Resumo
Este artigo analisa o direito ambiental a partir das provocações da ecologia política latino-americana para identificar os limites da leitura dominante deste campo jurídico para compreender e enfrentar a crise ecológica/climática contemporânea. A pesquisa se vale da forma de ensaio e por meio de revisão bibliográfica se propõe a oferecer outras leituras conceituais para o pensamento jurídico compreender e melhor enfrentar essa crise. Para tanto, desdobra o direito ambiental em duas faces, “oculta/permissiva” e “repressiva” que servem como ponto de apoio para os impasses do direito ambiental frente ao modelo extrativista, no enfrentamento de investidas antiambientalistas. Conclui que a ausência de reflexão pelo pensamento jurídico acerca dos mecanismos de expropriação decorrentes do modelo extrativista e a aposta nas soluções baseadas na lógica negocial contribui para a manutenção e o agravamento da crise ecológica/climática sendo, portanto, insuficiente para repensar a relação sociedade-natureza e garantir justiça socioambiental.
Palavras-chave:
Direito ambiental; crise climática; ecologia política decolonial; direito dos desastres; justiça socioambiental
Abstract
This article analyzes environmental law based on the provocations of Latin American political ecology to identify the limits of the dominant reading of this legal field to understand and confront the contemporary ecological/climate crisis. The research uses the essay form and through literature review aims to offer other conceptual readings for legal thought to understand and better confront this crisis. To this end, it unfolds environmental law into two faces, ‘hidden/permissive’ and ‘repressive’ which serve as a support point for the impasses of environmental law facing the extractivist model, in confronting anti-environmentalist attacks. It concludes that the absence of reflection by legal thought about the mechanisms of expropriation resulting from the extractivist model and the reliance on solutions based on negotiation logic contributes to maintaining and worsening the ecological/climate crisis, therefore being insufficient to rethink the society-nature relationship and ensure socio-environmental justice.
Keywords:
Environmental law; climate crisis; decolonial political ecology; disaster law; socio-environmental justice
Resumen
Este artículo analiza el derecho ambiental a partir de las provocaciones de la ecología política latinoamericana para identificar los límites de la lectura dominante de este campo jurídico para comprender y enfrentar la crisis ecológica/climática contemporánea. La investigación utiliza la forma de ensayo y mediante revisión bibliográfica se propone ofrecer otras lecturas conceptuales para que el pensamiento jurídico comprenda y mejor enfrente dicha crisis. Para ello, desdobla el derecho ambiental en dos caras, ‘oculta/permisiva’ y ‘represiva’ que sirven como punto de apoyo para los impases del derecho ambiental frente al modelo extractivista, en el enfrentamiento de embestidas antiambientalistas. Concluye que la ausencia de reflexión del pensamiento jurídico sobre los mecanismos de expropiación derivados del modelo extractivista y la apuesta por soluciones basadas en la lógica negocial contribuye al mantenimiento y agravamiento de la crisis ecológica/climática siendo, por tanto, insuficiente para repensar la relación sociedad-naturaleza y garantizar justicia socioambiental.
Palabras-clave:
Derecho ambiental; crisis climática; ecología política decolonial; derecho de los desastres; justicia socioambiental
Introdução
Na clássica obra “A natureza à margem da Lei: a ecologia à prova do direito” (1995), o jurista François Ost enfatiza a narrativa da moderna operação de separação da cultura e da natureza, para apropriação desta na forma jurídica da propriedade privada. Contudo, quando trata da ecologia, “como ciência do global e do complexo” (Ost, 1995, p. 104) vincula-a às ciências naturais, diz ele:
Desde há, pelo menos um século, uma ciência nova, a ecologia lança as bases deste saber na origem de múltiplas disciplinas, cujos ensinamentos entrecruza: a geologia, a zoologia, a botânica, a climatologia, a oceanologia, a vulcanologia, a física, a química, … (Ost, 1995, p. 104).
Embora, em seguida reflita tratar-se de disciplina de síntese que ensinará a integrar progressivamente o fator humano em suas análises, o foco é a forma pela qual a ecologia agrega percepção dinâmica e integrada das relações entre espécies e o ambiente, sob os paradigmas da globalidade e da processualidade, ressaltando noções como: habitat, ecossistema, biodiversidade, dentre outras. Do que se depreende que quando o autor propõe uma “ecologização do direito” (Ost, 1995, p.119) trata-se muito mais de problematizar a capacidade do direito de lidar com uma disciplina que é alheia à fixidez e à estabilidade, características das categorias jurídicas. O elemento sociopolítico, a preocupação com a democratização dos processos, a garantia do contraditório, tudo isto seriam elementos que o direito teria para contribuir com a ecologia, na perspectiva do autor. Como exemplificado na passagem acima, o campo do Direito Ambiental ao refletir sobre o processo de ecologização do direito costuma dar mais enfoque ao vínculo da ecologia com as ciências naturais e menor ênfase às contribuições da ecologia política.
A doutrina do direito ambiental oferece como resolução da crise ecológica a incorporação da noção de sustentabilidade ao ordenamento jurídico e à teoria do direito. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, apresenta o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, vinculando-o à noção de sustentabilidade, seguindo as discussões internacionais que aconteciam na época, especialmente após o consenso construído entre países do Norte e do Sul global a partir do Relatório Brundtland, aprovado em assembleia geral da ONU em 1987. A noção de sustentabilidade é ressaltada pelo princípio jurídico da solidariedade intergeracional, o compromisso de garantir os “recursos naturais” para presentes e futuras gerações.
Sendo assim, o campo do direito ambiental define que “a incorporação da sustentabilidade no Direito significa permanecer dentro dos limites dos sistemas ecológicos (...)” (Leite; Ayala, 2020, p. 25). A sustentabilidade é alçada a macro objetivo do direito ambiental (Benjamin, 2008) e como princípio estruturante do direito (Canotilho, 2010). Portanto, o pensamento jurídico associa a realização do direito fundamental ao meio ambiente sadio à noção de sustentabilidade, que às vezes é tomada como sinônimo do conceito de ecologia. A proposta de “ecologização do direito”, nestes termos, acaba por se reduzir à assimilação da sustentabilidade na lógica jurídica.
Ocorre que a noção de sustentabilidade é fundamentalmente econômica (e não ecológica). Como ensina Henri Acselrad, embora seja um enunciado conceitual formulado no campo das ciências biológicas, a sustentabilidade é “uma concepção fortemente economicista dos sistemas vivos, ou seja, à luz de uma analogia entre os processos biológicos e aqueles de determinadas economias, mais especificamente de economias produtoras de excedentes” (Acselrad, 2004, p. 2).
Nesse sentido, não só sustentabilidade é um conceito econômico, como é um conceito evidentemente capitalista. A história ambiental demonstra que a proposta do desenvolvimento sustentável surge como uma forma de conciliar o imperativo do crescimento econômico capitalista com a preservação da integridade (mensurável) dos ecossistemas (Gudynas, 2011). Com isto, se condiciona a conservação da natureza ao crescimento econômico, com a ampliação das fronteiras do capital.
Entretanto, a noção de desenvolvimento é associada à qualidade de vida, tendo sido incorporada ao ordenamento jurídico como direito humano fundamental, na forma de um direito econômico e social. Essa associação foi historicamente construída. Trata-se de um conceito que, antes de ser jurídico, é essencialmente político e econômico, cunhado com uma finalidade e carregada da ideologia capitalista. A grande sacada dos propositores da noção de desenvolvimento foi, precisamente, relacionar a expansão da economia capitalista à ideia de bem-estar coletivo, social, e a um objetivo de redução da pobreza, bem como, mais adiante, de diminuição da degradação da natureza (Gudynas, 2011).
A partir dessa aproximação do direito ambiental ao campo da sustentabilidade econômica, é visível a facilidade com que pautas, como os mecanismos de ESG, compliance, a regulação do mercado de créditos de carbono, são absorvidas no discurso jurídico ambiental enquanto o acesso à terra e ao território dos povos originários e tradicionais, por exemplo, ainda é entendido como um tema que permeia, mas não possui papel central na agenda deste ramo do direito. A partir dessas considerações, buscamos refletir criticamente sobre como a tendência de se privilegiar as soluções negociais são um risco para que o campo do direito ambiental, caso não passe a refletir mais profundamente sobre os impactos do extrativismo capitalista, se torne apenas mais uma sustentação do modelo de desenvolvimento vigente, do que um instrumento capaz de apresentar respostas eficientes à crise ecológica/climática e contribuir às necessárias transições para a construção de um horizonte de justiça socioambiental.
O campo disciplinar jurídico ambiental carece de estudos que aprofundem o debate sobre o desenvolvimento que aparece nos manuais de direito ambiental de forma a-histórica e desespacializada1. O pensamento jurídico ambiental, em nosso entender, precisa começar a levar a sério a temática dos modelos alternativos de desenvolvimento, inclusive o decrescimento2, e fazer a análise crítica acerca do papel dos mercados diante da fragilidade dos estados que asseguram a manutenção de regimes extrativistas que determinam uma posição periférica no sistema mundo global, notadamente a da América Latina. Estes temas são tomados de antemão como não jurídicos sendo pouco explorados pela doutrina jurídica, porém, atravessam fundamentalmente as normas ambientais, já que dada a natureza regulatória deste direito, ele está em permanente tensão com as atividades econômicas, pois se impõe a elas como limite. Quando o pensamento jurídico ambiental não incorpora a crítica econômica e política, portanto, não é capaz de oferecer aporte teórico nem categorias metodológicas para lidar com o problema da inefetividade das normas ambientais.
A ecologia política, neste sentido, oferece subsídios teóricos que podem ser úteis ao direito ambiental para adereçar questões como a construção de sentido e a promoção de justiça ecológica em um contexto de emergência climática em que se prolifera a judicialização de conflitos socioambientais. O objetivo deste ensaio é precisamente abordar o direito ambiental pela perspectiva da ecologia política latino-americana decolonial, de maneira a oferecer outras leituras e mecanismos para o pensamento jurídico compreender e bem adereçar a crise ecológica/climática contemporânea.
Tendo por objeto as possíveis contribuições analíticas da ecologia decolonial para o campo do direito socioambiental, este texto se produz como ensaio teórico, metodologia caracterizada pela natureza “reflexiva e interpretiva” que “valoriza aspectos relacionados às mudanças qualitativas que ocorrem nos objetos ou fenômenos analisados pelos ensaístas” (Meneghetti, 2011). Na perspectiva de se produzir um giro ecoterritorial3 na produção disciplinar do direito ambiental, apoiadas na interdisciplinaridade4, ensaiam-se alguns conceitos-chave com potencial de produzir esta reorientação. Sob outro prisma, também se trata de um convite à própria ecologia política de olhar e considerar de forma mais atenta às formas pelas quais o direito opera, não apenas ao visível, os seus instrumentos, mas também suas camadas mais interiores, os seus fundamentos.
Para além desta introdução, este artigo se divide em três seções. A segunda apresenta o campo da ecologia política latino-americana decolonial, seu lugar de enunciação e seus fundamentos teóricos. Em seguida, na terceira seção, mobilizam-se alguns conceitos da ecologia política para propor uma sistematização e uma nova abordagem sobre duas dimensões do direito ambiental, sua face oculta (o direito diferenciado de poluir) e sua face repressiva (a reparação do dano e o direito dos desastres). Sem a pretensão de esgotar as possibilidades de análise dessas dimensões, é feito um convite à construção, fundamentada teoricamente, de um direito ambiental comprometido com um horizonte de justiça socioambiental e climática.
A ecologia política latino-americana decolonial
Retoma-se Alimonda (2017), quem define a Ecologia Política Latino-americana como formando parte da tradição do pensamento crítico da região. Segundo ele, ao fim do século XX evidenciou-se a formação de uma nova dimensão da “relação capital-natureza” de modo a consolidar novos mecanismos de expropriação e exploração dos recursos planetários em escalas nunca antes vistas. Um dos desdobramentos da intensificação dos mecanismos de expropriação foi a definição de um lugar de enunciação latino-americano, no sentido de denúncia das violações de direitos humanos, da intensificação da degradação ambiental e a desterritorialização dos povos. O autor sustenta que a Ecologia Política Latino-americana é uma elaboração político-intelectual de vanguarda que tenta, com angústia, responder aos desafios que esta época representa para os povos do continente, reconhecendo a necessidade de, para isso, criticar os pressupostos civilizatórios da modernidade e do desenvolvimento convencional. Vanguarda arraigada nas determinações de sua época e nas particularidades geopolíticas de seus pontos de vista.
A ideia de giro ecoterritorial (Svampa, 2019) traduz a confluência das pautas ecológicas com as práticas de resistência comunitária na América Latina, o que também se relaciona com o movimento de justiça ambiental que teve origem nas comunidades afro-americanas (EUA) da década de 1980. Seu sentido, é o de resgatar a importância da reprodução comunitária da vida posto que se vale do conceito mobilizador do bem viver para repensar as relações humanas com a natureza articulando vivências com a produção do conhecimento e com ações políticas de reconhecimento de territórios e de direitos aos grupos sociais que enfrentam os impactos negativos dos projetos extrativistas.
Essa e outras propostas, tais como os entramados comunitários de Raquel Gutierrez (Aguillar, 2018), a comunalidad dos povos indígenas de Oaxaca/México e de Jayme Martinez Luna (Luna, 2010), a agroecologia na perspectiva da Via Campesina, dentre tantas outras e com a colaboração de diferentes povos e movimentos sociais, informam múltiplas experiências alternativas ao modelo de desenvolvimento hegemônico. Alternativas porque, sendo produzidas de fora ou ainda que assumam certas condições do sistema capitalista, tendem a revelar outras representações de mundo, normalmente relacionadas à reciprocidade para a reprodução da vida.
Por fim, e não menos importante, as vivências em r-existência5 dos povos originários e tradicionais e dos grupos sociais vulneráveis ao modelo hegemônico de desenvolvimento são significativas para a ecologia política. A relação teoria e prática, marcada pelo reencontro das sociedades humanas com a natureza, leva a pensar em outros direitos, de natureza coletiva e outros formatos de proteção aos bens comuns. Ou que trazem outros mosaicos fundiários possíveis - diferindo da clássica divisão em bens públicos ou privados. Ou que tratam de direitos que legitimem usos comunitários, como os que informam as práticas das comunidades de fecho e fundo de pasto da região nordeste, ou os criadouros comunitários que caracterizam o sistema faxinal no Estado do Paraná.
A reflexão a partir da realidade vivida permite avançar na compreensão sobre formas compartilhadas de usos dos territórios, que admitem a diversidade e não se restringem a separação de espaços para uso humano e uso “natural”. São relações marcadas pelo pertencimento. Conhecer essas práticas incentiva a pensar que existem usos que informam padrões de qualidade ambiental que não vão se encaixar no formato da propriedade privada individual.
Essa vinculação da ecologia política ao direito dos povos, notadamente os originários e tradicionais, os racializados do continente, conecta-se com a abordagem socioambiental do direito do meio ambiente, para a qual “(...) um novo paradigma de desenvolvimento deve promover não só a sustentabilidade estritamente ambiental - ou seja, a sustentabilidade de espécies, ecossistemas e processos ecológicos - como também a sustentabilidade social (...)” (Santilli, 2005, p. 14).
Qualquer análise das relações e da distribuição do poder, objeto da política, na América Latina atual não pode mais escantear a consideração do elemento colonial. Assim, emerge da ecologia política a noção de “colonialidade da natureza” (Alimonda, 2011) como uma das dimensões da colonialidade do poder, conceito formulado por Anibal Quijano (2014). A colonialidade do poder se apresenta como a face oculta e perversa da modernidade pois se fundamenta na hierarquização racial das populações ocultada pelos universais modernos. A colonialidade é o mecanismo que impede que populações não-brancas usufruam dos direitos de igualdade e liberdade.
A colonialidade é um fenômeno que vai além do período histórico da colonização e não se encerra com as guerras ou processos de independência. Ela se apresenta como um paradigma epistemológico e relacional que permeia todas as relações, tanto entre as pessoas quanto entre os seres humanos e a natureza (Alimonda, 2011). No que refere à natureza, se expressa pela lógica extrativista que determinou o território colonizado como zonas de saque, ou seja, objeto colonial e de exploração infinita (Araóz, 2015).
Enfatizando o lugar do Caribe e o papel da escravidão transatlântica neste processo, Ferdinand (2022) apresenta uma abordagem da modernidade como marcada por uma dupla fratura, ambiental e colonial. Traçando sua análise a partir da experiência do tráfico transatlântico de escravizados, salienta que a ecologia europeia tradicionalmente deixa escapar o fator colonial de suas análises, este que foi fundamental para a degradação da biodiversidade e para a produção do estado de crise e colapso climático e ambiental atual. O autor propõe, então, uma ecologia política decolonial.
O encontro da ecologia política com o pensamento jurídico é relevante para a compreensão de que a reprodução da vida vai muito além da noção dos bens ambientais como recursos. Os povos originários e tradicionais, agricultores e agricultoras, as “gentes” do mar, das águas e das florestas realizam experiências de lutas e de organização em defesa dos bens comuns e da comunalidade6 as quais desafiam os padrões da modernização ecológica. Neste ponto, vale registrar que o Brasil é berço de uma série de práticas e tecnologias socioambientais criadas a partir deste paradigma, através das quais relevantes e interessantes experiências de encontro de saberes - “popular” e científico - nos ambientes universitários (Pimentel; Menezes, 2022), como as Jornadas de Agroecologia7 (Brandenburg, 2022).
A ecologia política na perspectiva decolonial destaca o bem viver, a PachaMama, portanto, dialoga com outras visões da natureza, identificando o pertencimento, a dimensão do ser, o que provoca epistemologicamente para outras formas de produzir conhecimento, com um olhar atento para a diversidade das práticas realizadas pelos/as sujeitos/as sociais.
A ecologia política latino-americana apresenta análises voltadas à valorização dos saberes e práticas originárias/locais/tradicionais. O olhar para as distintas representações da territorialidade urbana/rural busca evidenciar os processos de transformação da natureza em mercadoria de forma conectada com a crítica da modernidade, do racismo e da subalternização dos povos. Seus estudos abordam a espacialidade desde o local ao global, muitas vezes fazendo uso da multiescalaridade enquanto metodologia para observar os conflitos socioambientais.
A autora Astrid Ulloa (2020), ao tratar da ecologia política latino-americana, recorda a relevância dos trabalhos de Hector Alimonda (2011), Enrique Leff (2021) e Enrique Leff e Carlos Walter Porto-Gonçalves (2015) que motivaram a abordagem da discussão do desenvolvimento e suas alternativas, evidenciando a historicidade enquanto elemento essencial para identificar os processos de ruptura da concepção inter-relacional entre sociedade e natureza e a “apropriação do meio ambiente por processos globais que causaram e causam desapropriação e violência, e que gerou episteme-etno-ecocídios (aniquilação das epistemes indígenas e de seus povos e ecossistemas)” (Ulloa, 2020, p. 85). Em sua proposta, a autora aponta a necessidade de ampliação da perspectiva da ecologia política latino-americana para análises que tratem da relação entre gênero e ambiente, com um olhar atento para os feminismos comunitários, decoloniais e/ou territoriais consideradas essenciais para abordar as práticas extrativistas e neoliberais, bem como as transformações ambientais, como as das mudanças climáticas e do Antropoceno (Ulloa, 2020, p. 97).
É a partir deste conjunto de autores que propõem suas reflexões no campo da ecologia política desde um lugar de enunciação latinoamericano e com o compromisso de produzir uma ecologia decolonial, que se pontuam algumas problemáticas e se ensaiam algumas conexões e contribuições possíveis às categorias jurídicas do direito ambiental brasileiro.
Conceitos da Ecologia Decolonial para ler o Direito Ambiental
O objetivo deste ensaio não é, evidentemente, esgotar o espectro de contribuições e relações possíveis entre conceitos da ecologia política e categorias jurídicas. Optou-se por desdobrar o direito ambiental em dois eixos, que servirão como ponto de apoio para apresentar as reflexões produzidas no campo da ecologia política e como elas poderiam contribuir aos juristas para resolver amálgamas teóricos, ou melhor dito, fornecer um ferramental conceitual para compreender os limites e possibilidades do direito para enfrentar as investidas antiambientalistas.
O primeiro eixo chamamos de “face oculta/permissiva do direito ambiental”, ou seja, refere aos processos de deterioração e destruição da natureza que o direito permite e em certa medida estimula, já que está fundado sobre o princípio do desenvolvimento sustentável, noção conciliatória que resguarda a espinha dorsal do capital, isto é, o crescimento econômico como princípio e fundamento da sociedade, do Estado e de todas as suas instituições.
Neste particular, esclarece-se que a ecologia política é um campo interdisciplinar, que procura no diálogo de saberes compreender como uma determinada noção de natureza é construída, por quais sujeitos, em quais territórios e, nessa perspectiva, correlacionar seus usos e sua relação com o sistema econômico e político. Sendo assim, a ecologia política oferece um ferramental para identificar as diferentes formas de apropriação da natureza, bem como os impactos da visão hegemônica do desenvolvimento que tende a restringi-la a noção de recursos naturais, cujos valores são determinados pelo mercado.
Isto é relevante quando se pensa a relação de “encolhimento” dos mecanismos do direito ambiental, especialmente os princípios da prevenção e da precaução, frente às categorias provenientes de outros ramos do direito, mais tradicionais e, em geral considerados mais importantes. Ou seja, o direito fundamental da coletividade ao meio ambiente sadio e adequado, constantemente, cede lugar ao princípio da livre iniciativa, ao direito de empresa, ao direito de propriedade, dentre outros. A perspectiva hegemônica do desenvolvimento está incorporada ao direito, em todos os mecanismos de regulação econômico-financeira, que inclusive se encontram em diplomas como a Lei Federal 12.651/2012 (conhecida como o “novo” Código Florestal) (Brasil, 2012), estrutural do direito ambiental brasileiro.
Como bem recorda Michel Lowy os processos de devastação da natureza definem a crise da civilização capitalista moderna (Lowy, 2014, p.80). Diante das denúncias e do debate internacional sobre a situação conjuntural de emergência climática, a ecologia política decolonial convida à reflexão de que o modelo hegemônico de produção e consumo está em rota de colisão com os limites da natureza. Esses eventos evidenciam os contornos da crise ecológica, a qual não ocorre afastada do contexto da crise econômica.
Para Naína Pierri, a característica da crise ecológica, ou o que a diferencia de outras crises já vivenciadas na história das sociedades, é a de ser a primeira crise global planetária causada pelos seres humanos (Pierri, 2002, p. 37). Falar de crise é, portanto, admitir que o sistema capitalista e o modo de vida que se baseia no famoso “american way of life” é insustentável (Lowy, 2014).
O objetivo do direito ambiental, quando confrontado com o direito à exploração econômica e à livre iniciativa, é mitigar os impactos negativos dos empreendimentos. O mais relevante instrumento jurídico que age na relação entre direito ambiental e economia é o licenciamento ambiental. Embora se valha potencialmente de ferramentas como a exigência de comprovação da ausência de alternativas técnicas e locacionais; da consulta prévia, livre e informada aos povos e comunidades tradicionais e da realização de audiências públicas; da elaboração dos estudos de impacto ambiental (EIA/RIMA); na prática, costuma prevalecer o interesse econômico sobre a proteção da natureza. Um exemplo disso são os empreendimentos de hidrelétricas e eólicas, especialmente as últimas, que tem sido responsáveis por restringir acesso aos territórios e deslocar comunidades tradicionais pesqueiras no nordeste brasileiro, sendo que por serem baseados em energia renovável recebem o adjetivo de sustentável independente dos impactos socioambientais que produzem8.
Com relação ao cenário de emergência climática, por outro lado, a despeito da relevância internacional do debate público sobre o tema, a existência de uma “Política Nacional sobre Mudança do Clima”, Lei Federal 12.187/2009 (Brasil, 2009), é sistematicamente ignorada quando seus mecanismos deveriam ser desenvolvidos. Isto ficou evidente diante das inundações que assolaram o estado do Rio Grande do Sul entre maio e junho de 2024. A despeito da grande cobertura midiática e da intensa mobilização dos governos, houve imensa dificuldade de se estabelecer uma atuação coordenada entre os entes federados, diante da falta de instrumentos para tal, o que criou na população um senso de ausência de Estado fomentada por grupos conservadores de viés neoliberal (Kunrath Silva, 2024). Também vale registrar a insuficiência da estrutura para fiscalização ambiental no contexto das queimadas e incêndios criminosos na Amazônia que cobriram a atmosfera brasileira por fumaça neste setembro de 20249.
Nesse sentido, a ecologia política contribui para entender que a simples incorporação dos ciclos ecossistêmicos à economia de baixa emissão de carbono, que se pauta pelo conceito de eficiência, não é suficiente quando o objetivo visado é a promoção de justiça, pois ignora o poder do mercado global e das elites locais na determinação das causas que mantêm e reproduzem as desigualdades sociais ou ainda a transferência de risco entre países, e intra-regiões, e a geração de padrões de iniquidade ambiental.
Como toda crise, a crise ecológica também é um momento de questionamentos e assim, é importante avaliar o alcance ou os potenciais e limites das iniciativas de “ecologização” existentes, da criação de instrumentos jurídicos ou mecanismos de regulação de mercado. É preciso analisar em que medida essas propostas não se encontram limitadas pela busca de soluções que, em verdade, servem à manutenção do viés econômico para obtenção de ganhos de eficiência a partir da incorporação da natureza nos ciclos produtivos. Esse padrão caracteriza o que Acselrad identifica como modernização ecológica:
[...] destinadas essencialmente a promover ganhos de eficiência e a ativar mercados. Tratam assim de agir no âmbito da lógica econômica, atribuindo ao mercado a capacidade institucional de resolver a degradação ambiental, “economizando” o meio ambiente e abrindo mercados para novas tecnologias ditas limpas. Celebra-se o mercado, consagra-se o consenso político e promove-se o progresso técnico. Tem-se como dada a capacidade de “superar a crise ambiental fazendo uso das instituições da modernidade, sem abandonar o padrão da modernização” (Acselrad, 2002, p. 50).
Uma análise histórico-crítica dos conflitos socioambientais, em escala com os consensos e dissensos que ocorrem no sistema-mundo, auxilia a compreender quais interesses internacionais estão em jogo, bem como de que forma eles vão produzir efeitos no espaço de um país ou região; bem como quais os atores e atrizes sociais envolvidos e de que forma são pensadas as soluções e quais grupos são favorecidos por elas. Além disso, uma análise da desigualdade do poder sobre as técnicas e a incapacidade das instituições, notadamente do direito, de lidar com a complexidade do risco na contemporaneidade deve se valer do estudo do comportamento dos mercados e das movimentações das elites financeiras mundiais e seus reflexos na política local.
Aqui se evidencia um conceito da ecologia política decolonial que é muito pouco explorado pela doutrina do direito ambiental, mas que entendemos central para compreensão destes processos que constituem a face oculta do direito ambiental. Trata-se da noção de extrativismo, definido como “o padrão de acumulação baseado na sobre-exploração dos recursos naturais, assim como a expansão das fronteiras até territórios antes considerados como ‘improdutivos’” (Svampa, 2011, p. 413). Refere-se à apropriação de bens ambientais os quais, transformados pelo trabalho humano, recebem o nome de recurso e são voltados para exportação como matérias-primas atendendo aos fins do mercado internacional.
Segundo Araóz (2015), é através da operacionalização do extrativismo, enquanto padrão global de exploração, que no presente criam-se as divisões entre as zonas de saque e de zonas de acumulação, que se apresentam atualmente como os países subdesenvolvidos e os países desenvolvidos. O padrão extrativista caracteriza os modelos de desenvolvimento dos países latino-americanos e, portanto, apresenta-se como uma categoria relevante dos estudos da ecologia política, eis que os impactos socioambientais negativos, ou seja, o ônus do crescimento econômico, é absorvido integralmente pelos grupos sociais que têm seus territórios atingidos direta ou indiretamente pelos empreendimentos extrativistas, a exemplo do que ocorre na mineração, na agricultura intensiva, dentre outros.
Na história colonial brasileira o padrão extrativista deriva da compreensão de que a exploração da natureza era um caminho para atingir um padrão “civilizatório”, tal lógica foi incorporada ao ordenamento jurídico já desde estes primórdios. Ou seja, pensava-se a natureza não por seu valor intrínseco ou intimamente relacionada com a existência humana, mas sim, como um objeto para dominar, extrair e vender. A busca pelo “progresso” perpassava (e perpassa até hoje) o domínio da natureza por sua importância econômica.
Na atual conjuntura brasileira, a expansão da fronteira agrícola e dos projetos de mineração que segue para territórios até então não explorados pelo capital internacional (por exemplo, a Amazônia, o matopiba) intensificam as violências aos corpos e aos territórios, desconsiderando as escolhas da cidadania, permitindo dizer que o “casamento entre capitalismo e democracia acabou” (Zizek, 2011). A dependência10, na decisão da produção, a partir de critérios oriundos da demanda dos países de maior poder aquisitivo (tais como os países europeus, Estados Unidos e, mais recentemente, a China) intensifica a degradação da natureza e coloca em risco a própria capacidade de sobrevivência das populações.
Esses processos interescalares, que ocorrem simultaneamente em plano global e local, possuem impactos diretos na política ambiental nacional. Este fenômeno ficou evidenciado entre os anos 2018-2022 com a ascensão de um governo de ultradireita, que se esforçou por desmantelar as estruturas estatais da política ambiental brasileira, notadamente de modo a minar as características “formas de compartilhamento de responsabilidades” (Losekann; Paiva, 2024).
Tal constatação serve de gancho para se adentrar o segundo eixo de abordagem, que se propõe refletir sobre a face repressiva e evidenciada do direito ambiental, o que identificamos hoje se desenvolver como o “direito ambiental dos desastres”.
O direito ambiental brasileiro é fundamentalmente estruturado sob a noção de dano, a partir do disposto no artigo 225, §3º da Constituição da República11. Tal dispositivo determina a tríplice responsabilização em face da lesão ao bem jurídico meio ambiente ecologicamente equilibrado, ademais de fundamentar o dever de reparação do dano ambiental, o qual é interpretado pela ótica da teoria da integralidade. Concepção fruto de uma leitura conjunta e sistemática dos princípios que regem o direito ambiental, em especial os princípios do poluidor-pagador, da prevenção, da precaução e o in dubio pro natura. A própria reparação integral dos danos ambientais também constitui um princípio “por meio do qual todas as manifestações do dano ambiental devem ser objeto de reparação, não sendo possível que remanesça dano indene” (Leite; Ayala, 2020, p. 125).
Mesmo considerando que o ponto de partida do sistema de responsabilização ambiental seja evitar a lesão ao bem jurídico, por meio de um elaborado sistema de princípios (Kokke, 2018), a lógica extrativista e o papel que o Brasil ocupa, ademais de sua relevância na economia internacional, de zona de saque, voltada a produção de commodities, em que se destacam os minérios e a soja, faz com que seja corrente a configuração do dano. Nos últimos anos, contudo, com o acirramento dos efeitos das mudanças climáticas, se tornaram frequentes eventos em que os danos ambientais se configuram em tamanha intensidade e extensão a ponto de se caracterizarem como desastres. Neste contexto, os instrumentos do tradicional sistema de responsabilização civil pelo dano ambiental são considerados insuficientes para dar uma resposta adequada. Por um lado, há dificuldade de se demonstrar o nexo causal entre a materialidade do dano climático e uma ação ou omissão. Por outro, o processo judicial não é pensado para resolução de problemas complexos que envolvem múltiplos atores - já que recorta o conflito de modo a traduzi-lo em uma pretensão de um autor em face do réu (Arenhart, 2017). Neste contexto, o direito ambiental tem se aproximado do direito dos desastres.
O direito dos desastres possui formulação original no direito internacional, sendo protagonista em eventos extremos, “com a função precípua de fornecer estabilidade durante um processo de anormalidade” e “(…) permeado por uma racionalidade circular, exercendo o Direito funções específicas em cada uma das fases de prevenção, mitigação, resposta emergencial, compensação e reconstrução” (Carvalho, 2020, p. 337 e 338). A intensificação dos eventos climáticos extremos, com causas naturais, como alagamentos, enxurradas e secas faz com que mais e mais se aproximem os estudos do direito dos desastres e do direito ambiental. Independente das causas, o desastre gera dano.
Montado este cenário, para abordar o direito ambiental dos desastres, tomamos os conceitos elaborados por Malcom Ferdinand em sua obra Uma Ecologia Decolonial… (2022). Segundo o autor, os desastres de hoje, derivam de uma “política do ciclone colonial”, a qual consiste no “conjunto de estratégias e tramoias que transformam as catástrofes, em parte naturais, nos eventos lucrativos que reforçam os fundamentos coloniais do mundo” (Ferdinand, 2022, p. 86).
A noção de “política do ciclone” visa a enfatizar o elemento fabricado da tragédia, na medida em que, as “desigualdades são encontradas tanto nas causas como nos efeitos dos ciclones” (Ferdinand, 2022, p. 87), e que os desastres climáticos e ambientais derivam de escolhas políticas, modelos econômicos e determinadas formas de habitar a terra. A repetição, ano após ano, das tragédias ditas naturais faz concluir que há interesse na manutenção das desigualdades que as causam, o que se traduz no próprio funcionamento da colonialidade do poder.
Nada obstante, alguns dos principais desastres ambientais que ocorreram no país possuem vínculo direto com a voragem extrativista, cite-se, o rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG (2016) e da barragem da Mina do Córrego do Fundão, em Brumadinho/MG (2018). Nestes casos, a causa não foi “natural” (mesmo que decorrente indireta de ação humana), mas evidenciou-se o descaso empresarial com a vida e os limites do direito ambiental em sua face preventiva.
Mas não só, a dificuldade em determinar a extensão dos danos e especialmente, incluir na categoria de vítimas os mais diversos atingidos, ou seja, humanos e não-humanos, pessoas físicas, coletivos e comunidades, tornou-se um grande desafio ao direito. A incapacidade de o judiciário garantir e propiciar o acesso à justiça, dada a lógica individualista do sistema processual e ausência de formação (e interesse) dos juízes e operadores do direito, em geral, para lidar com conflitos socioambientais, fomenta uma busca de soluções negociais como alternativa à judicialização. Ocorre que, a desigualdade entre as partes é gritante e a solução baseada na lógica negocial, em regra, é voltada para a promoção de eficiência e não de justiça.
Neste particular, vale evidenciar o necessário comprometimento do direito ambiental com a promoção de justiça socioambiental, como objetivo primeiro da reparação integral do dano ambiental. Essa justiça, porém, não pode ser reduzida, conforme faz a abordagem liberal, “a um simples direito diferenciado de poluir” (Ferdinand, 2022, p. 260). Há que se resgatar as origens do movimento por justiça ambiental para lembrar sua ligação íntima com as lutas decoloniais, seja dos povos indígenas, seja pela reparação pela escravidão e o tráfico transatlântico de pessoas, seja “pela responsabilidade histórica dos impérios coloniais pelo aquecimento global com suas revoluções industriais no século XIX” (Ferdinand, 2022, p. 260).
Esse resgate também evidencia a mobilização de instrumentos jurídicos, a luta pela garantia de direitos nos processos constituintes e legislativos, e a provocação ao poder judiciário, como estratégias fundamentais dos movimentos sociais, coletivos e povos originários, tradicionais, racializados, na luta pela garantia e efetivação de seus direitos humanos e, particularmente, socioambientais. Assim, num contexto de emergência climática, como o atual, não pode o campo do direito ambiental brasileiro fazer uso apenas do ambientalismo europeu branco e desenraizado (Acserald, 2010) como aporte interdisciplinar com a ecologia.
O comprometimento com a produção de justiça, portanto, depende da sua compreensão a partir da fundamentalidade da experiência colonial e das reivindicações advindas do movimento socioambientalista. Assim, há que se integrar as lutas socioambientais ao debate climático “demonstrando a indissociabilidade entre as formas de apropriação dos bens ambientais com as questões de raça, classe e gênero” (Isaguirre-Torres; Maso, 2023), compreendendo a centralidade da garantia dos direitos territoriais frente às investidas do avanço da fronteira extrativista para a construção de possíveis futuros e alternativos.
Considerações Finais
Os estudos da ecologia política na América Latina de uma maneira geral admitem os efeitos da colonialidade da natureza e as distintas violações de direitos que estão submetidas as populações vulneráveis diante dos regimes extrativistas. Necessariamente esta análise implica na discussão da própria expressão “desenvolvimento” e dos consensos e dissensos democráticos em defesa da vida. Dessa maneira, as elaborações teóricas da ecologia política decolonial permitem refletir sobre a lógica extrativista e qual poderia ser o papel do direito e da teoria jurídica para promover uma transição e pensar saídas para a crise ecológica.
Os regimes extrativistas agrícola e mineral desterritorializam diferentes grupos sociais, aniquilam as culturas, promovem a escassez hídrica, desmatam as florestas e geram diferentes ônus ambientais. O poder das transnacionais impede o pleno exercício da soberania e as ligações entre elas e as elites locais fomentam projetos que acirram as desigualdades sociais e ambientais ao passo que reduzem (chegando mesmo a impedir) a participação popular e os processos de consulta aos povos originários e tradicionais que sofrem a implantação dos projetos em seus territórios.
Nesta conjuntura, o direito ambiental se impõe como a última fronteira, o principal limite para a atividade econômica extrativista, através de sua estrutura e de seus instrumentos. Nada obstante, apesar da complexidade e variedade de instrumentos jurídicos fornecidos pelo arcabouço normativo do direito ambiental brasileiro, falta à teoria do direito ambiental elementos para explicar a ausência de efetividade dessas normas. Aí que se recorre aos conceitos da ecologia política latino-americana, em um exercício ensaístico interdisciplinar.
A partir da aproximação ao direito ambiental através da definição de dois eixos, sua face oculta e sua face evidente, respectivamente, autorizativa-preventiva e repressiva, o propósito foi evidenciar aqueles que entendemos serem os principais desafios deste campo do pensamento jurídico. Por um lado, o padrão extrativista que opera dentro do direito ambiental ao garantir que determinados empreendimentos possuam o direito de devastar e poluir, por outro, a limitação dos mecanismos de reparação dos danos que acabam por serem dominados pelas soluções negociadas voltadas à produção de eficiência, deixando a justiça em segundo ou terceiro plano.
Os sentidos de uma noção de justiça socioambiental, ecológica ou climática, porém, se constroem nas práticas de r-existência dos povos, coletivos, indígenas, quilombolas, feministas, em sua mais ampla diversidade e através de suas experiências plurais, mas que fazem produzir ecos na operacionalização do direito e ainda buscá-lo como um mecanismo de garantia de direitos. Trata-se da disputa por construir um direito com a finalidade de produzir justiça.
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Declaração de disponibilidade de dados:
As autoras afirmam que os dados que não estão no próprio artigo, estão todos disponíveis publicamente na tese de doutorado defendida na Universidade Federal do Paraná (UFPR), acessível no repositório digital da UFPR: https://acervodigital.ufpr.br/handle/1884/98251Referência completa: Cunha, Isabella Madruga da. Ecologização política do direito ambiental: Por um pensamento jurídico socioambiental, para além do desenvolvimento sustentável. Tese (Doutorado em Direito). Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, 2025. Disponível em: https://hdl.handle.net/1884/98251.
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1
- Esta conclusão se obteve a partir de pesquisa para elaboração de tese de doutorado que analisou a parte introdutória dos 6 (seis) manuais de direito ambiental mais citados segundo a plataforma google acadêmico (scholar.google.com.br) com fundamento na metodologia manualística, de modo a examinar como os autores costumam fundamentar e localizar histórica e espacialmente o surgimento desta disciplina jurídica. Os resultados desta pesquisa ainda não foram publicados.
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2
- O termo decrescimento motiva uma releitura política do ambientalismo, articulando noções de justiça e democracia para a busca de posições alternativas de transição ecológica. Como afirma Federico Demaria e Sérgio Latouche, no dicionário do pós-desenvolvimento Pluriverso, “não se trata de uma alternativa - “mas uma matriz de alternativas que reabre a aventura humana a uma pluralidade de destinos e espaços de criatividade, jogando fora a capa do totalitarismo econômico (DEMARIA; LATOUCHE, 2021, p. 243).
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3
- A expressão “giro ecoterritorial” foi cunhada por Maristela Svampa, para se referir a “marcos de ação coletiva que funcionaram, ao mesmo tempo, como estrutura de significação e esquemas de interpretação contestatários ou alternativos. Tais marcos coletivos tendem a desenvolver uma importante capacidade de mobilização, instalam novos temas, novas linguagens e ordens em termos de debate e sociedade (...)” (Svampa, 2019, p. 62-63).
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4
- Por interdisciplinaridade entenda-se “o processo de trocas intersubjetivas que se dá a partir do confronto de saberes disciplinares que leve em conta uma ou mais problemática na relação sociedade-natureza” (Floriani, 2000, p.101).
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5
- A expressão “r-existência” foi difundida por Carlos Walter Porto-Gonçalves. Nas palavras do autor: “Aqui, mais do que resistência, que significa reagir a uma ação anterior e, assim, sempre uma ação reflexa, temos r-existência, é dizer, uma forma de existir, uma determinada matriz de racionalidade que age nas circunstâncias, inclusive reage, a partir de um topoi, enfim, de um lugar próprio, tanto geográfico como epistêmico. Na verdade, age entre duas lógicas”. PORTO-GONÇALVES, Carlos Walter. A Reinvenção dos Territórios: a experiência latino-americana e caribenha. Buenos Aires: CLACSO, 2006, p.26. Disponível em: http://biblioteca.clacso.edu.ar/clacso/gt/20101019090853/6Goncalves.pdf. Acesso em 14 de março de 2024.
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6
- A comunalidad é um conceito que surge a partir dos povos indígenas do sul do México e foi desenvolvido a partir dos trabalhos de Jayme Martínez Luna e Floriberto Díaz. Nas palavras de Luna: “Comunalidad significa sentido común, lo que hacemos de manera recíproca, cotidianamente, a la cual se integra en el desarrollo del conocimiento que resulta necesario para la sobrevivencia. Partir del concepto comunalidad no significa entender un estado armónico estático y eterno, sino descubrir las contradicciones que encierran cada acto y cada percepción del movimiento en su contexto. Lo que existe tiene que definirse por lo que no existe, como tal se vive la contradicción, el orden y el desorden en todos los seres vivos. Hay vida porque hay muerte, lo uno está por lo otro. En esta medida, en lo comunal también hay pasado y futuro, aunque siempre vivamos el presente. Las contradicciones son la fuente del movimiento eterno” (2010, p. 151).
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7
- As Jornadas de Agroecologia tiveram sua primeira edição na cidade de Ponta Grossa, estado do Paraná. Atualmente na sua 20ª edição paranaense, as Jornadas reúnem estudantes, pesquisadores e movimentos sociais, agricultores e entidades da luta pela Reforma Agrária num encontro de saberes para pensar a agroecologia e sua luta política, ademais de compartilhar conhecimento técnico-científico e promover a produção agroecológica. O único estado a reproduzir o movimento, até o presente, foi a Bahia. Para conhecer mais sobre a trajetória da construção das Jornadas de Agroecologia sugerimos a leitura de BRANDENBURG. Alfio. Agroecologia e Reforma Agrária Popular: um projeto ecológico das Jornadas de Agroecologia. São Paulo: Expressão Popular, 2022.
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8
- Sobre os diversos impactos socioambientais destes empreendimentos de produção energética, como deslocamentos forçados, perda de acesso a territórios produtivos, grave afetação da fauna e perda de biodiversidade local, recomendamos a leitura da sentença do Tribunal Popular da Economia do Mar, iniciativa do Movimento dos Pescadores e Pescadoras Artesanais (MPP) e do Conselho Pastoral dos Pescadores (CPP), que reuniu denúncias de comunidades pesqueiras em 19 estados brasileiros atingidas por empreendimentos costeiros, dentre os quais se destacaram os para produção de “energias renováveis”. Especialmente na região nordeste a expansão destes têm ocorrido de forma vertiginosa, somente no Rio Grande do Norte existem 142 parques eólicos aguardando outorga. Disponível em: https://www.cppnacional.org.br/noticia/tribunal-popular-da-economia-do-mar-condena-o-estado-brasileiro-e-o-capitalismo-do-mar-pelas.
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9
- Sobre o caso, a Ministra do Meio Ambiente qualificou as ações de terrorismo climático. Ainda sob investigação, há fortes indícios de serem coordenadas através de associação criminosa para provocação de incêndios que em decorrência da seca e da estiagem enfrentada pela Amazônia desde o ano de 2023 propagaram-se com intensidade sem precedentes. A entrevista da Ministra está disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2024-09/brasil-vive-terrorismo-climatico-diz-marina-silva. Acesso em 16/09/2024.
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10
- De acordo com Marini, a dialética da dependência é “entendida como uma relação de subordinação entre nações formalmente independentes, dentro das quais as relações da produção das nações subordinadas são modificados ou recriados para assegurar a reprodução ampliada da dependência” (Marini, 2015 [1991], p.108). Em resumida síntese, a dependência chama a atenção para a compreensão de que o desenvolvimento das nações que estão no centro do sistema capitalista global ocorre às custas do subdesenvolvimento das nações periféricas.
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11
- Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. (Brasil,1988).
Disponibilidade de dados
As autoras afirmam que os dados que não estão no próprio artigo, estão todos disponíveis publicamente na tese de doutorado defendida na Universidade Federal do Paraná (UFPR), acessível no repositório digital da UFPR: https://acervodigital.ufpr.br/handle/1884/98251
Referência completa: Cunha, Isabella Madruga da. Ecologização política do direito ambiental: Por um pensamento jurídico socioambiental, para além do desenvolvimento sustentável. Tese (Doutorado em Direito). Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, 2025. Disponível em: https://hdl.handle.net/1884/98251.
Datas de Publicação
-
Publicação nesta coleção
17 Nov 2025 -
Data do Fascículo
2025
Histórico
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Recebido
02 Maio 2024 -
Aceito
29 Dez 2024
