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O conceito político de povo no período da Independência: história e tempo no debate político (1820-1823)

Resumos

O artigo investiga a utilização do conceito político de povo pelos principais grupos em disputa no período da Independência brasileira, ressaltando seu vínculo entre a linguagem política e determinadas experiências e construções do tempo próprios do momento. Acreditamos que a abordagem da história dos conceitos políticos tem muito a oferecer, tanto para a historiografia sobre o período, quanto para o campo da história da historiografia brasileira. A linguagem política e as experiências do tempo nela contidas são fundamentais para a compreensão dos principais conflitos políticos e sociais do período e para o entendimento mais aprofundado da forma como a sociedade vivenciava e pensava a história.

povo; independência; conceitos políticos


This paper investigates the uses of the political concept of people by the main political groups in dispute in the Brazilian independence period, emphasizing its connection with certain experiences and discursive constructions of that time. We believe this approach to the history of political concepts has much to offer in two areas: for the historiography of the period of Brazilian independence, and for the history of Brazilian historiography. Knowing political language and experiences of time is fundamental in order to understand the political and social conflicts of the period and the way society experienced and thought about its history.

people; independence; political concepts


DOSSIÊ: INCLUSÕES E EXCLUSÕES

O conceito político de povo no período da Independência: história e tempo no debate político (1820-1823)

The political concept of people in the Independence period: history and time in the political debate (1820-1823)

Luisa Rauter Pereira

Universidade Federal de Ouro Preto (Ufop), Departamento de História. lurauterp@gmail.com

RESUMO

O artigo investiga a utilização do conceito político de povo pelos principais grupos em disputa no período da Independência brasileira, ressaltando seu vínculo entre a linguagem política e determinadas experiências e construções do tempo próprios do momento. Acreditamos que a abordagem da história dos conceitos políticos tem muito a oferecer, tanto para a historiografia sobre o período, quanto para o campo da história da historiografia brasileira. A linguagem política e as experiências do tempo nela contidas são fundamentais para a compreensão dos principais conflitos políticos e sociais do período e para o entendimento mais aprofundado da forma como a sociedade vivenciava e pensava a história.

Palavras-chave: povo; independência; conceitos políticos.

ABSTRACT

This paper investigates the uses of the political concept of people by the main political groups in dispute in the Brazilian independence period, emphasizing its connection with certain experiences and discursive constructions of that time. We believe this approach to the history of political concepts has much to offer in two areas: for the historiography of the period of Brazilian independence, and for the history of Brazilian historiography. Knowing political language and experiences of time is fundamental in order to understand the political and social conflicts of the period and the way society experienced and thought about its history.

Keywords: people; independence; political concepts.

Propomos neste artigo uma investigação dos usos do conceito político de povo no Brasil entre 1820 e 1823 na produção periódica do período. Estruturante do pensamento e da ação política no mundo moderno, o conceito político de povo, assim como o de nação, esteve no centro das principais disputas relacionadas ao processo de Independência política brasileira. Sendo a política um local privilegiado de reflexão das sociedades sobre si mesmas, sobre seu passado e de projeção de seu futuro, a investigação da história dos usos do conceitual político pode nos revelar aspectos importantes para a historiografia da independência brasileira. O campo da História da Historiografia Brasileira tem muito a ganhar com a investigação sobre as formas de perceber, experimentar e conceituar o tempo histórico nos âmbitos de debate político relativamente afastados das academias e institutos dedicados a produzir história. Entendemos que o discurso histórico, longe de ser apenas uma construção de historiadores em seus variados graus de profissionalização, participa da forma como as sociedades e seus grupos de interesse político constroem suas identidades e orientam seus projetos e ações com base em visões sobre o passado, o futuro e a continuidade histórica.

A Revolução Constitucionalista de 1820 em Portugal fomentou nos dois lados do Atlântico a entrada definitiva do conceito de povo no debate político. Os significados e usos perderam a relativa solidez, característica de uma sociedade de Antigo Regime, passando a ser um enigma a ser solucionado e um ponto de conflitos, na medida em que foi posta na ordem do dia a questão da soberania do povo-nação e sua prática efetiva. O conceito, que antes ganhava grande recorrência na forma plural – povos – passou a aparecer no debate político mais frequentemente na sua forma singular, uma vez que agora se tratava para muitos do povo como totalidade da nação. Nessa transformação, a questão da abertura histórica da linguagem política foi central. O conceito de povo no processo político desencadeado no Brasil no contexto vintista é o tema do presente artigo.

Na tentativa de compreensão dessa ascensão do povo como conceito político capital na vida pública, propomos uma visão geral de como ele apareceu e foi empregado durante a verdadeira explosão de periódicos e panfletos publicados desde as primeiras notícias do movimento constitucional na metrópole. Diante das transformações políticas, era preciso, na visão dos grupos de diversas tendências que aderiram ao movimento, preparar os portugueses residentes no Brasil para a participação no novo sistema monárquico-constitucional. O periodismo empreendeu uma verdadeira pedagogia política, procurando esclarecer os conceitos que floresciam nos novos tempos. Era preciso, sobretudo, elucidar os novos significados que os termos oriundos da tradição como 'cortes', 'soberania', 'constituição' 'cidadão' e 'povo', entre outros, passariam a tomar na nova ordem. A política se tornou uma arena de debates em que os significados dos conceitos eram armas importantes.

O CONCEITO POLÍTICO DE POVO NO VINTISMO E A IDEIA DE 'REGENERAÇÃO'

A Revolução de 1820 condensou toda a insatisfação em Portugal gerada pela perda do lugar de sede da monarquia desde 1808 e pelo fim da exclusividade no comércio com o Brasil. De modo geral, na visão dos contemporâneos, foi o momento de reatualização do tradicional pacto entre povo – ou povos – e rei, aquele entendido, agora, não mais apenas como conjunto dos vassalos ou súditos, mas também, em muitos casos, como povo cidadão, origem e lugar da soberania, o que se expressaria num texto constitucional escrito por seus legítimos representantes. Os acontecimentos foram vistos, em geral, não exatamente como uma novidade, mas como "a restituição de suas antigas e saudáveis instituições corrigidas e aplicadas segundo as luzes do século ... a restituição dos inalienáveis direitos que a natureza concedeu a todos os povos".1 1 THOMAZ, 1821, apud SOUZA, 1999, p.84. O movimento não foi percebido como uma 'revolução' que instaurava a soberania do povo ou da nação a partir de uma ruptura com o passado: o pouco uso dessa designação, quando comparada à 'regeneração', indica que para esses adeptos do novo constitucionalismo tratava-se de fazer retornar aos povos as suas antigas e costumeiras liberdades, de que sempre haviam gozado na história do reino de Portugal, mas que teriam sido usurpadas pelo despotismo, fruto da ignorância, da superstição e da força bruta. No reino do Brasil não foi diferente. Esse tópico foi bem expresso no folheto intitulado Dialogo entre o Corcunda Abatido e o Constitucional Exaltado, do ano de 1821. Nas palavras do personagem 'constitucional' do diálogo, "a Monarquia Portugueza sempre foi bastante Democrata, e como os Povos sempre forão, e são muito humildes, deixarão alienar seus direitos, que o rei correndo a brida apanhou" (Diálogo..., 1821, p.5).

A regeneração significava também a retomada dos direitos que por natureza cabiam aos povos, de acordo com as teorias jusnaturalistas ilustradas e com os exemplos dados pelas revoluções atlânticas. O passado era ao mesmo tempo negado e retomado: voltar a um passado de liberdade e ao mesmo tempo negar um período de opressão e despotismo, em que os direitos naturais haviam sido esquecidos. Tratava-se fundamentalmente de um retorno a um estado de respeito aos princípios à natureza humana e à razão. As míticas cortes Lamego e a aclamação real no campo de Ourique no século XI, momentos fundadores do reino, eram considerados um tempo áureo do passado português em que os direitos naturais imprescritíveis dos povos se manifestaram em toda sua plenitude, antes de serem obliterados pela ação degradante do tempo. As Cortes iriam restabelecer as antigas "Leis Fundamentais da Monarquia" que antes garantiam os direitos dos cidadãos, de modo que significavam uma 'regeneração' política.2 2 A concepção regeneração foi bem expressa nas Preleções Filosóficas de Silvestre Pinheiro Ferreira, obra em que o político e pensador, um dos grandes expoentes do liberalismo monárquico, procurou entender as consequências ético-políticas da ciência natural moderna e formular um sistema geral que englobasse natureza e vida sociopolítica. Segundo o autor em suas considerações cosmológicas, o universo é dotado de princípios de conservação, perfeição, decadência, transformação e regeneração. Sobre a regeneração "umas vezes acontece, que depois de se haver destruído um sistema, e terem-se portanto separado os seus componentes, saindo uns da esfera de atividades dos outros; tornam depois de algum tempo a voltar a ela, e torna por conseguinte a apresentar-se-nos o mesmo sistema: não só idêntico nas qualidades, mas também nos componentes. E esta é a primeira espécie de regeneração. Mas em outras ocasiões sucede, que tendo-se destruído um sistema parcial de outro mais composto, se observa pela ação do que ficou unido sobre outros corpos que vêm sucessivamente entrando na esfera da sua atividade, se vai formando e finalmente torna a aparecer completo um novo sistema parcial idêntico em qualidades com o que havia perecido; mas formado de outros componentes: E esta é a segunda espécie de regeneração; aquela que mais frequentemente acontece na Natureza; e que, para assim dizer, envolve em si todos os fenômenos do Universo. Também se lhe chama renovação" (FERREIRA, 1970).

A razão ditava que o povo era portador de direitos naturais, unindo, portanto, na prática política, os princípios tradicionais do direito costumeiro de origem medieval – o 'direito das gentes' – e o discurso setecentista ilustrado. A revolução constitucionalista era responsável por atualizar um princípio eterno da natureza, de modo que a concepção de 'passado' e de temporalidade contidos na ideia de 'regeneração' tinham um sentido diverso do que ganharia nas décadas posteriores do século XIX. Não se tratava de voltar a um momento da história ou época exatamente, mas de fazer reviver um princípio inscrito na natureza eterna do homem. O interesse histórico naquele momento definia mais pela 'atualização' que por uma reconstrução do passado. Deste não interessava tudo, mas exclusivamente seus princípios e verdades eternas soterradas (Araujo, 2008).

Constituiu opinião corrente nos periódicos que circularam durante o movimento constitucional do Rio de Janeiro que o povo português estava acordando "do profundo lethárgico em que se achava sopitado há tantos annos...".3 3 O Constitucional. 12 abr. 1822. As cortes foram consideradas como o tradicional instrumento dos povos para esse fim, como mostravam os exemplos históricos em que as cortes em diversos momentos da história atuaram decisivamente, como em Lamego e na Restauração de 1641, que livrara o reino do domínio espanhol. O Revérbero Constitucional Fluminense de 15 de outubro de 1821 assim se expressou sobre as Cortes vintistas:

o sábio e Magnânimo Congresso Nacional, reunindo-se em Lisboa, como os Bravos e Prudentes de Ourique na célebre Cidade de Lamego, fazem vêr na pasmosa Regeneração da Monarquia o mesmo Heroismo, que alli se admirara na sua pasmosa fundação. Elles restituem o Caráter Nacional ao seu primitivo esplendor, dissipando as trevas, que o sepultavam no mais vergonhoso esquecimento.4 4 Revérbero constitucional Fluminense, 15 out. 1821, p.34.

Um folheto explicitou muito bem esse tópico da retomada da primitiva soberania do povo-nação possibilitada pela reassunção das luzes da razão, após um longo período de 'obediência' cega ao despotismo:

lenta reacção contra o poder coercivo, a difusão das luzes, as mesmas convulções políticas, elevarão os povos ao justo conhecimento dos abusos arbitrários dos governos para dizerem a estes: quem não quer que se voltem contra si não devem revoltar-se contra a razão, contra a justiça, contra as Leis e contra a humanidade: vós tendes offendido as faculdades físicas, e moraes dos homens; vós dormíeis descançados sobre o antigo erro de nossa obediência habitual; mas acordai, porque as luzes dos governados alumião, os governantes para não mandar jamais se não o que for justo e bom – A este grito huma Nação retoma a sua soberania primitiva... (Constituição..., 1821)

Dois grupos principais se definiram ao longo dos eventos de 1821 e 1822, demonstrando entendimentos divergentes acerca do lugar do povo no sistema político a ser adotado. O conceito de povo apresentou portanto usos distintos, diferença que se aprofundou conforme as cortes de Lisboa radicalizaram sua postura recolonizadora com a exigência da volta de d. Pedro, e a necessidade de uma representação política no Brasil se fez sentir mais claramente. Inicialmente, a repercussão dos acontecimentos em Lisboa no Brasil se restringiu à elite cortesã sediada no Rio de Janeiro, que se dividia entre os partidários da volta do rei para conter os excessos revolucionários do movimento e aqueles partidários da permanência do rei no Brasil como forma de não se curvar ao vintismo e manter no Brasil a sede do Grande Império Luso-Brasileiro. Posteriormente, com a difusão pelas províncias dos sucessos do movimento constitucional no velho continente, muitas se declararam desligadas do governo do Rio de Janeiro e solidárias à 'causa de Portugal', preparando-se para eleger seus representantes. A primeira delas foi o Pará, seguido pela Bahia e por diversas outras.

O movimento no Rio de Janeiro estourou quando o decreto de 18 de fevereiro de 1821, inspirado pelo conselheiro real Vila Nova Portugal, determinou o retorno do príncipe d. Pedro a Portugal, seguido pela convocação de pessoas para elaborar um texto constitucional próprio do Brasil. Essa atitude pareceu aos grupos políticos apoiadores das Cortes uma tentativa das forças absolutistas do governo de frear a adesão do Brasil à Revolução. Nesse momento, os grupos de interesses no Rio se articularam mais claramente e passaram a formular na cena pública suas concepções políticas diversas.

O CONCEITO LIBERAL MONÁRQUICO DE POVO E O DIÁLOGO COM A TRADIÇÃO POLÍTICA LUSO-BRASILEIRA

Esta vertente se caracterizou pelo maior vínculo com o governo. Procuraram dirigir o movimento constitucional no Brasil à sua maneira: para eles, era imprescindível compatibilizar o princípio monárquico de relação entre o rei e seus povos e o princípio da soberania do povo ou da nação que se impunha nos novos acontecimentos. A ideia de que o povo ou a nação eram soberanos deveria se compatibilizar claramente com a ideia da soberania real. Essas concepções eram com poucas diferenças defendidas por homens ligados ao poder político sediado no Brasil desde 1808, como o conde de Palmela, Silvestre Pinheiro Ferreira, e José Bonifácio. Eram adeptos de reformas liberais no Estado, aceitando a existência de uma Constituição, mas eram contrários à orientação tomada pela Revolução Constitucionalista em Portugal. A Constituição era vista como o resultado de um contrato entre o povo e o rei e não um ato do povo por si mesmo. Para o conde de Palmela, a revolução constitucionalista não deveria ser entendida como um ato em que a "nação assumisse radicalmente o exercício da soberania", mas apenas como uma renovação do pacto social que existia historicamente entre o monarca e a nação (Barreto, 1973). Seu liberalismo político não significava a generalização da participação política do povo, mas apenas a ordenação racional do poder para evitar o despotismo.

O movimento da década de 1820 era visto fundamentalmente como uma tentativa de retomar a antiga e boa relação entre o rei e seus povos, eclipsada pelo 'despotismo' ocasionado principalmente pela ação perniciosa de funcionários públicos e ministérios. Rei e povo eram ambos tidos como soberanos e continuavam a ser, como na tradição portuguesa, os dois pilares fundamentais do sistema político. A nação era composta por estes dois elementos fundamentais, rei e povo:

os direitos que os povos hoje reaquistam tinham sido usurpados, não pelo soberano, mas sim pelos empregados públicos de diversas categorias, que transcendendo a esfera, que lhes assinava no sistema social, a peculiar função do seu ministério, depois de haverem reduzido ao povo a uma nulidade absoluta tinham já em grande parte eclipsado o esplendor da majestade. Reduzidos, pois estes gigantes à estatura ordinária, só deve aparecer grande aos olhos do mundo a nação, a qual sendo composta de duas partes distintas, mas essenciais, que são o rei e o povo, se o povo é soberano, o rei que é o chefe do povo será soberano do soberano, crescendo assim tanto em dignidade e respeito quanto mais o povo avultar em prerrogativas.5 5 O Bem da Ordem, n.5, 1821, apud SILVA, 1987.

A soberania do povo, portanto, não eliminava em absoluto o lugar fundamental do rei e o tipo de relação que tradicionalmente era esperado que mantivesse com seus povos: este continuava sendo "a cabeça e parte essencial desse corpo moral",6 6 Ibidem, p.50. como era concebido o corpo social na tradição portuguesa. O periódico baiano O bem da ordem exigia que o rei continuasse a ser um "pai no meio dos seus filhos", amplamente acessível às demandas de seus povos. O respeito e o amor permaneceriam o fulcro dessa relação, e o dever real era cultivar a harmonia social administrando a justiça, isto é, mantendo "o merecimento premiado, os ricos mantidos no gozo de seus bens, os pobres protegidos contra as pretensões daqueles".7 7 Ibidem, p.49. Nesse sentido, segundo O Espelho,a Constituição a ser feita em Lisboa não seria "um acto de hostilidade", mas "um acto de união" que fixava as "relações recíprocas do Monarca, e do Povo", e lhes indicava "os meios de sustentar-se, de apoyar-se e de ajudar-se mutuamente".8 8 O Espelho, 1 out. 1821. Trata-se de uma citação de Benjamin Constant muito em voga nos jornais vintistas.

Em meio ao clima de transformação, a linguagem política revelou elementos claros do mundo do Antigo Regime português revistos por autores do pensamento político oitocentista europeu, como Benjamin Constant e François Guizot, entre outros. Nesta vertente do constitucionalismo, o 'povo' aparecia como uma entidade dependente da relação com o rei. Rei e povo – ou povos – eram ainda as partes componentes de um todo harmônico e coeso.

A monarquia constitucional e a união entre povo e soberano foram o mote dos discursos. O constitucionalismo foi visto como uma concessão, mais do que uma conquista do povo ativo e soberano. O movimento foi posto, ao menos como estratégia política, em dependência da sanção do monarca. E, ao contrário de uma ruptura com este, propunha a sua refundição e reconciliação com o povo, mediante um novo pacto. Um tema comum nos periódicos brasileiros foi a louvação do soberano d. João VI por ter aceitado o movimento constitucional logo em seus primórdios, revelando sua disposição em retomar a antiga integração com seu povo:

Hum soberano, que até então não conhecia limites a sua autoridade, posto que nella nunca transpozesse as metas do justo, entregar nas mãos de seo Povo esse poder de que gozaram seos Inclitos Maiores, para o receber depois restricto, mas consolidado por hum novo pacto social, he este um fenômeno nunca visto depois que a sociedades, depois que ha Reis! [O Pacto Social estabelece os] deveres reciprocros do Soberano para com seos povos, e destes para com sua magestade.9 9 O Bem da Ordem, n.1, 1821.

Porém, os partidários dessa visão sabiam que as atuais Cortes tinham outra natureza, assim como outros eram o lugar e o caráter dos povos aí representados. Sabia-se que as Cortes convocadas em 1821 não eram meramente consultivas, como no Antigo Regime, mas soberanas, isto é, com poderes deliberativos, legislativos e constituintes. Houve o surgimento de uma infinidade de panfletos e periódicos ligados à Coroa e à burocracia que passaram a se dedicar a esclarecer essa diferença. Eram os novos princípios da monarquia constitucional que deviam ser difundidos. Os textos tentavam mostrar que, embora tenham tido atuação decisiva em diversos momentos da história portuguesa, na maior parte do tempo as cortes eram impotentes e não soberanas, dependendo da vontade e do arbítrio do soberano para serem convocadas e mantidas. Agora, sabia-se que as Cortes seriam permanentes e soberanas e contariam com representantes de todo o povo, como ressalta o periódico baiano:

Que diferença há entre as Cortes antigas, e as que agora se convocam? Em que agora não se convoca arbitrariamente certa parte da nação, porém todo o povo concorre a nomear sujeitos que o representem, confiando-lhes o poder soberano que reside na nação, para que disponham, e estabeleçam o que é mais conducente ao bem público.10 10 Semanário Cívico, 2, 3, 4, 8, 15, 22 mar. 1821, apud SILVA, 1987.

O constitucionalismo, porém, era visto portanto mais como um freio ao despotismo do que como uma forma ativa de consagração do povo soberano. O quarto número do periódico O Bem da Ordem, tratando das transformações em curso, explicou ao leitor a origem do despotismo no mundo português. Existiriam três explicações para a origem das sociedades: o medo originário e a consequente necessidade de associar-se; a força dos mais fortes obrigando os homens à submissão, e a autoridade paternal naturalmente desenvolvida no núcleo familiar e prolongada para o todo social. A sociedade portuguesa, segundo o redator, era tradicionalmente assemelhada a esse primitivo sistema patriarcal, pois pela pouca extensão do território, o soberano podia pessoalmente "ouvir as representações de seus Povos, e administrar-lhes a justiça".11 11 O Bem da Ordem, n.4, 1821. Porém, com a ampliação ocasionada pelas grandes descobertas e colonizações, o rei teve de delegar a ministros o poder de governar em seu nome, sendo os desmandos e injustiças cometidas por eles a causa do despotismo. A necessidade da Constituição, portanto, vinha dessa subversão da ordem tradicional que regia as relações entre povos e rei, o que tornara "os Povos mais cautelosos sobre a sua conservação".12 12 Ibidem.

Nesta vertente do constitucionalismo vintista, os imperativos da ordem e da harmonia impunham o controle e da vigilância do monarca sobre a soberania popular e sua representação, embora esta fosse imprescindível. Em outros termos, a soberania era partilhada entre o povo em Assembleia e o rei. O monarca e a monarquia eram vistos como elementos que estavam na própria origem, formação e constituição histórica dos povos, de modo que a soberania do povo não era entendida como separada e oposta à do monarca. Ao contrário, sem o rei, povo não é nada além de uma massa informe, desorganizada, não se constituindo numa totalidade orgânica e desenvolvida, ideia presente em diversos autores, como Hobbes e Hegel, retomada pelo liberalismo daquele momento. A existência do monarca era, portanto, essencial para a própria possibilidade da existência da soberania do povo. Daí o reconhecimento dos direitos históricos do monarca transmitidos hereditariamente.

A política real não era vista como a aplicação de teorias abstratas ou fundada apenas na natureza do homem, no contrato social que deu origem à sociedade. Como Burke, Benjamin Constant e os liberais 'doutrinários' do século XIX, os constitucionais desta vertente desconfiavam das teorias abstratas ou metafísicas e se preocupavam com os mecanismos reais de construção de um Estado moderno e liberal. Herdeiros do absolutismo ilustrado pombalino e mariano, julgavam ser preciso olhar para a realidade histórica e reconhecer o estado civilizacional do povo a que se destinam os governos e sistemas políticos. Acreditavam que, uma vez que o povo não estava preparado para se governar de acordo com seus diagnósticos racionais, cabia ao Estado a direção dos negócios públicos.

Essa tendência aparece muito em diversos periódicos de caráter oficial, como o Regulador Brasílico-Luso, que após a Independência se chamaria Regulador Brasileiro. O periódico acusava de metafísicas e utópicas as pretensões daqueles que supostamente almejavam a mudança da forma de governo no Brasil e propunha um olhar para as circunstâncias reais e atuais do povo brasileiro. Citando Rousseau, argumentou que o governo republicano seria o mais perfeito se o Brasil fosse formado por um "Povo de Deoses",13 13 Regulador Brasílico-Luso, 31 jul. 1822. o que não ocorria, entretanto, em nenhum lugar do universo. Aludindo a diversos exemplos da República Clássica Romana e a exemplos da França revolucionária, concluiu que as revoluções trazem sempre malefícios aos povos, e que estes jamais e em nenhum lugar estariam preparados para um sistema de governo diverso daquele em que foram educados e acostumados. A sociologia política de Montesquieu foi a todo momento evocada, como nesta passagem em que são dados conselhos aos deputados brasileiros nas Cortes:

He necessário portanto que os Deputados tenham uma justa Idea do Estado da Nação, a fim de tomarem as medidas, que lhe sejam mais convenientes: He preciso, que conheçam os progressos, que já se tem feito, e aquelles que ainda estão a fazer: o que a nação tem de bom e o que ainda conserva defeituoso: sem este prévio conhecimento, os Representantes se conduziram ao acazo ... Julgaram obrar com muita sabedoria, imitando a conducta dos povos reputados os mais hábeis, sem se lembrarem que tal regulamento, tal uso saudável a huma nação pode ser perniciosa a outra.14 14 Regulador Brasílico-Luso, 31 jul. 1822.

Sobre a questão do veto e da sanção real aos atos do poder legislativo, problema que constituiu o centro de um dos maiores debates políticos do Império, a mesma concepção foi veiculada. O rei teria por justiça o direito de examinar "a compatibilidade, ou a incompatibilidade das leis com as 'circunstâncias dos povos', direito fundamental de que as monarquias não podem ser despozadas por convenção alguma...".15 15 Regulador Brasílico-Luso,7 ago. 1822.

Nessa concepção, era preciso dirigir o olhar para o estado atual do povo, seu caráter, para encontrar as leis e o sistema político a ele adequado. Era um pensamento político que se pretendia aberto ao curso do tempo, à mudança histórica e à realidade presente. Cabe, entretanto, precisar o que significa esse mote do ponto de vista da questão a que nos propomos: a relação entre o conceito de povo e a temporalidade histórica. Nesse contexto, os propalados estágios de civilização por que passavam os povos eram vistos não como uma marcha histórica livre rumo ao futuro, mas como um movimento de retorno da razão a si mesma, deixando um passado em que fora subsumida pela ignorância e pela superstição. O gênero humano estaria em "marcha para a época de sua civilização", processo em que "a razão levanta a voz, e sale fora o equilibrio que a moderava, encarando então as proscrições e a morte para conseguir o triunfo contra o seo oppressor".16 16 Regulador Brasílico-Luso, 7 ago. 1822. Esse movimento, embora universal, seguia ritmos diferenciados nos diversos povos: "mais tardia nos povos do Oriente, do que nos do meio-dia, e do Ocidente", daí a necessidade de procurar um sistema político e legal apropriado a tal diversidade.

No Brasil, esse movimento rumo à civilização era visto como incipiente, de modo que todas as garantias oferecidas pela forma de governo monárquico-constitucional se faziam ainda mais necessárias. Além disso, o 'caráter do povo' era avaliado como historicamente afeito a tal forma de governo, sob a liderança de d. Pedro, sempre louvado como o soberano de espírito justo e liberal que soubera ouvir o clamor de seus povos, aceitando de bom grado o constitucionalismo. Nessa perspectiva, o Brasil possuía um "povo, cujo caráter é sempre firme, sempre político, sempre decidido pela causa da Monarquia Constitucional, que he a verdadeira e a única causa do Brasil, donde há de sair a segurança e a prosperidade nacional".17 17 Regulador Brasileiro, 27 nov. 1822.

Essa vertente do liberalismo político vintista foi a dominante politicamente em todo o movimento constitucional, no processo de independência e no primeiro reinado. Ela deu o tom do sistema monárquico-constitucional adotado no Império brasileiro, em que o povo-nação partilhou com o rei a soberania. Nessa concepção, a tradição monárquica portuguesa, assim como a consciência sociológica herdeira do cientificismo pombalino, foram rearticuladas ao novo ideal constitucional, no intuito de frear suas possíveis tendências democráticas e republicanas e dirigir do alto os rumos do país.

OUTRO CONCEITO DE POVO: RAZÃO, INSURREIÇÃO E 'VONTADE GERAL'

Mais afastado da esfera política e burocrática em torno do rei na Corte, outro grupo lutava pela ascensão política e por medidas liberais mais amplas. Foi a principal tendência de adesão ao constitucionalismo tal como proposto na Revolução do Porto. Num primeiro momento, bateram-se pela volta de d. João a Lisboa, conforme queriam as Cortes, e pela continuidade da ligação com Portugal revolucionária para despojarem do poder econômico os controladores do mercado fluminense e dos cargos públicos. Os grandes jornais de expressão desses grupos foram o Revérbero Constitucional Fluminense, o Correio do Rio de Janeiro e A Malagueta, entre outros.

Esse viés do constitucionalismo vintista tinha uma propensão maior a radicalizar seu discurso, afastando-se das ideias antigas da relação entre os povos e o monarca, tais como a do pai bondoso dos povos, que lhes administra justiça. A 'liberdade', o 'direito de resistência dos povos', assim como a 'vontade geral' e a soberania do povo eram constantemente reivindicados e associados ao conceito de povo. Nessa perspectiva, a razão havia ditado que os homens em sociedade tinham direitos naturais e imprescindíveis que se traduziriam em direitos de participação política. Aqueles que exercem tais direitos "formao um Povo livre: subditos que os não exercem não são mais que huma tropa de d'homens ou escravos, ou enganados".18 18 Revérbero Constitucional Fluminense, 27 ago. 1822, p.39. O povo, portanto, para essa linha constitucionalista, é um conjunto independente de homens racionais portadores de direitos naturais que realizam um pacto político expresso numa Constituição. A inspiração vinha, entre outras coisas, da Antiguidade Clássica, vista como momento da história em que os direitos naturais tiveram sua plena realização e reconhecimento. Nessa linha, o Revérbero questionou:

– o que he Povo? – Ah! Nós já somos em tempo de podermos responder, que os seus Direitos vem de Deos e que os dos Governos vem dos Povos; esta doctrina não he dos impios da França, mas sim dos grandes Philosophos que tem seriamente estudado a natureza do homem; não he moderna, como pretendem os amantes do Servilismo; Sócrates dice: "he verdadeiro Monarcha o que govérna Póvos, que livremente lhe prestão a sua obediencia; he Tirano aquelle que obriga á que lhe obedeçam; hum faz executar a Lei, outro só faz executar a sua vontade".19 19 Revérbero Constitucional Fluminense, 27 ago. 1822, p.173.

Os povos apareciam como uma força destacada da figura real, só estando ligados ao rei por sua vontade, pela utilidade do bem-estar,20 20 Revérbero Constitucional Fluminense, 22 jan. 1822. ou pela sujeição forçada e não por uma obrigação fundada no passado ou na tradição. Os povos existiam anteriormente e independentemente dos governos constituídos e da lei, sendo deles a escolha sobre por quem e como serão governados. Ao tratar do que é a 'Constituição de um povo', explica que para que esta se forme,

he mister que o Povo exista, e esteja constituído antes de se organizar; que os homens se tenhão tornado Cidadãos por hum pacto, antes de se fazerem subditos pelo estabelecimento da Lei: he mister finalmente que huma Convenção permanente, e immutavel, assegure a todos os Membros do Corpo político o exercício de seus direitos essenciaes, antes que elles possão, entrando neste exercício, determinar por instruçoes, as suas diversas, e consentidas relações.21 21 Revérbero Constitucional Fluminense, 18 jun. 1822, p.38.

Um panfleto de 1821 teorizou sobre a anterioridade da existência do povo e seu consequente poder soberano e originário em relação ao poder real. O trecho que reproduziremos a seguir procurou desvincular o conceito de Povo da ideia monárquica tradicional do paternalismo real, que unia indissoluvelmente 'o rei e seu povo'. Num diálogo fictício entre a 'Constituição' e o 'despotismo', fórmula muito utilizada no momento, o primeiro questionou:

E dize-me tu: Quem existio primeiramente, o povo ou o Rei? O povo: e se acaso não imaginávamos como os Peruvianos, que um homem privilegiado, e de outra diversa matéria descera dos Ceos para imperar sobre os outros homens havemos de conceber que foi o povo, ou a Nação quem condecorou a um dos seus membros com a dignidade de Chefe ou de Rei; Ella foi portanto que lhe deo o poder, e a Ella compete diminuir-lo, como justo lhe pareça ... assim o Rei não é o Senhor, não é he o Pai, mas sim o Chefe, e o primeiro magistrado da República. E qual foi o fim que os povos tiveram, quando entre si nomearão um Cidadão para esta suprema magistratura? Nenhum outro podia ser que o de firmarem por este meio a sua felicidade. (Diálogo..., 1821, p.3)

Desenvolvendo esse argumento, portanto, a Constituição não deveria ser entendida simplesmente como um pacto entre o povo e o rei, 'seu chefe', pois um contrato supunha um juiz que pudesse resolver em caso de contestação de uma das partes. Entretanto, argumentou o Revérbero, "entre o Povo e seu Chefe não póde haver Juiz, e por consequencia contracto; pois que huma das partes pelo menos poderia annula-lo a todo instante".22 22 Revérbero Constitucional Fluminense, 18 jun. 1822, p.38. A Constituição, portanto, era fruto não de um contrato entre povo e rei, mas de um pacto, que por sua vez se dera entre homens numa associação livre e voluntária, prescindindo da presença da figura real.

Os jornais dessa tendência, entretanto, não prolongaram seus argumentos em direção a uma defesa explícita da forma republicana de governo, como pareciam indicar suas propostas. Pouca entrada teve no debate político luso-brasileiro desse momento o ideário republicano propriamente antimonárquico. Mesmo homens de tendências ainda mais radicais que aqueles reunidos em torno do Revérbero, comoJoão Soares Lisboa, criador do Correio do Rio de Janeiro, não chegaram a se definir explicitamente como republicanos. Segundo Renato Lopes Leite, a palavra 'república' era rara no período inicial da luta pela Independência. Isso por dois motivos conjugados. Por um lado, a palavra era proscrita, o que sujeitava aqueles que a utilizavam a perseguições e censuras por parte da Coroa. Também porque o republicanismo da época era diferente daquele desenvolvido no século XX. A tradição republicana de que participavam os vintistas do Revérbero e da Malagueta – e da qual também desfrutaram, em certa medida, dos conjurados de 1789 aos revolucionários de 1817 – era inspirada na república clássica romana. Tratava-se principalmente de um "ideário ético cultural igualitário e anti-hierarquico" (Leite, 2000) dos filósofos ilustrados da revolução americana e francesa que se expressava, sobretudo, na defesa da Constituição e da representação, no Império da lei, na virtude cívica, elementos que num primeiro momento se coadunavam à forma monárquica de governo. É por isso que os 'republicanos' brasileiros puderam apoiar a monarquia constitucional em 1822. Entretanto, ao longo da década de 1820, o republicanismo se radicalizou, passando a se opor cada vez de forma mais aberta à monarquia, o que se expressaria claramente na abdicação do primeiro imperador.

Ainda que absolutamente minoritário nesse momento, portanto, o republicanismo já se fazia presente na Corte e nas principais cidades das províncias, muito embora seja coerente crer que a forte repressão tornasse imprudente o alarde de suas posições na cena pública, e a aceitação da monarquia constitucional fosse possível. Trata-se de uma concepção mais distante da tradição monárquica, que transubstanciava diretamente os direitos naturais dos povos em direitos políticos de participação política e representação, o direito à insurreição e ao autogoverno.

A questão da avaliação do estado civilizacional do povo e da adequação ao sistema político era bem menos aventada e até mesmo diretamente questionada nessa tendência do constitucionalismo. A Malagueta de 13 de abril de 1822 questionou a aplicação da sociologia política de Montesquieu para fundamentar a escolha do tipo de governo apropriado ao Brasil, tão aventada no período. O determinismo sócio-histórico foi invertido, de modo que são os povos que passam a ter a obrigação de se adequar à liberdade, sob pena de serem considerados indignos:

Acaso queremos que se pergunte: La liberte n'étant pas un fruit de tout les pays, n'est pas à la portée de touts les peuples? Mas não; para o nosso caso não convenho com Montesquieu, e traduzirei a sentença pela maneira seguinte – Que os Reys, e os Povos, que não quiserem convir em que a liberdade se pode enxertar com boa fé, em todos os países, são indignos aquelles de serem Reys, estes de serem livres, e ambos terão de ser mizeráveis.23 23 A Malagueta, 13 abr. 1822.

A questão do estado civilizacional ou social do povo não deixou de ser analisada, mas, com bem menor frequência, e numa chave bastante diversa da perspectiva expressa na vertente constitucionalista primeiramente analisada. Nessa vertente do constitucionalismo monárquico havia uma confiança na capacidade dos povos de se adequar à forma considerada mais racional de governo, o que os punha em certa medida em oposição à chave sociológica de conceituação do povo expressa pelo grupo anteriormente analisado, que invariavelmente concluía pela sua incivilidade e incapacidade política. O conceito tendia a permanecer teórico e abstrato, significando fundamentalmente um conjunto de homens portadores de direitos naturais que se traduziriam diretamente em novas instituições políticas: uma monarquia destituída do que eram consideradas as suas grandes prerrogativas, como o direito de veto e sanção real aos atos do poder legislativo. O povo deveria ser o único soberano, o centro do sistema político.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O processo de independência política foi remodelado em torno de um conceito político de povo em grande medida caracterizado pela estabilidade, pouca profundidade histórica e caráter processual. Os direitos naturais, a natureza humana racional e a concepção do contrato social eram o pano de fundo semântico do uso do conceito. A ideia de 'regeneração' aglutinou este significado básico: o constitucionalismo vintista fora uma forma de promover o retorno do povo à sua verdadeira natureza, fazendo coincidir a realidade política com os direitos naturais. Tratava-se de uma marcha do gênero humano para a "época de sua civilização", processo em que "a luz da Razão veio com tudo a pezar da força dos prejuízos desvanescer as sombras do engano e da ilusão, e fez triunphar plenamente a verdade, que jazia desconhecida" (Diálogo..., 1821, p.4).

Entretanto, podemos perceber o confronto entre duas vertentes: a primeira defendia um tipo de entendimento da política de viés mais 'democrático', isto é, com participação mais ampla e direta do povo. O povo era entendido como um conjunto de indivíduos com direitos naturais que se traduziriam em instituições: uma Assembleia Constituinte e legislativa que consubstanciaria o contrato oriundo da escolha livre dos indivíduos, isto é, do povo. Este era concebido como entidade autônoma em relação ao rei, a fonte única da soberania. Era a república clássica o grande modelo, vista como tempo e lugar em que os direitos do homem foram respeitados. Tratava-se de um conceito essencialmente abstrato, em que as determinações históricas e sociológicas tinham pouca relevância na formação de seu significado. É claro que esse conceito, embora de caráter teórico e abstrato, não abrangia toda a população, porque existiam aqueles indivíduos que não eram considerados aptos a participar do sistema político, como bem nos mostrou o episódio na Praça do Comércio nos inícios de 1821.

Outra vertente era identificada com homens de Estado como José Bonifácio e Silvestre Pinheiro Ferreira. Seu modelo era a Carta Constitucional Francesa de 1814, bem como os princípios da monarquia constitucional formulados por Benjamin Constant. O povo não era o único titular da soberania, que a partilhava com o monarca constitucional. Em outras palavras, o corpo soberano era formado por dois elementos: rei e povo-nação, este último representado em Assembleia. O contrato, portanto, se dava primordialmente entre o povo e o rei e não no interior do próprio povo. Embora não fosse um modelo despótico, pois havia uma Constituição a ser seguida, o povo e a assembleia tinham força mais restrita e o rei tinha poderes legislativos e não apenas executivos. O conceito era visto como inextricavelmente ligado à figura real, isto é, sem uma existência autônoma na vida política. Embora a concepção de soberania dos povos fosse presente, persistia a ideia em muitos círculos políticos de que o fenômeno da soberania se dava na tradicional e balizada relação entre povos e rei, o que nos ajuda a entender a vinculação do movimento constitucional à figura de d. Pedro e a vitória da solução monárquica no Brasil independente. O povo deveria ser afastado da política direta e sua atuação deveria se dar através do imperador, seu principal representante e defensor. Povo e monarca continuariam em perpétua comunhão e harmonia, num pacto firme e silencioso, como na tradição portuguesa, agora revigorada pelas teorias europeias da monarquia constitucional.

Essa vertente, que se vincula diretamente ao reformismo ilustrado cientificista português, viu o povo do ponto de vista científico e sociológico, ligado à contingência da situação histórica, de seu grau de luzes, procurando desvinculá-lo do viés revolucionário e republicano. O grau de luzes ou civilização era aqui entendido não exatamente como um estágio no tempo, muito embora essa dimensão estivesse presente, mas como o grau de aproximação ou afastamento em relação aos princípios eternos da natureza do homem.

REFERÊNCIAS

NOTAS

Artigo recebido em 25 de agosto de 2013.

Aprovado em 10 de outubro de 2013.

  • ARAUJO, Valdei. A experiência do tempo: conceitos e narrativas na formação nacional brasileira (1813-1845). São Paulo: Hucitec, 2008.
  • BARRETO, Vicente. O Liberalismo da Independência. In: _______. A Ideologia Liberal no Processo de Independência Brasília: Câmara dos Deputados, 1973.
  • CONSTITUIÇÃO Explicada. Rio de Janeiro: Impressão Régia, 1821.
  • DIÁLOGO Entre o Corcunda Abatido e o Constitucional Exaltado. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional. Por um anônimo muito anônimo e muito constitucional, 1821.
  • FERREIRA, Silvestre Pinheiro. Preleções filosóficas São Paulo: Edusp; Grijalbo, 1970.
  • LEITE, Renato Lopes. Republicanos e Libertários: pensadores radicais no Rio de Janeiro. 1822. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2000.
  • SILVA, Maria Beatriz Nizza da. Formas de Representação política na época da independência Brasília: Câmara dos Deputados, 1987.
  • SOUZA, Iara Lis Carvalho. Pátria Coroada: o Brasil como Corpo Político Autônomo (1780-1831). São Paulo: Ed. Unesp, 1999.
  • THOMAZ, Fernandes. Manifesto da Nação Portugueza aos Soberanos e Povos da Europa Rio de Janeiro: Real Typographia, 1821.
  • 1
    THOMAZ, 1821, apud SOUZA, 1999, p.84.
  • 2
    A concepção
    regeneração foi bem expressa nas
    Preleções Filosóficas de Silvestre Pinheiro Ferreira, obra em que o político e pensador, um dos grandes expoentes do liberalismo monárquico, procurou entender as consequências ético-políticas da ciência natural moderna e formular um sistema geral que englobasse natureza e vida sociopolítica. Segundo o autor em suas considerações cosmológicas, o universo é dotado de princípios de conservação, perfeição, decadência, transformação e regeneração. Sobre a regeneração "umas vezes acontece, que depois de se haver destruído um sistema, e terem-se portanto separado os seus componentes, saindo uns da esfera de atividades dos outros; tornam depois de algum tempo a voltar a ela, e torna por conseguinte a apresentar-se-nos o mesmo sistema: não só idêntico nas qualidades, mas também nos componentes. E esta é a primeira espécie de
    regeneração. Mas em outras ocasiões sucede, que tendo-se destruído um sistema parcial de outro mais composto, se observa pela ação do que ficou unido sobre outros corpos que vêm sucessivamente entrando na esfera da sua atividade, se vai formando e finalmente torna a aparecer completo um novo sistema parcial idêntico em qualidades com o que havia perecido; mas formado de outros componentes: E esta é a segunda espécie de
    regeneração; aquela que mais frequentemente acontece na Natureza; e que, para assim dizer, envolve em si todos os fenômenos do Universo. Também se lhe chama
    renovação" (FERREIRA, 1970).
  • 3
    O Constitucional. 12 abr. 1822.
  • 4
    Revérbero constitucional Fluminense, 15 out. 1821, p.34.
  • 5
    O Bem da Ordem, n.5, 1821, apud SILVA, 1987.
  • 6
    Ibidem, p.50.
  • 7
    Ibidem, p.49.
  • 8
    O Espelho, 1 out. 1821.
  • 9
    O Bem da Ordem, n.1, 1821.
  • 10
    Semanário Cívico, 2, 3, 4, 8, 15, 22 mar. 1821, apud SILVA, 1987.
  • 11
    O Bem da Ordem, n.4, 1821.
  • 12
    Ibidem.
  • 13
    Regulador Brasílico-Luso, 31 jul. 1822.
  • 14
    Regulador Brasílico-Luso, 31 jul. 1822.
  • 15
    Regulador Brasílico-Luso,7 ago. 1822.
  • 16
    Regulador Brasílico-Luso, 7 ago. 1822.
  • 17
    Regulador Brasileiro, 27 nov. 1822.
  • 18
    Revérbero Constitucional Fluminense, 27 ago. 1822, p.39.
  • 19
    Revérbero Constitucional Fluminense, 27 ago. 1822, p.173.
  • 20
    Revérbero Constitucional Fluminense, 22 jan. 1822.
  • 21
    Revérbero Constitucional Fluminense, 18 jun. 1822, p.38.
  • 22
    Revérbero Constitucional Fluminense, 18 jun. 1822, p.38.
  • 23
    A Malagueta, 13 abr. 1822.
  • Datas de Publicação

    • Publicação nesta coleção
      10 Fev 2014
    • Data do Fascículo
      Dez 2013

    Histórico

    • Recebido
      25 Ago 2013
    • Aceito
      10 Out 2013
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