RESUMO
O artigo aborda as políticas indigenistas do período colonial, com foco na implementação do Diretório dos Índios nas capitanias da Paraíba, de Goiás e do Espírito Santo, durante as reformas pombalinas do século XVIII. Destaca-se o protagonismo indígena nos processos históricos, bem como as diversas adaptações e os desafios da aplicação do Diretório em diferentes contextos regionais. Além do cotejo com a literatura especializada, o estudo utiliza uma vasta base documental, incluindo correspondências entre governadores, pareceres do Conselho Ultramarino e depoimentos de indígenas, para explorar as experiências e as vozes dos povos nativos no contexto do reformismo ilustrado português.
PALAVRAS-CHAVE
Diretório dos índios; protagonismo indígena; capitanias da América portuguesa
ABSTRACT
The article discusses indigenous policies during the colonial period, focusing on the implementation of the Diretório dos Índios (Directory of Indians) in the captaincies of Paraíba, Goiás, and Espírito Santo during the Pombaline reforms of the 18th century. It highlights indigenous protagonism in historical processes and the various adaptations and challenges of applying the Diretório in different regional contexts. In addition to reviewing specialized literature, the study uses a vast documentary base, including correspondence between governors, opinions from the Overseas Council, and testimonies from indigenous people, to explore the experiences and voices of native peoples within the context of Portuguese enlightened reformism.
KEYWORKS
Diretório dos Índios; indigenous protagonism; captaincies of Portuguese America
Estudos pioneiros sobre o Diretório dos Índios, como os de Nádia Farage (1991), Rita Heloísa de Almeida (1997) e Ângela Domingues (2000), desenvolveram perspectivas inovadoras acerca da presença e da importância dos indígenas no período colonial. A bibliografia sobre o assunto expandiu-se, desde então, exponencialmente – e seria difícil citar todas as obras aqui, pois numerosos estudos foram realizados com base em sólida documentação primária, proveniente de diferentes tipos de fontes e arquivos. Essas pesquisas têm permitido compreender o Diretório como uma política complexa e multifacetada, que afetou praticamente todo o território sob a jurisdição portuguesa na América do Sul.
O georreferenciamento da aplicação do Diretório na América portuguesa, realizado recentemente pelo projeto VIP (Vilas Indígenas Pombalinas)1, por exemplo, congregou mais de quarenta pesquisadores e especialistas no tema, que, de modo inovador, reuniu e sistematizou informações anteriormente dispersas em documentos de diferentes naturezas e procedências, como manuscritos, mapas, impressos, além de teses, dissertações, livros e artigos científicos. Desse modo, foram georreferenciadas, até o momento, 278 povoações indígenas estabelecidas no contexto das reformas pombalinas da década de 1750, abrangendo todas as capitanias da América portuguesa, com exceção de Santa Catarina, onde ainda não foram identificados dados sobre a aplicação do Diretório (ver Figura 1).
Geolocalização das povoações indígenas erigidas nos estados do Brasil e Grão- Pará e Maranhão
A divulgação da plataforma VIP e o atual estado da arte sobre o Diretório sugerem novos caminhos e desafios historiográficos, dentre os quais o de superar fronteiras locais e regionais, conectar projetos de pesquisa, comparar experiências indígenas e políticas indigenistas, além de revisitar construtos interpretativos consolidados sobre o desenvolvimento histórico colonial. Afinal, como frisou John Monteiro (1995, p. 228), se os indígenas forem efetivamente incluídos como parte dos processos históricos, páginas inteiras da história do Brasil precisarão ser reescritas. O presente artigo busca enfrentar alguns desses desafios, refletindo sobre, comparando e conectando processos históricos relacionados à implementação do Diretório em três capitanias da América portuguesa: Paraíba, Goiás e Espírito Santo.
Durante a implantação do Diretório, a América portuguesa estava dividida em dois estados, e as capitanias da Paraíba, Goiás e Espírito Santo integravam o Estado do Brasil, onde, em princípio, deveriam ser aplicados o Diretório e as adaptações sugeridas pelo parecer do Conselho Ultramarino de 19 de maio de 1759. Essas três capitanias foram escolhidas como uma amostragem da ampla diversidade social, ambiental, econômica e étnica presente no Estado do Brasil, pois cada uma delas evidencia, dentre outros aspectos, diferenças nos perfis dos grupos indígenas aldeados e independentes, nos graus de ressocialização desses povos e nos objetivos sociais e econômicos que orientavam as estratégias locais de ocupação territorial e controle social.
Importa assinalar que as três capitanias foram, ao longo do tempo, incorporadas, com o grau de “anexadas” ou “subordinadas”, a capitanias maiores e mais importantes para a Monarquia. Ao tempo do Diretório, apenas Goiás era uma recente “capitania principal”, isto é, autônoma, tendo ganhado esse status após a separação de São Paulo, em 1748. A capitania da Paraíba foi anexada à de Pernambuco entre 1759 e 1799, juntamente com Ceará e Rio Grande do Norte; o Espírito Santo era subordinado à Bahia, com Ilhéus, Porto Seguro e Sergipe. Tal aspecto não é de menor importância para a compreensão do Diretório.
Pesquisas recentes vêm apontando que o Diretório dos índios, criado incialmente para o Estado do Grão-Pará e Maranhão, teve que ser adaptado aos contextos locais com consequências variadas. Ao tratar das capitanias da Paraíba, de Goiás e do Espírito Santo, este artigo seleciona espacialidades coloniais marcadas por forte agitação política entre os próprios agentes da colonização – governadores (generais e subalternos), clérigos regulares e seculares, oficiais de câmaras, ouvidores e militares em geral -, que disputavam competências, atribuições e a prerrogativa de falar em nome do rei. A interpretação do Diretório e das intenções da Coroa esteve na ordem do dia, pondo como elementos centrais das controvérsias o relacionamento com os povos indígenas e o controle sobre suas terras e trabalho.
A comparação da aplicação do Diretório nessas capitanias não visa identificar regularidades ou elaborar uma teoria geral sobre a política indigenista no período pombalino. Pelo contrário, o esforço se justifica justamente para evidenciar a diversidade dos contextos coloniais e as múltiplas formas de adaptação do Diretório conforme as especificidades das populações indígenas locais afetadas pela nova política indigenista. Essa perspectiva analítica exige, no entanto, uma breve reflexão, pois, no campo historiográfico, persistem resistências às comparações, resultando numa produção em história comparada considerada “pequena e intermitente” (Prado, 2005, p. 12). Entre as objeções mais recorrentes, está a crítica de que a comparação induz a generalizações próprias das ciências sociais, desconsiderando as singularidades históricas atestadas pelos registros documentais (Prado, 2005, p. 13).
Mais recentemente, questiona-se a “assimetria” implícita nas comparações, que tendem a eleger uma sociedade como referência de verdade ou desenvolvimento, conforme apontaram Todorov (1993) e Gruzinski (2001), ao evidenciarem o viés etnocêntrico da análise comparativa entre sociedades ocidentais e não ocidentais. Como alternativa, Subrahmanyam (2012) e Bertrand (2015) defenderam a história conectada, destacando que o método possibilita a análise de sociedades e fenômenos em situações de contato e a construção de uma historiografia mais simétrica e sensível à pluralidade de vozes e perspectivas. Não obstante essas críticas pertinentes, é relevante retomar a defesa de Marc Bloch (2001) quanto à importância da comparação como instrumento eficaz para confrontar narrativas excessivamente locais, regionais e/ou nacionalistas.
Nos três casos elegidos, i.e., Paraíba, Goiás e Espírito Santo, a análise da aplicação do conjunto normativo indigenista do Reformismo Ilustrado teve como base documental as cartas trocadas entre governadores e secretários de Estado, os livros de registro dos governadores de capitanias, os pareceres do Conselho Ultramarino e os ofícios enviados de Lisboa ao ultramar, perscrutando, por dentro de todas essas fontes coloniais, as vozes e interesses dos autóctones. Alguns desses documentos estão preservados no Arquivo Histórico Ultramarino e em outros arquivos portugueses, enquanto outros se encontram depositados na Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro.
Desse modo, na primeira parte do artigo, dedicada à capitania da Paraíba, serão analisadas as disputas por poder e jurisdição nas capitanias do Norte, que proporcionaram, a certos povos e grupos indígenas, condições mais favoráveis para negociar seus interesses, sua liberdade e uma autonomia relativa. Na segunda, referente à capitania de Goiás, são explorados os limites e as dificuldades de implementação das leis reformistas em regiões habitadas e controladas por povos indígenas que gozavam de independência em relação ao poder colonial, tornando-se insubmissos e, em alguns casos, resistentes à presença dos colonizadores. Na terceira parte, centrada no Espírito Santo, o objetivo é captar e analisar as vozes, os interesses e as expectativas indígenas no processo de implantação do Diretório e de expulsão da Companhia de Jesus, em uma região colonial bastante empobrecida, na qual a ordem jesuítica e sua competência no governo dos povos aldeados representavam um dos aspectos mais importantes da organização socioeconômica local.
Ao abordar três casos tão diversos, mas conectados entre si pela valorização do “fator” indígena e de seu protagonismo nos processos em que estavam envolvidos, espera-se traçar um quadro mais complexo e realista do período colonial, especialmente no que se refere à temporalidade histórica que permitiu a implantação e o desenvolvimento do Diretório.
PROTAGONISMO INDÍGENA, CONFLITOS DE PODER E ADAPTABILIDADE DO DIRETÓRIO
Em linhas gerais, as reformas pombalinas tiveram início em 1755, com um conjunto de leis que transformaram profundamente os estatutos jurídico, político e social dos povos indígenas. Concederam-lhes liberdades formais relacionadas à pessoa, aos bens e ao comércio, abolindo o poder temporal dos padres sobre as aldeias e equiparando os indígenas aos portugueses quanto aos direitos políticos e à honra social, estimulando casamentos mistos com brancos2. Pouco depois, os novos direitos e liberdades foram regulamentados e contidos, mas não abolidos, em função da aprovação do Diretório e do regime tutelar exercido por diretores nomeados pelos governadores (Almeida, 1997, p. 371).
O Diretório foi justificado com uma medida que visava regulamentar e garantir a implementação das novas leis nas povoações recém-criadas, protegendo os indígenas contra possíveis abusos relativos à sua liberdade e aos novos direitos adquiridos. Mas, como observou Mauro Cezar Coelho (2006), a decretação desse regulamento estava muito mais ligada à persistente demanda por trabalhadores indígenas no Vale Amazônico, cuja força laboral era essencial aos extrativismos e outras atividades econômicas, e ao receio da Coroa de que os colonos se rebelassem contra as novas leis de liberdades que, supunham, alterariam radicalmente os mundos do trabalho colonial3. Tanto na metrópole quanto na colônia, nutria-se o temor de que, na ausência dos missionários e vigorando apenas a nova legislação, indígenas abandonassem seus postos de trabalho, indo em busca da imaginada liberdade natural, bem longe da colonização (Dias; Bombardi; Costa, 2020; Freitas, 2024).
Por isso, com o Diretório, a liberdade passaria a ser tutelada e o seu exercício seria caudatário de um conjunto de deveres e obrigações. Por outro lado, categorias como liberdade e autonomia foram preenchidas pelo complexo conteúdo das experiências nativas, subvertendo e interagindo com os propósitos da legislação lusa, como apontam estudos sobre os requerimentos de liberdade formulados por indígenas (Sampaio, 2012; Santos, 2025). Também é certo que, no processo de implantação do novo programa indigenista, por toda parte, foram surgindo recomendações especiais, regulamentos adicionais e sugestões que buscavam adaptar o Diretório às condições locais e regionais, pois o texto, elaborado para o Estado do Grão-Pará e Maranhão, foi estendido às povoações do Brasil pelo Alvará de 17 de agosto de 1758.
Para o Estado do Brasil, o governo da Bahia adotou uma interpretação própria acerca de sua aplicação, exposta em um parecer do Conselho Ultramarino, de 19 de maio de 17594. Embora essa adaptação tenha sido proposta para o conjunto das capitanias que compunham o Estado do Brasil, ela só foi de fato considerada, ao que tudo indica, na Bahia e em suas capitanias anexas, inclusive no Espírito Santo, que lhe era subalterna.
Para as capitanias do Norte5, o governador-general de Pernambuco, Luís Diogo Lobo da Silva (1756-1763), criou a Direção com que interinamente devem regular os Índios nas novas Vilas e Lugares erectos nas Aldeias da Capitania de Pernambuco e suas Anexas, de 18 de maio de 1759 (Lopes, 2005, p. 84). Em capitanias fronteiriças como Goiás e Mato Grosso, como se verá, embora ainda não tenha sido encontrado um documento codificador como a Direção de Lobo da Silva, várias correspondências de governadores do reformismo ilustrado apontam para o intenso esforço de adaptação às condições regionais e para a identificação do potencial transformador da lei sobre as relações sociais6.
Na Paraíba, foi aplicada a Direção, adaptação promovida por Luís Diogo Lobo da Silva que prescrevia a criação de novas vilas multiétnicas no litoral a partir de antigos aldeamentos missionários espalhados pelos sertões. Debaixo de uma frágil autoridade das chefias indígenas, submetida à tutela dos diretores brancos e de padres seculares bem menos poderosos que os jesuítas, a Direção começou a ser implantada já no final da década de 1750. Foram criadas as vilas de São Miguel da Baía da Traição (1758), Monte-Mor (1758), Conde (1758), Pilar (também chamada São Miguel de Taipu, em 1758) e Alhandra (1758). Seus sítios correspondiam mais ou menos aos antigos aldeamentos já existentes nas áreas, mas receberam novos contingentes populacionais7 (ver Figura 2).
A chegada do Diretório na Paraíba ocorreu pari passu com a anexação político-administrativa à capitania principal de Pernambuco (1759). O contexto dessa subordinação, que perdurou até 1799, interferiu no projeto indigenista régio, pois, sob a batuta dos governadores e capitães-generais de Pernambuco, que podiam nomear livremente diretores e oficiais indígenas, a criação e a manutenção das novas vilas de índios a partir de extintos aldeamentos missionários eram vistos como reforço e sintoma do histórico intervencionismo dos generais de Pernambuco sobre os assuntos da Paraíba (Chaves, 2021, p. 228).
Na década de 1760, o governador Luís Diogo Lobo da Silva e seus auxiliares mais próximos enfrentaram a fúria do poder local. Vereadores ligados às elites das principais vilas e cidades, e até ouvidores da comarca da Paraíba, cuja jurisdição se estendia de Itamaracá até o Rio Grande do Norte, conspiraram e chegaram a tramar rebeliões armadas, ameaçando as autoridades metropolitanas, prendendo e açoitando lideranças indígenas, recolhendo suas armas e acusando-as de serem predispostos à revolta, pouco confiáveis e presas fáceis das ambições dos governadores de Pernambuco, como se observa por meio do Livro de Registro do governo de Lobo da Silva8.
Em 1763, o capitão-mor índio e juiz ordinário da nova vila de São Miguel de Taipu (Pilar, Paraíba), Francisco Xavier Rozario, disse que, apesar de ter sido designado pelo governo de Pernambuco para o estratégico posto militar de guarda da Casa da Pólvora daquela vila de índios, foi violentamente esbulhado do local por um senhor de engenho, sendo tratado “por menos fiel das sentinelas da Caza da Pólvora em que tinha toda a vigilância”, “ficando desta sorte pouco reputado, e a minha gente, a respeito do que esperamos mostrar a nossa fidelidade pelas honras que nos faz Sua Magestade Fidelissima”9.
Em carta dirigida ao juiz de fora, Miguel Carlos Caldeira Castro Branco, preposto do general Lobo da Silva para a criação das urbes indígenas nas capitanias do Norte, o vigário da vila, Pedro Bezerra de Brito, e o morador indígena, capitão e juiz de órfãos, Narcizo de Araújo, confirmaram a versão do capitão Francisco Xavier Rozario e disseram que as suspeitas lançadas sobre os indígenas não eram mais que tramoias inventadas pelas “malévolas línguas” dos fazendeiros das ribeiras do Mamanguape, rica área açucareira a cerca de 60 km da cidade da Paraíba. A área havia recebido várias vilas de índios do Diretório10.
Em 1766, quando já tinham sido concluídas as principais criações, uma devassa buscou investigar e punir, com relativo sucesso, os responsáveis pelas intrigas contra indígenas e, especialmente, contra o Diretório. O capitão-mor do Rio Grande do Norte e o ouvidor da comarca da Paraíba chegaram a ser presos pelo governador de Pernambuco, acusados de desobediência às ordens do rei. Para parte dessas elites e os governadores subordinados da Paraíba, que se sentiam “asfixiados” pelas vilas de índios, formadoras de um “cinturão” ao redor da quinhentista cidade da Paraíba (ver Figura 2), o Diretório foi a “pá de cal” sobre a autonomia político-administrativa, ao passo que representaram uma sensível intervenção metropolitana sobre o poder local11.
Com a criação das novas vilas de índios e suas respectivas câmaras, indígenas puderam ocupar ofícios antes reservados apenas aos colonos de origem portuguesa – como vereadores, juízes ordinários e os cobiçados ofícios militares –, a exemplo do já mencionado índio Francisco Xavier Rozario, que era capitão-mor e guarda da Casa da Pólvora de sua vila. Com isso, a antiga animosidade com as elites senhoriais, até então calcada nos conflitos pela posse da terra, ganhou novos contornos, assumindo a face de uma guerra aberta pelo poder local – isso porque a criação das novas vilas ocorreu a partir do desmembramento do termo da cidade da Paraíba, cabeça da capitania, reduzindo e pressionando os espaços econômicos e políticos controlados pelas elites senhoriais (Chaves, 2021).
Após reunirem-se em câmara, em 28 de julho de 1766, vereadores da cidade da Paraíba dirigiram um ofício ao rei para se queixarem de que, apesar dos justos motivos da Monarquia para “republicar os Indios, que té então vivião aldeados no experso sertão desta Capitania, sem aquelle regimen de vassalos”, a condução da política urbano-indigenista, a cargo do general de Pernambuco e de seus assistentes imediatos, vinha penalizando excessivamente a “sempre leal cidade da Paraíba”, reduzindo seu termo ao “limitado de nove legoas”. Por isso, a câmara arcava sozinha com uma danosa perda em sua arrecadação, ao passo que os oficiais de justiça suportavam grave redução de seus donativos12. A possibilidade de terem que dividir os espaços do poder político e econômico da capitania com os novos súditos do rei era algo inimaginável para esses senhores.
Por sua vez, generais de Pernambuco, pressionados pelas expectativas de êxito que vinham de Lisboa, adotaram postura expansiva em face das autoridades concorrentes, fomentando clientelas entre chefes indígenas e diretores brancos, enciumando nobres e governantes da Paraíba13. As dimensões desse clima de tensão podem ser avaliadas pela querela envolvendo Jerónimo de Melo e Castro, que governou a Paraíba subordinada entre 1764 e 1797, e o general de Pernambuco José César de Menezes (1774-1787). Para o capitão-mor da Paraíba, os chefes indígenas eram todos aliados de César de Menezes, não se podendo neles confiar para garantir a segurança da capitania. Segundo Melo e Castro, pouco mais de dez anos após a fundação das primeiras vilas, estavam todas elas decadentes e a culpa disso era do general de Pernambuco que, ao invés de consultá-lo primeiramente, nomeava diretores pouco experimentados e sem merecimento para os estratégicos postos das vilas de índios14.
Além disso, Melo e Castro alardeava que Menezes, de Pernambuco, havia entregado a defesa da Paraíba para indígenas seus aliados e que, em qualquer situação de perigo, os colonos teriam que se valer de soldados de submissão duvidosa, inclusive em virtude de seus casamentos com outros sujeitos subalternizados da ordem colonial: “e estando esta Cidade [da Paraíba] cercada de cinco vilas de índios, aliançados com os pardos, e pretos, por seus cazamentos, nações todas oppostas aos brancos, em qualquer assalto podem conquistar esta Praça”15. Na Paraíba, a realocação dos indígenas sertanejos nas novas vilas do litoral teve claros contornos de estratégia militar para uma praça que, desde a guerra de expulsão dos holandeses, enfrentara crônicas dificuldades com sua proteção (Menezes, 2005). Todavia, para as elites coloniais, o plano era um “cavalo de Troia”, pois, além de aprofundar a intervenção do governador de Pernambuco, a dependência da força militar dos indígenas poderia colocar a capitania à beira de uma revolta racial.
Somente estudos de demografia e etnografia históricas poderiam avaliar a extensão dessas alianças inter-raciais denunciadas pelo governador da Paraíba16. Sabe-se que os casamentos mistos com brancos foram uma das principais estratégias da Coroa para o fomento do avassalamento católico, apagamento étnico e integração induzida dos indígenas à comunidade portuguesa no ultramar. Para incentivá-los, os diretores deveriam divulgar as novas honras reservadas aos indígenas, persuadindo os colonos, que receberiam os mesmos “[...] privilégios as Pessoas [brancas] que se casarem com os ditos índios” (Almeida, 1997, p. 371). No entanto, a Coroa tinha ciência de que a inovação não seria bem recebida, pois colonos reputavam absurda a oficialização desses matrimônios (Almeida, 1997, p. 372) não por causa de eventuais interditos sexuais, mas porque não aceitavam a equiparação social com os índios.
Seja como for, o Diretório proibiu inclusive o velho hábito de chamar os índios de “negros da terra”, “querendo talvez com a vileza deste nome, persuadir-lhes que a natureza os tinha destinado para escravos dos Brancos, como regularmente se imagina a respeito dos Pretos da Costa da África” (Almeida, 1997, p. 372), uma vez que tal costume contrariava abertamente os interesses da Monarquia em nobilitá-los “e declarar por isentos de toda, e qualquer infâmia, habilitando-os para todo o emprego honorífico” (Almeida, 1997, p. 371). Qual o objetivo de tudo isso?
Por meio de uma intervenção cirúrgica nas hierarquias sociorraciais da América portuguesa, de modo a evitar abalos na estrutura escravista colonial, a nova condição jurídica dos indígenas criada pelo Diretório, ao banir a possibilidade de sua escravização, servia ao propósito de empregar as lealdades indígenas para fins úteis à Monarquia (Raminelli, 2015, p. 207). Em áreas onde a soberania lusa era relativamente estável, como na Paraíba, puderem, dentre outros objetivos, servir à proteção da costa, à medida que o desfazimento dos aldeamentos dos sertões liberava terras interioranas para a economia pecuária que avançava. Já nas zonas fronteiriças, devia-se impedir que os nativos oferecessem seus préstimos a outros impérios europeus (Carvalho, 2025, p. 20).
Nada obstante, considerada a antipatia do poder local ao programa de racialização vassálica e colonial do Diretório, e negada qualquer semelhança entre índios e brancos como pensada pelo reformismo ilustrado, o quadro descrito para a Paraíba sugere uma surpreendente adaptação local da política indigenista, dessa feita, promovida pelos próprios indígenas. Na Paraíba (e talvez em outros lugares), a estratégia metropolitana de incentivo a casamentos entre brancos e índios pode ter sido subvertida em favor de alianças não programadas e até temidas pelas autoridades régias (Domingues, 2000; Gomes, 2001; Moreira, 2019).
Isso ocorreu porque, diante das notórias dificuldades no relacionamento com os colonos, os indígenas das novas vilas buscaram apoio não somente no Recife ou em Lisboa, junto a figurões da administração metropolitana (vistos como mais confiáveis porque estranhos às artimanhas locais), mas também com outros sujeitos subalternizados da colônia. De resto, essas alianças revelam indícios poderosos acerca da duração e historicidade dos processos de etnogênese, territorialização e resistência formadores dos atuais povos indígenas da Paraíba (Palitot, 2022).
De resto, as historiografias clássica e contemporânea apontaram que, dentre as motivações do governo de Pernambuco para a criação das vilas de índios na Paraíba, estava a intenção de acabar de vez com os persistentes conflitos pela terra envolvendo colonos e indígenas aliados no interior. Ao “limparem o terreno”, os administradores tentaram redistribuir a demografia da colonização, deslocando forçadamente para o litoral as comunidades indígenas do sertão. A consequência foi o acirramento dos conflitos com as elites açucareiras do litoral, que também não queriam os nativos por perto (Chaves, 2021).
AUTONOMIA DOS POVOS, GUERRAS E LIMITES DO DIRETÓRIO
Necessidades objetivas e candentes igualmente influenciaram a implantação do diretório na recente e instável capitania mineradora de Goiás. Contudo, mais do que a conquista territorial, desde o governo do barão de Mossâmedes (1772-1778), buscou-se negociar e atrair a lealdade de comunidades nativas que, até então, mantinham contato episódico e tantas vezes hostil com os invasores, pondo em risco a própria concepção da soberania portuguesa, forjada pelo conceito de “uti possidetis”, desde o Tratado de Madrid (1750).
Na década de 1770, a capitania de Goiás experimentava os sinais do esgotamento das minas de ouro e os colonos pediam autorização à Coroa para rumarem mais ao norte, testando as fronteiras entre os estados do Brasil e do Grão-Pará e Maranhão, e invadindo territórios indígenas autônomos no médio e baixo Tocantins17.
Inicialmente, a Coroa temeu e buscou coibir contatos não autorizados expressamente, pois enxergava o caminho para Belém do Pará como uma porta franca à desordem e ao contrabando. Além disso, com forte presença de comunidades aversas aos portugueses, o Tocantins-Araguaia esteve fechado para planos mais audaciosos até, pelo menos, a década de 1760, embora se soubesse da existência de secretos projetos de exploração mineral capitaneados por agentes coloniais de Belém do Pará e ações irregulares de todos os lados18. As primeiras tentativas de domínio sobre as populações nativas foram levadas a cabo pelo governador de São Paulo e, depois, pelos da capitania de Goiás, criada apenas em 1748.
Ao lado das instâncias do governo colonial, como a câmara da vila Boa de Goiás, fundada em 1739, os primeiros aldeamentos indígenas instalados em Goiás, entre 1740 e 1774, ao dispensarem, pelo que se sabe, o uso de sua força de trabalho na economia aurífera, visaram promover o confinamento das nações indígenas, estabelecendo perímetros que as afastassem dos núcleos mineradores (Ravagnani, 1987; Lemes, 2009). Foram exemplos dessa primeira fase da política indigenista, que alcançou o reinado de D. José I, a instalação dos aldeamentos de São Francisco Xavier do Duro e São José do Duro, que abrigaram parte dos Xacriabá e dos Akroá. Lado outro, fato é que, entre as décadas de 1730 e 1750, colonos e diferentes nações indígenas do Tocantins e do Araguaia se enfrentaram violentamente (Cardoso, 2005).
Ouvidores da comarca de Goiás e superintendentes das minas de Goiás defenderam, em inúmeras ocasiões, a realização de guerras justas tanto nas redondezas de Vila Boa quanto nos arraiais de Remédios, São Félix, Natividade e nas povoações das Terras Novas. Fazendeiros acusavam os indígenas de invadirem suas fazendas, roubarem o gado e matarem seus escravos, ao passo que lideranças de indígenas reduzidos denunciavam o descumprimento dos termos de capitulação e a escravização ilegal19. Além do mais, o temor diante do contrabando de minérios rio acima, em direção ao Pará e ao Maranhão, e os conflitos de jurisdição entre os governadores, em uma fronteira que só os portugueses julgavam ser sua, animaram uma política indigenista inteiramente oposta aos novos ventos “integracionistas” que vinham do Pará com as leis de liberdade dos anos 175020.
Em que pese a existência de aldeamentos, alguns conduzidos por jesuítas, um parecer do Conselho Ultramarino, de 1744, demonstrou que a própria Coroa entendia que a guerra contra os moradores originários de Tocantins e Araguaia era mesmo a única alternativa para garantir a soberania lusitana sobre esses rios e preservar os descobrimentos auríferos. Antes disso, em 1735, membros do Conselho elogiaram as incursões militares chefiadas pelos governadores de São Paulo. Assim aconteceu pelos vinte anos seguintes21. O avanço violento da exploração mineral, a partir de bandeiras inicialmente lideradas pelos paulistas, parece ter postergado a recepção local de um conjunto legislativo que, a seu modo, conferia um tratamento distinto aos nativos e ambicionava reuni-los em projetos de grande revelo para Monarquia, como a guarda das fronteiras, a defesa e o sustento das redes de navegação e comércio (Carvalho, 2025)22.
Apenas na década de 1770, durante o governo de José de Almeida Vasconcelos de Soveral e Carvalho (1772-1778), futuro barão de Mossâmedes, esse movimento histórico sofreu sua mudança radical. O período marcou a segunda fase dos aldeamentos em Goiás, quando a crise do ouro criou as condições para o esboço de uma dinâmica urbanizadora mais sólida ao norte de Goiás, por meio de projetos de navegação, comércio e livre comunicação com o Estado do Grão-Pará e Maranhão. Ao menos em tese, tais iniciativas tomaram os indígenas como força motriz da nova onda de conquista e povoamento, invertendo a anterior postura de isolamento dos núcleos coloniais. Nas palavras do próprio barão de Mossâmedes, principal voz do Diretório em Goiás nos anos 1770, era impraticável “se povoar a dita Capitania, nem outra qualquer parte da América Portugueza, senão com os naturaes da mesma América”23. Ele concretizou esse intento ao fundar o aldeamento de São José de Mossâmedes, em 1774, considerado modelo do novo sistema indigenista. Além dele, foram criados os aldeamentos Nova Beira (1775), Salinas (1780), Maria I (1781) e Pedro III Carretão (1788)24.
Foram enormes os limites impostos à execução desses planos – passando pela própria resistência indígena ao modo de vida dentro dos novos aldeamentos de governo secular, caracterizado pelo ataque sistemático às culturas e organização social indígenas. Dessa feita, a aproximação entre indígenas e colonos era estimulada, mesmo com desconfianças mútuas. A imposição do catolicismo e da língua portuguesa, bem como a incorporação dos nativos às forças militares e aos principais projetos econômicos da Coroa eram algumas das medidas a serem concretizadas “com brandura”, como diziam à época.
Nas décadas de 1780 e 1790, governadores como Tristão da Cunha Menezes, em Goiás, e Francisco de Sousa Coutinho, do Grão-Pará e Maranhão, insistiram firmemente que os contatos com as comunidades indígenas do Tocantins-Araguaia deveriam ocorrer com a máxima cordialidade, evitando afugentá-las. Do contrário, procurando-as com presentes “sem portanto lhes mostrar medo”. Souza Coutinho advertia que “os que não souberem ou não puderem proceder a respeito d’elles [os indígenas] por tal modo, por certo que não são capazes para semelhantes diligências”.25 É notável a sobrevida dos princípios do Diretório em Goiás, aplicados mesmo nos momentos finais da influência do Marquês de Pombal ou já nos tempos da chamada “viradeira” mariana (Marcondes, 2011, p. 46-48).
A instrumentalização do trabalho e do vasto conhecimento indígena do território foram ativos de um novo plano de gestão das fluvialidades do Tocantins-Araguaia, inaugurado no reinado de D. Maria I. As memórias de governadores como José de Nápoles Tello e Menezes (1780-1783) lançam luz sobre as pretensões régias. O governador alertava sobre “o quanto a falta de conhecimento da navegação do Rio Tocantins tem sido prejudicial aos interesses desta Capitania [do Pará]”, sobretudo porque essas artérias tinham se tornado um espaço desembaraçado para fugitivos e inimigos do rei. Diante do impasse, defendiam a busca da lealdade dos indígenas para que fossem empregados na guarda e proteção das redes de comunicação que integrariam política e economicamente os dois estados portugueses da América, criando-se um “corredor português” a conectar Vila Boa de Goiás à Belém do Pará por meio do apoio dos nativos26.
Percebe-se que, em que pese a regra geral do Diretório como programa urbanizador do reformismo ilustrado, sua aplicação em Goiás serviu a propósitos relativamente distintos daqueles presentes na Paraíba, em Pernambuco e em outras áreas de antigo povoamento, como o Espírito Santo. Enquanto nestas, o relacionamento entre indígenas, colonos e a Coroa era sedimentado por séculos de uma entrecruzada história colonial, na fronteira do Tocantins-Araguaia, o Diretório, entre 1770 e o início do século XIX, fomentou, muitas vezes, os primeiros contatos mais persistentes entre portugueses e as nações Karajá, Apinajé, Kaiapó, Javaé, dentre outras espalhadas pelas calhas desses rios27.
Por isso, o Barão de Mossâmedes não tardou em defender a adequação da norma à prática em Goiás, posto que, ao contrário dos “índios domésticos e das aldeias estabelecidas”, como aquelas da Paraíba, várias nações indígenas de Goiás sequer haviam ultrapassado o “estágio intermediário” da vida colonial nos aldeamentos missionários, mostrando-se imediatamente inaptas para o exercício de algumas prerrogativas do Diretório, entre elas o governo tutelado por diretores brancos. Como explicou o governador:
Estas sagradas Leis, e ordens de Sua Magestade, comprehendendo o Directório, que se mandou observar nas povoaçõens dos Indios do Grám Pará, e Maranhám, não deixão necessidade de recorrer a providencias interinas para proseguir na execuçám das predictas Reáes ordens; porem como aquele Directorio, foi feito para Indios domésticos, e para Aldêyas estabelecidas posto que de baixo das venenózas máximas da prepotência Jezuitica, se faz precizo dar a Vossa Mercê, hua sumária instruçám dos princípios por onde deve conduzir-se, emquanto não chegar ao estado em que as dispoziçoens do Soberano forão concebidas28.
Certamente, a inexistência de “índios domésticos” – isto é, hábeis à vida civil colonial – esteve na base da solução apresentada pelo barão de Mossâmedes para não criar vilas indígenas em Goiás, preferindo intercalar o conhecido estilo dos aldeamentos com a autoridade de diretores, respeitando-se as chefaturas autóctones. Porém, a opção de afastar os nativos do ecossistema camarário, com suas honras e autogoverno, teve consequências (Bicalho, 2005; Moreira, 2019). Ao contrário do ocorrido com os indígenas da Paraíba, Espírito Santo e de lugares do Maranhão recentemente estudados por Dornelles (2021), que, apesar dos solavancos dos senhores brancos, tomaram assentos de capitães-mores, juízes ordinários e até vereadores, irrigando com ricas interações a história política colonial, a ausência de vilas provavelmente gerou dificuldades à representação formal dos nativos do Tocantins-Araguaia.
É verdade também que, entre os anos 1750 e 1790, comunidades nativas do Tocantins e do Araguaia não formavam apenas uma maioria demográfica, mas exerciam efetivo domínio sobre boa parte desses rios (Karasch, 1992). Desse modo, eventuais prêmios oferecidos pelo Diretório, como o autogoverno e os postos da governança local, devem ser lidos à luz das avaliações de custo-benefício realizadas por indígenas que muitas vezes gozavam de vantagem militar frente à invasão colonizadora, podendo considerar pouco vantajoso o avassalamento. Até mesmo o teor de alianças como a que resultou na criação do aldeamento de Nova Beira, em 1775, deve ser interpretado a partir das políticas indígenas, e não como simples capitulação à colonização estrangeira. Criado às margens do Araguaia, esse aldeamento recebeu comunidades Karajá e Javaé que tratavam uma guerra sangrenta contra os Xavante e os Apinajé e que, somente por isso, aceitaram a oferta da Coroa, que vinha acompanhada do urgente apoio militar.29
Seja como for, é possível que a baixa representatividade, nos termos da cultura política do Antigo Regime português, tenha impedido uma identificação vassálica mais orgânica e operacional, como a observada entre indígenas de áreas de colonização mais antiga, que usavam com grande desenvoltura mecanismos institucionais como o direito de petição, levando suas queixas diretamente ao rei para cobrar a aplicação dos benefícios do Diretório, assim como a flexibilização de seus itens eventualmente vistos como prejudiciais (Dornelles, 2021; Moreira, 2019; Santos, 2025). Tal hipótese talvez ajude a compreender o rápido arruinamento dos aldeamentos goianos, esvaziados e decadentes já no início do século XIX, menos de meio século desde as primeiras fundações do Diretório. Xerente, Karajá, Canoeiro, Kaiapó e outros povos retornaram aos seus territórios ancestrais, voltando a viver autonomamente, o que denota um flagrante insucesso dos planos da Coroa naquela fronteira (Karasch, 1992).
É verdade que a interessante trajetória de D. Damiana da Cunha, reinterpretada recentemente por Júlio (2015), testa os limites dessa avaliação, recomendando cautela e a necessidade de novas pesquisas sobre a organização política e a representatividade indígena nos aldeamentos do Diretório em Goiás. Nos anos 1780, Dona Damiana, respeitada e reconhecida por índios e portugueses, conduziu seus parentes ao aldeamento D. Maria I e, junto com outros indígenas, exerceu postos importantes na hierarquia do Diretório. Entretanto, os aldeamentos se esvaíram logo após a sua morte (Julio, 2015).
A carta régia de 12 de maio de 1798 aboliu o Diretório pombalino para o Grão-Pará, mas os princípios de uma integração “branda”, por meio da atração de chefes indígenas da bacia do Tocantins-Araguaia, perduraram pelo restante da década de 1790 e mais alguns anos à frente, até que o reinado de D. João VI promoveu um nítido retrocesso, com a retomada das guerras justas sobre vários povos da bacia do Tocantins-Araguaia, como notou Moreira (2021).
Com efeito, embora tardia, sendo operada já no contexto dos trabalhos demarcatórios do Tratado de Santo Idelfonso (1777), a aplicação do Diretório em Goiás também concretizou a intersecção da política indigenista portuguesa com outras agendas, como a econômica, a demográfica e o controle espacial das fronteiras, com vistas a solucionar desafios concretos da presença lusa na região. Ainda assim, pode-se afirmar que, no meio-oeste da América do Sul, a intenção de muitas comunidades indígenas em manter sua ampla autonomia frente às iniciativas de controle territorial português, combinada com as disputas com os domínios castelhanos, impôs sérios limites à execução da política indigenista reformada (Brito, 2016; Carvalho, 2025; Marinato, 2023; Melo, 2017).
VOZES INDÍGENAS E NOVAS PERSPECTIVAS HISTORIOGRÁFICAS
A historiografia oitocentista sobre o Espírito Santo pesou nas tintas ao se referir aos povos indígenas em diferentes temporalidades da história da capitania, atribuindo-lhes um caráter traiçoeiro, vingativo e bárbaro, por resistirem ao processo “civilizacional” em curso e por supostas atrocidades cometidas contra os moradores da região (Daemon, 1879; Rubim, 1840; Vasconcellos, 1858). A renovação historiográfica do século XX não repetiu ipsis litteris esses argumentos, tampouco ficou muito longe deles, ao reduzir o lugar dos povos indígenas na história colonial da capitania a um dos empecilhos históricos que ajudavam a explicar o “atraso” regional (Abreu, 1988; Nascimento, 2016). Subjacente a esse raciocínio, estava a convicção de que, se o Brasil era um país periférico – terceiro-mundista, subdesenvolvido ou em vias de desenvolvimento –, o Espírito Santo era a periferia da periferia, e isso exigia uma explicação histórica. No enquadramento teórico do problema do “atraso”, portanto, lá estavam os indígenas, como um dos maiores empecilhos históricos ao desenvolvimento regional.
A ideia de atraso e o sentimento de subalternidade presente em grupos de elites nacionais e/ou locais foram temas discutidos pelo projeto pós-colonial dos Subaltern Studies. De acordo com Dipesh Chakrabarty (2021), o problema da subalternidade permanece no horizonte porque a Europa continua ocupando a posição de sujeito e modelo de desenvolvimento nas investigações historiográficas. O mesmo pode-se dizer de uma parte da historiografia sobre o Brasil que, pelo menos desde Francisco Adolfo de Varnhagen (1857), se identifica com o Ocidente, especialmente lusitano e/ou ibérico, produzindo e reproduzindo interpretações históricas sobre o Brasil bastante ocidentalizadas.
Mais do que uma região apenas periférica e atrasada, o Espírito Santo constituiu-se como uma zona de contato de longa duração entre povos indígenas e colonizadores, formada por um sistema missionário de aldeamentos indígenas e fazendas capitaneadas pelos jesuítas e pelos negócios dos colonos, que se valiam de indígenas (livres e escravizados) e de africanos e afrodescendentes escravizados, em suas plantações, engenhos e nos negócios vinculados às expedições e entradas nos sertões (Moreira, 2019). Tratava-se também de uma região cercada por sertões ocupados por diferentes povos e grupos indígenas independentes, que aparecem nas fontes como muito resistentes, empreendendo numerosas guerras contra os portugueses. A partir do século XVIII, esses diferentes povos passam a ser genericamente chamados de Botocudos (Paraíso, 2014) e, nos sertões anexos ao Espírito Santo, permaneceram gozando de relativa independência até 1800, quando a Coroa decidiu abrir a navegação e o povoamento do Rio Doce, declarando, pouco depois, guerra justa contra eles a partir de 1808 (Moreira, 2019; Paraíso, 2014). Desse modo, por mais de 250 anos, a capitania foi socialmente marcada e fortemente influenciada pelos indígenas, seja por aqueles que se tornaram moradores regulares das missões e, posteriormente, das vilas e lugares indígenas, seja por aqueles que viviam livres nos sertões, impedindo a expansão socioeconômica regional.
No Espírito Santo, o Diretório afetou especialmente os indígenas aldeados pelos inacianos e, de modo geral, a historiografia avaliou a expulsão dos jesuítas e a implantação da nova política indigenista pombalina, inicialmente, de forma bastante negativa, por supostamente terem exercido um efeito deletério sobre os antigos aldeamentos indígenas (Sampaio, 2001, p. 201). Exemplar desse ponto de vista são as conclusões de José Teixeira de Oliveira, que excedeu o que poderia ser dito a partir das fontes históricas – ou seja, superinterpretou, na acepção de Umberto Eco (1993) –, ao ajuizar que a saída dos jesuítas da capitania do Espírito Santo gerou “desordem (...) à política de aperfeiçoamento dos indígenas, que, em massa, desertaram as aldeias, de regresso às brenhas de origem” (Oliveira, 2008, p. 218).
Embora a Companhia de Jesus não tenha sido a única ordem a missionar entre os povos indígenas durante o regime colonial — tarefa que também foi desempenhada por outros regulares, como os mercedários e capuchinhos, por exemplo, e até mesmo pelo clero diocesano —, os jesuítas foram a ordem mais influente, responsável por estabelecer um verdadeiro modelo de aldeamento (redução) e catequese das populações indígenas deslocadas (descidas) de suas terras para as aldeias/missões coloniais (Pompa, 2003). Na capitania do Espírito Santo, além disso, os jesuítas também figuravam como uma das forças mais influentes nos âmbitos social, econômico e militar, mantendo sob sua tutela numerosos povos indígenas em aldeamentos e fazendas (Leite, 2006; Saleto, 1998; Moreira, 2019).
Considerando esse cenário, a hipótese de que a expulsão da ordem poderia acarretar a desorganização da vida coletiva dos indígenas não é desprovida de fundamento, especialmente quando se desconsidera a capacidade de negociação e de agenciamento político dos próprios indígenas, isto é, sua aptidão e competência para fazer novas alianças e continuar lutando por seus interesses e objetivos. Todavia, nada está mais em desacordo com as fontes históricas do período do que essa conclusão. Afinal, duas populosas vilas de índios foram criadas a partir dos aldeamentos jesuíticos: Nova Almeida, na antiga missão de Reis Magos, e Nova Benevente, antiga missão de Reritiba (Moreira, 2019).
Duas fases, aliás, podem ser detectadas durante esse período. A primeira, de 1760 a 1800, caracterizou-se pela plena execução do Diretório. A segunda começou em 1800 e prosseguiu até o processo de independência, em 1822. Nesse momento, a regência de D. João autorizou a abertura do rio Doce à navegação, mandando abolir o Diretório na capitania (Paraíso, 2014; Moreira, 2019). Por várias razões, no entanto, o governo da capitania não conseguiu abolir inteiramente o Diretório, mas tampouco esse ordenamento jurídico continuou vigorando em sua inteireza. É justamente nesse delicado momento histórico que diásporas e deserções indígenas de suas respectivas vilas se tornaram mais frequentes. Mesmo assim, ambas as vilas ingressaram, no período do Brasil independente, como vilas mistas de índios e brancos, onde os indígenas passaram a dividir o poder local com outros moradores, continuando a controlar metade dos cargos de juízes e vereadores de suas povoações (Moreira, 2019, p. 167).
Desse modo, por pelo menos 60 anos, os indígenas viveram em suas vilas sob o regramento do novo ordenamento político e jurídico instituído na era pombalina. Além disso, a saída dos jesuítas da capitania e a imediata implantação das leis reformistas ocorreram em clima de relativa ordem, abrindo aos indígenas aldeados uma dupla oportunidade: expressarem parte de suas queixas na devassa então instaurada contra os padres e ampliarem sua participação política na condução da vida cotidiana, ao assumirem cargos no poder político local. Acrescente-se que a devassa aberta contra os inacianos na capitania buscou, ao que tudo indica, não apenas julgar supostos crimes e condutas morais desviantes praticadas pelos missionários, mas também ajustar a nova ordem social, política e jurídica de uma capitania que, a partir de então, teria que se reorganizar sem a presença deles. A devassa começou a funcionar efetivamente em 1761 e colheu o depoimento de 63 testemunhas de quatro vilas: duas de brancos (Vitória e Guarapari) e duas de índios (Nova Benevente e Nova Almeida).
Na inquirição, os indígenas nem sempre são denominados como “índio”, sendo antes identificados pelo nome próprio, frequentemente seguido da marcação “natural” – termo que pode significar tanto natural da terra (i.e., indígena) quanto da vila. Por outro lado, outros depoimentos são absolutamente claros quanto ao pertencimento étnico-racial das testemunhas, ao identifica-las como pertencentes à “nação índio” ou como “índio natural”. Note-se, contudo, que, até o processo de independência do Brasil, não se questionava o fato de que os verdadeiros naturais da terra eram os indígenas. Por esse motivo, quando os depoentes eram classificados como “naturais” – especialmente em vilas, povoados ou aldeamentos indígenas –, tratava-se, em geral, de pessoas indígenas. Essa identificação pode ser confirmada pelo cruzamento de fontes. Por exemplo, o juiz ordinário da vila de Nova Almeida, Thomé da Rocha, foi descrito na inquirição de testemunhas como “homem casado, natural, e morador desta vila, que vive de suas lavouras” (Devassa..., [1761] 2018, fl. 63); da mesma forma, o capitão-mor da vila, Dionísio da Rocha, aparece identificado com o mesmo termo (Devassa..., [1761] 2018, fl. 61). No caso de Nova Almeida – vila que reúne a maior quantidade de documentação primária sobre o período –, sabe-se que o capitão-mor era indígena e que, na primeira eleição de sua câmara, foram eleitos apenas indígenas principais. Além disso, os indígenas mantiveram a hegemonia política local até o ano de 1800 (Moreira, 2019, p. 336).
As devassas eram estruturadas de modo muito rígido, com um rol de perguntas específicas e genéricas para todos os depoentes. Além disso, na maior parte das vezes, as perguntas já traziam implicitamente as respostas que se esperava ouvir. No caso da devassa aqui em questão, a oitiva foi organizada a partir de oito perguntas. A quinta pergunta, por exemplo, buscava saber se os padres eram arrogantes e exorbitavam no exercício de seus poderes; na própria formulação da pergunta, a resposta já estava quase inteiramente indicada, com vários exemplos de arrogância dos padres e dos excessos que poderiam ter cometido no exercício de suas prerrogativas (Devassa..., [1761] 2018, fl. 3v)
Apesar da limitada possibilidade de livre manifestação dos depoentes, muito se pode tirar das vozes indígenas presentes nessa documentação. A pergunta sobre a castidade e retidão moral dos padres obteve respostas uníssonas, mostrando muitos casos de mancebia dos padres com várias mulheres nas quatro vilas investigadas. No caso das vilas de índios, contudo, várias testemunhas asseguraram terem visto muitas mulheres sendo metidas nos cubículos (quartos) dos padres, entre elas solteiras, casadas e jovenzinhas. Também foi denunciado que, às vezes, os padres mantinham relações com duas ou três ao mesmo tempo, e com algumas delas, tiveram filhos (Devassa..., [1761] 2018, fl. 73v e passim). Além disso, os indígenas eram muito específicos em afirmar que os padres exploravam o seu trabalho, detalhando questões importantes, pois plantavam lavouras, cortavam e carregavam madeira, construíam canoas e gamelas, pescavam e salgavam peixe, fiavam algodão, teciam panos, entre outras atividades. Há também a denúncia generalizada de que esses produtos eram vendidos fora da vila – em Vitória, Bahia e Rio de Janeiro – e que os próprios indígenas eram obrigados a comprar a farinha e feijão que produziram, ficando os padres com todo o lucro de sua variada produção (Devassa..., [1761] 2018, fl. 70 e passim).
Havia um clamor generalizado entre os depoentes indígenas e não indígenas contra os padres. Entretanto, os pequenos detalhes dos depoimentos dos indígenas são muito reveladores sobre seus sofrimentos, desejos e perspectivas políticas. Entre os não indígenas, nem todos eram testemunhas oculares, pois justificavam suas afirmações “por ser público e notório”; outras vezes, por “ouvir dizer e ser público e notório”, e outras, “por ver e ser público e notório”. Mas, nas vilas dos índios, uma parte expressiva dos indígenas testemunharam pelo “ver” e “pelo experimentar e ser público”, como foi o caso do vereador mais velho da vila de Nova Almeida, Manoel Pinto. Perguntado se considerava os padres arrogantes e exorbitantes no poder que exerciam, respondeu que sabia “pelo experimentar e ser público que os Padres da Companhia seus administradores em tudo queriam que os Indios lhes obedecessem; e se assim não o faziam, os mandavam prender em troncos, açoitar, e dar outros castigos, intimidando-os” (Devassa..., [1761] 2018, fl. 70v).
Uma parte das denúncias feitas pelos indígenas correspondia exatamente ao que as autoridades desejavam ouvir. Por exemplo, um dos topoi centrais do discurso pombalino contra a ordem jesuítica era a acusação de que os padres mantinham os indígenas isolados dos brancos, perpetuando entre eles o desconhecimento da língua portuguesa e a suposta barbárie de seus hábitos e costumes. No entanto, se os indígenas não fabricaram mentiras ou falsidades em seus depoimentos – como tudo indica, já que outras fontes confirmam situações semelhantes –, suas reclamações seriam menos válidas simplesmente porque uma parte delas era justamente aquilo que as autoridades queriam ouvir? Por exemplo, sobre a oitava pergunta, que se referia especificamente a como os jesuítas tratavam os indígenas aldeados, o mesmo vereador Manoel Pinto respondeu que sabia “pelo ver e experimentar” que os padres “os tratavão como escravos”, impedindo a comunicação com os brancos, a aprendizagem da língua portuguesa para não terem comércio com os brancos, e ainda “não lhes-consentindo que andassem calçados e vestidos à maneira dos Brancos, mâs antes aparecia desta sorte, o mandavão descalçar e despir publicamente para o terror dos mais” (Devassa..., [1761] 2018, fl. 71).
O ressentimento dos indígenas com os padres era claro. Em mais de um depoimento, a humilhação de arrancar-lhes as roupas e calçados e açoitá-los foi denunciada (Devassa..., [1761] 2018, fl. 44 e passim). Do mesmo modo, em outros tantos depoimentos, os homens narraram a humilhação de verem mulheres “casadas”, “solteiras” ou “corruptas” serem açoitadas pelos padres praticamente nuas. Miguel de Oliveira era um indígena casado que vivia de suas lavouras. Segundo suas palavras, o padre jesuíta Jozé Vieira, quando foi superior da aldeia dos Reis Magos, era “rigorosíssimo nos castigos”, açoitando os índios e também “suas mulheres, e filhas, o que fazia em sua prezença”. Ele próprio e sua mulher foram amarrados ao tronco e açoitados, por não quererem trabalhar nas esquadras do padre (Devassa..., [1761] 2018, fl. 76v).
Apenas homens depuseram na devassa, e seus relatos indicam que homens e mulheres indígenas trabalhavam para os padres. No entanto, algumas formas de violência eram dirigidas especialmente às mulheres, como o abuso sexual e os açoitamentos com o corpo nu exposto. A denúncia de castigos aplicados a mulheres e filhas na presença de maridos e pais atravessa diversos depoimentos, sempre acompanhada de um forte e indisfarçável ressentimento. Angela Davis oferece uma perspectiva importante sobre estupros, açoites e outras formas de violência cometidas por feitores contra mulheres no sistema escravista norte-americano, o que pode contribuir para a compreensão do ressentimento manifestado pelos homens indígenas. Para Davis (2016, p. 20), a violência contra as mulheres diante de seus pais e maridos também exercia a função de enfraquecer o poder e a autoridade masculinas entre os escravizados, com o objetivo de evitar “uma perigosa ruptura na cadeia de comando”.
Todas as testemunhas indígenas fizeram críticas duras e severas contra os padres. Mas os mesmos depoimentos também deixam escapar, nas entrelinhas, que, enquanto os jesuítas maltratavam uns, eram bastante amigáveis com outros. O indígena João da Costa informou, por exemplo, que os padres puniam certos índios, tirando-os de suas casas e lugares e dando-os a outros, que lhes eram obedientes (Devassa..., [1761] 2018, fl. 72v). De fato, é difícil conceber a ordem jesuítica estabelecida na capitania – tendo apenas 17 padres na época de sua expulsão – e realizando suas atividades no colégio de São Tiago, nas fazendas e missões, apenas por meio da opressão e da violência contra todos os moradores, indígenas e autoridades locais. Como mostra a historiografia sobre as missões jesuíticas, alianças e negociações entre indígenas e missionários foram necessárias e frequentes, gostassem ou não as partes disso (Castelnau-L’Estoile, 2006; Wilde, 2009).
Gostando ou não dos padres, ou com eles mantendo relações relativamente amigáveis ou abertamente conflituosas, o fato é que a expulsão da ordem jesuítica criou novas oportunidades para os indígenas. No Espírito Santo, a implementação das reformas foi negociada com os indígenas, ou parte deles, quando foram prometidas terras para que vivessem nelas “como se fossem brancos”, com suas famílias, amigos e vizinhos, livres da ameaça escravagista dos moradores (Moreira, 2019, p. 158). Também lhes foi concedida mais autonomia para a aplicação da justiça e isso significava que, em vez de serem julgados e castigados pelos padres, seriam julgados e punidos por si mesmos. Ademais, tais promessas se tornaram realidade de forma relativamente rápida na capitania, e isso, certamente, é um dos fatores que mais ajudam a explicar a razão pela qual o Diretório se manteve tão estável na capitania até 1800, quando o príncipe regente decidiu aboli-lo, facilitando os abusos dos moradores contra as propriedades, o comércio e a liberdade dos indígenas.
Em Nova Almeida e Nova Benevente, por exemplo, as terras foram imediatamente demarcadas e ampliadas em quase dez vezes em comparação com as sesmarias que possuíam durante o período dos missionários. Além disso, seus moradores indígenas passaram a exercer cargos civis, militares e da justiça em suas povoações (Moreira, 2019, p. 158-176). Desse modo, nas novas vilas, os indígenas passaram a ser julgados por seus pares e, ocasionalmente, o ouvidor da comarca do Espírito Santo realizava correições nas vilas, distribuindo penas e castigos aos moradores considerados infratores.
Em uma dessas correições, mulheres indígenas de Nova Almeida foram presas e punidas por não usarem saias, sendo mantidas na prisão até que seus parentes trouxessem as roupas exigidas. Foi ainda expressamente proibido que outras mulheres lhes emprestassem saias para libertá-las da prisão. Outras foram duramente advertidas a aprender a língua portuguesa; a dobrar as pernas na Igreja para demonstrar pudor, em vez de mantê-las retas e esticadas no chão, como costumeiramente procediam; e a fazer uma única trança nos cabelos, à maneira das mulheres brancas, em vez de duas, sob pena de terem seus cabelos cortados, pagarem multa e ainda passarem um tempo na cadeia da vila caso não cumprissem as exigências da correição30.
No seu cotidiano, as mulheres resistiam às mudanças impostas pela sociedade colonial ao seu modo de viver. Algumas formas de repressão remontavam ao período dos jesuítas, que proibiam a nudez, entre outras manifestações socioculturais dos povos indígenas; outras decorriam da nova legislação, o Diretório, especialmente contrário às línguas nativas. Como resposta a tais resistências, as mulheres eram submetidas ao controle, ao autoritarismo e à violência. Contudo, nas vilas de índios do Espírito Santo, não há registros de aplicação de troncos e açoites às mulheres na presença de seus maridos e pais, embora elas continuassem sendo utilizadas como instrumentos para obrigar todos, homens e mulheres, ao trabalho. Afinal, como adquirir saias e pagar professores para ensinar o português a crianças e a adultos na vila sem dinheiro, e sem se submeter ao trabalho para os brancos? Desse modo, durante a vigência do Diretório no Espírito Santo, a vida dos indígenas, tanto homens quanto mulheres, não foi fácil nem confortável. No entanto, nada justifica afirmar que eles fugiram em massa de suas terras, ou que o poder que exerciam e buscavam manter em suas vilas era desprovido de valor e significado para eles, no contexto colonial em que viviam.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
As reformas ilustradas projetavam grandes transformações sobre as faixas da colonização portuguesa na América do Sul, prescrevendo um programa de uniformização e universalidade da vassalagem entre os indígenas de toda a América portuguesa. Em que pesem as especificidades ora mencionadas, da Paraíba a Goiás, passando pelo Espírito Santo, a nova linguagem, influenciada pelas ideias fisiocráticas e utilitaristas do período, almejou forjar um grande exército de leais súditos americanos disposto a trabalhar pela Coroa em suas principais iniciativas, em áreas como o comércio, a navegação e a guarda das fronteiras e dos recursos naturais.
O programa integracionista de aportuguesamento das comunidades nativas e o olhar crítico sobre o fracasso do modelo missionário jesuítico, a ser devidamente superado, mantiveram-se como horizonte em todos os casos estudados. Não surpreende, além disso, que a capacidade de acomodação tenha sido a grande marca da legislação indigenista reformada. Assim, por meio de cartas, ofícios, relatórios e memórias administrativas, é possível perscrutar a intenção de governadores reformistas em compreender as necessidades de suas capitanias e ajustar a legislação de acordo com elas.
O Diretório definiu, regulou e atribuiu novos direitos territoriais às comunidades indígenas, fixou o regime de liberdades individuais e reservou aos indígenas a prevalência sobre o governo local nas novas vilas, quando existentes. Por isso, lidou com interesses amplamente divergentes e enfrentou a ferrenha oposição de parte da sociedade colonial. Foi variável, por isso mesmo, a receptividade do inovador conjunto normativo, tanto entre as comunidades indígenas quanto entre colonos, religiosos e administradores do Império.
Enquanto os jesuítas eram escorraçados de várias partes da América lusa, sofrendo devassas para a investigação de abusos, tendo seus bens confiscados pela Coroa e até sendo acusados de lesa-majestade por suas obscuras relações com os espanhóis, as elites coloniais viram com grande desconfiança a equiparação legal de sua condição social com os indígenas. Isso porque, ainda que a possibilidade do cativeiro fosse uma controvérsia antiga, com idas e vindas da Coroa a respeito de sua proibição ou liberação em situações pontuais, jamais uma lei havia avançado tanto na tentativa de destruição das arraigadas hierarquias de cor e sangue do Antigo Regime em relação aos povos indígenas.
Para os nativos em geral, parece não haver dúvidas de que o Diretório, com a criação de vilas com câmaras, sua reserva preferencial dos ofícios da governança local e a supressão das diferenças sociais com os brancos, representou um inédito empoderamento. Naturalmente, a conversão desse empoderamento, em tese, em recursos políticos efetivos, esteve supedâneo das tramas locais e regionais, o que envolvia o conhecimento pelos indígenas dos meandros da cultura política do Antigo Regime luso para jogarem um duríssimo jogo com elites senhoriais sempre dispostas a escravizá-los e roubar-lhes suas terras. Desse modo, na Paraíba e no Espírito Santo, vivendo em áreas devastadas há séculos pela conquista europeia, a resistência indígena ocorreu por meio da movimentação das peças do próprio arcabouço institucional da Monarquia, que eles conheciam muito bem.
Em Goiás, as condições para a cooptação e integração dos novos súditos, conforme almejado pelo Diretório, pareceram menos promissoras. A ausência de um trabalho missionário prévio e consolidado, aliada à existência de territorialidades indígenas não submetidas à ordem colonial – algumas delas manifestamente refratárias a qualquer forma de contato com colonizadores –, fez com que o Diretório representasse o primeiro vínculo mais duradouro entre nativos e portugueses. Na ausência de vilas, câmaras ou quaisquer formas de autogoverno reciprocamente reconhecidas – salvo algumas exceções –, os indígenas de diferentes nações aldeadas na segunda metade do século XVIII experimentaram um regime de aldeamento cujas estruturas institucionais se revelavam pouco estimulantes, ao passo que as condições materiais também não se mostravam favoráveis. No início do século XIX, viajantes de diferentes origens, como Johann Emanuel Pohl (1976) e Auguste de Saint-Hilaire (1975), narraram o malogro demográfico, a fome e as doenças nos aldeamentos goianos criados na época do Diretório, ao passo que muitos indígenas retornavam a viver autonomamente.
São muitas as possibilidades de entrecruzamentos de fontes e problemas historiográficos sobre tais temas, inclusive aqueles ainda a serem escrutinados por novas pesquisas, necessárias para o esclarecimento das consequências deste emblemático projeto colonial na longa duração da história do Brasil.
REFERÊNCIAS
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VILAS indígenas pombalinas. In: Os Brasis e suas memórias. Disponível em: https://osbrasisesuasmemorias.com.br/vip/. Acesso em: 12 set. 2024.
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Fala-se, especialmente, dos Alvarás régios de 4 de abril de 1755 e 7 de junho de 1755, e da Lei de 6 de junho de 1755.
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A essencialidade do trabalho indígena na Amazônia portuguesa foi notada por diferentes governadores do Estado do Maranhão e Grão-Pará. ARQUIVO HISTÓRICO ULTRAMARINO (AHU), Lisboa. Carta do governador e capitão-general do Estado do Maranhão e Grão-Pará, Francisco Pedro Mendonça Gorjão, para o rei Dom João V, sobre o contágio das bexigas na capitania do Pará e as medidas tomadas a esse respeito, 26 abr. 1749. AHU_ACL_CU_013, cx. 31, doc. 2910.
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4
BRASIL. Projeto Resgate Barão do Rio Branco. Catálogo Eduardo de Castro Almeida. Officio do Vice-Rei Conde dos Arcos para Thomé Joaquim da C. Côrte Real, em que se refere ao parecer do Conselho Ultramarino, que funcionava na Bahia, dera sobre a applicação que podia ter na Capitania o Directorio formulado por Francisco Xavier de Mendonça Furtado, Governador e Capitão General do Pará e Maranhão para o regimen dos índios das povoações destas capitanias, Bahia, 1 jun. 1759. doc. 4.245.
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Chamam-se “capitanias do Norte” aquelas que, até o início do século XIX, compuseram a fluída área sob influência econômica e político-administrativa da capitania-geral de Pernambuco e, notavelmente, do porto do Recife, entre a comarca das Alagoas e a capitania do Ceará (Chaves, 2021; Curvelo, 2019).
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Governadores afinados ao reformismo ilustrado, como António Rolim de Moura Tavares, que governou o Mato Grosso entre 1751 e 1764, demonstraram grande entusiasmo com as novidades do Diretório, aproveitando para alfinetar o que consideravam o fracasso da missionação jesuítica na tarefa de “domesticar” e “republicanizar” os nativos. AHU, Lisboa. Ofício do Governador e capitão-general da Capitania de Mato Grosso, António Rolim de Moura Tavares ao governador e capitão-general da capitania do Grão-Pará, Francisco Xavier de Mendonça Furtado, 6 dez. 1758. Anexos de AHU_ACL_CU_010, cx. 10, doc. 590.
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Ver: VILAS indígenas pombalinas. In: Os Brasis e suas memórias. Disponível em: https://osbrasisesuasmemorias.com.br/vip/. Acesso em: 12 set. 2024.
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FUNDAÇÃO BIBLIOTECA NACIONAL (FBN), Rio de Janeiro. Livro de registro composto, principalmente, de cartas, portarias e mapas versando sobre vários assuntos relacionados com a administração de Pernambuco e capitanias anexas, 1760-17662. Sessão de Manuscritos, I-12, 03, 035, 197f.
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AHU, Lisboa. Processo dos autos de devassa sobre as vilas de índios, post. 1 fev. 1763. Anexos de AHU_ACL_CU_015, cx. 99, doc. 7735.
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AHU, Lisboa. Processo dos autos de devassa sobre as vilas de índios, post. 1 fev. 1763. Anexos de AHU_ACL_CU_015, cx. 99, doc. 7735.
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AHU, Lisboa. Processo dos autos de devassa sobre as vilas de índios, post. 1 fev. 1763. Anexos de AHU_ACL_CU_015, cx. 99, doc. 7735.
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AHU, Lisboa. Ofício dos oficiais da Câmara da Cidade da Paraíba ao secretário Francisco Xavier de Mendonça Furtado, informando ter ficado a cidade com limitada jurisdição com o estabelecimento de novas vilas na capitania, em imitação do ocorrido em São José do Rio Negro, estado do Maranhão, para republicar os índios, 21 jul. 1766. AHU_ACL_CU_014, cx. 23, doc. 1800.
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13
Os relacionamentos entre os generais de Pernambuco e os destinatários do Diretório podem ser exemplificados no caso do indígena Francisco Teixeira dos Santos, nomeado capitão-mor da vila de São Miguel da Baía da Traição por José César de Menezes (1774-1787), em 1787, para “gozar de todas as honras, graças, franquezas, liberdades, privilégios e isenções, que em razão dele lhe pertencem”. Na carta-patente, Menezes ressaltou a “alta confiança que da sua pessoa faço” ao encarregar o indígena de todas as obrigações inerentes ao seu posto, destacando ainda que seu nome havia sido sugerido pela própria comunidade. Cf. AHU, Lisboa. Requerimento de Francisco dos Santos Teixeira, à rainha D. Maria I solicitando confirmação da carta-patente no posto de capitão-mor dos índios da Baía de São Miguel, 15 set. 1787. AHU_ACL_CU_014, cx. 30, doc. 2184.
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14
AHU, Lisboa. Decreto do rei D. José I nomeando o bacharel Luís de Moura Furtado no lugar de ouvidor-geral da Paraíba, pelo tempo de três anos, 19 set. 1772. AHU_ACL_CU_014, cx. 25, doc. 1932.
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15
AHU, Lisboa. Carta do governador da Paraíba, brigadeiro Jerónimo José de Melo e Castro, à rainha Dona Maria I, temendo um levante dos índios, pardos e pretos pela falta de recrutamento de pessoas da Paraíba pelos governos de Pernambuco; e queixando-se da intromissão do governo de Pernambuco em todos os assuntos da Paraíba, 28 abr. 1786. AHU_ACL_CU_014, cx. 29, doc. 2149, grifos nossos.
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16
O ponto de partida desta abordagem poderia ser a Idea da população da Capitania de Pernambuco e das suas anexas..., do governador e capitão-general Jose Cezar de Menezes, fonte do final do século XVIII, publicada por Joffily (1977, v. 1).
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De acordo com Rafael Chambouleyron (2019, p. 86), “o Estado do Maranhão foi fundado como província separada do Estado do Brasil na década de 1620, no quadro da monarquia ibérica e durou até o início do século XIX. Nesse período, teve muitas configurações territoriais e administrativas: até meados dos anos 1770, incluiu as capitanias régias do Pará, Maranhão, São José do rio Negro e Piauí (brevemente a do Ceará, até meados do século XVII) e, a partir de então, constituíram-se dois estados separados, o Estado do Grão-Pará e Rio Negro e o Estado do Maranhão e Piauí”.
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AHU, Lisboa. Carta do provedor da Fazenda Real da capitania do Pará, Francisco Galvão da Fonseca, para o rei D. João V, sobre a descoberta de minas e o contato com índios, aquando da expedição aos rios Tocantins e Araguaia, 2 jul. 1720. AHU_ACL_CU_013, cx. 6, doc. 558; AHU, Lisboa. Carta do governador e capitão-general do Estado do Maranhão, João da Maia da Gama, para o rei D. João V, em resposta à provisão de 19 de dezembro de 1722, remetendo amostras de ouro e de prata encontradas no Pará, nas vizinhanças dos territórios franceses, holandeses e castelhanos, e também na Serra de Araguaia e Tocantins, 1 ago. 1723. AHU_ACL_CU_013, cx. 7, doc. 648.
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19
AHU, Lisboa. Carta do ouvidor de Goiás, Manuel Antunes da Fonseca, ao rei D. João V sobre a necessidade de se fazer guerra aos índios nos arraiais de Remédios, São Félix, Natividade e povoações das Terras Novas, 25 ago. 1743. AHU_ACL_CU_008, cx. 3, doc. 227; AHU, Lisboa. Carta do governador e capitão-general de Goiás, Conde dos Arcos, ao rei D. José, sobre os ataques dos índios Acroá aos moradores dos arraiais de Natividade, Remédios, Terras Novas e Ribeira do Paranã, matando brancos e negros, destruindo roças e roubando o gado; a capitulação que António Gomes Leite fez como uma nação destes índios; a revolta dos mesmos índios se dever ao não cumprimento da capitulação por parte dos brancos que os têm matado em grande número e escravizado seus filhos..., 10 fev. 1751. AHU_ACL_CU_008, cx. 6, doc. 466.
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20
AHU, Lisboa. Carta do governador e capitão-general de São Paulo, D. Luís de Mascarenhas, ao rei D. João V sobre a provisão de 30 de maio de 1737, determinando que as minas de São Félix e todas as mais que se descobrirem não se comuniquem com o Pará, seja por terra ou pelos rios navegáveis, 15 dez. 1739, Vila Boa. AHU_ACL_CU_008, cx. 89, doc. 89.
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21
AHU, Lisboa. Parecer do Conselho Ultramarino sobre os insultos e hostilidades cometidos pelos índios nas circunvizinhanças das Minas de Goiás e das guerras que se têm feito contra eles, 29 abril. 1744. AHU_ACL_CU_008, cx. 3, doc. 237.
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22
AHU, Lisboa. Ofício do governador de Goiás, Barão de Mossâmedes, ao secretário de Estado da Marinha e Ultramar, Martinho de Mello e Castro, sobre a pacificação dos índios silvestres, especialmente os Carajás e os Javáes..., 20 nov. 1775. AHU_ACL_CU_008, cx. 28, doc. 1827.
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23
AHU, Lisboa. Ofício do ex-governador de Goiás, Barão de Mossâmedes, ao secretário de Estado da Marinha e Ultramar, Martinho de Mello e Castro...., 2 jan. 1779. AHU_ACL_CU_008, cx. 31, doc. 1959.
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Ver: VILAS indígenas pombalinas. In: Os Brasis e suas memórias. Disponível em: https://osbrasisesuasmemorias.com.br/vip/. Acesso em: 12 set. 2024.
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25
AHU, Lisboa. Ofício do governador e capitão-general do Estado do Pará e Rio Negro, Francisco de Sousa Coutinho, para o secretário de Estado da Marinha e Ultramar, D. Rodrigo de Sousa Coutinho, sobre a correspondência trocada com o governador de Goiás, Tristão da Cunha Menezes, relativa às providências para a comunicação entre as duas capitanias pelo rio Tocantins, 22 nov. 1799. AHU_ACL_CU_013, cx. 116, doc. 8955.
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26
AHU, Lisboa. Ofício do governador e capitão-general do Estado do Pará e Rio Negro, José de Nápoles Telo de Menezes, para o secretário de Estado da Marinha e Ultramar, Martinho de Melo e Castro, remetendo-lhe como oferta uma memória sobre o governo da Capitania do Rio Negro..., 2 maio 1780. AHU_ACL_CU_013, cx. 85, doc. 6977.
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27
É o que deu conta a detalhada memória do governador de Goiás, em 1778, José de Almeida, o Barão de Mossâmedes, que narrou orgulhosamente ter “submetido à paz” diversas comunidades de Karajás, Javáes e outros povos na capitania. Ver: AHU, Lisboa. Ofício do Barão de Mossâmedes, ex-governador e capitão-general de Goiás, José de Almeida Vasconcelos de Soveral e Carvalho, ao secretário de Estado da Marinha e Ultramar, Martinho de Melo e Castro, suplicando a distribuição de cinco índios de cada umas das nações indígenas da capitania de Goiás, por colégios, seminários ou comunidades, concedendo-lhes comedoria e vestuário, 20 dez. 1778. AHU_ACL_CU_008, cx. 30, doc. 1957. Outros exemplos podem ser encontrados nas Instruções do Barão de Mossâmedes, que destacou a fundação do arraial de Traíras, dentro do território dos Karajá e Javáe e a redução de comunidades dos dois grupos étnicos que totalizavam cerca de oito mil novos vassalos, “facilitando a atracçam das inumeráveis Nações que o habitão”. AHU, Lisboa. Ofício do ex-governador de Goiás, Barão de Mossâmedes, ao secretário de Estado da Marinha e Ultramar, Martinho de Mello e Castro..., 2 jan. 1779. AHU_ACL_CU_008, cx. 31, doc. 1959.
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28
AHU, Lisboa. Ofício do governador de Goiás, Barão de Mossâmedes, ao secretário de Estado da Marinha e Ultramar, Martinho de Melo e Castro, remetendo correspondência do provedor da Fazenda Real de Goiás, desembargador Joaquim José Freire de Andrade, e acerca da nomeação do dito provedor para diretor-geral dos índios de Goiás, 9 dez. 1774. AHU_ACL_CU_008, cx. 27, doc. 1795.
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AHU - ARQUIVO HISTÓRICO ULTRAMARINO. Administração Central Conselho Ultramarino. [Cópia do Juramento de vassalagem e fidelidade que fez o Mayoral da nasçam [sic] Carajá]. Lisboa: AHU, 20 nov.1775. Vila Boa. ahu_acl_cu_008, cx. 28, doc. 1827.
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30
ARQUIVO NACIONAL, Rio de Janeiro. SDH – Códice 807, 1860. v. 19.
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Editor responsável:
Ely Bergo de Carvalho
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Fonte: Vilas Indígenas Pombalinas (2024). Crédito: Estêvão Palitot.
Fonte: Vilas Indígenas Pombalinas (2024). Crédito: Estêvão Palitot.