uma receita expressa em alguns poucos artigos constitucionais e tampouco de um novo regime de desenvolvimento. O bem viver é, essencialmente, um processo proveniente da matriz comunitária de povos que vivem em harmonia com a Natureza” (Acosta, 2016, p. 24). Nesse sentido, ele valora os saberes acumulados pelos povos tradicionais, possibilitando uma ampla visão sobre temas diversificados, com destaque para o desenvolvimento e suas múltiplas manifestações. O autor assegura ainda que os direitos da natureza não podem ser motivo de mercantilização.

No caso equatoriano, os Direitos da Natureza são registrados como parte de uma miscigenação emancipatória que gerou um “híbrido jurídico”, no qual se recuperam elementos de todas essas culturas indígenas - e também algumas “ocidentais” - relacionadas pela vida, que entendem com razão que a Mãe Terra ou Pachamama, como espaço territorial, cultural e espiritual, não possa ser motivo de mercantilização ou exclusão (Acosta, 2022, p. 425, tradução livre)1.

O exemplo do Equador é paradigmático, na medida em que o modelo adotado de defesa dos direitos da natureza propiciou uma ampla rede de proteção e compreensão da necessidade dessa proteção, são vários os casos no país em que pessoas entraram na justiça em defesa dos direitos da natureza, como a ação em prol do Rio Branco; ação para evitar a ampliação de uma via em Galápagos e ação em favor do Rio Vilcabamba, entre outras (Garzón, 2017). Tais ações apontavam os interesses econômicos envolvidos na violação dos direitos da natureza.

Em 2009, o Governo Plurinacional da Bolívia inseriu o bem viver como um princípio ético e moral da sociedade plural em seu texto constitucional, “que denota cosmovisão ameríndia, um resgate do saber, da cultura de povos originários do continente, em crítica, contraposição ou diálogo com a (uma) epistemologia eurocêntrica, colonial, moderna” (Oliveira, 2017, p. 130). No entanto, a mudança normativa não inseriu a natureza como sujeita de direitos, “todavia, estabelece que o Estado deve buscar o bem viver, uma vida boa, uma vida [em] harmonia; embora a natureza ainda seja tida dentro do viés de objeto, de coisificação, apresentando um meio caminho entre o antropocentrismo e o biocentrismo” (Rocha, 2021, p. 69), mas atribuiu direitos à diversidade da vida, e o meio ambiente foi alçado à condição de um direito social.

Destaca-se, no entanto, que a nova Constituição, “ao defender a industrialização dos recursos naturais, ficou presa às ideias clássicas do progresso, baseadas na apropriação da natureza” (Acosta, 2016, p. 28). O autor afirma que estamos em meio a uma crise civilizatória e é necessário construir outros modos de vida, e que, por isso, o bem viver pode servir para mobilizar a sociedade para as mudanças de paradigmas que são necessárias para garantir os direitos da natureza.

Com base em algumas leis orgânicas municipais, a discussão acerca dos direitos da natureza no Brasil ainda está timidamente presente no meio acadêmico. No município de Bonito/PE, por meio da Emenda à Lei Orgânica n. 01/2017 (Bonito, 2017), a Câmara aprovou a alteração do art. 236, reconhecendo expressamente os direitos da natureza. O mesmo município já havia aprovado a Lei n. 1.085/2016 (Bonito, 2016), lei municipal de proteção e bem-estar de animais domésticos do município de Bonito/PE. Em 2018, o município de Paudalho/PE, por meio da Emenda n. 03/18 (Paudalho, 2018), alterou a Lei Orgânica Municipal, ao acrescentar o inc. VIII, § 1º ao art. 181 da mesma lei, reconhecendo o direito de a natureza prosperar e evoluir.

Os direitos da natureza foram acolhidos também no município de Florianópolis/SC por meio da aprovação do PEL 0089/2018 (Florianópolis, 2018), que alterou o art. 133 da Lei Orgânica Municipal assegurando a titularidade de direitos à natureza, contribuindo significativamente para ampliar as bases legais e os movimentos sobre a temática.

Em Mato Grosso, estado reconhecido pelo agronegócio, os direitos da natureza, inicialmente aprovados no município de Cáceres, localizado na região sudoeste do estado, por meio do Projeto de Emenda à Lei Orgânica n. 03/23 (Cáceres, 2023a), foi aprovado por unanimidade em 17/07/23 e, a pedido de fazendeiros locais, revogado em 14/08/23, por meio do Projeto de Emenda à Lei Orgânica n. 06/23 (Cáceres, 2023b), com treze votos favoráveis e dois contrários, ou seja, prevaleceram os interesses econômicos em detrimento dos interesses do meio ambiente e do coletivo.

Essa discussão sobre assegurar os direitos da natureza está sendo proposta em inúmeros outros municípios brasileiros e chegou aos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp. 1.797.175/SP, de relatoria do Ministro Og Fernandes, considerou a extensão da dignidade da pessoa humana e conferiu dignidade e direitos aos animais não humanos e à natureza.

A relação que se deve estabelecer entre o ser humano e a natureza é muito mais uma inter-relação marcada pela interdependência do que uma relação de dominação do ser humano sobre os demais seres da coletividade planetária. Portanto, faz-se necessária uma reflexão no campo interno das legislações infraconstitucionais, na tentativa de apontar caminhos para que se amadureça a discussão acerca do reconhecimento da dignidade aos animais não humanos e, consequentemente, do reconhecimento dos direitos e da mudança da forma como as pessoas se relacionam entre si e com os demais seres vivos (Brasil, 2019).

A fundamentação do voto do Ministro Og Fernandes descortinou o problema relacionado à efetiva garantia dos direitos dos animais e da natureza de modo geral. Ele aponta uma possível quebra de paradigma entre a relação do ser humano com a natureza e, ainda, um novo marco jurídico do biocentrismo: “a decisão reconhece expressamente a relação de interdependência entre ser humano e Natureza, rejeitando-se a relação de dominação do ser humano sobre os ‘demais seres da coletividade planetária’” (Sarlet; Fensterseifer, 2019).

Esse julgado tem servido de parâmetro para outros julgamentos nos tribunais brasileiros, principalmente pela extensão da concepção da dignidade humana. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou, em 2020, a Apelação Cível n. 1002508-07.2017.8.26.0615 (São Paulo, 2020), de relatoria do Desembargador Alfredo Attié, que reconheceu os direitos da natureza, nesse caso das abelhas, utilizando como fundamento a decisão do STJ no julgamento do REsp. 1797175 SP 2018/0031230-0 (Brasil, 2019) e a Opinião Consultiva n. 23/17 da Corte Interamericana de Direitos Humanos (2017).

Tanto a decisão do STJ quanto do TJ/SP atribui direitos aos animais, e essa ideia coaduna o pensamento de Solón (2019), segundo o qual os direitos da natureza visam reconhecer como sujeitos de direitos os seres não humanos que habitam o planeta.

Esse reconhecimento constitui um marco importante e contribuirá para que o ser humano tenha acesso a um desenvolvimento que esteja em harmonia com a natureza.

3 Os aspectos convergentes entre o desenvolvimento pluridimensional e os direitos da natureza

Em razão de sua relevância, o desenvolvimento “começou a ser observado no contexto internacional a partir da Segunda Guerra Mundial, aliado aos efeitos da globalização econômica. Era necessário compreender as reais necessidades do ser humano nesse cenário” (Silva, 2022, p. 115). O objetivo era a proteção aos direitos humanos e à dignidade humana.

A partir da década de 1970, o desenvolvimento começa a ser tratado na perspectiva de um direito, sendo, portanto, assegurado em diversas resoluções da ONU, até culminar na Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento, editada em 1986, que contou com a adesão de 146 países.

No Brasil, o desenvolvimento é considerado um direito fundamental previsto em diversos artigos da Constituição Federal e tratado sob diversos aspectos, entre os quais se destacam o econômico, o social, o tecnológico, o científico e todos “repercutem na qualidade de vida e na dignidade humana dos indivíduos, vinculando tanto o setor público, apontando as competências dos entes em seu papel na observância da garantia ao desenvolvimento, quanto o setor privado” (Silva, 2022, p. 121).

O desenvolvimento é um tema que, pela sua relevância no atual estágio de evolução da humanidade, tornou-se indispensável e tem sido estudado sob diferentes olhares e vertentes. Ele está inserido em discussões nos mais variados ramos das ciências, cada um com enfoque que melhor se adeque ao seu campo de estudo, por essa razão é um tema a ser analisado de modo transversal e multidisciplinar.

Nesse sentido, trabalhar o desenvolvimento em um panorama pluridimensional é buscar na concepção do termo e no aspecto legal como ele pode ser compreendido lato sensu.

É importante pontuar que os termos desenvolvimento e crescimento, em muitos casos, são dados como sinônimos, porém, segundo Barbosa (2008), esses termos não mais se confundem, “pois [desenvolvimento] deve ser encarado como uma mudança estrutural” (Benfatti, 2014, p. 21, adaptado), já que se trata de um conceito ampliado em razão de muitas variáveis sociais, sendo, portanto, visto por um prisma pluridimensional.

A palavra crescimento abrange, para alguns autores, todas as formas de progresso econômico, para outros, implica sempre transformações estruturais, havendo apenas países em fases de desenvolvimento diferentes e com diversas estruturas econômicas, sociais e políticas (Rister, 2007, p. 1).

De igual modo, a autora afirma que o “processo de desenvolvimento poderia levar a um salto, de uma estrutura social para outra, acompanhado da elevação de nível econômico e do nível cultural-intelectual comunitário” (Rister, 2007, p. 2). Nesse sentido, vale destacar que esse processo de desenvolvimento, conforme apontado, requer uma simbiose com a força de trabalho e “ao lado da natureza que lhe fornece o material que ele transforma em riqueza” (Engels, 2020, p. 337), isso porque o trabalho, segundo Engels (2020), é mais que uma fonte de riqueza, ele é uma condição essencial para a vida humana, sem o qual o indivíduo, teoricamente, não consegue sobreviver.

O desenvolvimento assinalado no pós-Segunda Guerra Mundial visava ao crescimento econômico, era um desenvolvimento tratado de modo unidimensional, porque não refletia nos demais setores da sociedade e não levava em consideração qual seria o seu custo para o meio ambiente.

O desenvolvimento assim demarcado era precipuamente econômico e quantitativo, no sentido de que seus principais indicadores repousavam em dados como o produto interno bruto, a renda per capita ou o volume de exportações, que, por sua vez, pouco diziam sobre as condições sociais ou políticas, tampouco as ambientais, como a inclusão social, o grau de desemprego, a participação democrática ou a qualidade do ar e da água (Olsson; Kruger, 2021, p. 7).

No entanto, foi com a Declaração da ONU sobre o desenvolvimento, em 1986, que o conceito se expandiu para um desenvolvimento que abrangesse os setores político- institucional, cultural, ambiental, sustentável e social, ampliando sua natureza pluridimensional e atribuindo-lhe um caráter subjetivo de afeto ao ser humano a ser tratado tanto no plano interno quanto internacional.

A ONU se tornou peça fundamental no cenário internacional nas discussões sobre o desenvolvimento de forma plural, com foco especial no meio ambiente, tratando-o como aliado indispensável, em especial na perspectiva do direito intergeracional com compromisso entre a presente e as futuras gerações, o que, para Sachs (2009) é compreendido como uma ética imperativa de solidariedade. Segundo o autor, deve existir um postulado ético de responsabilidade que envolva todas as espécies vivas na Terra, de modo que o contrato social seja complementado por um contrato natural.

No mesmo sentido, Gudynas (2019) afirma que o olhar ético avançou substancialmente nos últimos anos com o reconhecimento dos direitos da natureza, em especial na América Latina.

Nesse sentido, a Agenda 2030, “instrumento que atualiza e operacionaliza as possibilidades de realização do direito ao desenvolvimento - agora qualificado como sustentável e pluridimensional” (Lavall, 2021, p. 105), fez que a ideia de um desenvolvimento “multidisciplinar, integrado, econômico, social, ambiental e cultural” (Barbosa, 2008, p. 111) ganhasse maior notoriedade.

Nessa perspectiva, o desenvolvimento sobreleva a necessidade de analisá-lo com maior aderência ao meio ambiente em todas as suas especificidades, isso porque, conforme demonstrado, ele não existe de modo apartado deste, pois a relação entre o desenvolvimento e a natureza se dá em unidade, e, com isso, faz-se necessário “o surgimento de uma relação mais encarnada, corpórea, sensível, que cultiva a fragilidade em vez da força, ligada ao cuidado mais do que à produção infinita de objetos tóxicos e degradantes” (Azam, 2020, p. 139), isso pois, em seu aspecto pluridimensional, o desenvolvimento se apropria dos recursos naturais e culturais e os modifica, em maior ou menor escala, o que acaba firmando essa relação de maneira contínua e dialética. Entretanto, essa apropriação nem sempre se dá de maneira racional, planejada e sustentável, tampouco reconhece que outras formas de vida também necessitam do meio ambiente.

Considerações finais

Tanto o direito ao desenvolvimento quanto o Direito Ambiental no Brasil ganharam papel de destaque no cenário jurídico nacional a partir da Constituição Federal de 1988. No entanto, atentos às transformações que ocorrem no meio ambiente, bem como às implicações nos diversos aspectos da vida humana, dos seres sencientes e demais formas de vida, diversos países têm promovido alterações significativas em seu ordenamento jurídico, incluindo a natureza como sujeita de direitos, o que de certo modo acaba influenciando países como o Brasil.

Com base em estudo dos direitos da natureza e do desenvolvimento pluridimensional na perspectiva da construção de um novo marco civilizatório, foi possível compreender que não existe de fato um desenvolvimento que se dê sem levar em consideração a natureza como sujeita de direitos, de modo que ela possa ter assegurada, ainda que de maneira embrionária, a regulação das garantias básicas de vida de todos os seres que compõem a biosfera.

A noção do direito ao desenvolvimento individual ou coletivo, já assegurado na legislação pátria ou internacional, não deve servir de óbice para que o legislador não amplie seu conceito de modo que o vincule à efetiva garantia do direito da natureza como um mecanismo de preservação da vida humana e de todas as demais formas de vida.

Percebe-se que a ampliação da garantia dos direitos da natureza encontra óbice em virtude de vários interesses, em especial os econômicos, de pessoas físicas ou jurídicas que, na ânsia de defender seus empreendimentos, seus “lucros”, provocam prejuízos ambientais para toda a sociedade.

Nota-se que os comandos contidos na Constituição Federal de 1988 que digam respeito ao desenvolvimento o fazem em consonância com a dignidade humana e com a possibilidade de vida em uma sociedade justa, digna, fraterna e solidária, o que impõe ao poder público o dever de agir e implementar políticas públicas, e à iniciativa privada o dever de adotar medidas que efetivamente assegurem na prática esses mandamentos, o que, de fato será possível, se ocorrer, concomitantemente, o respeito ao meio ambiente.

Conclui-se que a construção de um novo paradigma civilizatório depende fundamentalmente de mudanças tanto regulatórias quanto de conduta, que produzam efeitos nos âmbitos individual e coletivo, de modo a criar novas perspectivas na relação de respeito entre ser humano, meio ambiente e demais formas de vidas, de modo a consolidar a consciência de que sem os recursos naturais não será possível garantir a sobrevivência.

Referências

  • ACOSTA, A. Sin derechos de la naturaleza la libertad es una ilusión. Revista Argumentum, Marília, v. 23, n. 1, p. 425-427, jan./abr. 2022. Disponível em: Disponível em: http://ojs.unimar.br/index.php/revistaargumentum/article/download/1698/1002 Acesso em: 27 jun. 2022.
    » http://ojs.unimar.br/index.php/revistaargumentum/article/download/1698/1002
  • ACOSTA, A. O bem viver: uma oportunidade para imaginar outros mundos. Tradução Tadeu Breda. São Paulo: Autonomia Literária; Elefante, 2016.
  • ACSELRAD, H.; MELLO, C. C. A; BEZERRA, G. N. O que é justiça ambiental. Rio de Janeiro: Garamond, 2009.
  • AZAM, G. Carta à Terra: e a Terra responde. Tradução Adriana Lisboa. Belo Horizonte: Relicário, 2020.
  • BARATELA, D. F. Ética ambiental e proteção do direito dos animais. Revista Brasileira de Direito Animal, Salvador, v. 9, n. 16, p. 73-93, 2014. Disponível em: Disponível em: https://periodicos.ufba.br/index.php/RBDA/article/view/12119 Acesso em: 22 set. 2022.
    » https://periodicos.ufba.br/index.php/RBDA/article/view/12119
  • BARBOSA, C. M. Reflexões para um Judiciário socioambientalmente responsável. Revista da Faculdade de Direito UFPR, Curitiba, n. 48, p. 107-120, 2008. Disponível em: Disponível em: https://revistas.ufpr.br/direito/article/view/15744/10449.%20A Acesso em: 6 out 2022.
    » https://revistas.ufpr.br/direito/article/view/15744/10449.%20A
  • BENFATTI, F. F. N. Direito ao desenvolvimento. São Paulo: Saraiva, 2014.
  • BENTHAM, J. Uma introdução aos princípios da moral e da legislação. Tradução Luiz João Baraúna. 3. ed. São Paulo: Abril Cultural, 1984.
  • BONITO. Lei n. 1.085, de 02 de agosto de 2016. Institui a Lei Municipal de Proteção e Bem-Estar de Animais Domésticos do Município do Bonito/PE. Bonito: Prefeitura Municipal de Bonito, 2016. Disponível em: Disponível em: https://transparencia.bonito.pe.leg.br/uploads/5110/2/atos-oficiais/2016/leis/1675103333_1085201618042022121812.pdf Acesso em: 27 jun. 2022.
    » https://transparencia.bonito.pe.leg.br/uploads/5110/2/atos-oficiais/2016/leis/1675103333_1085201618042022121812.pdf
  • BONITO. Emenda à Lei Orgânica n. 01/2017. Altera o art. 236, caput e seu parágrafo único, da Lei Orgânica do Município de Bonito/PE. Bonito: Câmara Municipal de Bonito, 2017. Disponível em: Disponível em: https://mapas.org.br/wp-content/uploads/2022/02/Lei-Bonito.pdf Acesso em: 19 out. 2024.
    » https://mapas.org.br/wp-content/uploads/2022/02/Lei-Bonito.pdf
  • BONITO. Lei Orgânica. Bonito: Câmara Municipal de Bonito , 2020. Disponível em: Disponível em: https://transparencia.bonito.pe.leg.br/uploads/5110/2/atos-oficiais/2020/lei-organica-municipal/1674738778_leiorganica.pdf Acesso em: 19 out. 2024.
    » https://transparencia.bonito.pe.leg.br/uploads/5110/2/atos-oficiais/2020/lei-organica-municipal/1674738778_leiorganica.pdf
  • BRASIL. Ministério do Meio Ambiente. Lei n. 6.938 de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 119, n. 167, p. 16509, 2 set. 1981. Disponível em: Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm Acesso em: 19 out. 2024.
    » https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm
  • BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União : seção 1, Brasília, DF, ano 174, n. 191-A, p. 1-32, 5 out. 1988. Disponível em: Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Acesso em: 11 set. 2024.
    » https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
  • BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. (2. Turma). REsp: 1797175 SP 2018/0031230-0. Administrativo. Ambiental. Recurso Especial. Não configurada a violação do art. 1.022 do CPC. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Multa judicial por embargos protelatórios. Inaplicável. Incidência da Súmula 98 do STJ. Multa administrativa. Rediscussão de matéria fática. Impossibilidade. Súmula 7 do STJ. Invasão do mérito administrativo. Guarda provisória de animal silvestre. Violação da dimensão ecológica do princípio da dignidade humana […]. Recorrente: Maria Angélica Caldas Uliana. Advogados: Adelina Hemmi da Silva - SP107502. Barbara Aparecida de Jesus - SP296261. Bruno Hemmi Pereira - SP337999. Recorrido: Fazenda do Estado de São Paulo. Procurador: Jaques Lamac e outro(s) - SP057222. Relator: Min. Og Fernandes. Data de julgamento: 21 mar. 2019. Diário de Justiça Eletrônico, 28 mar. 2019. Disponível em: Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201800312300&dt_publicacao=13/05/2019 Acesso em: 20 out. 2024.
    » https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201800312300&dt_publicacao=13/05/2019
  • CÁCERES. Projeto de Emenda à Lei Orgânica n. 3/2023. Os vereadores Cézare Pastorello (PT), Pedrinho do Sindicato (PT), Eng. Celso Silva (Republicanos), Lacerda do AKI (PRTB), Valdeníria (PSB), Professor Leandro (UB), Franco Valério (Pros), Marcos Ribeiro (PSDB) e Luiz Landim (PV). Propõe a inclusão dos Direitos da Natureza na Lei Orgânica Municipal. Cáceres: Câmara Municipal de Cáceres, 2023a. Disponível em: Disponível em: https://sapl.caceres.mt.leg.br/materia/6694 Acesso em: 14 out. 2024.
    » https://sapl.caceres.mt.leg.br/materia/6694
  • CÁCERES. Projeto de Emenda à Lei Orgânica n. 6/2023. Revoga na sua totalidade a Emenda à Lei Orgânica n. 03, de 06 de junho de 2023, que “Propõe a inclusão dos Direitos da Natureza na Lei Orgânica Municipal”, e concede o efeito repristinatório aos dispositivos que foram alterados pela referida emenda. Cáceres: Câmara Municipal de Cáceres , 2023b. Disponível em: Disponível em: https://sapl.caceres.mt.leg.br/materia/7035 Acesso em: 14 out. 2024.
    » https://sapl.caceres.mt.leg.br/materia/7035
  • CAPRA, F. A teia da vida: uma nova compreensão científica dos sistemas vivos. Tradução Newton Roberval Eichemberg. São Paulo: Cultrix, 2000.
  • COMISSÃO MUNDIAL SOBRE O MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO. Nosso Futuro Comum. 2. ed. Rio de Janeiro: FGV, 1991.
  • CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Opinião Consultiva n. 23/17, de 15 de novembro de 2017. Meio Ambiente e Direitos Humanos. San José: Corte IDH, 2017. Disponível em: Disponível em: https://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/sci/dados-da-atuacao/corte-idh/OpiniaoConsultiva23versofinal.pdf Acesso em: 19 out. 2024.
    » https://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/sci/dados-da-atuacao/corte-idh/OpiniaoConsultiva23versofinal.pdf
  • ENGELS, F. Dialética da Natureza. Tradução Nélio Schneider. São Paulo: Boitempo, 2020.
  • FLORIANÓPOLIS. Lei Orgânica do Município de Florianópolis. Edição atualizada até a Emenda à Lei Orgânica n. 051, de maio de 2024. Florianópolis: Câmara Municipal de Florianópolis, 1990. Disponível em: Disponível em: https://www.cmf.sc.gov.br/proposicoes/Lei-Organica/1990/1/0/87987 Acesso em: 19 out. 2024.
    » https://www.cmf.sc.gov.br/proposicoes/Lei-Organica/1990/1/0/87987
  • FLORIANÓPOLIS. Proposta de Emenda à Lei Orgânica n. 0089/18. Altera o art. 133 da Lei Orgânica do Município de Florianópolis para incorporar titularidade de direito para a natureza, em consonância com a plataforma “Harmony of Nature”, aprovada pela 71ª Sessão da Assembleia Geral da ONU. Gabinete do Vereador Marcos José de Abreu - Marquito (PSOL). Florianópolis: Câmara Municipal de Florianópolis , 2018. Disponível em: Disponível em: https://www.cmf.sc.gov.br/proposicoes/Propostas-de-Emendas-a-Lei-organica/0/1/0/58434 Acesso em: 19 out. 2024.
    » https://www.cmf.sc.gov.br/proposicoes/Propostas-de-Emendas-a-Lei-organica/0/1/0/58434
  • FLORIT, L. F. Ética ambiental ocidental e os direitos da natureza. Contribuições e limites para uma ética socioambiental na América Latina. Revista Pensamiento Actual, San Ramón, v. 17, n. 28, p. 121-136, 2017. Disponível em: Disponível em: https://dialnet.unirioja.es/descarga/articulo/6053590.pdf Acesso em: 25 jun. 2022.
    » https://dialnet.unirioja.es/descarga/articulo/6053590.pdf
  • FRANCISCO. Carta Encíclica Laudato Si’ do Santo Padre Francisco sobre o cuidado da casa comum: Documentos do Magistério. São Paulo: Loyola, 2015.
  • GARZÓN, R. P. B. Aplicação dos Direitos da Natureza no Equador. Veredas do Direito - Direito Ambiental e Desenvolvimento Sustentável, Belo Horizonte, v. 14, n. 28, 2017. Disponível em: Disponível em: https://revista.domhelder.edu.br/index.php/veredas/article/view/1038/627 Acesso em: 14 out. 2024.
    » https://revista.domhelder.edu.br/index.php/veredas/article/view/1038/627
  • GUDYNAS, E. Direito da Natureza: ética biocêntrica e políticas ambientais. Tradução Igor Ojeda. São Paulo: Elefante, 2019.
  • LAVALL, T. P. Novos horizontes do direito ao desenvolvimento: desenvolvimento sustentável, Agenda 2030 e a atuação dos movimentos sociais econômicos locais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021.
  • LEÓN, L. P. Ação humana e seca histórica explicam grandes incêndios no Pantanal. Agência Brasil, 6 out. 2020. Disponível em: Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/radioagencia-nacional/meio-ambiente/audio/2020-10/acao-humana-e-seca-historica-explicam-grandes-incendios-no-pantanal Acesso em: 21 out. 2024.
    » https://agenciabrasil.ebc.com.br/radioagencia-nacional/meio-ambiente/audio/2020-10/acao-humana-e-seca-historica-explicam-grandes-incendios-no-pantanal
  • LIBONATI, R. et al. Nota Técnica 01/2021 Lasa/UFRJ queimadas Pantanal 2020. Área queimada - Pantanal 2020. Sistema ALARMES, Rio de Janeiro, p. 1-12, 16 mar. 2021. Disponível em: Disponível em: http://dx.doi.org/10.13140/RG.2.2.11629.51687/1 Acesso em: 17 out. 2024.
    » http://dx.doi.org/10.13140/RG.2.2.11629.51687/1
  • LOURENÇO, D. B. Qual o valor da natureza? Uma introdução à ética ambiental. São Paulo: Elefante , 2019.
  • MORAES, G. O. Harmonia com a natureza e direitos de Pachamama. Fortaleza: UFC, 2018.
  • MULGAN, T. Utilitarismo. Tradução Fábio Creder. Petrópolis: Vozes, 2012.
  • OBJETIVO de Desenvolvimento Sustentável 15. Vida terrestre. Nações Unidas Brasil. Disponível em: Disponível em: https://brasil.un.org/pt-br/sdgs/15 Acesso em: 20 out. 2024.
    » https://brasil.un.org/pt-br/sdgs/15
  • OLIVEIRA, F. C. S. Direitos da Natureza: Biocentrismo? Revista Direito e Desenvolvimento, João Pessoa, v. 8, n. 2, p. 128-142, 2017. Disponível em: Disponível em: https://periodicos.unipe.br/index.php/direitoedesenvolvimento/article/view/553/432 Acesso em: 27 set. 2022.
    » https://periodicos.unipe.br/index.php/direitoedesenvolvimento/article/view/553/432
  • OLIVEIRA, V. H. Direitos da Natureza. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris , 2021.
  • OLSSON, G.; KRUGER, S. D. Governança corporativa e externalidades: um olhar sobre o desenvolvimento pluridimensional na Agenda 2030. Revista Eletrônica do Curso de Direito da UFSM, Santa Maria, v. 16, n. 2, e39752, 2021. Disponível em: Disponível em: https://periodicos.ufsm.br/revistadireito/article/view/39752/46031 Acesso em: 5 out. 2022.
    » https://periodicos.ufsm.br/revistadireito/article/view/39752/46031
  • ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Resolución aprobada por la Asamblea General el 22 de abril de 2009. 63/278. Día Internacional de la Madre Tierra. Nova York: ONU, 2009a. Disponível em: Disponível em: https://documents-dds-ny.un.org/doc/UNDOC/GEN/N08/487/50/PDF/N0848750.pdf?OpenElement Acesso em: 20 out. 2024.
    » https://documents-dds-ny.un.org/doc/UNDOC/GEN/N08/487/50/PDF/N0848750.pdf?OpenElement
  • ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Resolución aprobada por la Asamblea General el 21 de diciembre de 2009. 64/196. Armonía con la Naturaleza. Nova York: ONU , 2009b. Disponível em: Disponível em: https://documents-dds-ny.un.org/doc/UNDOC/GEN/N09/473/62/PDF/N0947362.pdf?OpenElement Acesso em: 20 out. 2024.
    » https://documents-dds-ny.un.org/doc/UNDOC/GEN/N09/473/62/PDF/N0947362.pdf?OpenElement
  • PAUDALHO. Emenda à Lei Orgânica n. 03, de 5 de janeiro de 2018.Altera a redação do art. 181, cria o inc. VIII, do parágrafo 1º, da Lei Orgânica , e dá outras providências. Paudalho: Câmara Municipal de Paudalho, 2018. Disponível em: Disponível em: http://files.harmonywithnatureun.org/uploads/upload720.pdf Acesso em: 20 out. 2024.
    » http://files.harmonywithnatureun.org/uploads/upload720.pdf
  • PAUDALHO. Resolução n. 21, de 15 de outubro de 2020. Dispõe sobre a Lei Orgânica Municipal e dá outras providências. Paudalho: Câmara Municipal de Paudalho , 2020. Disponível em: Disponível em: https://transparencia.paudalho.pe.gov.br/uploads/5310/2/importar/2020/Resolucao/Resolucao-21-2020.pdf Acesso em: 19 out. 2024.
    » https://transparencia.paudalho.pe.gov.br/uploads/5310/2/importar/2020/Resolucao/Resolucao-21-2020.pdf
  • PISARZHEVSKI, O. N. A conquista da natureza. Tradução Maria Sylvia Yolanda Guaspari. Rio de Janeiro: Laemmert, 1970.
  • RISTER, C. A. Direito ao desenvolvimento: antecedentes, significados e consequências. Rio de Janeiro: Renovar, 2007.
  • ROCHA, L. R. L. Direito da Natureza: uma visão biocêntrica. Curitiba: CRV; Brasília: CEUB, 2021.
  • SACHS, I. Caminhos para o desenvolvimento sustentável. 4. ed. Tradução de José Lins Albuquerque Filho. Rio de Janeiro: Garamond , 2009.
  • SANTIAGO, M. R.; SILVA, R. C. O. A. A efetiva proteção dos direitos da natureza a partir da superação do paradigma antropocentrista. Revista Latino-Americana de Direitos da Natureza e dos Animais, Salvador, v. 4, n. 1, p. 54-65, jan./jun. 2021. Disponível em: Disponível em: https://periodicos.ucsal.br/index.php/rladna/article/view/895 Acesso em: 22 jun. 2022.
    » https://periodicos.ucsal.br/index.php/rladna/article/view/895
  • SÃO PAULO (Estado). Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 1002508-07.2017.8.26.0615. Dano ambiental por ricochete e uso anormal da propriedade. Apicultura e uso de defensivos agrícolas. Ação indenizatória. Sentença de improcedência que deve ser anulada. Controvérsia envolvendo a morte de enxames de abelhas em pequena propriedade rural em que se realizava atividade de apicultura, pela pulverização por avião de defensivos agrícolas pela ré. Estado Socioambiental de Direito e Constitucionalismo Ecológico […]. Relator: Des. Alfredo Attié. Data de julgamento: 5 jul. 2020. Data de publicação: 5 jul. 2020. Disponível em: Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=13719479&cdForo=0 Acesso em: 20 out. 2024.
    » https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=13719479&cdForo=0
  • SARLET, I. W.; FENSTERSEIFER, T. STJ, a dimensão ecológica da dignidade e direitos do animal não humano. Conjur, 10 maio 2019. Disponível em: Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-mai-10/direitos-fundamentais-stj-dimensao-ecologica-dignidade-direitos-animal-nao-humano Acesso em: 17 out. 2024.
    » https://www.conjur.com.br/2019-mai-10/direitos-fundamentais-stj-dimensao-ecologica-dignidade-direitos-animal-nao-humano
  • SILVA, M. O. C. A Constituição Federal de 1988 e a Economia de Francisco: reflexões sobre o direito fundamental ao desenvolvimento. São Paulo: Dialética, 2022.
  • SOLÓN, P. Direitos da Mãe Terra. In: SOLÓN, P. (org.). Alternativas sistêmicas: bem viver, decrescimento, comuns, ecofeminismo, direitos da Mãe Terra e desglobalização. Tradução João Peres. São Paulo: Elefante , 2019. p. 145-175.
  • STOPPA, T.; VIOTTO, T. B. Antropocentrismo × biocentrismo: um embate importante. Revista Brasileira de Direito Animal , Salvador, v. 9, n. 17, 2014. Disponível em: Disponível em: https://periodicos.ufba.br/index.php/rbda/article/view/12986 Acesso em: 17 out. 2024.
    » https://periodicos.ufba.br/index.php/rbda/article/view/12986
  • TAYLOR, P. W. Respect for Nature: a theory of environmental ethics. Princeton: Princeton University Press, 1986.
  • UNITED NATIONS. General Assembly. Report of the World Commission on Environment and Development. New York: United Nations, 1987. Disponível em: Disponível em: https://ambiente.files.wordpress.com/2011/03/brundtland-report-our-common-future.pdf Acesso em: 22 jun. 2022.
    » https://ambiente.files.wordpress.com/2011/03/brundtland-report-our-common-future.pdf
  • UNITED NATIONS. Harmony With Nature. Disponível em: Disponível em: http://www.harmonywithnatureun.org/ Acesso em: 20 out. 2024.
    » http://www.harmonywithnatureun.org/
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    Do original: “En el caso ecuatoriano, los Derechos de la Naturaleza se inscriben como parte de un mestizaje emancipador que provocó un “híbrido jurídico”, donde se recuperan elementos de todas aquellas culturas indígenas - y también algunas “occidentales” - emparentadas por la vida, que entienden con sobradas razones que la Madre Tierra o Pachamama, como un espacio territorial, cultural y espiritual, no puede ser motivo de mercantilización ni de exclusión”.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    16 Dez 2024
  • Data do Fascículo
    2024

Histórico

  • Recebido
    04 Abr 2024
  • Aceito
    24 Out 2024
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