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O governo da justiça na Guiana Francesa sob ocupação portuguesa (1809-1817)

The Government of Justice in French Guiana under Portuguese Occupation (1809-1817)

Resumo

A historiografia recente sobre as práticas administrativas na América portuguesa tem-se consagrado às instituições e aos agentes responsáveis pela aplicação da justiça nas diversas regiões e capitanias, sem, entretanto, ter abordado um território conquistado pelos portugueses no início do século XIX. A proposta deste artigo é a análise da administração da justiça na Guiana Francesa entre os anos de 1809 e 1817, época em que o território esteve sob ocupação portuguesa. Considerada por Dom João VI como parte de seus “Estados”, a Guiana foi governada por dois agentes portugueses sob dependência da capitania do Grão-Pará. A partir da comparação entre as estruturas jurídicas coloniais francesa e portuguesa, buscou-se analisar as adaptações empreendidas pelos portugueses para o bom governo da justiça na Guiana, pois, como ficou estipulado pela capitulação, o Código Civil francês continuou em vigor na colônia. O artigo evidencia, ainda, o papel desempenhado por João Severiano Maciel da Costa como intendente da Guiana. O estudo utiliza documentos conservados no Arquivo Nacional do Rio de Janeiro (AN), na Biblioteca Nacional (BN), no Arquivo Histórico do Itamaraty (AHI), no Arquivo Ultramarino Francês (ANOM) e no Arquivo Depar­tamental da Guiana (ADG).

Palavras-chave
Guiana Francesa; administração; justiça

Abstract

Recent historiography on administrative practices in Portuguese America has dedicated itself to institutions and those in charge of enforcing justice in different regions and captaincies. A territory conquered by the Portuguese remains, however, virtually untapped. The aim of this work is to analyze the administration of justice in French Guiana between 1809 and 1817, when this territory was under Portuguese occupation. Considered by Dom João VI as one of his “Countries”, Guiana was governed by two Portuguese agents, and it was under the control of the Grão-Pará captaincy. Through a comparison between the French and Portuguese colonial legal structures, we seek to analyze the adaptations the Portuguese promoted in order to ensure the good government of justice in Guyana, since, as stipulated by the capitulation, the French Civil Code remained in force in the colony. The article also highlights the role played by João Severiano Maciel da Costa as intendant of Guyana. The study utilizes administrative documents preserved in the National Archive of Rio de Janeiro (AN), the National Library (BN), the Historical Archive of Itamaraty (AHI), the French Overseas Archive (ANOM) and the Departmental Archive of Guyana (ADG).

Keywords
French Guiana; administration; justice

Introdução

Quando, em janeiro de 1809, a Guiana Francesa foi invadida por tropas provenientes da capitania do Grão-Pará e Rio Negro, a iniciativa alcançou dois objetivos principais: retaliar a invasão de Portugal por Napoleão Bonaparte (1807) e reintegrar a fronteira entre o Grão-Pará e a Guiana no rio Oiapoque, limite estabelecido pelo Tratado de Utrecht (1713). No início do século XIX, a Guiana era considerada uma colônia atípica dentro do império colonial francês, em razão de um subpovoamento crônico que impedia seu desenvolvimento segundo o modelo das colônias francesas das Antilhas (CARDOSO, 1999CARDOSO, Ciro Flamarion. La Guyane française (1715-1817): Aspects économiques et sociaux. Contribution à l’étude des sociétés esclavagistes d’Amérique. Petit-Bourg: Ibis Rouge, 1999., p. 23). Em um território de aproximadamente 90.000 km2, a mesma superfície de Portugal, uma população de 14.455 habitantes, principalmente formada por escravos (85,5 %),1 1 ARQUIVO NACIONAL DA TORRE DO TOMBO (ANTT), Lisboa. Mapa da população da colônia de Caiena, 1808. Fundo Ministério dos Negócios Estrangeiros, subfundo Arquivo da Legação de Portugal em Londres, série Notas e Ofícios, maço 120, cx. 176, n. 73. dedicava-se à economia agrícola destinada à exportação produzindo algodão, cacau, urucum, especiarias e café.

A ocupação da Guiana pelos portugueses estendeu-se por quase nove anos, e no curso desse período o território foi conservado como um espaço de conquista, não de colonização. Mantiveram-se a estrutura administrativa e as leis francesas, o que não impediu uma produção normativa portuguesa visando à legitimação da posse e do domínio. A manutenção das leis civis francesas na Guiana foi considerada por Oliveira Lima (2006LIMA, Oliveira. D. João VI no Brasil. Rio de Janeiro: TopBooks, 2006., p. 290) como um indício de que a ocupação “não foi levada a cabo com intentos definitivos de conquista”. Entretanto, se a conservação do Código Civil francês foi ditada por uma capitulação “miserável, e mesmo abaixo de toda a crítica” (CORREIO, 2001CORREIO Braziliense ou Armazém Literário. V. III. São Paulo: Imprensa Oficial; Brasília: Correio Brasiliense, 2001., p. 104-105), essa decisão estava em conformidade com empresas de conquistas de outros impérios da época.

As guerras pós-revolucionárias europeias, que se estenderam pelas colônias americanas, foram frequentemente seguidas pela transferência de territórios de um império a outro, o que impôs aos conquistadores a necessidade da tomada de decisão sobre a continuidade ou a substituição do direito colonial em uso pela metrópole precedente. No caso da Guiana, o príncipe regente Dom João optou por seguir a determinação do artigo 11 da capitulação, ou seja, a manutenção das leis civis francesas na colônia. O exame de várias ocupações revela que a postura portuguesa foi semelhante a outras situações envolvendo conquistas de territórios entre o final do século XVIII e 1815. Nas ilhas de São Vicente e Santa Lúcia, tomadas pelos ingleses, o direito francês se manteve, enquanto em Granada aconteceu o contrário: o direito inglês foi introduzido definitivamente em 1784. Quando a ilha de Trindade se tornou inglesa, em 1797, as autoridades determinaram a continuidade do direito espanhol e, em 1813, o rei da Grã-Bretanha confirmou que direito e tribunais espanhóis seriam conservados, e que os processos civis e criminais seguiriam as leis espanholas (DURAND, 2016DURAND, Bernard. Le droit colonial au gré de la mondialisation. Un ordre “sous surveillance”. In: HUMBERT, Sylvie; URBAN, Yerri (Org.). Justices en Guyane: À l’ombre du droit. Paris: La documentation française, 2016, p. 11-28., p. 24-25). Na Martinica, conquistada pelos ingleses em fevereiro de 1809, leis e tribunais franceses continuaram em vigor, mesmo com os juízes se pronunciando em nome do rei britânico (MARION, 2007MARION, Gérard Gabriel. Le Code Civil en Martinique: De l’influence du climat. In: NIORT, Jean-François (Org.). Du Code Noir au Code Civil: Jalons pour l’histoire du droit au Guadeloupe. Perspectives comparées avec la Martinique, la Guyane et la République d’Haïti. Paris: L’Harmattan, 2007, p. 245-263., p. 246). Percebe-se que a maioria das transferências de soberania se concretizou sem maiores problemas, com os novos ocupantes levando ou não em conta o direito anteriormente em vigor.

Assim, a situação da Guiana, administrada segundo as leis e a estrutura político-administrativa francesa, foi similar à de outros territórios conquistados na época. Deve-se, ainda, ter em consideração o fato de que o império português não se estruturou sobre um modelo único de administração.2 2 A organização político-administrativa dos estabelecimentos situados no Oriente (Estado da Índia) permanece um exemplo marcante do pluralismo político português, no qual o poder da coroa era compartilhado com os poderes locais. Ao longo dos séculos XV e XVI, a aquisição dos territórios pelos portugueses seguiu procedimentos diferentes e que deram origem a status distintos: protetorados, suseranias, conquistas incorporadas à soberania portuguesa. É importante, portanto, notar a extrema plasticidade administrativa portuguesa, moldada pela concorrência dos interesses da coroa e dos poderes locais. Ver a respeito: Thomaz (1998), Santos (1999) e Godinho (2007). O pluralismo administrativo da época da expansão portuguesa na Ásia e na África pode ser percebido três séculos depois na administração da Guiana ocupada, por meio da capacidade portuguesa de adaptação às instituições, da maleabilidade governativa e de uma estratégia informal de governo. Sobre as práticas de governo no império português, Hespanha e Santos (1998HESPANHA, António Manuel; SANTOS, Maria Catarina. Os poderes num império oceânico. In: MATTOSO, José (Dir.). História de Portugal. V. 4 - O Antigo Regime. Lisboa: Estampa, 1998, p. 351-366., p. 358) observaram que “raramente a ocupação portuguesa implicava mudanças na estrutura administrativa precedente”. Isso porque, desde que não prejudicasse “as finalidades pragmáticas do ocupante”, a permanência das instituições locais tornava o governo mais econômico. O estudo da administração da Guiana mostra que, no início do século XIX, essa premissa ainda era atual.

A análise da estrutura jurídica francesa na Guiana, abarcando tanto leis quanto tribunais, é o ponto de partida que permite, ao longo do texto, identificar os elementos transferidos ou transformados e as adaptações empreendidas pelos portugueses para administrar a justiça segundo a legislação francesa. Os antecedentes à invasão são fundamentais para a compreensão da ausência de um regimento para o governo da conquista e do modelo de administração da justiça que se estabeleceu na colônia. O estudo se interessa particularmente pelo agente enviado pela coroa para ocupar o cargo de intendente-geral, o antigo ouvidor-geral da comarca da Paraíba: desembargador João Severiano Maciel da Costa, gestor dotado de amplos poderes para administrar a conquista. Serão analisados o papel e o arbítrio do desembargador, buscando entender de que modo o exercício da justiça na Guiana foi por ele influenciado.

Instituições e ordem jurídica colonial

Desde o início da formação das sociedades coloniais americanas, França e Portugal exportaram suas instituições e legislações para manter a ordem e organizar a administração dos territórios sob suas jurisdições. No princípio da colonização, o direito francês é essencialmente constituído pela Coutume de Paris, que unificara a legislação civil. Com o desenvolvimento das colônias, por sua vez, há uma evolução da estrutura judiciária e do direito colonial segundo a necessidade de cada território, influenciada pelos costumes locais (GOBERT, 2010GOBERT, Valérie. Le droit matrimonial aux Antilles françaises, XVIIe-XXe siècle. Tese (Doutorado em Direito) - Université Paris 1 Panthéon-­ -Sorbonne, Paris, 2010., p. 5). Na América Portuguesa, a transplantação das instituições e da legislação portuguesa - ordenações, direito canônico, legislação extravagante - organizou a ossatura da estrutura jurídica. Não se podendo resumir a uma aplicação simplista, leis foram adaptadas e mesmo criadas para responder às necessidades de um território de tamanho continental e marcado pelo escravismo (SOUZA, 2006SOUZA, Laura de Mello e. O sol e a sombra: Política e administração na América portuguesa do século XVIII. São Paulo: Companhia das Letras, 2006., p. 68). Pode-se considerar que a plasticidade da jurisprudência encontrada no trabalho de magistrados portugueses na América não era diferente da pluralidade de soluções adotadas pelos juízes dos tribunais da Guiana.

Desde 1712, a Guiana Francesa possuía o mesmo modelo administrativo bicéfalo das outras colônias francesas da América, formado por duas hierarquias da Marinha: a civil e a militar. O governador, membro da elite da Marinha, era dotado de uma larga autoridade e arcava com funções políticas e militares, sendo ainda responsável pela aplicação das legislações real e local. Considerado o representante pessoal do rei na colônia, o governador dispunha de uma preeminência sobre o segundo administrador da colônia (HAVARD; VIDAL, 2008HAVARD, Gilles; VIDAL, Céline. Histoire de l’Amérique française. Paris: Flammarion, 2008., p. 155). Este, o intendente - que na Guiana possuía o título de ordonnateur -, era encarregado do poder civil e se encontrava à frente da justiça, da polícia (administração geral) e das finanças. Por sua vez, um Conselho Superior, formado por seis conselheiros escolhidos pelos colonos, funcionava tanto como um conselho de administração como de justiça (RONSSERAY, 2007RONSSERAY, Céline. “Administrer Cayenne”: Sociabilités, fidélités et pouvoirs des fonctionnaires coloniaux en Guyane française au XVIIIe siècle. Tese (Doutorado em História Moderna) - Université de La Rochelle, La Rochelle, 2007., p. 477). Distante da metrópole, a colônia decidia sobre seus interesses, nascendo, assim, um direito colonial específico, uma legislação local formada por editos e ordenações. O governador, o intendente e o Conselho Superior contribuíam, cada um, nas suas esferas de competência. Os portugueses, provavelmente, conheciam essa estrutura colonial administrativa francesa de Antigo Regime.

A Revolução Francesa chegou às colônias provocando distúrbios e mudanças no modelo administrativo. Em março de 1790, um decreto da Assembleia Constituinte francesa determinou a formação de uma assembleia colonial onde elas ainda não existissem - o que era o caso da Guiana Francesa -, com o intuito de adequar as leis às conveniências locais.3 3 FRANÇA. Décret de l’Assemblée Nationale, concernant les colonies, du 8 mars 1790. Disponível em: <www.manioc.org/patrimon/SCH13231>. Acesso em: 30 dez. 2021. As Assembleias coloniais foram extintas pela Constituição de 22 de agosto de 1795. O Conselho Superior deixou, assim, de existir. A formação da assembleia colonial gerou conflitos de jurisdição na Guiana, pois seus decretos tentaram reduzir o poder do governador e do ordonnateur. A partir de 1792, e em razão das desavenças, a Guiana passou a contar com um terceiro administrador, um comissário civil, enviado especial encarregado de competências específicas e munido de grandes poderes.4 4 Em todas as colônias francesas, conflitos explodiram entre os diversos grupos sociais, levando ao decreto de 28 de março de 1792, que ordenou o envio de comissários civis para as colônias francesas. Ver, a respeito: Bénot (1997; 2004). Em 1800, um novo agente dotado de poderes ainda superiores aos comissários civis precedentes, Victor Hugues, tomou posse como comandante-chefe e comissário do governo. A partir dessa data, deixa de haver governador, e o ordonnateur fica totalmente subordinado a Hugues (PEREIRA, 2022PEREIRA, Ivete Machado de Miranda. Une histoire oubliée: La Guyane française sous l’occupation portugaise (1809-1817). Paris: Les Indes savantes, 2022., p. 61). Os portugueses, provavelmente, desconheciam essa nova estrutura colonial administrativa francesa pós-revolucionária.

Em 1802, uma ordenança modificou a estrutura judiciária de Antigo Regime por meio da criação de um Tribunal de Primeira Instância e de um Tribunal de Apelação para julgar os casos civis, criminais e de comércio segundo leis anteriores à Revolução.5 5 ARCHIVES NATIONALES D’OUTRE-MER (ANOM), Aix-en-Provence. Arrêté pour la création du Tribunal de première Instance et du Tribunal d’Appel à la Guyane française, 11 Brumaire an XI, 2 nov. 1802. Fonds Secrétariat d’État à la Marine, Correspondance à l’arrivée de Guyane (1651-1856), FR ANOM COL/C14/80/fº 176. Os tribunais estabelecidos estavam prontos para receber uma nova codificação.

Em 23 de setembro de 1805, uma ordenança de Victor Hugues introduziu na colônia o uso do Código Civil francês,6 6 ANOM, Aix-en-Provence. Ordonnance coloniale pour l’introduction du Code civil modifié à la Guyane française, 1er Vendémiaire an XIV de l’ère française, 23 set. 1805. Fonds Secrétariat d’État à la Marine, Correspondance à l’arrivée de Guyane (1651-1856), FR ANOM COL/C14/83/fº 212. aplicável a todos os cidadãos considerados livres (brancos e não brancos). Entretanto, visando a manter a linha de demarcação entre esses dois grupos, o Código Civil francês introduzido na Guiana trazia algumas modificações. Entre elas, a proibição do casamento entre pessoas de etnias diferentes e a proibição de doação, em vida ou em testamento, de um branco a um não branco. À parte das cláusulas segregacionistas e dos limites da implantação do modelo civilista francês em uma sociedade pluriétnica, a Guiana passou a utilizar um código que se diferenciava do direito do Antigo Regime francês pela abolição da sociedade de ordens, pela laicidade do Estado, pela introdução do divórcio, pela redefiniçao da família e do casamento, que deixaram de ser “alianças” no sentido aristocrático do termo (HALPÉRIN, 2003HALPÉRIN, Jean Louis. L’histoire de la fabrication du code le code: Napoléon?. Pouvoirs, v. 107, n. 4, p. 11-21, 2003., p. 18). Comparada ao Código Civil francês, a legislação portuguesa parecia um tanto arcaica,7 7 Pode-se considerar o Código Civil francês como um texto moderno no sentido do liberalismo, pela secularização do casamento e do estado civil, pela liberdade de culto, pela igualdade de princípios entre os cidadãos, ao menos entre os homens brancos. notadamente no que tangia à manutenção da sociedade de ordens e à importância jurisdicional da Igreja.

Quando os portugueses invadiram a Guiana, assim, a justiça era atribuída pelos tribunais de primeira instância e de apelação segundo as leis do Código Civil, introduzido com quatorze modificações. A colônia utilizava, ainda, a legislação de Colbert para o comércio, de 1673,8 8 BIBLIOTECA NACIONAL (BN), Rio de Janeiro. MARQUES, Manoel. População e administração provisória da colônia de Caiena, 7 ago. 1809. Divisão de manuscritos, cód. CXCIX, 16-65, I 4-2, n. 34, loc. 07,2,039. e uma legislação de 1685, o Code Noir (Código Negro), que era a base das relações entre escravos e livres na Guiana. Sobre os novos súditos, a justiça foi administrada em nome do príncipe regente, segundo as leis e estruturas judiciárias francesas.

Estratégia informal de governo: A justiça sob Manoel Marques

Desde a chegada da corte portuguesa ao Rio de Janeiro, em março de 1808, a correspondência do ministro da Guerra, Dom Rodrigo de Souza Coutinho, destinada ao governador da capitania do Grão-Pará e Rio Negro, José Narciso de Magalhães de Menezes, fazia referências a uma possível invasão da Guiana.9 9 BN, Rio de Janeiro. Carta de D. Rodrigo ao governador da capitania do Grão-Pará, 7 abr. 1808. Divisão de manuscritos, cód. CCCXXXII, 17-120, I-4-4, n. 118, loc. 07,4,082, doc. 18. Disponível em: <http://objdigital.bn.br/acervo_digital/div_manuscritos/mss1233592/mss1233592.pdf>. Acesso em: 30 dez. 2021. Sobre a importância do papel desempenhado por Dom Rodrigo na política externa portuguesa e na decisão da invasão, ver o texto de Neves (2010). Apesar da ameaça ditada pelo desejo de retaliação contra a invasão de Portugal, em julho de 1808 o governador do Pará recebeu a ordem régia para restabelecer o antigo limite com a Guiana no rio Oiapoque (BARATA, 1918BARATA, Manuel. Notas biográficas do Almirante Luiz da Cunha Moreira, Visconde de Cabo Frio. Revista do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro, t. 83, v. 137, p. 69-90, 1918., p. 73), e com esse único propósito uma expedição partiu de Belém no final de outubro de 1808. No meio do caminho, o comandante da expedição, tenente-coronel Manoel Marques, recebeu a ordem e o plano de invasão da Guiana traçado pelo governador da capitania do Pará.10 10 ARQUIVO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (APEP), Belém. Plano de ataque sobre a Goyanna Franceza, 15 nov. 1808. Registro da correspondência oficial entre o general José Narciso de Magalhães e Menezes e o tenente-coronel Manoel Marques sobre a conquista e administração da Guiana Francesa desde os fins do ano 1808 até os fins do ano 1809, cód. 89, v. 1, p. 17-23. A mudança de objetivo da expedição fora ocasionada pela chegada a Belém do documento de declaração de guerra do príncipe regente à França, de 10 de junho de 1808. No entanto, apesar das instruções contidas no plano de ataque, nem tudo estava previsto para o caso de uma vitória. A ocupação da Guiana se fez sem um projeto administrativo, conduzindo à utilização da estrutura político-administrativa local e a uma administração inicial improvisada (PEREIRA, 2022PEREIRA, Ivete Machado de Miranda. Une histoire oubliée: La Guyane française sous l’occupation portugaise (1809-1817). Paris: Les Indes savantes, 2022., p. 77-82).

A capitulação foi assinada em 12 de janeiro de 1809. No dia 14 do mesmo mês, as tropas portuguesas entraram em Caiena. O primeiro administrador da Guiana ocupada foi um militar português, comandante do corpo de artilharia do Pará desde 180311 11 INSTITUTO HISTÓRICO E GEOGRÁFICO BRASILEIRO (IHGB), Rio de Janeiro. MAFRA, José da Silva, Apontamentos sobre o Marechal de Campo Manoel Marques, conquistador da Guyanna, 1816. DL 58.8, p.14. e que nunca havia administrado uma capitania, nem mesmo uma secundária. A ausência de um regimento e, principalmente, a dificuldade de comunicação entre Caiena, Belém e Rio de Janeiro12 12 No início do século XIX, aproximadamente um mês de viagem em barco separava Caiena de Belém, tempo que se poderia dilatar muito caso o barco fosse arrastado pelas correntes marítimas e levado facilmente para as Antilhas. Do Rio de Janeiro a Caiena, levava-se por volta de três meses, como mostra a correspondência. levaram o militar a tomar sozinho todas as decisões administrativas dos primeiros meses. Manoel Marques adotou inicialmente o título de “comandante-chefe de Sua Alteza Real o Príncipe do Brasil em Caiena”, título semelhante ao do último administrador francês; ademais, sem possuir um plano de governo, articulou uma aliança com a elite local. Do apoio dos colonos nasceu a “junta provisória” encarregada da organização da administração civil e da polícia.13 13 ANOM, Aix-en-Provence. Ordonnance pour la formation d’une Junte Provisoire, pour l’organisation de toutes les branches de l’Administration civile et de la Police de la Colonie, 17 jan. 1809. Fonds Secrétariat d’État à la Marine, Correspondance à l’arrivée de Guyane (1651-1856), FR ANOM COL/C14/86/fº 98.

No dia 19 de janeiro de 1809, um decreto de Marques determinou a continuação da administração da justiça civil e de comércio pelos tribunais anteriormente estabelecidos na colônia. O artigo IV do decreto reafirmava que, em virtude do artigo 11 da capitulação, os juízes só se poderiam pronunciar de acordo com as leis francesas. Além do uso da legislação civil francesa na colônia, a ordenança determinou a manutenção da estrutura jurídica no artigo III: “Nada foi alterado na jurisdição do Tribunal de Primeira Instância e de Comércio, nem na da Corte de Apelação essas cortes de justiça continuarão a receber as mesmas causas que lhes eram anteriormente atribuídas”.14 14 Trad. Livre da autora: “Il n’est rien innové à la Juridiction du Tribunal de Première Instance et de Commerce, ni à celle de la Cour d’Appel; ces Cours de Justice continueront à connaître les mêmes causes dont la connaissance leur a été attribué jusqu’à ce jour”. ANOM, Aix-en-­Provence. Ordonnance pour la continuation de l’Administration de la Justice en matière civile et de commerce, par les Tribunaux de première Instance et Cour d’Appel précédemment établis dans cette Colonie, 19 jan. 1809. Fonds Secrétariat d’État à la Marine, Correspondance à l’arrivée de Guyane (1651-1856), FR ANOM COL/C14/86/fº 99.

Na Guiana, o Tribunal de Primeira Instância era formado por um juiz ordinário, um procurador representando o governo e um escrivão. Ao contrário dos juízes ordinários da América Portuguesa, que eram eleitos anualmente nas câmaras municipais, na Guiana o cargo de juiz de primeira instância era vitalício. Ele julgava sem apelação todas as causas que não ultrapassassem a soma de mil francos, ou seja, o valor de sua alçada atingia a soma de 114.285 réis.15 15 A administração portuguesa estabeleceu a equivalência entre a moeda portuguesa e o franco colonial: sete francos valiam oitocentos réis. A título de comparação, em 1754, a alçada de um juiz de fora da comarca do Rio de Janeiro era de 16 mil réis para as causas envolvendo bens móveis e de 12 mil réis para os bens de raiz (MELLO, 2013MELLO, Isabele de Matos Pereira de. Magistrados a serviço do rei: A administração da justiça e os ouvidores gerais na comarca do Rio de Janeiro (1710-1790). Tese (Doutorado em História Social) - Universidade Federal Fluminense, Niterói, 2013., p. 90).

Responsável pela justiça em segunda instância, a Corte de Apelação ficou sob a presidência de Manoel Marques, na qualidade de “comandante em chefe”. Além do militar português, ela era composta por cinco conselheiros escolhidos entre os notáveis da colônia, um procurador, um escrivão e um vice-presidente.16 16 ARQUIVO HISTÓRICO DO ITAMARATY (AHI), Rio de Janeiro. Ordonnance pour la nomination des membres manquant à la Cour d’Appel, 22 mar. 1809. Coleção Varnhagen, Guiana Francesa, Ocupação, lata 358, pasta 6, maço XXIX. A Corte de Apelação da Guiana, formada por juízes leigos, representou a maior diferença entre a justiça distribuída na Guiana e na América Portuguesa, na qual o apelo nas comarcas era atribuição de magistrados experientes, os ouvidores-gerais.

O Tribunal de Primeira Instância retomou suas atividades em 23 de janeiro de 1809. Na audiência de 6 de fevereiro, o liberto Archange compareceu ao tribunal para exigir do curador das sucessões vagas17 17 Neste caso não há um sucessor reclamando a herança, o fazendeiro não tem descendente direto na colônia e seus parentes residem na França. O curador das sucessões vagas é responsável pelo inventário e responde às causas impetradas contra a sucessão. CODE CIVIL des français: Édition originale et seule l’officielle. Paris: L’Imprimerie de la République, 1804, p. 198-199 (arts. 811 a 814). o pagamento de suas pensões em atraso, como estipulara em testamento um fazendeiro da colônia falecido na França.18 18 ARCHIVES DÉPARTEMENTALES DE LA GUYANE (ADG), Caiena. Archange contre la famille Dollé, 6 fev. 1809. Jugements du Tribunal de première Instance, Greffe Civil, Feuilles d’audiences, 3U51, p. 52. Provavelmente, Archange fora alforriado pelo fazendeiro e, como determinava um decreto da colônia, a liberdade deveria ser acompanhada por soma paga anualmente pelo senhor ao antigo escravo, para garantir a subsistência do liberto e o impedir de se tornar um peso para a administração colonial.19 19 ANOM, Aix-en-Provence. Promulgation du décret pris par l’Assemblée coloniale concernant les affranchissements, 4 mar. 1791. Fonds Secrétariat d’État à la Marine, Correspondance à l’arrivée de Guyane (1651-1856), FR ANOM COL/C14/67/fº 156. Em sua decisão, o juiz determinou o pagamento das pensões em atraso e que Archange continuasse a receber os trezentos francos anuais segundo “os termos e desejos” do testador.20 20 Trad. livre da autora: “Le Tribunal dit que M. Anfray (curateur en titre d’officier des successions vacantes) en sa qualité payera au dit Archange (…) la pension de trois cents francs, et continuera à la lui payer aux termes et aux désirs du testament du dit feu sieur Etienne Dollé”. ADG, Caiena. Archange contre la famille Dollé, 6 fev. 1809. Jugements du Tribunal de première Instance, Greffe Civil, Feuilles d’audiences, 3U51, p. 52.

Se, poucos dias após a invasão, os tribunais estavam em atividade julgando os casos envolvendo os livres - brancos e não brancos -, não ficara estipulado na capitulação como se administraria a justiça nas questões envolvendo os escravos. A ausência de recomendações a esse respeito levou Manoel Marques a adotar uma outra legislação francesa, o Code Noir. O que poderia parecer à primeira vista uma estratégia - a conservação de uma legislação existente como um esforço para atrair o apoio dos colonos - nasceu, em realidade, da ausência de determinações sobre o assunto e da necessidade de manter a ordem em uma colônia de população majoritariamente escrava.

O edito de março de 1685, nomeado posteriormente Code Noir, constituiu o dispositivo central da polícia dos escravos, de modo que era a referência dos administradores e dos tribunais para regulamentar o comportamento de senhores e escravos. Considerado pelo historiador Malick Ghachem (2012GHACHEM, Malick W.. The Old Regime and the Haitian Revolution. Cambridge: Cambridge University Press, 2012., p. 55) como uma “válvula de segurança” e um tipo de “estratégia coletiva” antes do aumento massivo da escravidão no mundo colonial francês, o Code Noir foi um esforço legislativo para estabelecer um meio-termo entre a brutalidade dos senhores e o controle dos escravos. Se a legislação portuguesa sobre a escravidão mostrou uma forte influência do direito romano, do direito canônico e dos costumes (LARA, 2000LARA, Silvia Hunold. Legislação sobre escravos africanos na América Portuguesa. In: ANDRÉS-GALLEGO, José (Coord.). Nuevas aportaciones a la historia jurídica de Iberoamérica. Madri: Fundación Histórica Tavera, 2000 (CD-ROM)., p. 23), o Code Noir é considerado mais o resultado de cinquenta anos de experiência judiciária no que concerne à escravidão nas Antilhas do que um código de origem romana (PALMER, 1996PALMER, Vernon Valentine. The Origins and Authors of the Code Noir. Louisiana Law Review, v. 56, n. 2, p. 363-407, 1996., p. 366-367).

Durante todo o período da administração portuguesa, os sessenta artigos do Code Noir continuaram a ser a base da legislação sobre os escravos na Guiana, como mostra a sessão do dia 27 de março de 1809 do Tribunal de Primeira Instância, cuja sentença foi administrada segundo o artigo 47 do Code Noir, que proibia a venda separada da mãe escrava e de seus filhos.21 21 Trad. livre da autora: “Le Tribunal dit que la nommée Jeannette et ses deux enfants seront retirés des mains de M. Tresse (…) au terme de l’article 47 du Code noir ; dit qu’ils appartiendront en toute propriété à M. Roullain”. ADG, Caiena. Entre M. Jean Roullain, marchand, contre M. Tresse, officier de santé, 27 mar. 1809. Jugements du Tribunal de première Instance, Greffe Civil, Feuilles d’audiences, 3U51, p. 74. A proibição em questão nem sempre era respeitada e quase nunca chegava ao tribunal, mesmo que a interdição de separar as famílias figurasse tanto na legislação da Guiana como naquela da América Portuguesa.

Passados dois meses da invasão, um ofício do governador do Pará registrou para Marques a ausência de um regimento e determinou que seu governo interino ficasse dependente da capitania do Grão-Pará. Marques passou, desde então, a adotar o título de governador interino.22 22 APEP, Belém. Carta de José Narciso de Magalhães de Menezes ao Senhor Governador interino de Cayena e Guianna, Manoel Marques, 23 fev. 1809. Registro da correspondência oficial entre o general José Narciso de Magalhães e Menezes e o tenente-coronel Manoel Marques sobre a conquista e administração da Guiana Francesa desde os fins do ano 1808 até os fins do ano 1809, cód. 89, v. 1., p. 27-33. Em razão da ausência de um regimento, ainda que provisório, o governo de Marques foi, até sua volta para Belém em outubro de 1809, uma continuidade da administração francesa precedente.

Maciel da Cota: Um alto magistrado na Guiana

Quatro meses após a invasão, a notícia da conquista da Guiana Francesa chegou finalmente ao Rio de Janeiro.23 23 O governador do Grão-Pará recebeu o comunicado da capitulação em 16 de fevereiro. O correio com a notícia da conquista de Caiena partiu de Belém com destino ao Rio de Janeiro no dia 26 de fevereiro por um novo caminho terrestre, a ser percorrido em pouco mais de dois meses. BN, Rio de Janeiro. Carta de José Narciso de Magalhães de Menezes a D. Francisco de Assis Mascarenhas, governador da capitania de Goiás, 26 fev. 1809. Divisão de manuscritos, cód. CCCXXX, 17-118, I-4-4, n. 116, loc. 07,4,083, doc. 2. Disponível em: <http://objdigital.bn.br/acervo_digital/div_manuscritos/mss1233593/mss1233593.pdf>. Acesso em: 30 dez. 2021. Gazetas americanas e inglesas haviam noticiado a capitulação, mas a corte aguardou o comunicado oficial para planejar a administração do novo território. Cartas foram enviadas pelos ministros portugueses ao governador do Pará felicitando-o pela “gloriosa conquista” que se devera “inteiramente à bela concepção” do seu plano, tendo o príncipe regente determinado que se cumprisse “religiosamente” a capitulação,24 24 BN, Rio de Janeiro. Carta do conde de Linhares a Magalhães de Menezes, 18 maio 1809. Divisão de manuscritos, cód. CCCXXXII, 17-120, I-4-4, n. 118, loc. 07,4,082, doc. 7. o que significava a aceitação de seu artigo 11. A partir do Rio de Janeiro, começou-se a planejar a administração da Guiana reproduzindo a estrutura de Antigo Regime francês: um duo formado por um governador, responsável pela parte militar, e por um intendente, encarregado da administração civil. Importa observar que, tanto nas colônias francesas quanto nas portuguesas, o responsável pela administração civil acumulava, além das funções judiciais, outras prerrogativas administrativas.

Em junho de 1809, uma carta régia foi enviada à Mesa do Desembargo do Paço comunicando a nomeação de um magistrado para a Guiana, a fim de “concorrer para a boa administração da Justiça Civil, e Criminal, e de Polícia, cuidando também em adiantar os interesses da [Sua] Real Fazenda, e devendo considerar-se como primeiro magistrado d’aquela colônia, denominando-se Intendente Geral da Polícia de Cayenna”. O magistrado escolhido foi João Severiano Maciel da Costa, a quem o príncipe regente concedia a mercê de um lugar de desembargador dos agravos da Casa da Suplicação do Brasil, “de que tomará posse, para o vir exercer quando findar a sua comissão”.25 25 BN, Rio de Janeiro. Carta Régia dirigida à Mesa do Desembargo do Paço, 10 jun. 1809. Divisão de manuscritos, cód. CCCXXXII, 17-120, I-4-4, n. 118, loc. 07,4,082, doc. 6.

O cargo de intendente-geral da polícia existia em Portugal desde 1760, criado no contexto das inovações administrativas que produziram mecanismos disciplinares. José Subtil (2013SUBTIL, José. O direito de polícia nas vésperas do Estado liberal em Portugal. In: FONSECA, Ricardo Marcelo (Org.). As formas do direito: Ordem, razão e decisão. Experiências jurídicas antes e depois da modernidade. Curitiba: Juruá, 2013, p. 275-331., p. 275-328) designou esse novo sistema político intervencionista de “Estado de Polícia”. Em Portugal, o intendente-geral gozava do privilégio de desembargador do Paço, com competência para, sobre todos os delitos, preparar os processos e julgá-los. Após a chegada da corte ao Rio de Janeiro, pelo decreto de 5 de abril de 1808, Dom João criou uma instituição similar. O intendente-geral da polícia da corte e do Estado do Brasil era igualmente um desembargador que possuía ampla jurisdição relativa ao controle da ordem em uma cidade onde o número de escravos não parava de crescer. Além da função de polícia, o intendente se ocupava da construção e da conservação das vias da iluminação e dos edifícios públicos, bem como de várias funções habitualmente atribuídas à Câmara (ALGRANTI, 2008ALGRANTI, Leila Mezan. Intendência Geral da Polícia. In: VAINFAS, Ronaldo; NEVES, Lucia Bastos Pereira das (Org.). Dicionário do Brasil Joanino (1808-1821). Rio de Janeiro: Objetiva, 2008, p. 230-234.). A todas essas funções de polícia, o intendente da Guiana deveria acrescentar a administração da fazenda e da justiça.

Antigo ouvidor-geral e corregedor da comarca da Paraíba do Norte, Maciel da Costa tornou-se, por seu regimento, mais poderoso do que os intendentes das colônias francesas do Antigo Regime e da polícia do Brasil. Suas funções de fato agregavam as atribuições dos dois cargos, e Maciel da Costa se tornou o verdadeiro “chefe” da colônia. A fim de evitar qualquer conflito de jurisdição, Dom Rodrigo de Souza Coutinho determinou que o governador se ocupasse exclusivamente dos assuntos militares.26 26 BN, Rio de Janeiro. Carta de D. Rodrigo de Souza Coutinho ao governador do Pará, 12 jun. 1809. Divisão de manuscritos, cód. CCCXXXII, 17-120, I-4-4, n. 118, loc. 07,4,082, doc. 10. Se nas colônias francesas e portuguesas o governador representava a autoridade maior, na Guiana ocupada o poder ficou concentrado nas mãos do intendente, que, com o acúmulo de funções jurídicas e administrativas, imprimiu uma dinâmica própria ao governo da conquista.

A questão do envio de um alto magistrado para a Guiana parece ligada ao texto da capitulação e ao desejo do príncipe regente de contornar o artigo 11. Na carta régia dirigida a Maciel da Costa,27 27 BN, Rio de Janeiro. Carta régia enviada a João Severiano Maciel da Costa, 10 jun. 1809. Divisão de manuscritos, cód. CCCXXXII, 17-120, I-4-4, 118, loc. 07,4,082, doc. 11. Dom João observou que, se a capitulação determinava a utilização do Código Civil francês, não foram, entretanto, estipulados a forma de exercício do Poder Judiciário e os princípios da administração. Como “chefe” da magistratura e sem faltar ao estipulado na capitulação, Maciel da Costa deveria fazer as alterações consideradas indispensáveis. Entre as mudanças propostas, o príncipe regente sugeria a possibilidade de nomear juízes portugueses do Pará ou do Maranhão. A carta régia pedia, ainda, uma descrição dos tribunais da Guiana, perguntando sobre os inconvenientes de se adotar “o sistema praticado nos domínios portugueses”.

Como ouvidor-geral da comarca da Paraíba, Maciel da Costa havia exercido funções judiciais e extrajudiciais; sua comarca possuía jurisdição sobre um amplo território, que compreendia as capitanias da Paraíba, do Rio Grande, de Itamaracá e do Ceará. Entre suas funções judiciais, estava a de supervisionar a aplicação da justiça na comarca, tanto civil como criminal, e a de receber recursos das decisões de juízes de primeira instância das várias câmaras instaladas no território. Eram ainda de sua competência a ação administrativa, inclusive de fomento econômico, a supressão da resistência à arrecadação real, o apaziguamento dos conflitos dentro das câmaras municipais, a inspeção dos trabalhos públicos, a verificação das rendas das câmaras e de sua gestão pelos vereadores, entre outros (WEHLING; WEHLING, 2004WEHLING, Arno; WEHLING, Maria José. Direito e justiça no Brasil colonial: O Tribunal da Relação do Rio de Janeiro (1751-1808). Rio de Janeiro: Renovar, 2004., p. 34-35). Como no Ultramar a atividade de correger ficou a cargo dos ouvidores,28 28 O ato de correição era a visita do corregedor (no caso da América portuguesa, do ouvidor-­geral) para verificar o estado da administração na região sob sua jurisdição. Para mais informações sobre as correições ver Mello (2017). Maciel da Costa percorria as capitanias para averiguar não somente a distribuição da justiça, mas igualmente a organização administrativa fiscal e econômica das câmaras ali existentes. A experiência de Maciel da Costa como ouvidor abarcava, assim, funções judiciárias e administrativas e, como indica seu regimento, o mesmo aconteceria na Guiana. Além de primeiro magistrado desse território, o intendente deveria igualmente dirigir a fazenda, verificar as rendas e as despesas, e estabelecer o sistema de importação e exportação com os “domínios do Brasil e Portugal, e até com a Inglaterra”, segundo a carta régia de sua nomeação.29 29 BN, Rio de Janeiro. Carta régia enviada a João Severiano Maciel da Costa, 10 jun. 1809. Divisão de manuscritos, cód. CCCXXXII, 17-120, I-4-4, n. 118, loc. 07,4,082, doc. 11. A escolha de um magistrado para administrar a Guiana permitia reunir em um mesmo indivíduo a responsabilidade da vigilância da justiça nos tribunais, a direção da polícia e a administração das finanças.

O intendente nomeado para Caiena entrou para a Universidade de Coimbra aos dezoito anos, cursando dois anos de direito civil e três de direito canônico (1787-1792). Nessa época, ele não usava o sobrenome “da Costa”.30 30 ARQUIVO DA UNIVERSIDADE DE COIMBRA (AUC), Coimbra. Matrícula 1787-1788, p. 4, n. 8; Matrícula 1788-1789, p. 59, n. 9; Matrícula 1789-1790, p. 8, n. 10; Matrícula 1790-1791, p. 25, n. 11; Matrícula 1791-1792, p. 41, n. 12. Depósito IV, seção 1°D, estante 2, tabela 4. Segundo o certificado de batismo conservado na universidade, ele nasceu em 7 de maio de 1769, na Paróquia de Nossa Senhora da Conceição, no arraial de Antônio Pereira, diocese de Mariana, Minas Gerais, de pai desconhecido.31 31 AUC, Coimbra. Certidões de idade, 1772-1833. Depósito IV, seção 1°D, estante 5, tabela 2, n. 22, p. 76. Durante o último ano de direito canônico, João Severiano iniciou o “processo civil de justificação” para acrescentar o nome de seu pai a seu diploma, afirmando no processo ter nascido antes do casamento de seus pais, Dona Luiza Joanna Xavier e o alferes Sebastião Correia Gallaz (SOUZA, 1988SOUZA, Miguel Augusto Gonçalves de. O marquês de Queluz e sua época. Belo Horizonte: Itatiaia, 1988., p. 20). No diploma expedido pela Universidade em 30 de julho de 1792, consta, portanto, o nome de seu pai, condição desejável a quem quisesse seguir a magistratura.32 32 Na sua análise sobre os homens ricos de Minas Gerais, Carla Almeida (2007) considera, equivocadamente, Maciel da Costa como pertencente à elite econômica de Minas Gerais, sendo filho do coronel Domingos Alves de Oliveira Maciel e de dona Juliana Francisca de Oliveira - e, portanto, neto de Maximiliano de Oliveira Leite e sobrinho de José Alvares Maciel. Filho de alferes, neto, pela parte paterna, de sargento-mor e, pela parte materna, de capitão,33 33 Pela parte paterna, era neto do sargento-mor Antônio Correa Gallaz e de sua esposa, Dona Maria Tourinha de Toledo e Silva, naturais da cidade de São Paulo de Minas Gerais; e, pela parte materna, do capitão Luís Antônio de Barbosa Xavier e de sua esposa, Margarida Theodora da Costa Maciel, naturais da capitania do Espírito Santo. João Severiano vinha de uma família de posses. Afinal, enviar um filho para realizar seus estudos em Portugal era custoso. Analisando a profissão dos pais de estudantes mineiros em Coimbra no século XVIII, Virgínia Valadares (2004VALADARES, Virgínia Trindade. Elites mineiras setecentistas: Conjugação de dois mundos. Lisboa: Colibri; Instituto de Cultura Ibero-Americana, 2004., p. 308) indica que 64% são militares, dos quais 18%, além das funções militares, eram proprietários de fazendas ou comerciantes.

Diplomado, atuou durante dois anos como advogado em Coimbra antes de apresentar a sua candidatura ao exame de acesso à magistratura, a “leitura de bacharéis”, de responsabilidade do Desembargo do Paço. Em 1795, João Severiano Maciel passou pela “leitura de bacharéis”,34 34 ANTT, Lisboa. Leitura de Bacharéis, 1795. Maço 63, n. 34. O magistrado responsável pelas inquirições foi o desembargador José Bernardo da Gama e Athayde. e no ano seguinte foi nomeado para seu primeiro cargo na magistratura: juiz de fora da vila de Covilhã,35 35 ANTT, Lisboa. Ato de nomeação de João Severiano Maciel para o cargo de juiz de fora da vila de Covilhã, 28 jun. 1796. Chancelaria de D. Maria I, livro 51, fº 242-242v. no centro-leste de Portugal (SOUZA, 1988SOUZA, Miguel Augusto Gonçalves de. O marquês de Queluz e sua época. Belo Horizonte: Itatiaia, 1988., p. 27). Em algum momento entre seu casamento em Covilhã, em 1801, e seu ato de nomeação para o cargo de ouvidor da comarca da Paraíba (9 de maio de 1804),36 36 ANTT, Lisboa. Ato de nomeação de João Severiano Maciel da Costa para o cargo de ouvidor da Paraíba, 9 maio 1804. Chancelaria de D. Maria I, livro 71, fº 118. ele acrescentou o “da Costa” a seu sobrenome, provavelmente emprestado de sua avó materna, Margarida Theodora da Costa Maciel. 47 dias após sua nomeação, ele recebia a mercê de cavaleiro da Ordem de Cristo, dispensado de provas e certidões.37 37 ANTT, Lisboa. Habilitação da Ordem de Cristo de João Severiano Maciel da Costa, 26 jun. 1804. Letra J, maço 65, doc. 30. Como Isabele Mello (2013MELLO, Isabele de Matos Pereira de. Magistrados a serviço do rei: A administração da justiça e os ouvidores gerais na comarca do Rio de Janeiro (1710-1790). Tese (Doutorado em História Social) - Universidade Federal Fluminense, Niterói, 2013., p. 57) observou, antes de embarcar para o ultramar, era comum o magistrado solicitar sua habilitação, mais uma etapa em seu processo de nobilitação. Maciel da Costa progredia na magistratura, passando de juiz de fora a ouvidor, e de ouvidor a intendente-geral da Guiana, recebendo a mercê de um lugar de desembargador na Casa da Suplicação do Brasil após os serviços prestados à coroa na Guiana.

Importa observar que, em documentos da capitania da Paraíba, Maciel da Costa já ostentava o estatuto de desembargador. Em resposta a um ofício enviado pelo secretário da Marinha e Ultramar, datado de 1806, o governador da Paraíba, Amaro Joaquim Raposo de Albuquerque, indicou que “o único bacharel que aqui há empregado é o desembargador João Severiano Maciel da Costa, ouvidor e corregedor desta comarca”.38 38 ARQUIVO HISTÓRICO ULTRAMARINO (AHU), Lisboa. Ofício, 2 out. 1806. Fundo Conselho Ultramarino, série Paraíba, cx. 47, doc. 3323. O próprio Maciel da Costa, respondendo à cobrança que lhe fazia o príncipe regente de sua certidão de posse, que se extraviara, assinou a carta como “desembargador ouvidor e corregedor” da comarca da Paraíba do Norte.39 39 AHU, Lisboa. Ofício de Maciel da Costa ao príncipe regente, 3 set. 1807. Fundo Conselho Ultramarino, série Paraíba, cx. 48, doc. 2264. Parece, assim, que Maciel da Costa fazia parte de “um grupo minoritário de desembargadores sem assento nos tribunais que diz respeito a magistrados de correição (corregedores e provedores)” (SUBTIL, 2005SUBTIL, José. Os desembargadores em Portugal (1640-1820). In: MONTEIRO, Nuno G. F.; CARDIM, Pedro; CUNHA, Mafalda Soares da (Org.). Optima Pars: Elites ibero-americanas do Antigo Regime. Lisboa: ICS, 2005, p. 253-275., p. 257).

“A arte das artes e alma do governo”:40 40 Passagem da obra Commentaria ad ordinations regni portugalliae, de Manuel Alvares Pegas, originalmente publicada em 1669 e citada por Subtil (1998, p. 141). A justiça atribuída pelo desembargador

O intendente chegou à Guiana nos últimos dias de 1809 e tomou posse do seu cargo no dia 4 de janeiro de 1810. Onze dias mais tarde, ele declarava ao ministro e secretário dos Negócios do Brasil, conde de Aguiar, que, “não tendo nenhuma ideia da forma da administração”, esperou conhecer a realidade da colônia para implementar mudanças.41 41 ARQUIVO NACIONAL (AN), Rio de Janeiro. Ofício de Maciel da Costa ao conde de Aguiar, 15 jan. 1810. Fundo Caiena, cód. OF, cx. 1192. Como visto anteriormente, sua carta régia de nomeação sugeria a possibilidade de serem enviados juízes do Pará e do Maranhão. Em razão das diferenças de idioma e das legislações, no entanto, Maciel da Costa considerou desnecessário e complicado o envio de juízes portugueses e, igualmente, a introdução da prática judiciária lusitana na Guiana.42 42 AN, Rio de Janeiro. Ofício de Maciel da Costa ao conde de Aguiar, 28 abr. 1811. Fundo Caiena, cód. OF, cx. 1192. Para além disso, havia sido determinado que a Guiana fosse administrada sem que ela viesse “a ser pesada à Real Fazenda”,43 43 BN, Rio de Janeiro. Ofício de D. Rodrigo de Souza Coutinho ao governador do Grão-Pará, 18 maio 1809. Divisão de manuscritos, cód. CCCXXXII, 17-120, I-4-4, n. 118, loc. 07,4,082, doc. 7. e a vinda dos juízes portugueses geraria novas despesas para o Tesouro Real.

Visto que desde o princípio da ocupação as causas criminais e comerciais também estavam sendo julgadas segundo as antigas leis francesas, o intendente achou conveniente “conservar as coisas no pé” em que estavam, pois seria uma incoerência “que o mesmo povo seja julgado em parte por uma legislação [Código Civil francês] e em parte por outra”. O intendente decidiu, então, que não iria “inovar sobre as formas dos tribunais e método de administrar a justiça”, pois lhe agradava “a brevidade e simplicidade com que os litígios se terminam” em uma ou duas audiências, ao invés do método português, “longo e cheio de obliquidades”.44 44 AN, Rio de Janeiro. Ofício de Maciel da Costa ao conde de Aguiar, 28 abr. 1811. Fundo Caiena, cód. OF, cx. 1192.

Desde o dia 22 de janeiro de 1810, novos decretos foram publicados, modificando pouco a pouco a organização político-administrativa da colônia. A despeito da admiração declarada pelo aparelho judicial francês, em 31 de março uma ordenança de Maciel da Costa trouxe mudanças ao governo da justiça na Guiana. Seu caput enunciava que não se tinha “ajustado coisa alguma na capitulação” sobre a forma da administração da justiça, “que pela desmembração da antiga metrópole devia necessariamente ficar irregular e manca”. Assim, era do interesse do príncipe regente garantir “a seus vassalos a administração da justiça pronta e exata e sem as delongas” do envio de recursos para o Rio de Janeiro, assegurando ao mesmo tempo “os sagrados direitos de Sua Soberania nas decisões judiciais feitas por leis estranhas”. Maciel da Costa fixou, portanto, sua autoridade como superior à dos tribunais da Guiana, para que “a justiça se administre como se deve, fiscalizando a conduta dos juízes” que lhe seriam subordinados. O artigo primeiro determinava que “nenhuma sentença assim da Corte de Apelação como do Tribunal de Primeira Instância, poderá ser executada sem que por mim seja vista e assinada”.45 45 AN, Rio de Janeiro. Ordenança sobre a administração da Justiça, 31 mar. 1810. Fundo Caiena, cód. OF, cx. 1192.

Segundo Maciel da Costa, antes da invasão a Guiana contava com “uma terceira instância” representada pela Corte de Cassação de Paris, com competência para anular sentenças proferidas pelas instâncias anteriores e sentenciar a causa novamente. O intendente julgou “que devia haver na colônia uma autoridade correspondente àquela da Cassação” de Paris. Como “primeiro magistrado” da Guiana e desembargador agravista da Casa da Suplicação, Maciel da Costa “[atribuiu-se] essa autoridade da Corte de Cassação”.46 46 AN, Rio de Janeiro. Ofício de Maciel da Costa ao conde de Aguiar, 28 abr. 1811. Fundo Caiena, cód. OF, cx. 1192. De fato, o artigo III da ordenança sobre a administração da justiça determinava que “as sentenças definitivas da Corte d’Apelação e as do Tribunal de Primeira Instância não apeláveis, tanto em matéria civil, de comércio e polícia como em matéria criminal”, proferidas desde a capitulação até a data da ordenança, que ainda não haviam sido executadas, e todas as que se proferissem para o futuro “têm o recurso de revista”.47 47 AN, Rio de Janeiro. Ordenança sobre a administração da Justiça, 31 mar. 1810. Fundo Caiena, cód. OF, cx. 1192.

Um ano após esse decreto, em carta dirigida ao conde de Aguiar, Maciel da Costa justificou suas decisões:

julguei que devia haver na colônia uma autoridade correspondente ou aproximada à aquela da Cassação (...) que servisse de freio aos juízes (...) se é que não basta por motivo, a necessidade de trazer sempre sujeitas as decisões de justiça, em um país conquistado, a uma autoridade proposta pelo Soberano Conquistador.48 48 AN, Rio de Janeiro. Ofício de Maciel da Costa ao conde de Aguiar, 28 abr. 1811. Fundo Caiena, cód. OF, cx. 1192.

Além de possuírem na colônia um recurso correspondente ao de um tribunal superior, todos os vassalos guianenses conservaram “o direito inauferível de levar aos pés do trono suas queixas contra as decisões dos tribunais” (artigo IX),49 49 AN, Rio de Janeiro. Ordenança sobre a administração da Justiça, 31 mar. 1810. Fundo Caiena, cód. OF, cx. 1192. permitindo, assim, como na América Portuguesa, que os súditos apelassem diretamente ao rei e desfrutassem de um governo paternal.

Pelas veredas da justiça: Práticas jurídicas diferenciadas

A utilização das leis francesas na Guiana “portuguesa” incomodava o desembargador Maciel da Costa, e é possível que, no fim das contas, as legislações civil, criminal e comercial somente tenham sido empregadas para julgar os colonos franceses, como sugere a documentação consultada.

Em setembro de 1809, durante uma disputa banal, um comerciante inglês matou um ourives francês com um golpe de espada. O inglês foi imediatamente detido e encarcerado no forte de Caiena, e o governador Manoel Marques exigiu que o procurador real da colônia comunicasse o caso ao tribunal, a fim de que o processo fosse julgado “seguindo todo o rigor das leis”.50 50 AN, Rio de Janeiro. Ofício de Manoel Marques ao procurador real da Guiana, 22 set. 1809. Fundo Caiena, cód. OF, cx. 1192. Ainda em 1809, o inglês André Smith51 51 Provavelmente, seu nome era Andrew Smith. Utilizou-se no texto a grafia presente na documentação. foi julgado e sentenciado à morte, mas a defesa recorreu da sentença.

Quando Maciel da Costa tomou posse de seu cargo (em 4 de janeiro de 1810), André Smith permanecia preso no forte de Caiena, esperando a decisão da Corte de Apelação. No entanto, sua sorte não demoraria a mudar. Em 24 de janeiro, o intendente encaminhou tanto o inglês quanto seu processo para o Rio de Janeiro, com ofício dirigido ao ministro da Guerra e Negócios Estrangeiros, Dom Rodrigo de Souza Coutinho. Maciel da Costa acreditava que o antagonismo entre franceses e ingleses, ou seja, “antipatias e prejuízos nacionais”, impediram a defesa do inglês. Dizia Maciel da Costa no seu ofício: “e parecendo-me que por princípio nenhum inglês podia ser aqui sentenciado por leis e juízes franceses, ordenei que o processo, fechado e lacrado em termos legais, me fosse remetido para levá-lo à Real Presença”. O intendente dizia ainda ter tomado essa atitude “em virtude dos tratados que nos ligam à nação inglesa” e pedia instruções sobre como proceder futuramente “nas causas civis entre os habitantes franceses e os ingleses e portugueses”.52 52 AN, Rio de Janeiro. Ofício do desembargador intendente de Caiena, João Severiano Maciel da Costa, ao conde de Linhares, ministro e secretário de Estado da Guerra e dos Negócios Estrangeiros, 24 jan. 1810. Fundo Caiena, cód. OF, cx. 1192.

Pelo Tratado de 1654, celebrado entre a Grã-Bretanha e Portugal, um inglês só poderia ser julgado nos domínios portugueses por um juiz conservador da nação britânica e segundo as leis inglesas. Com a vinda da corte portuguesa para a América, esse cargo foi criado por um alvará de 4 de maio de 1808. O juiz conservador inglês era escolhido por votação dos súditos britânicos que residiam ou comerciavam no porto ou lugar em que a jurisdição do juiz conservador estava estabelecida, devendo a escolha ser sancionada pelo soberano português. Era um privilégio inglês, pois não havia reciprocidade em relação aos portugueses. Em 19 de fevereiro de 1810, pelo artigo X do Tratado de Amizade, Comércio e Navegação, celebrado entre o príncipe regente de Portugal e o rei da Grã-Bretanha, o privilégio foi confirmado (GOMES, 2019GOMES, Patrícia Regina Mendes Mattos Corrêa. O juiz conservador da nação britânica no Brasil oitocentista. Tese (Doutorado em Direito) - Universidade de São Paulo, São Paulo, 2019., p. 24-56).

Como não havia um juiz conservador na Guiana, Maciel da Costa decidiu enviar o inglês para o Rio de Janeiro, via Grão-Pará. Em junho de 1810, André Smith ainda se encontrava em Belém esperando um transporte para levá-lo à capital. Como observou o governador do Grão-Pará, “por ser a comunicação com aquela corte muito pouco frequente, ou muito incerta, e rara”, ele achou mais fácil enviá-lo para Portugal.53 53 AN, Rio de Janeiro. Ofício do governador do Grão-Pará, José Narciso de Magalhaes e Menezes, dirigido ao senhor João Antônio Salzer de Mendonça, 18 jun. 1810. Fundo Caiena, cód. OF, cx. 1192. Em agosto de 1810, o regente de Portugal, Miguel Pestana Forjaz, escreveu a Dom Rodrigo para lhe comunicar que André Smith e seu processo haviam chegado a Lisboa. Doente, o inglês foi solto sob fiança, “enquanto não se receber as Ordens de Sua Alteza Real a este respeito”.54 54 AN, Rio de Janeiro. Ofício do regente de Portugal, Miguel Pestana Forjaz, ao conde de Linhares, ago. 1810. Fundo Caiena, cód. OF, cx. 1192. Passados seis meses, Dom Rodrigo comunicou ao ministro dos Negócios do Brasil, o conde de Aguiar, que o príncipe regente decidira perdoar André Smith.55 55 AN, Rio de Janeiro. Ofício do conde de Linhares ao conde de Aguiar, 15 fev. 1811. Fundo Caiena, cód. OF, cx. 1192. Assim, o inglês foi liberado sem ao menos ser julgado de acordo com as leis inglesas.

No ofício encaminhando André Smith para o Rio de Janeiro, de 24 de janeiro de 1810, Maciel da Costa questionou o ministro da Guerra e Negócios Estrangeiros sobre como deveria proceder nas causas civis entre franceses, ingleses e portugueses.56 56 AN, Rio de Janeiro. Ofício do desembargador intendente de Caiena, João Severiano Maciel da Costa, ao conde de Linhares, ministro e secretário de Estado da Guerra e dos Negócios Estrangeiros, 24 jan. 1810. Fundo Caiena, cód. OF, cx. 1192. Quinze meses após o início de sua administração, e sem ter ainda obtido uma resposta às suas questões, Maciel da Costa voltou ao assunto com o ministro dos Negócios do Brasil, o conde de Aguiar, pois queria saber que leis deveriam decidir as causas entre franceses e portugueses, entre portugueses entre si e aquelas relativas aos ingleses. Uma outra questão importante dizia respeito às tropas: como seriam julgadas as causas civis e criminais relacionadas a elas.57 57 AN, Rio de Janeiro. Ofício do intendente Maciel da Costa ao conde de Aguiar, 28 abr. 1811. Fundo Caiena, cód. OF, cx. 1192.

Nesse ofício de abril de 1811, Maciel da Costa emite seu parecer sobre o problema. Expressando a opinião de que seria “indecoroso que a nação conquistadora seja julgada pelo código da nação conquistada, e que lhe é estrangeiro”, ele considerava que as causas de portugueses com franceses - que na verdade não passavam de litígios envolvendo marinheiros portugueses e negociantes franceses - continuassem a ser decididas “sumarissimamente” na sua presença, e sem apelação nem agravo. Defendia que o mesmo procedimento fosse praticado nas causas de portugueses entre si, que os crimes leves fossem sentenciados por ele e punidos com prisão e penas pecuniárias, devendo o intendente se adequar às leis portuguesas. Quanto à tropa, esta sim numerosa e indisciplinada, Maciel da Costa sugeria que os crimes que não envolvessem pena capital fossem sentenciados por uma comissão militar nomeada ad hoc pelo governador da Guiana, enquanto os capitães seriam enviados com seus processos para serem julgados no Pará, por um conselho de guerra. No que concernia aos ingleses, o intendente propunha que o processo fosse instruído pelos juízes da Guiana e enviado junto aos réus ao cônsul inglês mais próximo. Ou seja, Maciel da Costa estava utilizando a legislação francesa somente para julgar os colonos franceses.

Ainda em abril de 1811, a captura de duas escunas pertencentes a uma casa de comércio de Caiena por um corsário francês mostra a firme decisão do intendente em não utilizar as leis francesas nos casos envolvendo portugueses.58 58 AN, Rio de Janeiro. Ofício do intendente Maciel da Costa ao conde de Aguiar, ministro dos Negócios do Reino, 26 abr. 1811 Fundo Caiena, cód. OF, cx. 1192. Uma das escunas apresadas se dirigia ao Pará e, após ter sua carga surrupiada, foi abandonada, voltando a Caiena. A bordo dessa embarcação, encontravam-se vinte oficiais que haviam terminado o tempo de serviço na Guiana; entre eles, o capitão Francisco de Paula Maria, que falava um pouco de crioulo e conversara com o capitão do corsário.

Poucos dias depois da volta da embarcação a Caiena, o capitão Francisco de Paula reivindicou ao intendente a propriedade das duas escunas, afirmando lhe terem sido doadas pelo capitão do corsário. Os julgamentos de presa não eram da alçada dos tribunais ordinários da colônia,59 59 A decisão sobre as presas marítimas e tudo que pertencia a naufrágios, salvamento de cargas e sua liquidação era da competência do intendente-geral. Somente as questões de comércio puramente contenciosas eram decididas pelos tribunais. AN, Rio de Janeiro. Administração da Justiça, [1810]. Fundo Caiena, cód. OF, cx. 1192. e ainda que o fossem - comunicou Maciel da Costa ao conde de Aguiar - ele não deixaria o caso chegar ao tribunal, “por não ter S.A.R. decidido ainda como se julgarão as causas em que um português for parte”. No ofício relatando o caso ao ministro, o intendente mencionou a ousadia do capitão português que fora ao tribunal citar os colonos franceses proprietários das duas escunas, pois acreditava que as leis francesas lhe seriam mais favoráveis. Maciel da Costa ordenou, então, ao juiz do Tribunal de Primeira Instância que não julgasse uma questão que não era de sua alçada, visto o príncipe regente não ter determinado como se arbitrariam os conflitos envolvendo portugueses.60 60 AN, Rio de Janeiro. Ofício do intendente Maciel da Costa ao conde de Aguiar, ministro dos Negócios do Reino, 26 abr. 1811 Fundo Caiena, cód. OF, cx. 1192.

Como observado anteriormente, a comunicação da Guiana e do Grão-Pará com o Rio de Janeiro era difícil; o tempo gasto entre a ida e a volta da correspondência chegava, às vezes, a quase um ano. Não tendo sido encontrado nenhum documento com determinações sobre as questões de ordem jurídica levantadas pelo intendente, é possível que Maciel da Costa tenha resolvido os problemas como ele havia proposto, e que o Código Civil e as legislações francesas criminais e de comércio só tenham sido utilizadas para resolver as questões entre os próprios franceses.

Considerações finais

A escolha de um magistrado com atuação na América portuguesa para administrar a Guiana mostra a relevância conferida à ocupação e a importância geopolítica do extremo norte dentro da política imperial portuguesa: para Dom Rodrigo de Souza Coutinho, era preciso manter o fecho norte da América portuguesa no rio Oiapoque. Nesse sentido, a justiça passou a nortear a quase totalidade das ações do governo visando à conservação da ocupação e ao controle da máquina administrativa local. Maciel da Costa centralizou a justiça em suas mãos impondo o controle sobre juízes e tribunais, sem, entretanto, modificar o aparelho judicial francês da colônia.

Diferenças entre os agentes encarregados da justiça na Guiana e na América Portuguesa são evidentes. Enquanto o cargo de juiz do Tribunal de Primeira Instância da Guiana é vitalício e exercido por um colono leigo, o juiz de fora - responsável pela justiça em primeira instância em várias localidades da América Portuguesa - era um magistrado formado na Universidade de Coimbra e nomeado pelo rei para exercer a função por três anos. A segunda instância na América estava a cargo dos ouvidores das comarcas, magistrados que já haviam exercido o cargo de juiz de fora. Ao recusar a vinda de juízes portugueses para a Guiana, Maciel da Costa determinou a manutenção da justiça administrada por colonos leigos, em primeira e segunda instância.

A organização político-administrativa portuguesa baseada sobre o Concelho - unidade de base do sistema político territorial português - não foi instalada na colônia conquistada e, igualmente, Maciel da Costa não cogitou estabelecer uma Câmara em Caiena. Entretanto, mesmo sem a Câmara e o Concelho, pode-se pensar a Guiana como uma comarca da América Portuguesa. A esse respeito, é interessante observar uma escritura de venda passada em Lisboa, por procuração, de uma quinta recebida por herança em Covilhã. O vendedor é João Severiano Maciel da Costa, citado no documento como “desembargador da comarca de Caiena”.61 61 ANTT, Lisboa. Autos da escritura de compra de uma herança e legados que deixou o capitão Antônio Fernandes Alves de Carvalho Pereira a Paulo Vaz de Carvalho (...) pelo desembargador João Severiano Maciel, 11 maio 1815. Feitos Findos, Juízo da Índia e Mina, Justificações Ultramarinas, Brasil, maço 252, doc. 6, cx. 452.

António Manuel Hespanha (2001HESPANHA, António Manuel. Estruturas político-administrativas do Império português. In: MAGALHÃES, Joaquim Romero de (Ed.). Outro mundo novo vimos: Catálogo da exposição. Lisboa: Comissão Nacional para a Comemoração dos Descobrimentos Portugueses, 2001, p. 23-39., p. 24) chamou a atenção para o princípio da governabilidade portuguesa em suas colônias, que se traduzia numa capacidade infinita de adaptação das instituições e também de improvisação. Além da praticidade e da maleabilidade administrativas portuguesas, que permitiram a continuidade do sistema judiciário francês, uma outra razão pode ter determinado essa permanência: a incerteza quanto ao futuro da ocupação. Maciel da Costa mencionou ao conde de Aguiar as desvantagens de uma mudança, pois “sendo a sorte da colônia precária, os inconvenientes duma reforma neste gênero seriam pura perda se ela se restituir à França ou a outra nação”.62 62 AN, Rio de Janeiro. Ofício de Maciel da Costa ao conde de Aguiar, 28 abr. 1811. Fundo Caiena, cód. OF, cx. 1192.

Percebe-se uma grande autonomia na atuação de Maciel da Costa na administração da justiça na Guiana. Em que pese a continuidade da legislação e dos tribunais franceses na colônia durante a ocupação, a inovação judiciária ocorreu com o poder jurisdicional que se conferiu ao intendente. Essa competência permitiu ao magistrado, por exemplo, desconsiderar a sentença proferida pelo tribunal da colônia no caso de André Smith, réu confesso de assassinato. A autonomia de Maciel da Costa é igualmente evidente nas causas envolvendo portugueses, em que ele julgava “sumarissimamente (...) sem apelação nem agravo”,63 63 AN, Rio de Janeiro. Ofício de Maciel da Costa ao conde de Aguiar, 28 abr. 1811. Fundo Caiena, cód. OF, cx. 1192. pela legislação portuguesa. Ao se arrogar a mesma autoridade que exercia entre os franceses o grand juge, título que considerou corresponder ao de “primeiro magistrado”, Maciel da Costa começou a exercer, de fato, as atribuições de um desembargador. É importante observar que, em 1810, data da promulgação da ordenança do intendente sobre a justiça, somente dois tribunais superiores julgavam em última instância na América Portuguesa: a Relação da Bahia e a Casa da Suplicação do Rio de Janeiro. Pode-se dizer que os súditos da Guiana usufruíram do recurso em última instância em razão da necessidade de se assegurar a soberania portuguesa em uma colônia onde se atribuía a justiça segundo “leis estranhas”.64 64 AN, Rio de Janeiro. Ordenança sobre a administração da Justiça, 31 mar. 1810. Fundo Caiena, cód. OF, cx. 1192.

  • 1
    ARQUIVO NACIONAL DA TORRE DO TOMBO (ANTT), Lisboa. Mapa da população da colônia de Caiena, 1808. Fundo Ministério dos Negócios Estrangeiros, subfundo Arquivo da Legação de Portugal em Londres, série Notas e Ofícios, maço 120, cx. 176, n. 73.
  • 2
    A organização político-administrativa dos estabelecimentos situados no Oriente (Estado da Índia) permanece um exemplo marcante do pluralismo político português, no qual o poder da coroa era compartilhado com os poderes locais. Ao longo dos séculos XV e XVI, a aquisição dos territórios pelos portugueses seguiu procedimentos diferentes e que deram origem a status distintos: protetorados, suseranias, conquistas incorporadas à soberania portuguesa. É importante, portanto, notar a extrema plasticidade administrativa portuguesa, moldada pela concorrência dos interesses da coroa e dos poderes locais. Ver a respeito: Thomaz (1998)THOMAZ, Luís Filipe. De Ceuta a Timor. Lisboa: Difel, 1998., Santos (1999)SANTOS, Catarina Madeira. “Goa é a chave de toda a Índia”: Perfil político da capital do Estado da Índia (1505-1570). Lisboa: Comissão Nacional para a Comemoração dos Descobrimentos Portugueses, 1999. e Godinho (2007)GODINHO, Vitorino Magalhães. A expansão quatrocentista portuguesa. Lisboa: Dom Quixote, 2007..
  • 3
    FRANÇA. Décret de l’Assemblée Nationale, concernant les colonies, du 8 mars 1790. Disponível em: <www.manioc.org/patrimon/SCH13231>. Acesso em: 30 dez. 2021. As Assembleias coloniais foram extintas pela Constituição de 22 de agosto de 1795.
  • 4
    Em todas as colônias francesas, conflitos explodiram entre os diversos grupos sociais, levando ao decreto de 28 de março de 1792, que ordenou o envio de comissários civis para as colônias francesas. Ver, a respeito: Bénot (1997BÉNOT, Yves. La Guyane française sous la Révolution ou l’impasse de la révolution pacifique. Kourou: Ibis Rouge, 1997.; 2004BÉNOT, Yves. La Révolution française et la fin des colonies. Paris: La Découverte, 2004.).
  • 5
    ARCHIVES NATIONALES D’OUTRE-MER (ANOM), Aix-en-Provence. Arrêté pour la création du Tribunal de première Instance et du Tribunal d’Appel à la Guyane française, 11 Brumaire an XI, 2 nov. 1802. Fonds Secrétariat d’État à la Marine, Correspondance à l’arrivée de Guyane (1651-1856), FR ANOM COL/C14/80/fº 176.
  • 6
    ANOM, Aix-en-Provence. Ordonnance coloniale pour l’introduction du Code civil modifié à la Guyane française, 1er Vendémiaire an XIV de l’ère française, 23 set. 1805. Fonds Secrétariat d’État à la Marine, Correspondance à l’arrivée de Guyane (1651-1856), FR ANOM COL/C14/83/fº 212.
  • 7
    Pode-se considerar o Código Civil francês como um texto moderno no sentido do liberalismo, pela secularização do casamento e do estado civil, pela liberdade de culto, pela igualdade de princípios entre os cidadãos, ao menos entre os homens brancos.
  • 8
    BIBLIOTECA NACIONAL (BN), Rio de Janeiro. MARQUES, Manoel. População e administração provisória da colônia de Caiena, 7 ago. 1809. Divisão de manuscritos, cód. CXCIX, 16-65, I 4-2, n. 34, loc. 07,2,039.
  • 9
    BN, Rio de Janeiro. Carta de D. Rodrigo ao governador da capitania do Grão-Pará, 7 abr. 1808. Divisão de manuscritos, cód. CCCXXXII, 17-120, I-4-4, n. 118, loc. 07,4,082, doc. 18. Disponível em: <http://objdigital.bn.br/acervo_digital/div_manuscritos/mss1233592/mss1233592.pdf>. Acesso em: 30 dez. 2021. Sobre a importância do papel desempenhado por Dom Rodrigo na política externa portuguesa e na decisão da invasão, ver o texto de Neves (2010)NEVES, Lúcia Maria Bastos Pereira das. Guerra aos franceses: a política externa de Dom João VI e a ocupação de Caiena. Navigator, v. 6, n. 11, p. 70-82, 2010..
  • 10
    ARQUIVO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (APEP), Belém. Plano de ataque sobre a Goyanna Franceza, 15 nov. 1808. Registro da correspondência oficial entre o general José Narciso de Magalhães e Menezes e o tenente-coronel Manoel Marques sobre a conquista e administração da Guiana Francesa desde os fins do ano 1808 até os fins do ano 1809, cód. 89, v. 1, p. 17-23.
  • 11
    INSTITUTO HISTÓRICO E GEOGRÁFICO BRASILEIRO (IHGB), Rio de Janeiro. MAFRA, José da Silva, Apontamentos sobre o Marechal de Campo Manoel Marques, conquistador da Guyanna, 1816. DL 58.8, p.14.
  • 12
    No início do século XIX, aproximadamente um mês de viagem em barco separava Caiena de Belém, tempo que se poderia dilatar muito caso o barco fosse arrastado pelas correntes marítimas e levado facilmente para as Antilhas. Do Rio de Janeiro a Caiena, levava-se por volta de três meses, como mostra a correspondência.
  • 13
    ANOM, Aix-en-Provence. Ordonnance pour la formation d’une Junte Provisoire, pour l’organisation de toutes les branches de l’Administration civile et de la Police de la Colonie, 17 jan. 1809. Fonds Secrétariat d’État à la Marine, Correspondance à l’arrivée de Guyane (1651-1856), FR ANOM COL/C14/86/fº 98.
  • 14
    Trad. Livre da autora: “Il n’est rien innové à la Juridiction du Tribunal de Première Instance et de Commerce, ni à celle de la Cour d’Appel; ces Cours de Justice continueront à connaître les mêmes causes dont la connaissance leur a été attribué jusqu’à ce jour”. ANOM, Aix-en-­Provence. Ordonnance pour la continuation de l’Administration de la Justice en matière civile et de commerce, par les Tribunaux de première Instance et Cour d’Appel précédemment établis dans cette Colonie, 19 jan. 1809. Fonds Secrétariat d’État à la Marine, Correspondance à l’arrivée de Guyane (1651-1856), FR ANOM COL/C14/86/fº 99.
  • 15
    A administração portuguesa estabeleceu a equivalência entre a moeda portuguesa e o franco colonial: sete francos valiam oitocentos réis.
  • 16
    ARQUIVO HISTÓRICO DO ITAMARATY (AHI), Rio de Janeiro. Ordonnance pour la nomination des membres manquant à la Cour d’Appel, 22 mar. 1809. Coleção Varnhagen, Guiana Francesa, Ocupação, lata 358, pasta 6, maço XXIX.
  • 17
    Neste caso não há um sucessor reclamando a herança, o fazendeiro não tem descendente direto na colônia e seus parentes residem na França. O curador das sucessões vagas é responsável pelo inventário e responde às causas impetradas contra a sucessão. CODE CIVIL des français: Édition originale et seule l’officielle. Paris: L’Imprimerie de la République, 1804, p. 198-199 (arts. 811 a 814).
  • 18
    ARCHIVES DÉPARTEMENTALES DE LA GUYANE (ADG), Caiena. Archange contre la famille Dollé, 6 fev. 1809. Jugements du Tribunal de première Instance, Greffe Civil, Feuilles d’audiences, 3U51, p. 52.
  • 19
    ANOM, Aix-en-Provence. Promulgation du décret pris par l’Assemblée coloniale concernant les affranchissements, 4 mar. 1791. Fonds Secrétariat d’État à la Marine, Correspondance à l’arrivée de Guyane (1651-1856), FR ANOM COL/C14/67/fº 156.
  • 20
    Trad. livre da autora: “Le Tribunal dit que M. Anfray (curateur en titre d’officier des successions vacantes) en sa qualité payera au dit Archange (…) la pension de trois cents francs, et continuera à la lui payer aux termes et aux désirs du testament du dit feu sieur Etienne Dollé”. ADG, Caiena. Archange contre la famille Dollé, 6 fev. 1809. Jugements du Tribunal de première Instance, Greffe Civil, Feuilles d’audiences, 3U51, p. 52.
  • 21
    Trad. livre da autora: “Le Tribunal dit que la nommée Jeannette et ses deux enfants seront retirés des mains de M. Tresse (…) au terme de l’article 47 du Code noir ; dit qu’ils appartiendront en toute propriété à M. Roullain”. ADG, Caiena. Entre M. Jean Roullain, marchand, contre M. Tresse, officier de santé, 27 mar. 1809. Jugements du Tribunal de première Instance, Greffe Civil, Feuilles d’audiences, 3U51, p. 74.
  • 22
    APEP, Belém. Carta de José Narciso de Magalhães de Menezes ao Senhor Governador interino de Cayena e Guianna, Manoel Marques, 23 fev. 1809. Registro da correspondência oficial entre o general José Narciso de Magalhães e Menezes e o tenente-coronel Manoel Marques sobre a conquista e administração da Guiana Francesa desde os fins do ano 1808 até os fins do ano 1809, cód. 89, v. 1., p. 27-33.
  • 23
    O governador do Grão-Pará recebeu o comunicado da capitulação em 16 de fevereiro. O correio com a notícia da conquista de Caiena partiu de Belém com destino ao Rio de Janeiro no dia 26 de fevereiro por um novo caminho terrestre, a ser percorrido em pouco mais de dois meses. BN, Rio de Janeiro. Carta de José Narciso de Magalhães de Menezes a D. Francisco de Assis Mascarenhas, governador da capitania de Goiás, 26 fev. 1809. Divisão de manuscritos, cód. CCCXXX, 17-118, I-4-4, n. 116, loc. 07,4,083, doc. 2. Disponível em: <http://objdigital.bn.br/acervo_digital/div_manuscritos/mss1233593/mss1233593.pdf>. Acesso em: 30 dez. 2021.
  • 24
    BN, Rio de Janeiro. Carta do conde de Linhares a Magalhães de Menezes, 18 maio 1809. Divisão de manuscritos, cód. CCCXXXII, 17-120, I-4-4, n. 118, loc. 07,4,082, doc. 7.
  • 25
    BN, Rio de Janeiro. Carta Régia dirigida à Mesa do Desembargo do Paço, 10 jun. 1809. Divisão de manuscritos, cód. CCCXXXII, 17-120, I-4-4, n. 118, loc. 07,4,082, doc. 6.
  • 26
    BN, Rio de Janeiro. Carta de D. Rodrigo de Souza Coutinho ao governador do Pará, 12 jun. 1809. Divisão de manuscritos, cód. CCCXXXII, 17-120, I-4-4, n. 118, loc. 07,4,082, doc. 10.
  • 27
    BN, Rio de Janeiro. Carta régia enviada a João Severiano Maciel da Costa, 10 jun. 1809. Divisão de manuscritos, cód. CCCXXXII, 17-120, I-4-4, 118, loc. 07,4,082, doc. 11.
  • 28
    O ato de correição era a visita do corregedor (no caso da América portuguesa, do ouvidor-­geral) para verificar o estado da administração na região sob sua jurisdição. Para mais informações sobre as correições ver Mello (2017)MELLO, Isabele de Matos Pereira de. Ouvidores-gerais e Príncipes das Comarcas: O andar em correição na América portuguesa. In: BICALHO, Maria Fernanda; ASSIS, Virginia Maria Almoêdo de; MELLO, Isabele de Matos Pereira (Org.). Justiça no Brasil colonial: Agentes e práticas. São Paulo: Alameda, 2017, p. 211-231..
  • 29
    BN, Rio de Janeiro. Carta régia enviada a João Severiano Maciel da Costa, 10 jun. 1809. Divisão de manuscritos, cód. CCCXXXII, 17-120, I-4-4, n. 118, loc. 07,4,082, doc. 11.
  • 30
    ARQUIVO DA UNIVERSIDADE DE COIMBRA (AUC), Coimbra. Matrícula 1787-1788, p. 4, n. 8; Matrícula 1788-1789, p. 59, n. 9; Matrícula 1789-1790, p. 8, n. 10; Matrícula 1790-1791, p. 25, n. 11; Matrícula 1791-1792, p. 41, n. 12. Depósito IV, seção 1°D, estante 2, tabela 4.
  • 31
    AUC, Coimbra. Certidões de idade, 1772-1833. Depósito IV, seção 1°D, estante 5, tabela 2, n. 22, p. 76.
  • 32
    Na sua análise sobre os homens ricos de Minas Gerais, Carla Almeida (2007)ALMEIDA, Carla Maria Carvalho de. Uma nobreza da terra com projeto imperial: Maximiliano de Oliveira Leite e seus aparentados. In: FRAGOSO, João Luís Ribeiro; ALMEIDA, Carla Maria Carvalho de; SAMPAIO, Antônio Carlos Jucá de (Org.). Conquistadores e negociantes: Histórias de elites no Antigo Regime nos trópicos. América lusa, séculos XVI a XVIII. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2007, p. 121-193. considera, equivocadamente, Maciel da Costa como pertencente à elite econômica de Minas Gerais, sendo filho do coronel Domingos Alves de Oliveira Maciel e de dona Juliana Francisca de Oliveira - e, portanto, neto de Maximiliano de Oliveira Leite e sobrinho de José Alvares Maciel.
  • 33
    Pela parte paterna, era neto do sargento-mor Antônio Correa Gallaz e de sua esposa, Dona Maria Tourinha de Toledo e Silva, naturais da cidade de São Paulo de Minas Gerais; e, pela parte materna, do capitão Luís Antônio de Barbosa Xavier e de sua esposa, Margarida Theodora da Costa Maciel, naturais da capitania do Espírito Santo.
  • 34
    ANTT, Lisboa. Leitura de Bacharéis, 1795. Maço 63, n. 34. O magistrado responsável pelas inquirições foi o desembargador José Bernardo da Gama e Athayde.
  • 35
    ANTT, Lisboa. Ato de nomeação de João Severiano Maciel para o cargo de juiz de fora da vila de Covilhã, 28 jun. 1796. Chancelaria de D. Maria I, livro 51, fº 242-242v.
  • 36
    ANTT, Lisboa. Ato de nomeação de João Severiano Maciel da Costa para o cargo de ouvidor da Paraíba, 9 maio 1804. Chancelaria de D. Maria I, livro 71, fº 118.
  • 37
    ANTT, Lisboa. Habilitação da Ordem de Cristo de João Severiano Maciel da Costa, 26 jun. 1804. Letra J, maço 65, doc. 30.
  • 38
    ARQUIVO HISTÓRICO ULTRAMARINO (AHU), Lisboa. Ofício, 2 out. 1806. Fundo Conselho Ultramarino, série Paraíba, cx. 47, doc. 3323.
  • 39
    AHU, Lisboa. Ofício de Maciel da Costa ao príncipe regente, 3 set. 1807. Fundo Conselho Ultramarino, série Paraíba, cx. 48, doc. 2264.
  • 40
    Passagem da obra Commentaria ad ordinations regni portugalliae, de Manuel Alvares Pegas, originalmente publicada em 1669 e citada por Subtil (1998SUBTIL, José. Os poderes do centro. In: MATTOSO, José (Dir.). História de Portugal. V. 4 - O Antigo Regime. Lisboa: Estampa, 1998, p. 141-243., p. 141).
  • 41
    ARQUIVO NACIONAL (AN), Rio de Janeiro. Ofício de Maciel da Costa ao conde de Aguiar, 15 jan. 1810. Fundo Caiena, cód. OF, cx. 1192.
  • 42
    AN, Rio de Janeiro. Ofício de Maciel da Costa ao conde de Aguiar, 28 abr. 1811. Fundo Caiena, cód. OF, cx. 1192.
  • 43
    BN, Rio de Janeiro. Ofício de D. Rodrigo de Souza Coutinho ao governador do Grão-Pará, 18 maio 1809. Divisão de manuscritos, cód. CCCXXXII, 17-120, I-4-4, n. 118, loc. 07,4,082, doc. 7.
  • 44
    AN, Rio de Janeiro. Ofício de Maciel da Costa ao conde de Aguiar, 28 abr. 1811. Fundo Caiena, cód. OF, cx. 1192.
  • 45
    AN, Rio de Janeiro. Ordenança sobre a administração da Justiça, 31 mar. 1810. Fundo Caiena, cód. OF, cx. 1192.
  • 46
    AN, Rio de Janeiro. Ofício de Maciel da Costa ao conde de Aguiar, 28 abr. 1811. Fundo Caiena, cód. OF, cx. 1192.
  • 47
    AN, Rio de Janeiro. Ordenança sobre a administração da Justiça, 31 mar. 1810. Fundo Caiena, cód. OF, cx. 1192.
  • 48
    AN, Rio de Janeiro. Ofício de Maciel da Costa ao conde de Aguiar, 28 abr. 1811. Fundo Caiena, cód. OF, cx. 1192.
  • 49
    AN, Rio de Janeiro. Ordenança sobre a administração da Justiça, 31 mar. 1810. Fundo Caiena, cód. OF, cx. 1192.
  • 50
    AN, Rio de Janeiro. Ofício de Manoel Marques ao procurador real da Guiana, 22 set. 1809. Fundo Caiena, cód. OF, cx. 1192.
  • 51
    Provavelmente, seu nome era Andrew Smith. Utilizou-se no texto a grafia presente na documentação.
  • 52
    AN, Rio de Janeiro. Ofício do desembargador intendente de Caiena, João Severiano Maciel da Costa, ao conde de Linhares, ministro e secretário de Estado da Guerra e dos Negócios Estrangeiros, 24 jan. 1810. Fundo Caiena, cód. OF, cx. 1192.
  • 53
    AN, Rio de Janeiro. Ofício do governador do Grão-Pará, José Narciso de Magalhaes e Menezes, dirigido ao senhor João Antônio Salzer de Mendonça, 18 jun. 1810. Fundo Caiena, cód. OF, cx. 1192.
  • 54
    AN, Rio de Janeiro. Ofício do regente de Portugal, Miguel Pestana Forjaz, ao conde de Linhares, ago. 1810. Fundo Caiena, cód. OF, cx. 1192.
  • 55
    AN, Rio de Janeiro. Ofício do conde de Linhares ao conde de Aguiar, 15 fev. 1811. Fundo Caiena, cód. OF, cx. 1192.
  • 56
    AN, Rio de Janeiro. Ofício do desembargador intendente de Caiena, João Severiano Maciel da Costa, ao conde de Linhares, ministro e secretário de Estado da Guerra e dos Negócios Estrangeiros, 24 jan. 1810. Fundo Caiena, cód. OF, cx. 1192.
  • 57
    AN, Rio de Janeiro. Ofício do intendente Maciel da Costa ao conde de Aguiar, 28 abr. 1811. Fundo Caiena, cód. OF, cx. 1192.
  • 58
    AN, Rio de Janeiro. Ofício do intendente Maciel da Costa ao conde de Aguiar, ministro dos Negócios do Reino, 26 abr. 1811 Fundo Caiena, cód. OF, cx. 1192.
  • 59
    A decisão sobre as presas marítimas e tudo que pertencia a naufrágios, salvamento de cargas e sua liquidação era da competência do intendente-geral. Somente as questões de comércio puramente contenciosas eram decididas pelos tribunais. AN, Rio de Janeiro. Administração da Justiça, [1810]. Fundo Caiena, cód. OF, cx. 1192.
  • 60
    AN, Rio de Janeiro. Ofício do intendente Maciel da Costa ao conde de Aguiar, ministro dos Negócios do Reino, 26 abr. 1811 Fundo Caiena, cód. OF, cx. 1192.
  • 61
    ANTT, Lisboa. Autos da escritura de compra de uma herança e legados que deixou o capitão Antônio Fernandes Alves de Carvalho Pereira a Paulo Vaz de Carvalho (...) pelo desembargador João Severiano Maciel, 11 maio 1815. Feitos Findos, Juízo da Índia e Mina, Justificações Ultramarinas, Brasil, maço 252, doc. 6, cx. 452.
  • 62
    AN, Rio de Janeiro. Ofício de Maciel da Costa ao conde de Aguiar, 28 abr. 1811. Fundo Caiena, cód. OF, cx. 1192.
  • 63
    AN, Rio de Janeiro. Ofício de Maciel da Costa ao conde de Aguiar, 28 abr. 1811. Fundo Caiena, cód. OF, cx. 1192.
  • 64
    AN, Rio de Janeiro. Ordenança sobre a administração da Justiça, 31 mar. 1810. Fundo Caiena, cód. OF, cx. 1192.

Agradecimentos

Esta pesquisa contou com financiamentos da CAPES, por meio de uma bolsa de doutorado pleno no exterior, e da École des Hautes Études en Sciences Sociales (EHESS). Agradeço os comentários de Laura de Mello e Souza, Claudia Damasceno e Jean Hébrard, que auxiliaram no refinamento das análises aqui propostas.

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Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    22 Ago 2022
  • Data do Fascículo
    May-Aug 2022

Histórico

  • Recebido
    31 Out 2021
  • Revisado
    30 Dez 2021
  • Aceito
    02 Jan 2022
Pós-Graduação em História, Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas, Universidade Federal de Minas Gerais Av. Antônio Carlos, 6627 , Pampulha, Cidade Universitária, Caixa Postal 253 - CEP 31270-901, Tel./Fax: (55 31) 3409-5045, Belo Horizonte - MG, Brasil - Belo Horizonte - MG - Brazil
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